Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5003108-05.2020.4.03.6119
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
29/09/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 07/10/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES
COMUM E EM CONDIÇÕES ESPECIAIS COMPROVADAS. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A
par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. Assim sendo, deve ser procedida a contagem de tempo de serviço comum, referente ao
período de 15/10/2008 a 22/01/2019, fazendo jus à averbação do interstício pleiteado, devendo
ser acrescido ao tempo já reconhecido pelo INSS.
3. Por sua vez, devem ser considerados com especiais os períodos de: 17/09/1985 a 28/02/1986
e 01/03/1986 a 16/04/1991, vez que exerceu a função de vigia, conforme consta do PPP (ID
138224081 – fls. 10/11), de modo habitual e permanente, atividade enquadrada como especial
pelo código 2.5.7, Anexo III do Decreto nº 53.831/64.
4. Desse modo, computando-se os períodos comum e especiais, ora reconhecidos, acrescidos
dos períodos incontroversos, constantes da CTPS e do CNIS, até a data do requerimento
administrativo, perfazem-se mais de trinta e cinco anos de contribuição, conforme planilha anexa,
o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do
artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário de
benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação
dada pela Lei nº 9.876/99.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5. Assim, reconhece-se o direito da parte autora à concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, na forma integral, a partir do requerimento administrativo (08/03/2018), data em que
o réu tomou conhecimento da pretensão.
6. Apelação do INSS improvida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003108-05.2020.4.03.6119
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: HELIO PINHEIRO DA ROCHA
Advogado do(a) APELADO: GUILHERME HENRY BICALHO CEZAR MARINHO - SP418555-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003108-05.2020.4.03.6119
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: HELIO PINHEIRO DA ROCHA
Advogado do(a) APELADO: GUILHERME HENRY BICALHO CEZAR MARINHO - SP418555-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, mediante o reconhecimento do exercício de atividades comum e especial.
A sentença (ID 138224142), integrada pelos embargos de declaração (ID 138224144), julgou
procedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para reconhecer o período urbano
comum, de15/10/2008 a 22/01/2019 e o período especial, de 17/09/1985 a 16/04/1991, bem
como condenar o INSS a conceder ao autor o benefício deaposentadoria por tempo de
contribuição, comDIBem08/03/2018. Foi deferida tutela antecipada. Sobre os valores atrasados,
incidirão correção monetária e juros de mora. Condenou ainda o INSS em eventuais despesase
ao pagamento dehonorários advocatícios, fixadosno percentual mínimo do § 3º do art. 85 do
NCPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação/proveito econômico
obtido pela parte autora, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do § 11 do
mesmo dispositivo, e observado, ainda, seu § 5º, por ocasião da apuração do montante a ser
pago. O valor da condenação fica limitado ao valor das parcelas vencidas até a data da
prolação da sentença (Súmula nº 111 do STJ). Sentença não submetida ao reexame
necessário.
Irresignado, o INSS interpôs apelação (ID 138224145), alegando, em apertada síntese, a
submissão da r. sentença ao reexame necessário e que a parte não apresentou provas idôneas
que atestem o trabalho comum requerido, bem como não restou comprovado o exercício de
atividade laborada sob condições especiais, de modo que não faz jus ao benefício pleiteado.
Com as contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003108-05.2020.4.03.6119
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: HELIO PINHEIRO DA ROCHA
Advogado do(a) APELADO: GUILHERME HENRY BICALHO CEZAR MARINHO - SP418555-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente
regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, o qual afasta
a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações
de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000
(mil) salários-mínimos (artigo 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015).
In casu, considerando os elementos dos autos, o INSS foi condenado a averbar períodos
considerados especiais e a implantar em favor do autor o benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição desde a DER, bem como ao pagamento das prestações atrasadas, acrescidas
de correção monetária e juros de mora, o montante da condenação não excederá a 1.000 (mil)
salários-mínimos, ainda que o valor da aposentadoria seja igual ao teto previdenciário.
Logo, a r. sentença não está sujeita ao reexame necessário.
Passo à análise do mérito da presente demanda.
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do
advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para
cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se
um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra
permanente do citado artigo 25, inciso II.
Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo
de serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção
do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras
anteriores ao referido diploma legal.
Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os
requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em
vigor, a EC nº 20/98 impôs as condições constantes do seu artigo 9º, incisos I e II.
Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº
20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para
a integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para
obtenção do referido benefício.
Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria
na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e
do período adicional de contribuição previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais
possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral,
desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os
homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres.
Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por
tempo de serviço/contribuição:
1) Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:
a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras
anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº
8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até
16/12/1998;
b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº
20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de
serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do
art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº
20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para
os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;
2) Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:
- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC
nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos,
para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
In casu, a parte autora alega na inicial ter trabalhado em atividades em condições especiais, as
quais somados aos períodos incontroversos redundariam em tempo suficiente para a
concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença reconheceu o período urbano comum, de15/10/2008 a 22/01/2019 e o período
especial, de 17/09/1985 a 16/04/1991 e concedeu a aposentadoria por tempo de contribuição.
Portanto, a controvérsia nos presentes autos se refere ao reconhecimento do exercício de
atividades especial e comum para efeito de concessão do benefício.
Atividade Comum
A parte autora pleiteia a averbação como tempo comum do período trabalhado, de 15/10/2008 a
22/01/2019, para MULTIBRINK BRINDES E BRINQUEDOS LTDA.
No caso em tela, da análise dos autos, constata-se que a parte autora acostou cópias de sua
CTPS, da qual consta o registro junto à empresa MULTIBRINK BRINDES E BRINQUEDOS
LTDA., com data de admissão em 15/10/2008, sem data de saída, conforme ID 138224081 – fl.
35.
Consta ainda anotações posteriores a 31/12/2016, como alteração salarial em 2017 (ID
138224081 - fl. 38) e anotações de férias gozadas entre 12/2017 e 01/2018 (ID 138224081 – fls.
40).
Por sua vez, a fim de corroborar o registro, foi juntada cópia da ação trabalhista nº. 1000432-
87.2019.5.02.0314, que tramitou perante a 4ª Vara do Trabalho de Guarulhos, pela qual
requereu o pagamento de verbas salariais inadimplidas e resultou em acordo (ID 138224132 –
fls. 01/123).
No referido processo foram juntados diversos documentos: aviso prévio de férias de 23/11/2018
(ID 138224132 – fl. 20); aviso prévio à dispensa do trabalhador de 22/01/2019 (ID 138224132-
fl. 22); extrato de conta fundiária da Caixa Econômica Federal com depósitos até 10/01/2019 (ID
138224132 – fls. 23/24); recibo de pagamento de 08/2017 a 12/2018 (ID 138224132 – fls.
28/52) e termo de rescisão de contrato de trabalho, constando afastamento em 22/01/2019 (ID
138224132 – fls. 53/54).
Asanotações de vínculos empregatícios decorrentes de sentença judicial proferidas em
reclamatórias trabalhistasdevem ser analisadas com ressalvas, mormente quando constituídas
de acordo entre as partes, no qual o INSS não participa.
Assim, o simples acordo celebrado em sede de reclamação trabalhista não possui, por si só,
eficácia de prova material, devendo ser corroborada com outras provas documentais a serem
trazidas na lide previdenciária, de modo que cabe ao magistrado, diante do caso concreto,
valorar a prova para fim de contagem de tempo de contribuição junto ao RGPS.
No caso dos autos, em que pese ter ocorrido acordo entre as partes, a reclamatória trabalhista
está fundamentada em elementos que demonstram plenamente o exercício da atividade
laborativa no período alegado, os quais já foram acima elencados. Ademais, não se trata de
ação visando ao reconhecimento da prestação de trabalho em si, mas ao pagamento de verbas
trabalhistas.
Por fim, ressalte-se que o INSS deixou de computar o período posterior a 31/12/2016 em razão
de constar somente a data de admissão no extrato CNIS, e não em virtude de data de saída
divergente.
Portanto, está devidamente comprovado o vínculo empregatício de 15/10/2008 a 22/01/2019,
laborado na empresa MULTIBRINK BRINDES E BRINQUEDOS LTDA.
Ressalte-se que o CNIS não é a única fonte de prova de tempo de serviço, sendo eficaz a prova
consubstanciada em anotação em CTPS, considerando que o réunão alegou eventual vício que
macule a carteira profissional e tampouco dos demais documentos, bem como verifica-se que
os documentos juntados não apresentam indícios de fraude.
Com efeito, as anotações de vínculos apresentam-se legíveis e dispostos em ordem
cronológica, intercalados com períodos que o INSS reconheceu.
Registre-se que, de acordo com o entendimento pacificado nos Tribunais, as anotações em
CTPS gozam de presunção relativa. Isso equivale a dizer que aceitam contraprova, mas cujo
ônus probatório cumpre à parte contrária, no caso, INSS.
Com efeito, o documento acostado aos autos demonstra que o autor teria laborado com registro
em CTPS no período acima mencionado, de 15/10/2008 a 22/01/2019.
Constata-se que a CTPS é prova material suficiente para comprovar o exercício de atividades
nos períodos postulados, gozando de presunção "juris tantum" de veracidade consoante dispõe
o Enunciado 12 do TST.
Os períodos constantes em CPTS são incontroversos, vez que gozam de presunção legal e
veracidade juris tantum, e a anotação da atividade devidamente registrada em carteira de
trabalho prevalece se provas em contrário não são apresentadas, constituindo-se prova plena
do efetivo labor.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRABALHO RURAL ANOTADO EM CTPS. OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 535 do Código de Processo
Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o entendimento
jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado.
II - As questões trazidas nos presentes embargos restaram expressamente apreciadas na
decisão com fundamento no art. 557 do Código de Processo Civil e foram objeto de
impugnação no agravo interposto pelo ora embargante, cujos argumentos ali expendidos são
apenas repetidos nestes embargos.
III - As anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, sendo que
eventuais divergências entre as datas anotadas na carteira profissional e os dados do Cadastro
Nacional de Informações Sociais - CNIS - não afastam a presunção da validade das referidas
anotações.
IV - Ainda que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem
observar os limites traçados no art. 535 do CPC. Precedentes do E. STJ.
V - Embargos de declaração do INSS rejeitados." (TRF3, n. 0046796-83.2012.4.03.9999,
DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, 10ª turma, e-DJF3 Judicial 1
DATA:28/08/2013)
Ressalte-se que o reconhecimento do tempo de serviço do segurado empregado, com registro
em CTPS, independe da comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias, pois
tal ônus cabe ao empregador.
Assim sendo, deve ser procedida a contagem de tempo de serviço comum, no período de
15/10/2008 a 22/01/2019, cabendo ao INSS retificar as anotações no CNIS quanto à averbação
de tais períodos.
Atividade Especial
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60.
O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou
periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº
8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo
seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação
por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então
denominado informativo SB-40.
O Poder Executivo baixou os Decretos números 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os
serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades
profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o
critério anterior continuou ainda prevalecendo.
De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91,
o tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem
no decreto baixado pelo Poder Executivo, como penosas, insalubres ou perigosas,
independentemente de comprovação por laudo técnico.
A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo
152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física
deverá ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista
constante da legislação em vigor para aposentadoria especial.
Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66
e Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a
partir da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.
Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer
alusão a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar
apenas atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação
original, estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica.
A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até
então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas
a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas
até então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido,
confira-se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg.
28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº
53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve
revogação daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas
normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª
Turma; Rel. Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).
O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a
considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde.
Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído
superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde.
Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de
ruídos tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do
Decreto nº 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do
Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente
agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual vinha adotando o
entendimento segundo o qual o nível de ruídos superior a 85 dB(A), a partir de 05/03/1997
caracterizava a atividade como especial.
Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo
543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo
que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum,
a atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A) (STJ,
REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 05/12/2014).
Destaco, ainda, que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a
natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não
elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas
somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº
2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002;
DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo
Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
No presente caso, da análise da CTPS juntada aos autos e de acordo com a legislação
previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais
nos seguintes períodos:
1. 17/09/1985 a 28/02/1986 e 01/03/1986 a 16/04/1991, vez que exerceu a função de vigia,
conforme consta do PPP (ID 138224081 – fls. 10/11), de modo habitual e permanente, atividade
enquadrada como especial pelo código 2.5.7, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 (CTPS ID
138224081 – fls. 17).
Neste ponto, cumpre observar que vem sendo aceita pela jurisprudência a equiparação da
atividade de vigia ou vigilante àquela exercida pelo guarda, prevista no código 2.5.7 do Anexo III
do Decreto nº 53.831/64, independentemente da utilização de arma de fogo.
Assim já se pronunciou este Egrégio Tribunal Regional Federal:
"PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO §1º DO ART.557 DO C.P.C. ATIVIDADE
ESPECIAL. VIGIA. INDEPENDE DE PORTE DE ARMA DE FOGO. REQUISITO NÃO
PREVISTO EM LEI. JUROS DE MORA. LEI N. 11.960/09. APLICABILIDADE.
I - O porte de arma reclamado pelo réu, para fins de enquadramento especial da atividade de
vigia, não é requisito previsto em lei, assim, a apreciação do pedido de conversão de tempo de
atividade especial em comum deve levar em consideração apenas os critérios legais
estabelecidos pela legislação vigente à época em que a atividade foi efetivamente exercida.
II - Diferentemente do que ocorre com a insalubridade, na qual ganha importância o tempo, por
seu efeito cumulativo, em se tratando de atividade perigosa, sua caracterização independe da
exposição do trabalhador durante toda a jornada, pois que a mínima exposição oferece
potencial risco de morte, justificando o enquadramento especial. No caso em tela, não há que
se falar em intermitência, uma vez que o autor exerce a função de vigia durante toda a jornada
de trabalho, assim sendo, a exposição ao risco é inerente à sua atividade profissional.
III - A correção monetária incide sobre as prestações em atraso, desde as respectivas
competências, na forma da legislação o de regência, observando-se que a partir de 11.08.2006
o IGP-DI deixa de ser utilizado como índice de atualização dos débitos previdenciários, devendo
ser adotado, da retro aludida data (11.08.2006) em diante, o INPC em vez do IGP-DI, nos
termos do art. 31 da Lei nº 10.741/2003 c.c o art. 41-A da Lei nº 8.213/91, com a redação que
lhe foi dada pela Medida Provisória nº 316, de 11 de agosto de 2006, posteriormente convertida
na Lei nº 11.430, de 26.12.2006.
IV - Com o advento da Lei nº 11.960/09, a partir de 30.06.2009 os juros serão aqueles aplicados
à caderneta de poupança (0,5%), conforme decidido pelo E. STJ nos Embargos de Divergência
em RESP n° 1.207.197-RS.
V - Não há falar-se em declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, uma
vez que a decisão ora agravada se funda em matéria infraconstitucional
VI - Agravo interposto pelo INSS (art.557, §1º do C.P.C.) parcialmente provido."
(TRF3, AC 1662064/SP, Proc. nº 0003351-20.2009.4.03.6119/SP, 10ª Turma, Rel. Des. Fed.
Sérgio Nascimento, TRF3 CJ117/11/2011)
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVOS. ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE.
ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. ATIVIDADE ESPECIAL DE VIGIA COMPROVADA.
REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. APLICAÇÃO DA LEI N. 11.960/09.
1. Conforme reiterada jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, existindo nos
autos início razoável de prova material corroborado pela prova testemunhal, é possível o
reconhecimento de tempo de atividade rural para fins previdenciários. Inteligência do § 3.º do
artigo 55 da Lei n. 8.213/91.
2. A atividade de vigia é considerada especial, uma vez que se encontra prevista no Código
2.5.7 do Decreto 53.831/64 como perigosa, independentemente do porte de arma de fogo
durante o exercício de sua jornada.
3. Preenchidos os requisitos à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço,
visto que comprovado o tempo necessário, bem como a carência exigida, nos termos do artigo
142 da Lei n. 8.213/91.
4. Termo inicial fixado na data da citação.
5. No tocante aos juros de mora e correção monetária, aplica-se a Lei n. 11.960/09 a partir de
sua vigência.
6. Agravos parcialmente providos."
(TRF3, AC 1083436/SP, Proc. nº 0001997-62.2006.4.03.9999/SP, 8ª Turma, Rel. Juiz Federal
Convocado João Consolim, e-DJF3 Judicial 1 04/05/2012)
Saliento que a atividade especial somente pode ser considerada por presunção legal até
29/04/1995, ocasião em que os artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 foram alterados pela Lei nº
9.032/95. A partir de então, o reconhecimento da atividade especial apenas se dá caso seja
demonstrada a exposição, de forma habitual e permanente, a agentes nocivos à saúde ou à
integridade física.
Logo, devem ser considerados como especiais os períodos: 17/09/1985 a 28/02/1986 e
01/03/1986 a 16/04/1991.
Sendo o requerimento do beneficio posterior à Lei 8.213/91, deve ser aplicado o fator de
conversão de 1,40, mais favorável ao segurado, como determina o artigo 70 do Decreto nº
3048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/03.
Cumpre observar ainda que, por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei
nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela
qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições
especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a
28 de maio de 1998 (STJ, AgRg no Resp nº 1.127.806-PR, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi,
DJe 05/04/2010).
Cabe ressaltar que não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho em condições especiais
à extemporaneidade de documento, pois a situação em época remota era pior ou ao menos
igual à constatada na data da elaboração do laudo, tendo em vista que as condições do
ambiente de trabalho só melhoraram com a evolução tecnológica.
Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de
acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991.
Desse modo, computados os períodos de trabalho comum, ora reconhecidos, acrescidos dos
períodos incontroversos, constantes do CNIS e da CTPS, até a data do requerimento
administrativo, perfazem-se mais de trinta e cinco anos de contribuição, o que autoriza a
concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II,
da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a
ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº
9.876/99.
Assim, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, na
forma integral, a ser implantada a partir do requerimento administrativo (08/03/2018), data em
que o réu tomou conhecimento da pretensão.
Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS, nos termos acima expostos.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES
COMUM E EM CONDIÇÕES ESPECIAIS COMPROVADAS. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. Assim sendo, deve ser procedida a contagem de tempo de serviço comum, referente ao
período de 15/10/2008 a 22/01/2019, fazendo jus à averbação do interstício pleiteado, devendo
ser acrescido ao tempo já reconhecido pelo INSS.
3. Por sua vez, devem ser considerados com especiais os períodos de: 17/09/1985 a
28/02/1986 e 01/03/1986 a 16/04/1991, vez que exerceu a função de vigia, conforme consta do
PPP (ID 138224081 – fls. 10/11), de modo habitual e permanente, atividade enquadrada como
especial pelo código 2.5.7, Anexo III do Decreto nº 53.831/64.
4. Desse modo, computando-se os períodos comum e especiais, ora reconhecidos, acrescidos
dos períodos incontroversos, constantes da CTPS e do CNIS, até a data do requerimento
administrativo, perfazem-se mais de trinta e cinco anos de contribuição, conforme planilha
anexa, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na
forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do
salário de benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com
redação dada pela Lei nº 9.876/99.
5. Assim, reconhece-se o direito da parte autora à concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, na forma integral, a partir do requerimento administrativo (08/03/2018), data em
que o réu tomou conhecimento da pretensão.
6. Apelação do INSS improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
