Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5012107-80.2019.4.03.6183
Relator(a) para Acórdão
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Relator(a)
Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
02/07/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 06/07/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ATIVIDADEESPECIAL NÃO COMPROVADA. MOTORISTA. VCI. LAUDO GENÉRICO.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS OUTROS AGENTES NOCIVOS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
- A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei Federal nº
8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o
cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei Federal nº 8.213/91.
- No que se refere ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar
avaliação técnica, tal circunstância nunca prescindiu do laudo de avaliação das respectivas
condições ambientais.
- Nesse sentido, o Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em
80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi
elevado para 90dB.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera
insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90
decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs
357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do
Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do
Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece
este, por ser mais favorável.
- De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a
18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90
dB.
- A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo
Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
- Observa-se que o STJ, no julgamento do REsp. nº 1.398.260/PR (1ª Seção, j. 14/05/2014, DJe:
05/12/2014, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN), representativo de controvérsia, reconheceu a
impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a
18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja,
90dB.
- No trabalho exercido junto às empresas “São Luiz Viação Ltda.” (16/06/2003 a 30/10/2008) e
“Viação Campo Belo Ltda.” (03/11/2008 a 07/08/2018), os Perfis Profissiográficos Previdenciários
trazidos aos autos, com indicação dos responsáveis pelos registros ambientais e pela
monitoração biológica, indicam que a parte autora, ao exercer a função de motorista, estava
exposta a ruído de 80,2 dB(A), intensidade abaixo dos limites de tolerância legal (fls. 8/9 e 13/14,
ID 141200388).
- Não faz sentido a utilização de laudo pericial genérico, produzido em reclamação trabalhista, em
detrimento da prova direta que particulariza a situação do postulante, consequentemente,
trazendo maior credibilidade para o deslinde da controvérsia.
- Não se considera como trabalho especial a exposição a vibração de corpo inteiro (VCI) do
motorista e do cobrador de ônibus, ante a ausência de previsão legal nesse sentido.
- A nocividade desse agente somente é reconhecida aos trabalhos em que são utilizados
"perfuratrizes e marteletes pneumáticos", consoante indicam o código 1.1.5 do Decreto n°
53.831/64, código 1.1.4 do Decreto n° 83.080/79, código 2.0.2 do Decreto n° 2.172/97 e código
2.0.2 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.
- Como houve a juntada de PPPs nos autos em relação à parte autora, conclui-se que o seu teor
deve prevalecer em relação aos laudos emprestados, por refletir as reais condições ao qual o
segurado esteve realmente exposto.
- Aparte autora não requereu expressamente a realização de outras provas em momento
oportuno, sendo o PPP documento apto pela legislação previdenciária para aferição da
especialidade, devendo, assim, o período de 16/06/2003 a 30/10/2008 e 03/11/2008 a 07/08/2018
serem considerados como tempo de serviço comum.
- Considerando os períodos de atividade comum considerados incontroversos pelo INSS na via
administrativa, verifica-se que, quando do requerimento administrativo (07/08/2018 – fls. 2, ID
141200388), a parte autora não havia completado o tempo mínimo suficiente para a concessão
da aposentadoria por tempo de contribuição (fls. 81/89, ID 141200388).
- Considerado o trabalho adicional realizado pelos advogados, em decorrência da interposição de
recurso, os honorários advocatícios, por ocasião da liquidação, são acrescidos de percentual de
1% (um por cento), nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a
Justiça Gratuita.
- Apelação não provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5012107-80.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: JOAO MENDES DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: JESSICA GUALBERTO SANTA ROSA - SP425691-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5012107-80.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES
APELANTE: JOAO MENDES DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: JESSICA GUALBERTO SANTA ROSA - SP425691-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Juiz Federal Convocado Fernando Mendes:
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL -INSS, objetivando o reconhecimento de atividades em condições especiais, para fins
de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença (ID 141200403) julgou o pedido inicial improcedente e condenou a parte autora ao
pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Nas razões de apelação, a parte autora (ID 141200406), ora apelante, pleiteia o
reconhecimento da especialidade dos períodos de 16/06/2003 a 30/10/2008 e 03/11/2008 a
07/08/2018, com a concessão do benefício desde a DER.
Alega que teria trabalhado como motorista e cobrador de ônibus urbano, tendo sido exposto a
ruído e vibração de corpo inteiro – VCI acima dos limites de tolerância.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5012107-80.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: JOAO MENDES DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: JESSICA GUALBERTO SANTA ROSA - SP425691-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5012107-80.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES
APELANTE: JOAO MENDES DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: JESSICA GUALBERTO SANTA ROSA - SP425691-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Juiz Federal Convocado Fernando Mendes:
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL -INSS, objetivando o reconhecimento de atividades em condições especiais, para fins
de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença (ID 141200403) julgou o pedido inicial improcedente e condenou a parte autora ao
pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Nas razões de apelação, a parte autora (ID 141200406), ora apelante, pleiteia o
reconhecimento da especialidade dos períodos de 16/06/2003 a 30/10/2008 e 03/11/2008 a
07/08/2018, com a concessão do benefício desde a DER.
Alega que teria trabalhado como motorista e cobrador de ônibus urbano, tendo sido exposto a
ruído e vibração de corpo inteiro – VCI acima dos limites de tolerância.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5012107-80.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES
APELANTE: JOAO MENDES DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: JESSICA GUALBERTO SANTA ROSA - SP425691-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Juiz Federal Convocado Fernando Mendes:
*** Aposentadoria por tempo de contribuição ***
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei Federal nº.
8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei Federal nº 8.213/91. Aos já filiados quando
do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que,
para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício,
relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos
pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.
Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo
de serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção
do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras
anteriores ao referido diploma legal.
Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os
requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em
vigor, a EC nº 20/98 impôs as condições constantes do seu artigo 9º, incisos I e II.
Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº
20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para
a integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para
obtenção do referido benefício.
Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria
na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e
do período adicional de contribuição previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais
possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral,
desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os
homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres.
Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por
tempo de serviço/contribuição:
Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:
a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras
anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei Federal nº
8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei Federal nº 8.213/91 até
16/12/1998;
b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº
20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei Federal nº 8.213/91, o tempo
de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei Federal nº 8.213/91, além dos requisitos
adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº
20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para
os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;
Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:
- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC
nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos,
para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
*** Aposentadoria especial ***
A aposentadoria especial foi originalmente prevista no artigo 31, da Lei Federal nº. 3.807, nos
seguintes termos: “a aposentadoria especial será concedida ao segurado que, contando no
mínimo 50 (cinqüenta ) anos de idade e 15 (quinze) anos de contribuições tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos pelo menos, conforme a atividade
profissional, em serviços, que, para êsse efeito, forem considerados penosos, insalubres ou
perigosos, por Decreto do Poder Executivo”.
Com a edição da Lei Federal nº. 5.890/73, a aposentadoria especial passou a ser disciplinada
em seu artigo 9º, alterando apenas o período de carência de 15 (quinze) anos para 5 (cinco)
anos de contribuição, mantendo no mais a redação original.
O Poder Executivo editou o Decreto Federal nº. 53.831/64, posteriormente alterado pelo
Decreto Federal nº. 83.080/79, para listar as categorias profissionais que estavam sujeitas a
agentes físicos, químicos e biológicos considerados prejudiciais à saúde ou à integridade física
do segurado.
Destaca-se que os Decretos Federais nº. 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
de forma que, na hipótese de divergência entre as suas normas, deve prevalecer aquela mais
favorável ao segurado (STJ, REsp nº 412351, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 21/10/2003, DJ
17/11/2003, pág. 355).
Com a edição da Lei Federal nº. 8.213/91, a aposentadoria especial passou a ser disciplinada
em seu artigo 57, segundo o qual “a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a
carência exigida nesta lei, ao segurado que tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou
25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física”, restando assegurada, ainda, a conversão do
período trabalhado no exercício de atividades danosas em tempo de contribuição comum (§3º).
Em razão da ausência de edição de lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais
sujeitas a condições especiais que prejudicassem a saúde ou a integridade física, os Decretos
Federais nº. 53.831/64 e 83.080/79 permaneceram em vigor, até a edição da Lei Federal nº.
9.032/95 (STJ, Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ
02.08.2004, pág. 482).
Ou seja, para o reconhecimento da condição especial da atividade exercida, bastava o seu
enquadramento nos decretos, mediante a anotação da função em CTPS.
Com a edição da Lei Federal nº. 9.032, em 28 de abril de 1995, a redação do artigo 57 da Lei
Federal nº. 8.213/91 foi alterada, passando a ser exigida, para a concessão do benefício, a
prova de trabalho permanente em condições especiais, bem como a efetiva exposição do
segurado a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais
à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido. A prova seria feita
mediante a apresentação de informativos e formulários, como o SB-40 ou o DSS-8030.
O Decreto Federal nº 2.172, de 5 de março de 1997 previu os agentes prejudiciais à saúde
(artigo 66 e Anexo IV), bem como estabeleceu requisitos mais rigorosos para a prova da efetiva
exposição do segurado aos agentes nocivos, mediante a apresentação de laudo técnico ou
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), para a caracterização da condição especial da
atividade exercida. Por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a
partir da edição da Lei Federal nº. 9.528, de 10 de dezembro de 1997.
Ressalte-se que, no que diz respeito ao reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e à forma da sua demonstração, deve ser observada a legislação vigente à época da
prestação do trabalho (STJ - Pet 9.194/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/05/2014, DJe 03/06/2014).
Com relação ao agente nocivo ruído, até ser editado o Decreto Federal nº 2.172/97,
considerava-se a exposição a ruído superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde.
Em seguida, o Decreto Federal nº 2.172/97, que revogou Decretos Federais nº. 53.831/64 e
83.080/79, passou a considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde.
No entanto, com o Decreto Federal nº 4.882, de 18 de novembro de 2003, ocorreu nova
redução do nível máximo de ruídos tolerável, para considerar o nível de ruídos superior a 85
dB(A) como prejudicial à saúde (artigo 2º do Decreto Federal nº 4.882/2003, que deu nova
redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social,
aprovado pelo Decreto Federal nº. 3.048/99).
O Superior Tribunal de Justiça, no regime de que tratava o artigo 543-C, do Código de Processo
Civil de 1.973, entendeu pela impossibilidade da aplicação retroativa do Decreto Federal nº
4.882/03, de modo que o limite de tolerância para a configuração da especialidade do tempo de
serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6/3/1997 a 18/11/2003 (STJ, REsp
1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014,
DJe 05/12/2014).
Ademais, “o fato de a empresa fornecer ao empregado o EPI - Equipamento de Proteção
Individual - e, ainda que tal equipamento seja devidamente utilizado, não afasta, de per se, o
direito ao benefício da aposentadoria com a contagem de tempo especial, devendo cada caso
ser apreciado em suas particularidades” (STJ, REsp 584.859/ES, Rel. Ministro ARNALDO
ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005, p. 458)
*** Caso concreto ***
No caso concreto, da análise dos Perfis Profissiográficos Previdenciários e, de acordo com a
legislação previdenciária vigente à época, a parte autora não comprovou o exercício da
atividade especial.
No trabalho exercido junto às empresas “São Luiz Viação Ltda.” (16/06/2003 a 30/10/2008) e
“Viação Campo Belo Ltda.” (03/11/2008 a 07/08/2018), os Perfis Profissiográficos
Previdenciários trazidos aos autos, com indicação dos responsáveis pelos registros ambientais
e pela monitoração biológica, indicam que a parte autora, ao exercer a função de motorista,
estava exposta a ruído de 80,2 dB(A), intensidade abaixo dos limites de tolerância legal (fls. 8/9
e 13/14, ID 141200388).
Ressalto que não faz sentido a utilização de laudo pericial genérico, produzido em reclamação
trabalhista, em detrimento da prova direta que particulariza a situação do postulante,
consequentemente, trazendo maior credibilidade para o deslinde da controvérsia.
Além disso, não se considera como trabalho especial a exposição a vibração de corpo inteiro
(VCI) do motorista e do cobrador de ônibus, ante a ausência de previsão legal nesse sentido.
A nocividade desse agente somente é reconhecida aos trabalhos em que são utilizados
"perfuratrizes e marteletes pneumáticos", consoante indicam o código 1.1.5 do Decreto n°
53.831/64, código 1.1.4 do Decreto n° 83.080/79, código 2.0.2 do Decreto n° 2.172/97 e código
2.0.2 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.
Logo, como houve a juntada de PPPs nos autos em relação à parte autora, conclui-se que o
seu teor deve prevalecer em relação aos laudos emprestados, por refletir as reais condições ao
qual o segurado esteve realmente exposto.
Ressalte-se, ainda, que a parte autora não requereu expressamente a realização de outras
provas em momento oportuno, sendo o PPP documento apto pela legislação previdenciária
para aferição da especialidade, devendo, assim, o período de 16/06/2003 a 30/10/2008 e
03/11/2008 a 07/08/2018 serem considerados como tempo de serviço comum.
Desse modo, considerando os períodos de atividade comum considerados incontroversos pelo
INSS na via administrativa, verifica-se que, quando do requerimento administrativo (07/08/2018
– fls. 2, ID 141200388), a parte autora não havia completado o tempo mínimo suficiente para a
concessão da aposentadoria por tempo de contribuição (fls. 81/89, ID 141200388).
Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão da parte autora.
Considerado o trabalho adicional realizado pelos advogados, em decorrência da interposição de
recurso, os honorários advocatícios, por ocasião da liquidação, deverão ser acrescidos de
percentual de 1% (um por cento), nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil,
observada a Justiça Gratuita.
Por tais fundamentos, nego provimento à apelação.
É o voto.
DECLARAÇÃO DE VOTO
O DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES:
Com a devida vênia, divirjo doE. Relatorpara reconhecer a especialidade do período em que o
autor trabalhou como cobrador/motorista de ônibus exposto à vibração de corpo inteiro, pelos
motivos a seguir:
Observo ser possível o reconhecimento da especialidade nos períodos junto às empresas “São
Luiz Viação Ltda.” (16/06/2003 a 30/10/2008) e “Viação Campo Belo Ltda.” (03/11/2008 a
07/08/2018),devendo o INSS proceder a sua averbação,, pois que comprovada a exposição do
Autor a níveis de aceleração superiores aos previstos pela Instrução Normativa INSS/PRES nº
45/2010 - publicada no DOU de 11/08/2010.
Dispõe o referido documento que a comprovação da vibração nocorpo inteiro(VCI) e acima dos
limites legalmente admitidos justifica a contagem de tempo especial para fins previdenciários,in
verbis:
"Art. 242. A exposição ocupacional a vibrações localizadas ou nocorpo inteirodará ensejo à
aposentadoria especial quando forem ultrapassados os limites de tolerância definidos pela
Organização Internacional para Normalização - ISSO, em suas Normas ISSO nº 2.631 e
ISSO/DIS nº 5.349, respeitando-se as metodologias e os procedimentos de avaliação que elas
autorizam."
Tais limites são elencados no item 2.2 do Anexo VIII da NR-15:
"2.2. Caracteriza-se a condição insalubre caso sejam superados quaisquer dos limites de
exposição ocupacional diária a VCI:
a) valor da aceleração resultante de exposição normalizada (aren) de 1,1 m/s2;
b) valor da dose de vibração resultante (VDVR) de 21,0 m/s1,75".
In casu, foram preenchidos tais requisitos, conforme se verifica da cópia da CTPS, formulário
DIRBEN 8030, PPPs, além de laudos técnicos periciais de empresas paradigmas e laudo
técnico elaborado em processo trabalhista que tem como reclamante o Sindicato dos Motoristas
e reclamada a Viação Campo Belo.
Desta forma, somados os períodos comuns já reconhecidos pela autarquia aos períodos
especiais por esta decisão reconhecidos e devidamente convertidos, verifica-se que o autor
preencheu, na data do requerimento administrativo, os requisitos para a concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição integral.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, uma vez
que a parte autora demonstrou que já havia preenchido os requisitos necessários à concessão
do benefício desde então.
As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora
pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça
Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido
pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº
810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
Nesse passo, acresço que os embargos de declaração opostos perante o STF contra tal julgado
tem por objetivo único a modulação dos seus efeitos para atribuição de eficácia prospectiva,
pelo que o excepcional efeito suspensivo concedido por meio da decisão proferida em
24.09.2018 e publicada no DJE de 25.09.2018, surtirá efeitos apenas no tocante à definição do
termo inicial da incidência do IPCA-e, que deverá ser observado quando da liquidação do
julgado.
Inverto o ônus da sucumbência e condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao
pagamento de honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação, consoante
entendimento desta Turma e artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil de
1973, aplicável ao caso concreto eis que o recurso foi interposto na sua vigência, considerando
as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior
Tribunal de Justiça, não se aplicando as normas dos §§1º a 11º do artigo 85 do Código de
Processo Civil/2015.
Aplica-se ao INSS a norma do art. 4º, I, da Lei 9.289/96, que estabelece que as autarquias
federais são isentas do pagamento de custas processuais nos processos em trâmite perante a
Justiça Federal. Entretanto, consoante disposto no parágrafo único do mencionado art. 4º,
compete-lhe o reembolso dos valores eventualmente recolhidos a esse título pela parte
vencedora.
Ante o exposto, divirjo do Relator para dar provimento à apelação.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ATIVIDADEESPECIAL NÃO COMPROVADA. MOTORISTA. VCI. LAUDO GENÉRICO.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS OUTROS AGENTES NOCIVOS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
- A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei Federal nº
8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o
cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei Federal nº 8.213/91.
- No que se refere ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar
avaliação técnica, tal circunstância nunca prescindiu do laudo de avaliação das respectivas
condições ambientais.
- Nesse sentido, o Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo
em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível
foi elevado para 90dB.
- O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera
insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90
decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos
nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do
Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do
Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece
este, por ser mais favorável.
- De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a
18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90
dB.
- A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo
Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
- Observa-se que o STJ, no julgamento do REsp. nº 1.398.260/PR (1ª Seção, j. 14/05/2014,
DJe: 05/12/2014, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN), representativo de controvérsia, reconheceu a
impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a
18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja,
90dB.
- No trabalho exercido junto às empresas “São Luiz Viação Ltda.” (16/06/2003 a 30/10/2008) e
“Viação Campo Belo Ltda.” (03/11/2008 a 07/08/2018), os Perfis Profissiográficos
Previdenciários trazidos aos autos, com indicação dos responsáveis pelos registros ambientais
e pela monitoração biológica, indicam que a parte autora, ao exercer a função de motorista,
estava exposta a ruído de 80,2 dB(A), intensidade abaixo dos limites de tolerância legal (fls. 8/9
e 13/14, ID 141200388).
- Não faz sentido a utilização de laudo pericial genérico, produzido em reclamação trabalhista,
em detrimento da prova direta que particulariza a situação do postulante, consequentemente,
trazendo maior credibilidade para o deslinde da controvérsia.
- Não se considera como trabalho especial a exposição a vibração de corpo inteiro (VCI) do
motorista e do cobrador de ônibus, ante a ausência de previsão legal nesse sentido.
- A nocividade desse agente somente é reconhecida aos trabalhos em que são utilizados
"perfuratrizes e marteletes pneumáticos", consoante indicam o código 1.1.5 do Decreto n°
53.831/64, código 1.1.4 do Decreto n° 83.080/79, código 2.0.2 do Decreto n° 2.172/97 e código
2.0.2 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.
- Como houve a juntada de PPPs nos autos em relação à parte autora, conclui-se que o seu
teor deve prevalecer em relação aos laudos emprestados, por refletir as reais condições ao qual
o segurado esteve realmente exposto.
- Aparte autora não requereu expressamente a realização de outras provas em momento
oportuno, sendo o PPP documento apto pela legislação previdenciária para aferição da
especialidade, devendo, assim, o período de 16/06/2003 a 30/10/2008 e 03/11/2008 a
07/08/2018 serem considerados como tempo de serviço comum.
- Considerando os períodos de atividade comum considerados incontroversos pelo INSS na via
administrativa, verifica-se que, quando do requerimento administrativo (07/08/2018 – fls. 2, ID
141200388), a parte autora não havia completado o tempo mínimo suficiente para a concessão
da aposentadoria por tempo de contribuição (fls. 81/89, ID 141200388).
- Considerado o trabalho adicional realizado pelos advogados, em decorrência da interposição
de recurso, os honorários advocatícios, por ocasião da liquidação, são acrescidos de percentual
de 1% (um por cento), nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a
Justiça Gratuita.
- Apelação não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo NO
JULGAMENTO, A SÉTIMA TURMA, POR MAIORIA, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À
APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, COM QUEM VOTARAM A DES.
FEDERAL INÊS VIRGÍNIA, O DES. FEDERAL CARLOS DELGADO E O DES. FEDERAL LUIZ
STEFANINI, VENCIDO O DES. FEDERAL PAULO DOMINGUES QUE DAVA PROVIMENTO À
APELAÇÃO. LAVRARÁ O ACÓRDÃO A DES. FEDERAL INÊS VIRGÍNIA, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5012107-80.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES
APELANTE: JOAO MENDES DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: JESSICA GUALBERTO SANTA ROSA - SP425691-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Juiz Federal Convocado Fernando Mendes:
*** Aposentadoria por tempo de contribuição ***
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei Federal nº.
8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei Federal nº 8.213/91. Aos já filiados quando
do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que,
para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício,
relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos
pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.
Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo
de serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção
do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras
anteriores ao referido diploma legal.
Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os
requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em
vigor, a EC nº 20/98 impôs as condições constantes do seu artigo 9º, incisos I e II.
Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº
20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para
a integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para
obtenção do referido benefício.
Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria
na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e
do período adicional de contribuição previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais
possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral,
desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os
homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres.
Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por
tempo de serviço/contribuição:
Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:
a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras
anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei Federal nº
8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei Federal nº 8.213/91 até
16/12/1998;
b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº
20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei Federal nº 8.213/91, o tempo
de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei Federal nº 8.213/91, além dos requisitos
adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº
20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para
os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;
Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:
- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC
nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos,
para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
*** Aposentadoria especial ***
A aposentadoria especial foi originalmente prevista no artigo 31, da Lei Federal nº. 3.807, nos
seguintes termos: “a aposentadoria especial será concedida ao segurado que, contando no
mínimo 50 (cinqüenta ) anos de idade e 15 (quinze) anos de contribuições tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos pelo menos, conforme a atividade
profissional, em serviços, que, para êsse efeito, forem considerados penosos, insalubres ou
perigosos, por Decreto do Poder Executivo”.
Com a edição da Lei Federal nº. 5.890/73, a aposentadoria especial passou a ser disciplinada
em seu artigo 9º, alterando apenas o período de carência de 15 (quinze) anos para 5 (cinco)
anos de contribuição, mantendo no mais a redação original.
O Poder Executivo editou o Decreto Federal nº. 53.831/64, posteriormente alterado pelo
Decreto Federal nº. 83.080/79, para listar as categorias profissionais que estavam sujeitas a
agentes físicos, químicos e biológicos considerados prejudiciais à saúde ou à integridade física
do segurado.
Destaca-se que os Decretos Federais nº. 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
de forma que, na hipótese de divergência entre as suas normas, deve prevalecer aquela mais
favorável ao segurado (STJ, REsp nº 412351, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 21/10/2003, DJ
17/11/2003, pág. 355).
Com a edição da Lei Federal nº. 8.213/91, a aposentadoria especial passou a ser disciplinada
em seu artigo 57, segundo o qual “a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a
carência exigida nesta lei, ao segurado que tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou
25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física”, restando assegurada, ainda, a conversão do
período trabalhado no exercício de atividades danosas em tempo de contribuição comum (§3º).
Em razão da ausência de edição de lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais
sujeitas a condições especiais que prejudicassem a saúde ou a integridade física, os Decretos
Federais nº. 53.831/64 e 83.080/79 permaneceram em vigor, até a edição da Lei Federal nº.
9.032/95 (STJ, Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ
02.08.2004, pág. 482).
Ou seja, para o reconhecimento da condição especial da atividade exercida, bastava o seu
enquadramento nos decretos, mediante a anotação da função em CTPS.
Com a edição da Lei Federal nº. 9.032, em 28 de abril de 1995, a redação do artigo 57 da Lei
Federal nº. 8.213/91 foi alterada, passando a ser exigida, para a concessão do benefício, a
prova de trabalho permanente em condições especiais, bem como a efetiva exposição do
segurado a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais
à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido. A prova seria feita
mediante a apresentação de informativos e formulários, como o SB-40 ou o DSS-8030.
O Decreto Federal nº 2.172, de 5 de março de 1997 previu os agentes prejudiciais à saúde
(artigo 66 e Anexo IV), bem como estabeleceu requisitos mais rigorosos para a prova da efetiva
exposição do segurado aos agentes nocivos, mediante a apresentação de laudo técnico ou
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), para a caracterização da condição especial da
atividade exercida. Por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a
partir da edição da Lei Federal nº. 9.528, de 10 de dezembro de 1997.
Ressalte-se que, no que diz respeito ao reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e à forma da sua demonstração, deve ser observada a legislação vigente à época da
prestação do trabalho (STJ - Pet 9.194/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/05/2014, DJe 03/06/2014).
Com relação ao agente nocivo ruído, até ser editado o Decreto Federal nº 2.172/97,
considerava-se a exposição a ruído superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde.
Em seguida, o Decreto Federal nº 2.172/97, que revogou Decretos Federais nº. 53.831/64 e
83.080/79, passou a considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde.
No entanto, com o Decreto Federal nº 4.882, de 18 de novembro de 2003, ocorreu nova
redução do nível máximo de ruídos tolerável, para considerar o nível de ruídos superior a 85
dB(A) como prejudicial à saúde (artigo 2º do Decreto Federal nº 4.882/2003, que deu nova
redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social,
aprovado pelo Decreto Federal nº. 3.048/99).
O Superior Tribunal de Justiça, no regime de que tratava o artigo 543-C, do Código de Processo
Civil de 1.973, entendeu pela impossibilidade da aplicação retroativa do Decreto Federal nº
4.882/03, de modo que o limite de tolerância para a configuração da especialidade do tempo de
serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6/3/1997 a 18/11/2003 (STJ, REsp
1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014,
DJe 05/12/2014).
Ademais, “o fato de a empresa fornecer ao empregado o EPI - Equipamento de Proteção
Individual - e, ainda que tal equipamento seja devidamente utilizado, não afasta, de per se, o
direito ao benefício da aposentadoria com a contagem de tempo especial, devendo cada caso
ser apreciado em suas particularidades” (STJ, REsp 584.859/ES, Rel. Ministro ARNALDO
ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005, p. 458)
*** Caso concreto ***
No caso concreto, da análise dos Perfis Profissiográficos Previdenciários e, de acordo com a
legislação previdenciária vigente à época, a parte autora não comprovou o exercício da
atividade especial.
No trabalho exercido junto às empresas “São Luiz Viação Ltda.” (16/06/2003 a 30/10/2008) e
“Viação Campo Belo Ltda.” (03/11/2008 a 07/08/2018), os Perfis Profissiográficos
Previdenciários trazidos aos autos, com indicação dos responsáveis pelos registros ambientais
e pela monitoração biológica, indicam que a parte autora, ao exercer a função de motorista,
estava exposta a ruído de 80,2 dB(A), intensidade abaixo dos limites de tolerância legal (fls. 8/9
e 13/14, ID 141200388).
Ressalto que não faz sentido a utilização de laudo pericial genérico, produzido em reclamação
trabalhista, em detrimento da prova direta que particulariza a situação do postulante,
consequentemente, trazendo maior credibilidade para o deslinde da controvérsia.
Além disso, não se considera como trabalho especial a exposição a vibração de corpo inteiro
(VCI) do motorista e do cobrador de ônibus, ante a ausência de previsão legal nesse sentido.
A nocividade desse agente somente é reconhecida aos trabalhos em que são utilizados
"perfuratrizes e marteletes pneumáticos", consoante indicam o código 1.1.5 do Decreto n°
53.831/64, código 1.1.4 do Decreto n° 83.080/79, código 2.0.2 do Decreto n° 2.172/97 e código
2.0.2 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.
Logo, como houve a juntada de PPPs nos autos em relação à parte autora, conclui-se que o
seu teor deve prevalecer em relação aos laudos emprestados, por refletir as reais condições ao
qual o segurado esteve realmente exposto.
Ressalte-se, ainda, que a parte autora não requereu expressamente a realização de outras
provas em momento oportuno, sendo o PPP documento apto pela legislação previdenciária
para aferição da especialidade, devendo, assim, o período de 16/06/2003 a 30/10/2008 e
03/11/2008 a 07/08/2018 serem considerados como tempo de serviço comum.
Desse modo, considerando os períodos de atividade comum considerados incontroversos pelo
INSS na via administrativa, verifica-se que, quando do requerimento administrativo (07/08/2018
– fls. 2, ID 141200388), a parte autora não havia completado o tempo mínimo suficiente para a
concessão da aposentadoria por tempo de contribuição (fls. 81/89, ID 141200388).
Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão da parte autora.
Considerado o trabalho adicional realizado pelos advogados, em decorrência da interposição de
recurso, os honorários advocatícios, por ocasião da liquidação, deverão ser acrescidos de
percentual de 1% (um por cento), nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil,
observada a Justiça Gratuita.
Por tais fundamentos, nego provimento à apelação.
É o voto.
DECLARAÇÃO DE VOTO
O DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES:
Com a devida vênia, divirjo doE. Relatorpara reconhecer a especialidade do período em que o
autor trabalhou como cobrador/motorista de ônibus exposto à vibração de corpo inteiro, pelos
motivos a seguir:
Observo ser possível o reconhecimento da especialidade nos períodos junto às empresas “São
Luiz Viação Ltda.” (16/06/2003 a 30/10/2008) e “Viação Campo Belo Ltda.” (03/11/2008 a
07/08/2018),devendo o INSS proceder a sua averbação,, pois que comprovada a exposição do
Autor a níveis de aceleração superiores aos previstos pela Instrução Normativa INSS/PRES nº
45/2010 - publicada no DOU de 11/08/2010.
Dispõe o referido documento que a comprovação da vibração nocorpo inteiro(VCI) e acima dos
limites legalmente admitidos justifica a contagem de tempo especial para fins previdenciários,in
verbis:
"Art. 242. A exposição ocupacional a vibrações localizadas ou nocorpo inteirodará ensejo à
aposentadoria especial quando forem ultrapassados os limites de tolerância definidos pela
Organização Internacional para Normalização - ISSO, em suas Normas ISSO nº 2.631 e
ISSO/DIS nº 5.349, respeitando-se as metodologias e os procedimentos de avaliação que elas
autorizam."
Tais limites são elencados no item 2.2 do Anexo VIII da NR-15:
"2.2. Caracteriza-se a condição insalubre caso sejam superados quaisquer dos limites de
exposição ocupacional diária a VCI:
a) valor da aceleração resultante de exposição normalizada (aren) de 1,1 m/s2;
b) valor da dose de vibração resultante (VDVR) de 21,0 m/s1,75".
In casu, foram preenchidos tais requisitos, conforme se verifica da cópia da CTPS, formulário
DIRBEN 8030, PPPs, além de laudos técnicos periciais de empresas paradigmas e laudo
técnico elaborado em processo trabalhista que tem como reclamante o Sindicato dos Motoristas
e reclamada a Viação Campo Belo.
Desta forma, somados os períodos comuns já reconhecidos pela autarquia aos períodos
especiais por esta decisão reconhecidos e devidamente convertidos, verifica-se que o autor
preencheu, na data do requerimento administrativo, os requisitos para a concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição integral.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, uma vez
que a parte autora demonstrou que já havia preenchido os requisitos necessários à concessão
do benefício desde então.
As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora
pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça
Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido
pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº
810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
Nesse passo, acresço que os embargos de declaração opostos perante o STF contra tal julgado
tem por objetivo único a modulação dos seus efeitos para atribuição de eficácia prospectiva,
pelo que o excepcional efeito suspensivo concedido por meio da decisão proferida em
24.09.2018 e publicada no DJE de 25.09.2018, surtirá efeitos apenas no tocante à definição do
termo inicial da incidência do IPCA-e, que deverá ser observado quando da liquidação do
julgado.
Inverto o ônus da sucumbência e condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao
pagamento de honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação, consoante
entendimento desta Turma e artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil de
1973, aplicável ao caso concreto eis que o recurso foi interposto na sua vigência, considerando
as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior
Tribunal de Justiça, não se aplicando as normas dos §§1º a 11º do artigo 85 do Código de
Processo Civil/2015.
Aplica-se ao INSS a norma do art. 4º, I, da Lei 9.289/96, que estabelece que as autarquias
federais são isentas do pagamento de custas processuais nos processos em trâmite perante a
Justiça Federal. Entretanto, consoante disposto no parágrafo único do mencionado art. 4º,
compete-lhe o reembolso dos valores eventualmente recolhidos a esse título pela parte
vencedora.
Ante o exposto, divirjo do Relator para dar provimento à apelação.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ATIVIDADEESPECIAL NÃO COMPROVADA. MOTORISTA. VCI. LAUDO GENÉRICO.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS OUTROS AGENTES NOCIVOS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
- A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei Federal nº
8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o
cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei Federal nº 8.213/91.
- No que se refere ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar
avaliação técnica, tal circunstância nunca prescindiu do laudo de avaliação das respectivas
condições ambientais.
- Nesse sentido, o Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo
em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível
foi elevado para 90dB.
- O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera
insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90
decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos
nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do
Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do
Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece
este, por ser mais favorável.
- De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a
18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90
dB.
- A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo
Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
- Observa-se que o STJ, no julgamento do REsp. nº 1.398.260/PR (1ª Seção, j. 14/05/2014,
DJe: 05/12/2014, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN), representativo de controvérsia, reconheceu a
impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a
18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja,
90dB.
- No trabalho exercido junto às empresas “São Luiz Viação Ltda.” (16/06/2003 a 30/10/2008) e
“Viação Campo Belo Ltda.” (03/11/2008 a 07/08/2018), os Perfis Profissiográficos
Previdenciários trazidos aos autos, com indicação dos responsáveis pelos registros ambientais
e pela monitoração biológica, indicam que a parte autora, ao exercer a função de motorista,
estava exposta a ruído de 80,2 dB(A), intensidade abaixo dos limites de tolerância legal (fls. 8/9
e 13/14, ID 141200388).
- Não faz sentido a utilização de laudo pericial genérico, produzido em reclamação trabalhista,
em detrimento da prova direta que particulariza a situação do postulante, consequentemente,
trazendo maior credibilidade para o deslinde da controvérsia.
- Não se considera como trabalho especial a exposição a vibração de corpo inteiro (VCI) do
motorista e do cobrador de ônibus, ante a ausência de previsão legal nesse sentido.
- A nocividade desse agente somente é reconhecida aos trabalhos em que são utilizados
"perfuratrizes e marteletes pneumáticos", consoante indicam o código 1.1.5 do Decreto n°
53.831/64, código 1.1.4 do Decreto n° 83.080/79, código 2.0.2 do Decreto n° 2.172/97 e código
2.0.2 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.
- Como houve a juntada de PPPs nos autos em relação à parte autora, conclui-se que o seu
teor deve prevalecer em relação aos laudos emprestados, por refletir as reais condições ao qual
o segurado esteve realmente exposto.
- Aparte autora não requereu expressamente a realização de outras provas em momento
oportuno, sendo o PPP documento apto pela legislação previdenciária para aferição da
especialidade, devendo, assim, o período de 16/06/2003 a 30/10/2008 e 03/11/2008 a
07/08/2018 serem considerados como tempo de serviço comum.
- Considerando os períodos de atividade comum considerados incontroversos pelo INSS na via
administrativa, verifica-se que, quando do requerimento administrativo (07/08/2018 – fls. 2, ID
141200388), a parte autora não havia completado o tempo mínimo suficiente para a concessão
da aposentadoria por tempo de contribuição (fls. 81/89, ID 141200388).
- Considerado o trabalho adicional realizado pelos advogados, em decorrência da interposição
de recurso, os honorários advocatícios, por ocasião da liquidação, são acrescidos de percentual
de 1% (um por cento), nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a
Justiça Gratuita.
- Apelação não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo NO
JULGAMENTO, A SÉTIMA TURMA, POR MAIORIA, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À
APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, COM QUEM VOTARAM A DES.
FEDERAL INÊS VIRGÍNIA, O DES. FEDERAL CARLOS DELGADO E O DES. FEDERAL LUIZ
STEFANINI, VENCIDO O DES. FEDERAL PAULO DOMINGUES QUE DAVA PROVIMENTO À
APELAÇÃO. LAVRARÁ O ACÓRDÃO A DES. FEDERAL INÊS VIRGÍNIA, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
