Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002179-55.2018.4.03.6114
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
09/10/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/10/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES EM
CONDIÇÕES ESPECIAIS COMPROVADAS EM PARTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A
par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. Logo, devem ser considerados como especiais os períodos: 26/03/1993 a 28/04/1995 e
03/11/1998 a 26/03/2013.
3. Desse modo, computando-se os períodos especiais ora reconhecidos, acrescidos dos períodos
incontroversos, constantes da CTPS e do CNIS, até a data do requerimento administrativo
(07/07/2017), perfazem-se aproximadamente, 32 (trinta e dois) anos, 11 (onze) meses, e 26 (vinte
e seis) dias de contribuição, conforme planilha anexa, que são insuficientes para concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição.
4. Tendo em vista que a parte autora não preencheu os requisitos para concessão do benefício,
julgo improcedente o pedido.
5. Assim, reconhece-se o direito da parte autora de averbar como especiais, para fins
previdenciários, os períodos supramencionados.
6. Apelação do INSS improvida. Apelação da parte autora parcialmente provida. Matéria
preliminar rejeitada.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002179-55.2018.4.03.6114
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JOSE VALDIBERTO DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS
Advogados do(a) APELANTE: AMANDA ANASTACIO DE SOUZA - SP384342-A, SANDRA
MARIA LACERDA RODRIGUES - SP163670-A, ROBSON PINEDA DE ALMEIDA - SP180469-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE VALDIBERTO DOS
SANTOS
Advogados do(a) APELADO: ROBSON PINEDA DE ALMEIDA - SP180469-A, SANDRA MARIA
LACERDA RODRIGUES - SP163670-A, AMANDA ANASTACIO DE SOUZA - SP384342-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002179-55.2018.4.03.6114
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JOSE VALDIBERTO DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS
Advogados do(a) APELANTE: AMANDA ANASTACIO DE SOUZA - SP384342-A, SANDRA
MARIA LACERDA RODRIGUES - SP163670-A, ROBSON PINEDA DE ALMEIDA - SP180469-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE VALDIBERTO DOS
SANTOS
Advogados do(a) APELADO: ROBSON PINEDA DE ALMEIDA - SP180469-A, SANDRA MARIA
LACERDA RODRIGUES - SP163670-A, AMANDA ANASTACIO DE SOUZA - SP384342-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento de atividades em condições especiais, para fins
de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer como especial os
períodos: 26/03/1993 a 28/04/1995 e 03/11/1998 a 13/12/1998, os quais deverão ser convertidos
em tempo comum. Condenou o requerente ao pagamento de honorários advocatícios ao réu
arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, respeitados os benefícios da
justiça gratuita, tendo em vista a sucumbência mínima do INSS.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
A parte autora interpôs apelação, alegando, em preliminar, cerceamento de defesa, uma vez que
o MM. Juízo a quo indeferiu a produção da prova pericial e requer a nulidade da sentença. No
mérito, sustenta que ficou exposto aos agentes agressivos, conforme documentos juntados aos
autos. Requer que sejam reconhecidos como especiais os períodos: 26/03/1993 a 21/01/1998 e
03/11/1998 a 26/03/2013, com a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
O INSS interpôs apelação, requerendo, de início, o reexame necessário da decisão recorrida
considerando a natureza ilíquida da condenação. No mérito, sustenta que o autor não comprovou
a exposição a agentes considerados nocivos à saúde e que legitimem o cômputo de tempo
especial, nos termos da lei e das normas técnicas de regência. Requer a reforma da sentença,
para que seja julgado improcedente o pedido. Faz prequestionamentos para fins recursais.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002179-55.2018.4.03.6114
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JOSE VALDIBERTO DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS
Advogados do(a) APELANTE: AMANDA ANASTACIO DE SOUZA - SP384342-A, SANDRA
MARIA LACERDA RODRIGUES - SP163670-A, ROBSON PINEDA DE ALMEIDA - SP180469-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE VALDIBERTO DOS
SANTOS
Advogados do(a) APELADO: ROBSON PINEDA DE ALMEIDA - SP180469-A, SANDRA MARIA
LACERDA RODRIGUES - SP163670-A, AMANDA ANASTACIO DE SOUZA - SP384342-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:
Verifico, em juízo de admissibilidade, que os recursos ora analisados, mostram-se formalmente
regulares, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-os e passo a apreciá-los nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
De início, cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, considerados o
valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 1000 (mil) salários
mínimos (art. 496, §3º, I, do NCPC, CPC/2015). Sendo que, no caso em tela, ante a natureza
exclusivamente declaratória da r. sentença de primeiro grau, há ausência da expressão
econômica do direito controvertido. Portanto, não conheço do reexame necessário.
Ainda, de início, verifico que não merece prosperar a preliminar de cerceamento de defesa e
consequente nulidade da sentença, em virtude da não realização da prova pericial, tendo em vista
que as provas produzidas durante a instrução forem suficientes ao livre convencimento do
magistrado.
Ademais, em nosso sistema jurídico, o juiz é, por excelência, o destinatário da prova, cabendo a
ele, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do
processo, indeferindo as diligências inúteis ou, meramente, protelatórias (art. 370, CPC/2015).
Nessa esteira, rejeito a matéria preliminar e passo ao exame do mérito.
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento
da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano
de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número
de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do
citado artigo 25, inciso II.
Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do
benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao
referido diploma legal.
Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os
requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em
vigor, a EC nº 20/98 impôs as condições constantes do seu artigo 9º, incisos I e II.
Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº
20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a
integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção
do referido benefício.
Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria
na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e
do período adicional de contribuição previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais
possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde
que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de
30 (trinta) anos, para as mulheres.
Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo
de serviço/contribuição:
Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:
a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras
anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91,
e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;
b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº
20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de
serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art.
9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98,
desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os
homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;
Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:
- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC
nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para
os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
A parte autora alega na inicial ter trabalhado em atividades em condições especiais, os quais
somados aos períodos incontroversos redundariam em tempo suficiente para a concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença reconheceu como especiais os períodos: 26/03/1993 a 28/04/1995 e 03/11/1998 a
13/12/1998. Portanto, a controvérsia nos presentes autos se refere ao reconhecimento do
exercício de atividades especiais nos períodos: 26/03/1993 a 21/01/1998 e 03/11/1998 a
26/03/2013, para concessão do benefício.
Atividade Especial
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60.
O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou
periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº
8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo
seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por
laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então
denominado informativo SB-40.
O Poder Executivo baixou os Decretos números 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os serviços
considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades
profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o
critério anterior continuou ainda prevalecendo.
De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91, o
tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem no
decreto baixado pelo Poder Executivo, como penosas, insalubres ou perigosas,
independentemente de comprovação por laudo técnico.
A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo
152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá
ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da
legislação em vigor para aposentadoria especial.
Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e
Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir
da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.
Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer alusão
a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar apenas
atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação original,
estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica.
A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até
então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas a
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas até
então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido, confira-
se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg.
28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº
53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve revogação
daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas normas,
deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª Turma; Rel.
Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).
O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a
considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde.
Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído
superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde.
Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos
tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do Decreto nº
4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente
agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual vinha adotando o
entendimento segundo o qual o nível de ruídos superior a 85 dB(A), a partir de 05/03/1997
caracterizava a atividade como especial.
Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo
543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo
que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a
atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A) (STJ, REsp
1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 05/12/2014).
Destaco, ainda, que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza
especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os
agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente
reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP;
1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo
Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta
Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
No presente caso, da análise da CTPS e do Perfil Profissiográfico Previdenciário juntado aos
autos e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o
exercício de atividades especiais nos seguintes períodos:
1. 26/03/1993 a 28/04/1995, vez que exercia a função de "impressor " de modo habitual e
permanente, sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 2.5.5 do Anexo
III do Decreto nº 53.831/64 e no código 2.5.8 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 (CTPS
124080022, pág. 05).
No que tange à atividade de impressor em Indústria Gráfica, deve ser reconhecida como especial
simplesmente em razão da categoria profissional até a vigência da Lei nº 9.032/95, com base no
código 2.5.5 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e no código 2.5.8 do Anexo II do Decreto nº
83.080/79, independentemente de formulário SB-40/DSS-8030 ou de laudo pericial.
Nesse sentido, seguem alguns julgados proferidos nesta E. Corte:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO §1º ART.557 DO C.P.C.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL RUÍDO ACIMA DOS
LIMITES LEGAIS. DECRETOS 2.172/97 e 4.827/2003. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO
INDIVIDUAL. I - Deve ser tida por prejudicial a exposição a ruídos acima de 85 decibéis a partir
de 05.03.1997, tendo em vista o advento do Decreto 4.827/2003, que reduziu o nível máximo de
tolerância ao ruído àquele patamar, interpretação mais benéfica e condizente com os critérios
técnicos voltados à segurança do trabalhador previsto na NR-15 do Ministério do Trabalho que
prevê a nocividade da exposição a ruídos acima de 85 decibéis. II - Mantidos os termos da
decisão agravada que reconheceu a natureza especial das atividades desenvolvidas pela parte
autora no período de 01.08.1996 a 04.11.1998, por exposição a ruídos de 89 decibéis, nos termos
do art.2º do Decreto 4.882/2003. Cumpre ressaltar que, mesmo excluída a conversão de
atividade por exposição a ruídos, se manteria, ao menos até 10.12.1997, em razão da categoria
profissional de impressor em indústria gráfica, código 2.5.8 do Decreto 83.080/79. III - O termo
inicial do benefício de aposentadoria por tempo de serviço em 04.11.1998, deve ser fixado na
data do requerimento administrativo, eis que o autor exerceu a função de impressor em indústria
gráfica, código 2.5.8 do Decreto 83.080/79, suficiente, por si só, ao preenchimento dos requisitos
necessários à jubilação. IV - Agravo do INSS improvido (art.557, §1º do C.P.C).
(TRF 3ª Região, AC 1832899/SP, Proc. 0004141-68.2008.4.03.6109, Décima Turma, Rel. Sergio
Nascimento, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/05/2013)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, DO CPC. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS ESPECIAIS COMPROVADOS POR FUNDAMENTO
DIVERSO DO CONTIDO NA DECISÃO. EPI. 1. A aposentadoria por tempo de serviço foi
assegurada no art. 202 da Constituição Federal de 1988. 2. No caso concreto, restou comprovado
o exercício de atividade especial no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, em razão de exercer a
atividade insalubre de impressor off set, prevista no quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/1964,
item 2.5.5 e 2.5.8 do Decreto 83.080/79. 3. A utilização de equipamento de proteção individual -
EPI, não elide a insalubridade, mas apenas reduz a um nível tolerável à saúde humana.
Precedente. 4. Recurso de Agravo legal a que se dá parcial provimento.
(TRF 3ª Região, AC 1963002/SP, Proc. 0059802-04.2009.4.03.6301, Sétima Turma, Rel. Fausto
De Sanctis, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/05/2015)
2. 03/11/1998 a 26/03/2013, vez que no exercício de sua atividade ficava exposto de modo
habitual e permanente a agentes químicos (acetato de etila, tolueno e xileno), além de ruído de
85 dB(A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.2.11 do Anexo III
do Decreto nº 53.831/64; 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79; códigos 1.0.19 (grupo II ) e
2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97; códigos 1.0.19 (grupo II), e 2.0.1 do Anexo IV do
Decreto nº 3.048/99 (PPP ID 124079962, págs. 08/09).
Logo, devem ser considerados como especiais os períodos: 26/03/1993 a 28/04/1995 e
03/11/1998 a 26/03/2013.
Sendo o requerimento do beneficio posterior à Lei 8.213/91, deve ser aplicado o fator de
conversão de 1,40, mais favorável ao segurado, como determina o artigo 70 do Decreto nº
3048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/03.
Cumpre observar ainda que, por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei
nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual
continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais
em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28 de maio
de 1998 (STJ, AgRg no Resp nº 1.127.806-PR, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe
05/04/2010).
Cabe ressaltar que não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho em condições especiais à
extemporaneidade de documento, pois a situação em época remota era pior ou ao menos igual à
constatada na data da elaboração do laudo, tendo em vista que as condições do ambiente de
trabalho só melhoraram com a evolução tecnológica.
Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de
acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991.
Desse modo, computando-se os períodos especiais ora reconhecidos, acrescidos dos períodos
incontroversos, constantes da CTPS e do CNIS, até a data do requerimento administrativo
(07/07/2017), perfazem-se aproximadamente, 32 (trinta e dois) anos, 11 (onze) meses, e 26 (vinte
e seis) dias de contribuição, conforme planilha anexa, que são insuficientes para concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição.
Tendo em vista que a parte autora não preencheu os requisitos para concessão do benefício,
julgo improcedente o pedido.
Assim, reconhece-se o direito da parte autora de averbar como especiais, para fins
previdenciários, os períodos supramencionados.
Em virtude do acolhimento parcial do pedido, condeno o INSS ao pagamento de verba honorária,
fixada em R$ 1000,00 (mil reais), de acordo com a orientação firmada pela Terceira Seção desta
E. Corte, observando-se o disposto no artigo 85, §8º, do CPC de 2015. Condeno a parte autora
ao pagamento de honorários fixados em R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o
disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por
ser beneficiária da justiça gratuita.
Do exposto, enfrentadas as questões pertinentes à matéria em debate, rejeito a matéria
preliminar, nego provimento à apelação do INSS, e dou parcial provimento à apelação da parte
autora, para reconhecer como especiais os períodos supramencionados, nos termos da
fundamentação supra.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES EM
CONDIÇÕES ESPECIAIS COMPROVADAS EM PARTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A
par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. Logo, devem ser considerados como especiais os períodos: 26/03/1993 a 28/04/1995 e
03/11/1998 a 26/03/2013.
3. Desse modo, computando-se os períodos especiais ora reconhecidos, acrescidos dos períodos
incontroversos, constantes da CTPS e do CNIS, até a data do requerimento administrativo
(07/07/2017), perfazem-se aproximadamente, 32 (trinta e dois) anos, 11 (onze) meses, e 26 (vinte
e seis) dias de contribuição, conforme planilha anexa, que são insuficientes para concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição.
4. Tendo em vista que a parte autora não preencheu os requisitos para concessão do benefício,
julgo improcedente o pedido.
5. Assim, reconhece-se o direito da parte autora de averbar como especiais, para fins
previdenciários, os períodos supramencionados.
6. Apelação do INSS improvida. Apelação da parte autora parcialmente provida. Matéria
preliminar rejeitada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar, negar provimento à apelação do INSS, e dar
parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
