Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5068969-06.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
02/10/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/10/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES EM
CONDIÇÕES ESPECIAIS COMPROVADAS. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 ambos da Lei nº
8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o
cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. Logo, de acordo com os documentos anexados aos autos, corroborados pela prova
testemunhal, a parte autora comprovou o exercício de atividade rural no período de 27/01/1974 a
04/05/1980, devendo ser procedida à contagem do referido tempo de serviço, independentemente
do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência,
nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91.
3. Logo, deve ser considerado como especial o período de 03/08/1982 a 21/01/1983.
4. Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de
acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991.
5. Desse modo, computando-se o período especial ora reconhecido, acrescidos dos períodos
incontroversos constantes da CTPS e do CNIS até o dia anterior ao ajuizamento da ação
(21/08/2017), perfazem-se aproximadamente 34 (trinta e quatro) anos, 04 (quatro) meses e 20
(vinte) dias, conforme planilha anexa, os quais são pertinentes ao tempo de serviço exigível nos
artigos 52 e 53, ambos da Lei nº 8.213/91, com o acréscimo de 40% (quarenta por cento),
previsto no artigo 9º da EC nº 20/98, para a aposentadoria proporcional por tempo de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
contribuição. O valor da renda mensal inicial do benefício deve ser fixado de acordo com o artigo
9º, parágrafo 1º, inciso II, da EC nº 20/98.
6. Assim, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição na
forma proporcional, incluído o abono anual, a ser implantada a partir da citação (05/09/2017),
ocasião em que se tornou litigioso este benefício.
7. Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo improvido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5068969-06.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE FRANCISCO SOARES
Advogado do(a) APELADO: PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA ROMANI - SP307426-N
OUTROS PARTICIPANTES:
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, mediante o reconhecimento do exercício de atividade rural sem registro em CTPS,
atividade comum, com registro em CTPS, e atividades em condições especiais.
A r. sentença julgou procedente o pedido, para reconhecer o labor rural no período de 27/01/1974
a 04/05/1980; o trabalho do autor com registro em CTPS no período de 02/05/2007 a 10/09/2007;
as atividades em condições especiais nos períodos: 03/08/1982 a 21/01/1983, 20/04/1983 a
11/08/1983, 24/08/1983 a 24/09/1988, 23/10/1990 a 28/04/1995, 02/05/2002 a 08/11/2002,
05/05/2003 a 20/11/2003, 06/07/2004 a 30/11/2006; conceder a aposentadoria por tempo de
contribuição, a partir da citação (05/09/2017), acrescidas de correção monetária e juros de mora.
Diante da sucumbência, condenou o INSS ao pagamento de despesas processuais, além de
honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (NCPC,
art. 85, § 2º).
Sentença não submetida ao reexame necessário.
O INSS interpôs apelação, alegando, de início, que a sentença é ilíquida e requer o
processamento do reexame necessário. No mérito, sustenta ausência de prova documental para
comprovar o labor rural sem registro em CTPS e requer a improcedência do pedido. Aduz que a
atividade rural do autor é comum e a exposição às intempéries não pode caracterizar atividade
especial. Alega ainda que a exposição ao calor (sol) não caracteriza agentes agressivo, bem
como o laudo pericial não concluiu pela atividade especial. Faz prequestionamentos para fins
recursais. Subsidiariamente, requer a aplicação do IPCA-e como índice de correção monetária
dos atrasados em respeito ao que restou julgado pelo e. STF no julgamento do RE 870947, com
repercussão geral reconhecida.
A parte autora interpôs recurso adesivo, alegando, em preliminar, cerceamento de defesa, uma
vez que foi indeferida a produção da prova pericial técnica, sendo realizada somente a perícia
indireta e requer a nulidade da sentença. No mérito, sustenta que trabalhou na função de
lavrador, ficando exposto à fuligem proveniente das queimadas de cana de açúcar na safra e
entressafra e requer que seja reconhecida a especialidade nos períodos: 29/04/1995 a
08/05/1996, 18/11/1996 a 19/09/1999, 15/05/2000 a 31/10/2000, 07/05/2001 a 08/12/2001,
05/05/2003 a 20/11/2003 e 24/09/2007 a 04/12/2007. Requer ainda que o termo inicial do
benefício seja fixado a partir do requerimento administrativo (24/08/2016), com a majoração da
verba honorária. Faz prequestionamentos para fins recursais.
Com as contrarrazões da parte autora, subiram os autos a este E. Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5068969-06.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE FRANCISCO SOARES
Advogado do(a) APELADO: PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA ROMANI - SP307426-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5068969-06.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE FRANCISCO SOARES
Advogado do(a) APELADO: PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA ROMANI - SP307426-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
De início, cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, considerados o
valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 1000 (mil) salários
mínimos (art. 496, §3º, I, do NCPC, CPC/2015). Portanto, não conheço do reexame necessário.
Ainda, de início, rejeito a matéria preliminar arguida pela parte autora, visto que não restou
caracterizado o cerceamento de defesa, em razão da não realização perícia técnica.
Assim, a decisão pela necessidade, ou não, da produção de prova é uma faculdade do
magistrado, a quem caberá avaliar se há nos autos elementos e provas suficientes para formar
sua convicção, a teor do que dispõe o art. 370 do CPC/2015.
Da mesma forma, entendo que não houve cerceamento de defesa, tendo em vista que foi
realizado laudo pericial por perito nomeado pelo juízo, por meio de empresa paradigma, nas
mesmas funções executadas pelo autor.
Cabe ressaltar que a prova pericial, produzida por perito isento e sem interesse na causa, e a
função avaliada era a mesma desempenhada pelo autor, bem como a empresa similar reproduz o
mesmo ambiente do trabalho da parte autora; portanto, é de se admitir a perícia por similaridade.
Passo à análise do mérito.
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 ambos da Lei nº
8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento
da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano
de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número
de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do
citado artigo 25, inciso II.
Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do
benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao
referido diploma legal.
Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os
requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em
vigor, a EC nº 20/98 impôs as condições constantes do seu artigo 9º, incisos I e II.
Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº
20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a
integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção
do referido benefício.
Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria
na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e
do período adicional de contribuição previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais
possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde
que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de
30 (trinta) anos, para as mulheres.
Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo
de serviço/contribuição:
1) Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:
a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras
anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91,
e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;
b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº
20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de
serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art.
9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98,
desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os
homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;
2) Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:
- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC
nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para
os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
In casu, a parte autora alega que exerceu atividade rural, sem registro em CTPS, atividade
comum, com registro em CTPS, e em condições especiais, que somados aos períodos
incontroversos resultaria em tempo suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição.
A r. sentença reconheceu o labor rural no período de 27/01/1974 a 04/05/1980; o trabalho do
autor com registro em CTPS no período de 02/05/2007 a 10/09/2007; como especiais os
períodos: 03/08/1982 a 21/01/1983, 20/04/1983 a 11/08/1983, 24/08/1983 a 24/09/1988,
23/10/1990 a 28/04/1995, 02/05/2002 a 08/11/2002, 05/05/2003 a 20/11/2003, 06/07/2004 a
30/11/2006, e concedeu a aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da citação
(05/09/2019).
Tendo em vista que o INSS não apelou do tempo comum, com registro em CTPS. Portanto, a
controvérsia nos presentes autos se refere ao reconhecimento do labor rural, sem registro em
CTPS, do exercício de atividades em condições especiais nos período supramencionados, bem
como os períodos: 29/04/1995 a 08/05/1996, 18/11/1996 a 19/09/1999, 15/05/2000 a 31/10/2000,
07/05/2001 a 08/12/2001, 05/05/2003 a 20/11/2003 e de 24/09/2007 a 04/12/2007, para
concessão do benefício.
Atividade Rural
Cumpre observar que o artigo 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido
pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no Regime
Geral da Previdência Social.
Por seu turno, o artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para
o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade
laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em
Regulamento.
E, no que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, o
artigo 55, em seu § 2º, prevê o seguinte:
"§ 2º. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência
desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele
correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento." (g. n.)
Cabe destacar ainda que o artigo 60, inciso X, do Decreto nº 3.048/99 admite o cômputo do
tempo de serviço rural anterior a novembro de 1991 como tempo de contribuição (TRF 3ª Região,
AC nº 1037578/SP, 8ª Turma, Des. Rel. Therezinha Cazerta, e-DJF3 Judicial 1 17/07/2012).
De acordo com a jurisprudência, suficiente, a tal demonstração, início de prova material,
corroborado por prova testemunhal, atentando-se, dentre outros aspectos, que: em regra, são
extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou os conviventes, aparecem
qualificados como lavradores; o abandono da ocupação rural, por parte de quem se empresta a
qualificação profissional, em nada interfere no deferimento da postulação, desde que se anteveja
a persistência do mister campesino, pelo requerente; mantém a qualidade de segurado, o obreiro
que cessa sua atividade laboral, em consequência de moléstia; a prestação de labor urbano,
intercalado com lides rurais, de per si, não desnatura o princípio de prova documental amealhado;
durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social ficam
preservados.
Ressalte-se ser possível o reconhecimento do tempo de atividade rural prestado, já aos 12 (doze)
anos de idade, consoante precedentes dos Tribunais Superiores: STF, AI 476.950-AgR, Rel. Min.
Gilmar Mendes, DJ 11.3.2005; STJ, AR 3629/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Revis.
Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julg. 23.06.2008, DJe 09.09.2008.
Para comprovar suas alegações, a parte autora trouxe aos autos: documento escolar dos anos
1973/1974, onde seu genitor aparece qualificado como “lavrador”, cópia da CTPS com vínculo
rural, que comprovam início de prova material de seu labor rural.
Por sua vez, os depoimentos das testemunhas, corroboraram o exercício de atividade rural pela
parte autora. As testemunhas relataram seu labor rural no cultivo de café, juntamente com seus
pais.
Logo, de acordo com os documentos anexados aos autos, corroborados pela prova testemunhal,
a parte autora comprovou o exercício de atividade rural no período de 27/01/1974 a 04/05/1980,
devendo ser procedida à contagem do referido tempo de serviço, independentemente do
recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos
termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91.
Atividade Especial
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60.
O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou
periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº
8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo
seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por
laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então
denominado informativo SB-40.
O Poder Executivo baixou os Decretos números 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os serviços
considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades
profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o
critério anterior continuou ainda prevalecendo.
De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91, o
tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem no
decreto baixado pelo Poder Executivo, como penosas, insalubres ou perigosas,
independentemente de comprovação por laudo técnico.
A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo
152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá
ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da
legislação em vigor para aposentadoria especial.
Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e
Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir
da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.
Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer alusão
a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar apenas
atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação original,
estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica.
A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até
então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas a
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas até
então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido, confira-
se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg.
28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº
53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve revogação
daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas normas,
deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª Turma; Rel.
Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).
O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a
considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde.
Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído
superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde.
Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos
tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do Decreto nº
4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente
agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual vinha adotando o
entendimento segundo o qual o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997
caracterizava a atividade como especial.
Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo
543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo
que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a
atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A) (STJ, REsp
1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 05/12/2014).
Destaco, ainda, que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza
especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os
agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente
reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP;
1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo
Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta
Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
No presente caso, da análise da CTPS e do laudo técnico juntado aos autos e, de acordo com a
legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividade em
condições especiais no seguinte período:
- 03/08/1982 a 21/01/1983, vez que no exercício de sua função ficava exposto de modo habitual e
permanente a hidrocarbonetos, sendo tal atividade enquadrada como especial com base nos
códigos 1.2.11 do Anexo III, do Decreto nº 53.831/64 e 1.2.10, do Anexo I, do Decreto 83.080/79
(laudo técnico, documento 7971515).
Os períodos: 15/05/2000 a 31/10/2000, 07/05/2001 a 08/12/2001, 05/05/2003 a 20/11/2003 e
06/07/2004 a 30/11/2006, devem ser considerados como de atividade comum, uma vez que a
parte autora esteve exposta a calor (sol) fonte natural, não se enquadrando como agente
agressivo (laudo técnico, documento 7971515).
Quanto ao reconhecimento da natureza insalubre do período de atividade rural desenvolvido pelo
autor nos períodos: 20/04/1983 a 11/08/1983, 24/08/1983 a 24/09/1988, 23/10/1990 a
28/04/1995, sobre esta questão deve ficar esclarecido que a Lei nº 3.807, de 26 de agosto de
1960, Lei Orgânica da Previdência Social, que instituiu a aposentadoria especial, assim dispôs
em seu artigo 3º, in verbis:
"Artigo 3º: São excluídos do regime desta lei:
(...)
II - os trabalhadores rurais assim entendidos os que cultivam a terra e os empregados
domésticos."
Cabe esclarecer, que a atividade rural considerada insalubre com previsão no Decreto nº
53.831/64, Anexo III, item 2.2.1 diz respeito somente às atividades exercidas em agropecuária,
inaplicável, in casu, para o trabalho rural exercido pelo autor, tendo em vista que no referido
período exerceu atividade de lavrador (rurícola braçal).
Ressalte-se, ademais, que a parte autora não apresentou aos autos comprovação de que lidava
com agrotóxicos ou agentes agressivos, motivo pelo qual os períodos devem ser computados
apenas como tempo de serviço comum.
Os períodos: 29/04/1995 a 08/05/1996, 18/11/1996 a 19/09/1999, 24/09/2007 a 04/12/2007,
06/04/2009 a 20/09/2010 devem ser considerados como de atividade comum, uma vez que o
autor não comprovou a exposição aos agentes agressivos.
Logo, deve ser considerado como especial o período de 03/08/1982 a 21/01/1983.
Sendo o requerimento do beneficio posterior à Lei 8.213/91, deve ser aplicado o fator de
conversão de 1,40, mais favorável ao segurado, como determina o artigo 70 do Decreto nº
3048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/03.
Cumpre observar ainda que, por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei
nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual
continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais
em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28 de maio
de 1998. Neste sentido, é o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ, AgRg no
Resp nº 1.127.806-PR, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 05/04/2010).
Registro que não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho em condições especiais à
extemporaneidade de documento, pois a situação em época remota era pior ou ao menos igual à
constatada na data da elaboração do laudo, tendo em vista que as condições do ambiente de
trabalho só melhoraram com a evolução tecnológica.
Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de
acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991.
Desse modo, computando-se o período especial ora reconhecido, acrescidos dos períodos
incontroversos constantes da CTPS e do CNIS até o dia anterior ao ajuizamento da ação
(21/08/2017), perfazem-se aproximadamente 34 (trinta e quatro) anos, 04 (quatro) meses e 20
(vinte) dias, conforme planilha anexa, os quais são pertinentes ao tempo de serviço exigível nos
artigos 52 e 53, ambos da Lei nº 8.213/91, com o acréscimo de 40% (quarenta por cento),
previsto no artigo 9º da EC nº 20/98, para a aposentadoria proporcional por tempo de
contribuição. O valor da renda mensal inicial do benefício deve ser fixado de acordo com o artigo
9º, parágrafo 1º, inciso II, da EC nº 20/98.
Assim, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição na
forma proporcional, incluído o abono anual, a ser implantada a partir da citação (05/09/2017),
ocasião em que se tornou litigioso este benefício.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo
Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os
honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários
periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar custas recolhidas pela parte
contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e
parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei
8.620/1993).
Anote-se, ainda, a obrigatoriedade da dedução dos valores eventualmente pagos à parte autora
após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja
vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
Do exposto, enfrentadas as questões pertinentes à matéria em debate, rejeito a matéria
preliminar, dou parcial provimento à apelação do INSS, para não reconhecer como especiais os
períodos supramencionados, conceder a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional,
bem como explicitar os consectários legais e, nego provimento ao recurso adesivo da parte
autora, nos termos da fundamentação supra.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES EM
CONDIÇÕES ESPECIAIS COMPROVADAS. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 ambos da Lei nº
8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o
cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. Logo, de acordo com os documentos anexados aos autos, corroborados pela prova
testemunhal, a parte autora comprovou o exercício de atividade rural no período de 27/01/1974 a
04/05/1980, devendo ser procedida à contagem do referido tempo de serviço, independentemente
do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência,
nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91.
3. Logo, deve ser considerado como especial o período de 03/08/1982 a 21/01/1983.
4. Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de
acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991.
5. Desse modo, computando-se o período especial ora reconhecido, acrescidos dos períodos
incontroversos constantes da CTPS e do CNIS até o dia anterior ao ajuizamento da ação
(21/08/2017), perfazem-se aproximadamente 34 (trinta e quatro) anos, 04 (quatro) meses e 20
(vinte) dias, conforme planilha anexa, os quais são pertinentes ao tempo de serviço exigível nos
artigos 52 e 53, ambos da Lei nº 8.213/91, com o acréscimo de 40% (quarenta por cento),
previsto no artigo 9º da EC nº 20/98, para a aposentadoria proporcional por tempo de
contribuição. O valor da renda mensal inicial do benefício deve ser fixado de acordo com o artigo
9º, parágrafo 1º, inciso II, da EC nº 20/98.
6. Assim, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição na
forma proporcional, incluído o abono anual, a ser implantada a partir da citação (05/09/2017),
ocasião em que se tornou litigioso este benefício.
7. Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS e negar provimento ao recurso
adesivo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
