Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5030701-37.2018.4.03.6100
Relator(a)
Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
08/06/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 15/06/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES EM
CONDIÇÕES ESPECIAIS COMPROVADAS EM PARTE. VIGILANTE. FATOR
PREVIDENCIÁRIO. ARTIGO 29-C DA LEI FEDERAL Nº 8.213/91. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei Federal nº
8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o
cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei Federal nº 8.213/91.
2. Ressalte-se que, até o advento da Lei Federal nº. 9.032/1995, admitia-se o enquadramento das
funções de vigilante no rol de atividades especiais do Decreto nº. 53.831/64, independentemente
do uso de arma de fogo, por analogia à função de guarda.
3. Quanto a atividade de vigilante, exercida após a edição da Lei Federal nº. 9.032/1995, o
Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese, na sessão de julgamento de 9 de dezembro de
2020: “É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, com ou sem
arma de fogo, em data posterior à lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997 desde que haja
comprovação da efetiva nocividade da atividade por qualquer meio de prova até 5 de março de
1997 e, após essa data, mediante apresentação de laudo técnico ou elemento material
equivalente para comprovar a permanente e não ocasional nem intermitente exposição a agente
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
nocivo que coloque em risco a integridade física do segurado” (PRIMEIRA SEÇÃO, REsp
1.831.371/SP, julgado em 09/12/2020, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO).
4. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende “ser desnecessário
aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em sede de Recurso
Repetitivo ou de Repercussão Geral” (SEGUNDA TURMA, AgInt no AREsp 1346875/PE, julgado
em 22/10/2019, DJe 29/10/2019, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES).
5. Assim, não é cabível a suspensão do andamento do processo. É possível a aplicação imediata
da tese.
6. Devem ser considerados como especiais os períodos de 11/12/1986 a 07/05/1988, 18/06/1988
a 04/11/1988, 09/11/1988 a 02/05/1989, 17/08/1989 a 01/07/1997, 01/09/1997 a 23/03/1998 e
01/07/1999 a 06/06/2008.
7. Desse modo, computando-se os períodos de atividade especial reconhecidos nos autos, até a
data do requerimento administrativo (15/08/2018 – fls. 18, ID 158183682), verifica-se que a parte
autora não comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo
superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual não preenche os requisitos para a concessão
da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
8. Ademais, computando-se os períodos de atividade especial reconhecidos nos autos,
convertidos em tempo de serviço comum, bem como dos períodos incontroversos, constantes da
CTPS e do CNIS, e excluídos os períodos concomitantes, até a data do requerimento
administrativo (15/08/2018 – fls. 18, ID 158183682), verifica-se que a parte autora não possui o
tempo necessário para concessão do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, sem
a incidência do fator previdenciário, nos termos do artigo 29-C da Lei nº 8.213/91, eis que contava
com 52 anos de idade e 99 pontos (planilha anexa).
9. Tendo em vista que a parte autora não preencheu os requisitos para concessão do benefício,
julgo improcedente o pedido de implantação do benefício previdenciário.
10. A parte autora faz jus apenas à averbação dos períodos acima reconhecidos, para fins
previdenciários.
11. Apelação improvida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5030701-37.2018.4.03.6100
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MIGUEL GONCALVES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: MARIA DO SOCORRO SILVA DE SOUSA - SP405510-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5030701-37.2018.4.03.6100
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MIGUEL GONCALVES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: MARIA DO SOCORRO SILVA DE SOUSA - SP405510-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL -INSS, objetivando o reconhecimento de atividades em condições especiais, para fins
de concessão do benefício de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, aposentadoria por
tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário.
A r. sentença (ID 158183704) julgou o pedido inicial procedente, em parte, apenas para
reconhecer a especialidade dos períodos de 11/12/1986 a 07/05/1988, 18/06/1988 a
04/11/1988, 09/11/1988 a 02/05/1989, 17/08/1989 a 01/07/1997, 01/09/1997 a 23/03/1998 e
01/07/1999 a 06/06/2008. Em decorrência da sucumbência recíproca, condenou o INSS ao
pagamento de honorários advocatícios fixados em 5% sobre o valor atualizado da causa, nos
termos do artigo 85, §§2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil e com a observância da Súmula
nº. 111, do Superior Tribunal de Justiça. Condenou a parte autora ao pagamento de honorários
advocatícios fixados em 5% sobre o valor da causa, observada a gratuidade da justiça.
O INSS, ora apelante (ID 158183707), requer o sobrestamento do processo até a conclusão do
julgamento do REsp 1.831.371, pelo Superior Tribunal de Justiça.
Afirma que não seria possível o reconhecimento do tempo especial via enquadramento por
categoria profissional: a parte autora não teria provado o desempenho de atividade profissional
prevista nos Decretos nº. 53.831/1964 e 83.080/1979.
Alega que a parte autora não provou a exposição a agentes considerados nocivos à saúde de
maneira habitual e permanente e que legitimem o cômputo de tempo especial, nos termos da lei
e das normas técnicas de regência, havendo a necessidade de habilitação legal e porte de
armas para caracterização da atividade especial prestada na qualidade de vigia.
Sustenta que a função de vigilante não poderia ser considerada insalubre após a entrada em
vigor da Lei Federal nº 9.032/1995 e Decreto Federal nº. 2.172/97, não se podendo falar em
condições prejudiciais do ambiente de trabalho.
Argumenta com a utilização de EPI eficaz, o que neutralizaria os agentes agressivos, não se
podendo falar em condições prejudiciais do ambiente de trabalho.
Contrarrazões (ID 158442039).
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5030701-37.2018.4.03.6100
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MIGUEL GONCALVES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: MARIA DO SOCORRO SILVA DE SOUSA - SP405510-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:
*** Aposentadoria por tempo de contribuição ***
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei Federal nº.
8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei Federal nº 8.213/91. Aos já filiados quando
do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que,
para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício,
relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos
pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.
Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo
de serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção
do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras
anteriores ao referido diploma legal.
Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não tinham
implementado os requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da
sua entrada em vigor, a EC nº 20/98 impôs as condições constantes do seu artigo 9º, incisos I e
II.
Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº
20/98, aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para
a integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para
obtenção do referido benefício.
Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria
na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e
do período adicional de contribuição previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais
possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral,
desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os
homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres.
Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por
tempo de serviço/contribuição:
Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:
a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras
anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei Federal nº
8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei Federal nº 8.213/91 até
16/12/1998;
b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº
20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei Federal nº 8.213/91, o tempo
de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei Federal nº 8.213/91, além dos requisitos
adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº
20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para
os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres.
Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:
a) têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à
EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos,
para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
*** Aposentadoria especial ***
A aposentadoria especial foi originalmente prevista no artigo 31, da Lei Federal nº. 3.807, nos
seguintes termos: “a aposentadoria especial será concedida ao segurado que, contando no
mínimo 50 (cinqüenta) anos de idade e 15 (quinze) anos de contribuições tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos pelo menos, conforme a atividade
profissional, em serviços, que, para êsse efeito, forem considerados penosos, insalubres ou
perigosos, por Decreto do Poder Executivo”.
Com a edição da Lei Federal nº 5.890/73, a aposentadoria especial passou a ser disciplinada
em seu artigo 9º, alterando apenas o período de carência de 15 (quinze) anos para 5 (cinco)
anos de contribuição, mantendo no mais a redação original.
O Poder Executivo editou o Decreto Federal nº 53.831/64, posteriormente alterado pelo Decreto
Federal nº 83.080/79, para listar as categorias profissionais que estavam sujeitas a agentes
físicos, químicos e biológicos considerados prejudiciais à saúde ou à integridade física do
segurado.
Destaca-se que os Decretos Federais nº 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
de forma que, na hipótese de divergência entre as suas normas, deve prevalecer aquela mais
favorável ao segurado (STJ, 5ª Turma, REsp. nº 412.351, j. 21/10/2003, DJ 17/11/2003, Rel.
Min. LAURITA VAZ).
Com a edição da Lei Federal nº 8.213/91, a aposentadoria especial passou a ser disciplinada
em seu artigo 57, segundo o qual “a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a
carência exigida nesta lei, ao segurado que tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou
25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física”, restando assegurado, ainda, a conversão do
período trabalhado no exercício de atividades danosas em tempo de contribuição comum (§3º).
Em razão da ausência de edição de lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais
sujeitas a condições especiais que prejudicassem a saúde ou a integridade física, os Decretos
Federais nº 53.831/64 e 83.080/79 permaneceram em vigor, até a edição da Lei Federal nº
9.032/95 (STJ, 5ª Turma, Resp. 436.661/SC, j. 28.04.2004, DJ 02.08.2004, Rel. Min. JORGE
SCARTEZZINI).
Ou seja, até a edição da Lei Federal nº 9.032, em 28 de abril de 1995, para o reconhecimento
da condição especial da atividade exercida, bastava o seu enquadramento nos aludidos
Decretos Federais, mediante a anotação da função em CTPS.
Com a edição da Lei Federal nº 9.032, a redação do artigo 57 da Lei Federal nº 8.213/91 foi
alterada, passando a ser exigida, para a concessão do benefício, a prova de trabalho
permanente em condições especiais, bem como a efetiva exposição do segurado a agentes
nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à
integridade física, pelo período equivalente ao exigido. A prova seria feita mediante a
apresentação de informativos e formulários, como o SB-40 ou o DSS-8030.
O Decreto Federal nº 2.172, de 5 de março de 1997, previu os agentes prejudiciais à saúde
(artigo 66 e Anexo IV), bem como estabeleceu requisitos mais rigorosos para a prova da efetiva
exposição do segurado aos agentes nocivos, mediante a apresentação de laudo técnico ou
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), para a caracterização da condição especial da
atividade exercida. Por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a
partir da edição da Lei Federal nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997.
Acresça-se, ainda, ser possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos
arts. 28 da Lei Federal nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91. Aliás, com a edição da Lei nº
6.887/1980, ficou claramente explicitado na legislação a hipótese da conversão do tempo
laborado em condições especiais em tempo comum, de forma a harmonizar a adoção de dois
sistemas de aposentadoria díspares, um comum e outro especial, o que não significa que a
atividade especial, antes disso, deva ser desconsiderada para fins de conversão, eis que tal
circunstância decorreria da própria lógica do sistema.
Ressalte-se que, no que diz respeito ao reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e à forma da sua demonstração, deve ser observada a legislação vigente à época da
prestação do trabalho (STJ, 1ª Seção, PET nº 9.194/PR, j. 28/05/2014, DJe: 03/06/2014, Rel.
Min. ARNALDO ESTEVES LIMA). Trata-se de aplicar o vetusto princípio geral de direito do
tempus regit actum.
Nessa linha, em breve resumo, tem-se o seguinte:
a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou
pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova;
b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação
profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa;
c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo
técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por PPP (Perfil
Profissiográfico Previdenciário), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com
indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
Importante ressaltar que o PPP, instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros
ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os
efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições
especiais.
Saliente-se, ainda, a teor de entendimento do TRF da 3ª Região, "a desnecessidade de que o
laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face
de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no
cenário laboral" (TRF-3, 8ª Turma, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, DJe: 15/05/2015
Rel. Des. Fed. TANIA MARANGONI). No mesmo sentido: TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv.
0002587-92.2008.4.03.6111, j. 24/10/2016, DJe: 04/11/2016, Rel. Des. Fed. PAULO
DOMINGUES).
No que se refere ao uso de EPI (equipamento de proteção individual), verifica-se que o Plenário
do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, j. 04/12/2014, DJe:
12.02.2015, Rel. Min. LUIZ FUX, em sede de repercussão geral, fixou duas teses:
"(...) a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a
efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for
realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à
aposentadoria especial. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as
informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa
a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da
aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar
suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se
submete";
(...)
a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do
trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no
âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento
de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para
aposentadoria".
Portanto, a desqualificação em decorrência do uso de EPI requer prova da efetiva neutralização
do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento
não afastam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C.
STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que
integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
** vigilante**
Com relação à atividade de vigilante, até o advento da Lei Federal nº 9.032/1995, admitia-se o
enquadramento das funções no rol de atividades especiais do Decreto nº 53.831/64,
independentemente do uso de arma de fogo, por analogia à função de guarda. Nesse sentido, a
jurisprudência da 7ª Turma do TRF da 3ª Região (ApCiv. 6084151-78.2019.4.03.9999, j.
18/12/2020, DJe: 26/01/2021, Rel. Des. Fed. PAULO DOMINGUES).
A especialidade da atividade de vigilante na vigência da Lei Federal nº 9.032/1995 foi objeto de
análise pelo Superior Tribunal de Justiça, em regime de julgamento repetitivo (STJ, 1ª Seção,
REsp. 1.831.371/SP, j. 09/12/2020, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO. A teor do que
foi decidido:
“É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, com ou sem arma
de fogo, em data posterior à lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997 desde que haja
comprovação da efetiva nocividade da atividade por qualquer meio de prova até 5 de março de
1997 e, após essa data, mediante apresentação de laudo técnico ou elemento material
equivalente para comprovar a permanente e não ocasional nem intermitente exposição a
agente nocivo que coloque em risco a integridade física do segurado”.
Anote-se, nesse ponto, que é “desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação
do paradigma firmado em sede de Recurso Repetitivo ou de Repercussão Geral” (STJ, 2ª
Turma, AgInt no AREsp. 1.346.875/PE, j. 22/10/2019, DJe: 29/10/2019, Rel. Min. MAURO
CAMPBELL MARQUES).
*** Caso concreto ***
No caso concreto, da análise do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, do laudo técnico,
da cópia da CTPS e, de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora
provou o exercício da atividade especial nos seguintes períodos:
- 11/12/1986 a 07/05/1988 (ALVORADA SEGURANÇA BANCÁRIA E PATRIMONIAL LTDA),
uma vez que trabalhou no cargo de guarda patrulheiro, atividade enquadrada como especial
pela categoria profissional, por analogia, no código 2.5.7, do Decreto nº 53.831/64 (CTPS – fls.
1, ID 158183431);
- 18/06/1988 a 04/11/1988 (PIRES SERVIÇOS DE SEGURANÇA E TRANSPORTES DE
VALORES LTDA), uma vez que trabalhou no cargo de vigilante, atividade enquadrada como
especial pela categoria profissional, por analogia, no código 2.5.7, do Decreto nº 53.831/64
(CTPS - 1, ID 158183431);
- 09/11/1988 a 02/05/1989 (CONSID CONSTRUÇÕES PREFABRICADAS LTDA), uma vez que
trabalhou no cargo de vigilante, atividade enquadrada como especial pela categoria profissional,
por analogia, no código 2.5.7, do Decreto nº 53.831/64 (CTPS – fls. 1, ID 158183632);
- 17/08/1989 a 28/04/1995 (PIRES SERVIÇOS DE SEGURANÇA E TRANSPORTES DE
VALORES), uma vez que trabalhou no cargo de vigilante, atividade enquadrada como especial
pela categoria profissional, por analogia, no código 2.5.7, do Decreto nº 53.831/64 (CTPS – fls.
1, ID 158183632);
- 29/04/1995 a 01/07/1997 e 01/09/1997 a 23/03/1998 (PIRES SERVIÇOS DE SEGURANÇA E
TRANSPORTES DE VALORES), uma vez que trabalhou no cargo de vigilante, portando arma
de fogo, exercendo atividades como: “identificar e proteger as instalações, valores, clientes e
empregados contra ações danosas ou delituosas, intentadas por terceiros” (laudo técnico – ID
158183656, 158183657 e 158183658);
- 01/07/1999 a 06/06/2008 (EVIK SEGURANÇAS E VIGILÂNCIA LTDA), uma vez que trabalhou
no cargo de vigilante, exercendo atividades como: “fazer ronda, prestar informações diversas,
comunicar qualquer ocorrência ou irregularidade observada” (PPP – ID 158183659, 158183660
e 158183661).
Quanto aos períodos laborados após a entrada em vigor da Lei Federal nº 9.032/1995, esteve
exposta de modo habitual e permanente a atividade nociva que colocava em risco a sua
integridade física.
É possível a aplicação imediata da tese.
Saliento que, nos termos do entendimento jurisprudencial já referido, a atividade especial
somente pode ser considerada por presunção legal até 28/04/1995, ocasião em que os artigos
57 e 58 da Lei nº 8.213/91 foram alterados pela Lei nº 9.032/95. A partir de então, o
reconhecimento da atividade especial apenas se dá caso seja demonstrada a exposição, de
forma habitual e permanente, a agentes nocivos à saúde ou à integridade física.
Registro que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP substitui o laudo técnico, sendo
documento suficiente para aferição das atividades nocivas a que esteve sujeito o trabalhador.
Logo, devem ser considerados como especiais os períodos de 11/12/1986 a 07/05/1988,
18/06/1988 a 04/11/1988, 09/11/1988 a 02/05/1989, 17/08/1989 a 01/07/1997, 01/09/1997 a
23/03/1998 e 01/07/1999 a 06/06/2008.
Sendo o requerimento do benefício posterior à Lei Federal nº 8.213/91, deve ser aplicado o
fator de conversão de 1,40, mais favorável ao segurado, como determina o artigo 70 do Decreto
Federal nº. 3048/99, com a redação dada pelo Decreto Federal nº. 4.827/03.
Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de
acordo com a tabela do artigo 142 da Lei Federal nº 8.213/1991.
Desse modo, computando-se os períodos de atividade especial reconhecidos nos autos, até a
data do requerimento administrativo (15/08/2018 – fls. 18, ID 158183682), verifica-se que a
parte autora não comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período
de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual não preenche os requisitos para a
concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91
(planilha anexa).
Ademais, computando-se os períodos de atividade especial reconhecidos nos autos,
convertidos em tempo de serviço comum, bem como dos períodos incontroversos, constantes
da CTPS e do CNIS, e excluídos os períodos concomitantes, até a data do requerimento
administrativo (15/08/2018 – fls. 18, ID 158183682), verifica-se que a parte autora não possui o
tempo necessário para concessão do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição,
sem a incidência do fator previdenciário, nos termos do artigo 29-C da Lei nº 8.213/91, eis que
contava com 52 anos de idade e 91 pontos (planilha anexa).
Tendo em vista que a parte autora não preencheu os requisitos para concessão do benefício,
julgo improcedente o pedido de implantação do benefício previdenciário.
A parte autora faz jus apenas à averbação dos períodos acima reconhecidos, para fins
previdenciários.
Diante da sucumbência recíproca, mantenho a verba honorária fixada.
Considerado o trabalho adicional realizado pelos advogados, em decorrência da interposição de
recurso, os honorários advocatícios, a cargo do INSS, por ocasião da liquidação, deverão ser
acrescidos de percentual de 1% (um por cento), nos termos do artigo 85, § 11, do Código de
Processo Civil.
O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários
periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar custas recolhidas pela parte
contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e
parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei
8.620/1993).
Por tais fundamentos, nego provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES EM
CONDIÇÕES ESPECIAIS COMPROVADAS EM PARTE. VIGILANTE. FATOR
PREVIDENCIÁRIO. ARTIGO 29-C DA LEI FEDERAL Nº 8.213/91. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei Federal nº
8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o
cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei Federal nº 8.213/91.
2. Ressalte-se que, até o advento da Lei Federal nº. 9.032/1995, admitia-se o enquadramento
das funções de vigilante no rol de atividades especiais do Decreto nº. 53.831/64,
independentemente do uso de arma de fogo, por analogia à função de guarda.
3. Quanto a atividade de vigilante, exercida após a edição da Lei Federal nº. 9.032/1995, o
Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese, na sessão de julgamento de 9 de dezembro
de 2020: “É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, com ou
sem arma de fogo, em data posterior à lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997 desde que haja
comprovação da efetiva nocividade da atividade por qualquer meio de prova até 5 de março de
1997 e, após essa data, mediante apresentação de laudo técnico ou elemento material
equivalente para comprovar a permanente e não ocasional nem intermitente exposição a
agente nocivo que coloque em risco a integridade física do segurado” (PRIMEIRA SEÇÃO,
REsp 1.831.371/SP, julgado em 09/12/2020, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO).
4. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende “ser desnecessário
aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em sede de Recurso
Repetitivo ou de Repercussão Geral” (SEGUNDA TURMA, AgInt no AREsp 1346875/PE,
julgado em 22/10/2019, DJe 29/10/2019, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES).
5. Assim, não é cabível a suspensão do andamento do processo. É possível a aplicação
imediata da tese.
6. Devem ser considerados como especiais os períodos de 11/12/1986 a 07/05/1988,
18/06/1988 a 04/11/1988, 09/11/1988 a 02/05/1989, 17/08/1989 a 01/07/1997, 01/09/1997 a
23/03/1998 e 01/07/1999 a 06/06/2008.
7. Desse modo, computando-se os períodos de atividade especial reconhecidos nos autos, até
a data do requerimento administrativo (15/08/2018 – fls. 18, ID 158183682), verifica-se que a
parte autora não comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período
de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual não preenche os requisitos para a
concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
8. Ademais, computando-se os períodos de atividade especial reconhecidos nos autos,
convertidos em tempo de serviço comum, bem como dos períodos incontroversos, constantes
da CTPS e do CNIS, e excluídos os períodos concomitantes, até a data do requerimento
administrativo (15/08/2018 – fls. 18, ID 158183682), verifica-se que a parte autora não possui o
tempo necessário para concessão do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição,
sem a incidência do fator previdenciário, nos termos do artigo 29-C da Lei nº 8.213/91, eis que
contava com 52 anos de idade e 99 pontos (planilha anexa).
9. Tendo em vista que a parte autora não preencheu os requisitos para concessão do benefício,
julgo improcedente o pedido de implantação do benefício previdenciário.
10. A parte autora faz jus apenas à averbação dos períodos acima reconhecidos, para fins
previdenciários.
11. Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
