
| D.E. Publicado em 08/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020921-14.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por TANIA REGINA AMADEU em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento da atividade urbana exercida sem registro em CTPS.
A r. sentença julgou procedente o pedido formulado na inicial, condenando o INSS a conceder a aposentadoria por tempo de contribuição integral à autora, observado o fator previdenciário, com termo inicial a partir da citação, devendo os valores em atraso ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora desde a citação. Condenou ainda o vencido ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor das prestações vencidas até a data da sentença.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Inconformado, o INSS ofertou apelação, alegando não comprovação da atividade exercida como empregada doméstica, pois não foi juntado aos autos nenhum início de prova material a corroborar tal alegação. Aduz ainda impossibilidade de contratação de menor de quatorze anos como empregado, não se prestando a prova testemunhal para fins de comprovação de atividade urbana, sem qualquer indício de prova material, requerendo a reforma do julgado e improcedência do pedido. Por fim, alega necessidade de apresentação da certidão de tempo de contribuição emitida pela Prefeitura, vez há informação nos autos sobre exercício de atividade em órgão público. Caso não seja esse o entendimento, requer a incidência à correção monetária e juros de mora dos termos previstos na Lei nº 11.960/09. Prequestionada a matéria para fins de eventual interposição de recurso junto à instância superior.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.
Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao referido diploma legal.
Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em vigor, a EC nº 20/98 impôs as seguintes condições, em seu artigo 9º, incisos I e II.
Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº 20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção do referido benefício.
Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e do período adicional de contribuição, previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres.
Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição:
1) Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:
a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;
b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;
2) Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:
- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
No caso dos autos a autora alega ter trabalhado sem registro em carteira, desde os 12 (doze) anos de idade, de início, como empregada doméstica até dezembro de 1976 e, após, em Empório de Alberto Ferraz & Filho (janeiro de 1977). Por fim, afirma que de 01/10/1978 a 11/08/1982 trabalhou em escritório de advocacia, todos estes períodos sem anotação em carteira, afirmando ter tempo suficiente ao exigido para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Portanto, a controvérsia nos presentes autos se restringe ao reconhecimento dos períodos confirmados em sentença, vez que a autora não apelou do decisum.
Da Atividade Urbana sem Registro em CTPS:
A comprovação do tempo de serviço, para os efeitos da Lei nº 8.213/1991, opera-se de acordo com os artigos 55 e 108, e tem eficácia quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
Cumprem os requisitos legais os documentos relativos ao exercício de atividade nos períodos a serem reconhecidos e contemporâneos dos fatos a comprovar, com menção das datas de início e término, e, quando for caso de trabalhador avulso, a duração do trabalho e a condição em que foi prestado.
Na falta de prova documental contemporânea, admite-se declaração do ex-empregador ou seu preposto, atestado de empresa ainda existente, certificado ou certidão de entidade oficial dos quais constem os dados previstos no caput do artigo 62 do Decreto nº 3.048/1999, desde que extraídos de registros efetivamente existentes e acessíveis à fiscalização da autarquia previdenciária.
Se o documento apresentado não atender ao estabelecido no Regulamento da Previdência Social, a prova exigida pode ser complementada por outros documentos que levem à convicção do fato a comprovar, não sendo admissível prova exclusivamente testemunhal.
Em relação ao reconhecimento de tempo de serviço trabalhado como empregado urbano exige-se a apresentação de início de prova material, corroborada por idônea prova testemunhal da atividade laborativa, sendo que o tempo de serviço trabalhado como empregado urbano deve ser reconhecido para todos os fins previdenciários. Note-se ainda que a apresentação de robusta prova material pode constituir conjunto probatório suficiente para o reconhecimento de atividade urbana.
Neste sentido, segue a jurisprudência:
Por essas razões, é de se reconhecer o direito do empregado urbano de ver computado o tempo de serviço prestado, independentemente de indenização à Previdência.
No caso em questão, para provar as alegações postas na inicial, a requerente juntou aos autos os seguintes documentos:
1 - Ficha requerendo matrícula escolar junto à EEPG "Prof.ª Uzenir Coelho Zeitune" em 22/12/1976 (fls. 25), na qual a autora declara trabalhar como doméstica;
2 - Ficha requerendo matrícula escolar junto à EEPG "Prof.ª Uzenir Coelho Zeitune" em 28/12/1977 (fls. 26), na qual a autora declara trabalhar para Alberto Ferraz & Filho como doméstica;
3 - Certidão emitida pela Prefeitura do Município de Votuporanga/SP (fls. 27), informando inscrição do estabelecimento em nome de Alberto Ferraz, com ramo de atividade 'empório', com início das atividades em 01/10/1965 e cancelamento de inscrição em 31/08/1981;
4 - Certidão emitida pela Prefeitura do Município de Votuporanga/SP (fls. 30), informando a inscrição de Antônio Alves da Silveira na atividade de advogado, com início em 15/07/1972 a 22/12/1984;
Consta também dos autos Nota Fiscal emitida por Casas Benfatti Comércio e Importação Ltda. em 29/09/1980, em nome do Dr. Antônio Alves Silveira, alegando a autora ter sido o documento por ela preenchida, quando trabalhava em escritório de advocacia, tendo a citada nota fiscal sido periciada cujo laudo pericial grafotécnico juntado às fls. 103/119 conclui, in verbis:
Tal início de prova material clama por complementação por prova testemunhal, não sendo outro o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça:
Por sua vez, as testemunhas ouvidas (fls. 84/95) foram coerentes quanto ao exercício do labor da parte autora junto ao escritório de advocacia, inclusive o depoente José Antônio Pires afirma que estagiava no citado escritório na época em que a requerente lá trabalhava; e a testemunha Geová Aparecido informa que trabalhava em loja ao lado do citado escritório, vendo a autora diariamente em trabalho no escritório. A depoente Josefina das Dores afiançou o trabalho exercido pela autora ora em Mercearia Panamá, ora em casa do Sr. Alberto, como doméstica, ainda que não soubesse precisar o ano, disse que foi antes de iniciar o trabalho em escritório de advocacia.
Assim, pelas provas materiais juntadas aos autos e, pela informação das testemunhas, entendo ficar comprovado nos autos o trabalho exercido pela autora nos períodos de 01/01/1977 a 30/09/1978 e 01/10/1978 a 11/08/1982 (dia anterior ao 1º registro em CTPS), devendo ser computado como tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, vez que a obrigatoriedade dos recolhimentos cabe ao empregador, nos termos da Lei nº 8.213/91.
Quanto ao período em que a autora alega ter trabalhado como doméstica, a partir dos 12 (doze) anos de idade até dezembro de 1976, tal informação não foi corroborada por nenhuma das testemunhas ouvidas, inclusive a própria autora, em seu depoimento (fls. 80/83) afirmou não se lembrar do nome da antiga patroa.
Desse modo, computando-se os períodos de atividades urbanas ora reconhecidos (01/01/1977 a 30/09/1978 e 01/10/1978 a 11/08/1982), somados ao tempo de serviço constante do sistema CNIS (anexo) até a data do ajuizamento da ação (30/12/2010) perfazem-se 34 (trinta e quatro) anos de contribuição conforme planilha anexa, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, para o caso de mulher, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
Portanto, cumpridos os requisitos legais, faz o autor jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a citação 12/01/2011 (fls. 45vº), momento em que o INSS teve ciência da pretensão.
E quanto ao alegado pelo INSS sobre exercício de atividade pela autora junto a órgão público, observo que às fls. 32 foi juntada certidão emitida pela Prefeitura Municipal de Votuporanga em 05/08/2009, indicando a migração dos servidores que exerciam cargos efetivos para o Regime Geral de Previdência Social - INSS em 26/09/2001.
As parcelas vencidas deverão ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009 e, para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação.
Independentemente do trânsito em julgado, determino seja expedido ofício ao INSS, instruído com os documentos da parte segurada (TÂNIA REGINA AMADEU) a fim de que se adotem as providências cabíveis à imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com data de início - DIB em 12/01/2011 (citação fls. 45vº) nos termos do artigo 497 do CPC de 2015. O aludido ofício poderá ser substituído por e-mail, na forma a ser disciplinada por esta Corte.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, para reduzir os períodos de atividade urbana para 01/01/1977 a 30/09/1978 e 01/10/1978 a 11/08/1982, esclarecer a forma de cálculo da correção monetária e juros de mora, mantendo no mais a r. sentença que concedeu a autora a aposentadoria por tempo de contribuição integral, nos termos da fundamentação.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 24/04/2017 18:27:29 |
