Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2285798 / SP
0001752-04.2016.4.03.6183
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
10/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/06/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES EM
CONDIÇÕES ESPECIAIS COMPROVADAS EM PARTE. TEMPO RURAL NÃO
COMPROVADO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 ambos da Lei nº
8.213/91.
2. Portanto, não restou demonstrado que o autor residia com seu genitor no mesmo núcleo
familiar, não comprovando o regime de economia familiar, como também não apresentou outros
documentos para comprovar seu labor rural.
3. Nesse passo, impossível o reconhecimento do período aduzido na inicial como atividade
rural.
4. Logo, devem ser considerados como especiais os períodos: 05/07/1976 a 16/07/1976,
14/08/1986 a 28/05/1987, 27/02/1992 a 12/05/1992 e 05/06/1992 a 08/09/1994.
5. Desse modo, computados os períodos especiais, ora reconhecidos, acrescidos dos períodos
incontroversos, constantes da CTPS e do CNIS, até o dia anterior ao ajuizamento da ação
(15/03/2016), perfazem-se aproximadamente 34 (trinta e quatro) anos, 07 (sete) meses e 27
(vinte e sete) dias de contribuição, conforme planilha anexa, que são insuficientes para
concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
6. Tendo em vista que a parte autora não preencheu os requisitos para concessão do benefício,
julgo improcedente o pedido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
7. Deste modo, a parte autora faz jus apenas à averbação dos períodos especiais acima
reconhecidos, para fins previdenciários.
8. Apelação INSS parcialmente provida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
