Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5007076-16.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
07/05/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/05/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES EM
CONDIÇÕES ESPECIAIS COMPROVADAS EM PARTE. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A
par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. No presente caso, da análise da CTPS e dos Perfis Profissiográficos Previdenciários juntados
aos autos e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora não
comprovou o exercício de atividades especiais.
3. Desse modo, computando-se o período especial reconhecido em sentença, acrescidos dos
períodos incontroversos constantes da CTPS e do CNIS, até a data do requerimento
administrativo, perfazem-se aproximadamente 37 (trinta e sete) anos, 06 (seis) meses e 27 (vinte
e sete) dias de contribuição, conforme planilha anexa, o que autoriza a concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº
8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser
calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
4. Cumpre observar ainda que, tendo o autor 37 (trinta e sete) anos de contribuição e 51
(cinquenta e um) anos de idade, pois nasceu em 13/03/1967, na data do requerimento
administrativo (26/03/2018), possui o total de 88 pontos.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5. Portanto, não faz jus o benefício sem a incidência do fator previdenciário no cálculo de sua
aposentadoria, conforme dispõe o artigo 29-C da Lei nº 8.213/91.
6. Assim, faz jus o autor ao recebimento da aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do
requerimento administrativo (22/09/2017), momento em que o INSS tomou conhecimento da sua
pretensão.
7. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da parte autora improvida. Matéria
preliminar rejeitada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5007076-16.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: NEWTON AKIRA ISAWA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE: EZEQUIEL GONCALVES DE SOUSA - SP251801-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, NEWTON AKIRA ISAWA
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: EZEQUIEL GONCALVES DE SOUSA - SP251801-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5007076-16.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: NEWTON AKIRA ISAWA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE: EZEQUIEL GONCALVES DE SOUSA - SP251801-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, NEWTON AKIRA ISAWA
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento de atividades em condições insalubres, para fins
de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sem incidência do fator
previdenciário.
A r. sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, para reconhecer como tempo de
serviço especial o período de 14/09/1995 a 01/11/2001; condenar o INSS a conceder ao autor o
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo
(22/09/2017), acrescidos de correção monetária e juros de mora. Condenou o INSS e o autor ao
pagamento de honorários advocatícios (cf. artigos 85, § 14, e 86, parágrafo único, do Código de
Processo Civil), arbitrados no percentual legal mínimo (cf. artigo 85, § 3º), incidente,
respectivamente, sobre: o valor das parcelas vencidas, apuradas até a presente data, caso em
que a especificação do percentual terá lugar quando liquidado o julgado (cf. artigo 85, § 4º, inciso
II, da lei adjetiva); e o correspondente a metade do valor atualizado da causa (cf. artigo 85, § 4º,
inciso III), observada a suspensão prevista na lei adjetiva (§§ 2º e 3º do artigo 98), por ser a parte
beneficiária da justiça gratuita.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
O INSS interpôs apelação, alegando, em preliminar, proposta de acordo judicial. Caso não seja
aceita a proposta, requer a reforma da sentença, para que seja aplicado o art. 1º-F da Lei nº
9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Faz prequestionamentos para fins
recursais.
A parte autora interpôs apelação, alegando, em preliminar, cerceamento de defesa, uma vez que
não foi realizada a prova pericial e testemunhal e requer a nulidade da sentença. No mérito,
sustenta que nos períodos: 02/08/1982 a 26/03/1987 e 01/04/1987 a 30/06/1989, as atividades
exercidas são similares e podem ser utilizadas para a verificação da presença dos agentes ruído
e eletricidade através das informações do PPP emitido pela empresa Ergomat Indústria e
Comércio Ltda. Aduz que as anotações em CTPS e os PPP são provas suficientes para a
demonstração do risco profissional. Requer a reforma da sentença, para que sejam reconhecidos
como especiais os períodos: 02/08/1982 a 26/03/1987,01/04/1987 a 30/06/1989, 03/07/1989 a
12/09/1995, 01/11/2001 a 02/01/2013 e 01/02/2016 a DER.Requer, ainda, se necessário, o
cômputo do tempo de contribuição (comum e/ou especial) até a data em que completados os
pontos para a exclusão do fator previdenciário, para fins de reafirmação da DER e deferimento da
melhor proteção.
Em contrarrazões, a parte autora manifesta que não aceita a proposta de acordo apresentada
pela ré.
Subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5007076-16.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: NEWTON AKIRA ISAWA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE: EZEQUIEL GONCALVES DE SOUSA - SP251801-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, NEWTON AKIRA ISAWA
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: EZEQUIEL GONCALVES DE SOUSA - SP251801-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:
Verifico, em juízo de admissibilidade, que os recursos ora analisados se mostram formalmente
regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-os e passo a apreciá-los nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
De início, rejeito a matéria preliminar arguida pela parte autora, visto que não restou caracterizado
o cerceamento de defesa, em razão da não realização da prova pericial e testemunhal.
Assim, a decisão pela necessidade, ou não, da produção de prova é uma faculdade do
magistrado, a quem caberá avaliar se há nos autos elementos e provas suficientes para formar
sua convicção, a teor do que dispõe o art. 370 do CPC/2015.
Da mesma forma, entendo que não houve cerceamento de defesa em razão da não produção de
prova oral, uma vez que a exigência de prova material não pode ser suprida por prova
testemunhal. Assim, no caso dos autos, a oitiva de testemunhas em nada alteraria a convicção do
juízo.
Ainda, de início, rejeito a matéria preliminar de proposta de acordo arguida pelo INSS, tendo em
vista a manifestação da parte autora.
Passo à análise do mérito.
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento
da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano
de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número
de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do
citado artigo 25, inciso II.
Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do
benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao
referido diploma legal.
Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os
requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em
vigor, a EC nº 20/98 impôs as condições constantes do seu artigo 9º, incisos I e II.
Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº
20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a
integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção
do referido benefício.
Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria
na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e
do período adicional de contribuição previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais
possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde
que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de
30 (trinta) anos, para as mulheres.
Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo
de serviço/contribuição:
Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:
a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras
anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91,
e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;
b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº
20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de
serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art.
9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98,
desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os
homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;
Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:
- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC
nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para
os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
O autor alega na exordial ter trabalhado em atividades em condições especiais, os quais
somados redundariam em tempo suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, sem incidência do fator previdenciário.
A r. sentença reconheceu como especial o período de 14/09/1995 a 01/11/2001. Tendo em vista
que o INSS interpôs apelação somente em relação à correção monetária e juros de mora,
restando incontroverso; portanto, a controvérsia nos presentes autos se refere ao reconhecimento
do exercício de atividades especiais nos períodos: 02/08/1982 a 26/03/1987, 01/04/1987 a
30/06/1989, 03/07/1989 a 12/09/1995, 02/11/2001 a 02/01/2013 e 01/02/2016 a DER, para
concessão do benefício.
Atividade Especial
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60.
O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou
periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº
8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo
seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por
laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então
denominado informativo SB-40.
O Poder Executivo baixou os Decretos números 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os serviços
considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades
profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o
critério anterior continuou ainda prevalecendo.
De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91, o
tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem no
decreto baixado pelo Poder Executivo, como penosas, insalubres ou perigosas,
independentemente de comprovação por laudo técnico.
A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo
152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá
ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da
legislação em vigor para aposentadoria especial.
Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e
Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir
da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.
Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer alusão
a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar apenas
atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação original,
estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica.
A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até
então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas a
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas até
então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido, confira-
se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg.
28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº
53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve revogação
daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas normas,
deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª Turma; Rel.
Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).
O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a
considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde.
Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído
superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde.
Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos
tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do Decreto nº
4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente
agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual vinha adotando o
entendimento segundo o qual o nível de ruídos superior a 85 dB(A), a partir de 05/03/1997
caracterizava a atividade como especial.
Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo
543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo
que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a
atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A) (STJ, REsp
1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 05/12/2014).
Destaco, ainda, que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza
especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os
agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente
reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP;
1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo
Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta
Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
No presente caso, da análise da CTPS e dos Perfis Profissiográficos Previdenciários juntados aos
autos e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora não comprovou
o exercício de atividades especiais.
Quanto aos períodos: 02/08/1982 a 26/03/1987 e 01/04/1987 a 30/06/1989, nos quais a parte
autora trabalhou como "ajudante de produção" e “Auxiliar Técnico Nível II”, respectivamente, não
há como considerar insalubres apenas pela categoria profissional, como também a parte autora
não comprovou a exposição aos agentes agressivos. Portanto, devem ser considerados como
tempo de serviço comum.
Cabe ressaltar que é possível admitir a prova emprestada, quando a avaliação foi realizada no
mesmo local de prestação do serviço e a função avaliada era a mesma desempenhada pelo
autor. Contudo, no presente caso, verifica-se que a função desempenhada, bem como a empresa
não reproduz o ambiente do trabalho da parte autora.
O período de 03/07/1989 a 12/09/1995 em que o autor trabalhou como “Técnico Eletrônico”,
prestando assistência técnica a clientes, reparando, modificando e instalando equipamentos
eletrônicos, não ficou comprovado a exposição habitual e permanente ao agente agressivo,
conforme PPP (84748509, pág. 8/9).
Verifica-se que nos períodos: 02/11/2001 a 02/01/2013 e 01/02/2016 a 26/03/2018, o autor
trabalhou como “Supervisor de Produção” e “Gerente de Produção”, no setor de Administração,
com função de coordenar e orientar, gerenciar as atividades, não ficando exposto, de modo
habitual e permanente ao agente nocivo - eletricidade, conforme PPP (84748509, pág. 25/28).
Portanto, devem ser considerados como de atividade comum.
Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de
acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991.
Desse modo, computando-se o período especial reconhecido em sentença, acrescidos dos
períodos incontroversos constantes da CTPS e do CNIS, até a data do requerimento
administrativo, perfazem-se aproximadamente 37 (trinta e sete) anos, 06 (seis) meses e 27 (vinte
e sete) dias de contribuição, conforme planilha anexa, o que autoriza a concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº
8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser
calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
Cumpre observar ainda que, tendo o autor 37 (trinta e sete) anos de contribuição e 51 (cinquenta
e um) anos de idade, pois nasceu em 13/03/1967, na data do requerimento administrativo
(22/09/2017), possui o total de 88 pontos.
Portanto, não faz jus o benefício sem a incidência do fator previdenciário no cálculo de sua
aposentadoria, conforme dispõe o artigo 29-C da Lei nº 8.213/91.
Assim, faz jus o autor ao recebimento da aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do
requerimento administrativo (22/09/2017), momento em que o INSS tomou conhecimento da sua
pretensão.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo
Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os
honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários
periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte
contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e
parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei
8.620/1993).
Anote-se, ainda, a obrigatoriedade da dedução dos valores eventualmente pagos à parte autora
após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja
vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
Do exposto, enfrentadas as questões pertinentes à matéria em debate, rejeito a matéria
preliminar, nego provimento à apelação da parte autora, dou parcial provimento à apelação do
INSS, para explicitar os critérios de correção monetária e juros de mora, nos termos da
fundamentação supra.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES EM
CONDIÇÕES ESPECIAIS COMPROVADAS EM PARTE. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A
par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. No presente caso, da análise da CTPS e dos Perfis Profissiográficos Previdenciários juntados
aos autos e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora não
comprovou o exercício de atividades especiais.
3. Desse modo, computando-se o período especial reconhecido em sentença, acrescidos dos
períodos incontroversos constantes da CTPS e do CNIS, até a data do requerimento
administrativo, perfazem-se aproximadamente 37 (trinta e sete) anos, 06 (seis) meses e 27 (vinte
e sete) dias de contribuição, conforme planilha anexa, o que autoriza a concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº
8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser
calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
4. Cumpre observar ainda que, tendo o autor 37 (trinta e sete) anos de contribuição e 51
(cinquenta e um) anos de idade, pois nasceu em 13/03/1967, na data do requerimento
administrativo (26/03/2018), possui o total de 88 pontos.
5. Portanto, não faz jus o benefício sem a incidência do fator previdenciário no cálculo de sua
aposentadoria, conforme dispõe o artigo 29-C da Lei nº 8.213/91.
6. Assim, faz jus o autor ao recebimento da aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do
requerimento administrativo (22/09/2017), momento em que o INSS tomou conhecimento da sua
pretensão.
7. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da parte autora improvida. Matéria
preliminar rejeitada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar, negar provimento à apelação da parte autora,
dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
