
| D.E. Publicado em 01/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005714-43.2014.4.03.6106/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta nos autos de ação de conhecimento em que se objetiva "seja declarado, para todos os efeitos de direito, que o tempo de contribuição celetista da demandante no lapso de 08/01/1992 a 31/07/1997 não fora utilizado para fins deferimento do NB 136.839.425-3 pelo RGPS", com a consequente expedição da respectiva certidão de tempo de contribuição; e, cumulativamente, "declarar-se, para todos os fins e efeitos de direito, que o tempo de contribuição da autoria no serviço público municipal, já sob o manto estatutário, inerente ao período de 01/08/1997 a 03/01/2005, não foi utilizado para fins concessivos do NB 136.839.425-3, pelo RGPS, permitindo-lhe fazer uso do referido período de vinculação securitária no seu regime de previdência própria"; ou, ainda, de forma subsidiária, sejam incluídos, no cálculo da renda mensal inicial, os salários-de-contribuição provenientes das contribuições previdenciárias vertidas pela autora enquanto servidora pública municipal, no período de 08/01/1992 a 31/07/1997.
O MM. Juízo a quo, por entender que os períodos reportados na inicial já foram utilizados para o cálculo da aposentadoria da autora, julgou parcialmente procedente o pedido para determinar que o réu proceda à revisão da RMI, a partir da data de concessão, "incluindo todas as contribuições por ela efetivadas durante o período básico de cálculo, na forma prevista no Art. 32 da Lei 8.213/91, com o pagamento das diferenças havidas, observada a prescrição quinquenal.
Inconformada, pleiteia a autora a reforma integral da r. sentença, sob a alegação que não há óbice a que o segurado do RGPS se utilize de um período de vinculação securitária enquanto empregado e faça uso do mesmo período concomitante em que contribuíra como segurado individual para efeito de contagem recíproca em regime de previdência próprio. Sustenta, ainda, que, no tocante ao pleito subsidiário de revisão do benefício, seja considerada como atividade principal aquela em houve os maiores recolhimentos contributivos.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
O Art. 201, § 9º, da Constituição Federal, assegura, para efeito de aposentadoria, a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.
No âmbito da legislação ordinária, assim dispõem os Arts. 94 e seguintes, da Lei 8.213/91:
De acordo com a declaração prestada pela Secretaria de Administração da Prefeitura Municipal de São José do Rio Preto, a fls. 53, a autora é servidora pública municipal admitida em 08.01.1992 e, no período de 08.01.1992 a 31.07.1997, teve seus recolhimentos contributivos vertidos para o Regime Geral da Previdência Social. A partir de então, filiou-se a regime próprio previdenciário, nos termos da Lei Complementar nº 80, de 24.07.1997, da Prefeitura Municipal de São José do Rio Preto.
Por outro turno, os extratos do CNIS, a fls. 34/52 e 114/130, demonstram que, no mesmo intervalo de tempo, efetuou recolhimentos contributivos como contribuinte individual. Ademais, consoante o resumo de documentos para cálculo do tempo de contribuição (fls. 61 e 165), verifica-se que o referido período foi utilizado para efeito de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, NB (42) 136.839.425-3, DIB: 03.01.2005 (fls. 33).
Nesse passo, convém esclarecer que o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que "o segurado que manteve dois vínculos concomitantes com o RGPS, um na condição de contribuinte individual e outro como empregado público, pode utilizar as contribuições efetivadas como contribuinte individual na concessão de aposentadoria junto ao RGPS, sem prejuízo do cômputo do tempo como empregado público para a concessão de aposentadoria sujeita ao Regime Próprio, diante da transformação do emprego público em cargo público" (AgRg no REsp 1.444.003-RS, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 8/5/2014 - Informativo STJ nº 0544, de 27.08.2014).
Com a mesma interpretação, cito outros julgados:
Desta forma, nada obsta que o período de contribuições individuais, no intervalo de 08.01.1992 a 31.07.1997, seja utilizado junto ao RGPS, enquanto as contribuições concomitantes, decorrentes do vínculo celetista, recolhidas no mesmo interregno, sejam aproveitadas no regime próprio previdenciário.
Quanto às contribuições sob regime estatutário, relativas ao lapso de 01.08.1997 a 03.01.2005, também não há obstáculo para que sejam aproveitadas no RPPS. Todavia, em qualquer dos casos, a base de cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição deve restringir-se aos recolhimentos efetuados pela autora como contribuinte individual.
Oportuno destacar que em hipótese alguma será expedida certidão de tempo de contribuição para período que já tiver sido utilizado para a concessão de aposentadoria, em qualquer regime de previdência social (Art. 130, § 13, da Lei 8.213/91). Assim, é assegurado o direito da parte autora de utilizar-se dos períodos em comento, junto ao RPPS, condicionado ao recálculo do benefício na forma acima descrita e à compensação financeira entre os regimes.
No tocante ao pedido subsidiário, se considerado mais vantajoso, faculta-se à parte autora a opção pela revisão da renda mensal inicial de sua aposentadoria, desde a data de concessão, nos termos do Art. 32, I e II, da Lei 8.213/91, observado que a atividade principal a ser considerada é aquela em que preencheu os requisitos ao benefício.
A propósito desse entendimento:
Na hipótese de opção pela revisão, caberá incidência de juros e correção monetária sobre as prestações em atraso, com a observância da prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
Tendo a autoria decaído de parte do pedido é de se aplicar a regra contida no Art. 86, do CPC. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93 e a parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária integral e gratuita, está isenta de custas, emolumentos e despesas processuais.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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