Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2318942 / SP
0001775-40.2019.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
29/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/08/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES EM
CONDIÇÕES ESPECIAIS COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 ambos da Lei nº
8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o
cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. Logo, deve ser considerado como especial o período de 26/09/1986 a 08/03/2003.
3. Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da carência,
de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991.
4. Desta forma, somando-se o período especial ora reconhecido, acrescidos dos períodos
incontroversos constantes da CTPS e do CNIS até o dia anterior ao ajuizamento da ação
(06/09/2016), perfazem-se mais de trinta e cinco anos de contribuição, conforme tabela anexa,
o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do
artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-
benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação
dada pela Lei nº 9.876/99.
5. Assim, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, na
forma integral, a partir da citação (24/10/2016, fl. 68), ocasião em que se tornou litigioso este
benefício.
6. Apelação do INSS improvida. Apelação da parte autora parcialmente provida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria
preliminar, negar provimento à apelação do INSS, e dar parcial provimento à apelação da parte
autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
