Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5015274-71.2020.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
10/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES EM
CONDIÇÕES ESPECIAIS COMPROVADAS. VIGILANTE. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS.
BENEFÍCIO INDEFERIDO.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei Federal nº
8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o
cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei Federal nº 8.213/91.
2. Ressalte-se que, até o advento da Lei Federal nº. 9.032/1995, admitia-se o enquadramento das
funções de vigilante no rol de atividades especiais do Decreto nº. 53.831/64, independentemente
do uso de arma de fogo, por analogia à função de guarda.
3. Quanto a atividade de vigilante, exercida após a edição da Lei Federal nº. 9.032/1995, o
Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese, na sessão de julgamento de 9 de dezembro de
2020: “É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, com ou sem
arma de fogo, em data posterior à lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997 desde que haja
comprovação da efetiva nocividade da atividade por qualquer meio de prova até 5 de março de
1997 e, após essa data, mediante apresentação de laudo técnico ou elemento material
equivalente para comprovar a permanente e não ocasional nem intermitente exposição a agente
nocivo que coloque em risco a integridade física do segurado” (PRIMEIRA SEÇÃO, REsp
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
1.831.371/SP, julgado em 09/12/2020, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO).
4. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende “ser desnecessário
aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em sede de Recurso
Repetitivo ou de Repercussão Geral” (SEGUNDA TURMA, AgInt no AREsp 1346875/PE, julgado
em 22/10/2019, DJe 29/10/2019, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES).
5. Devem ser considerados como especiais os períodos de 04/02/2002 a 16/07/2003, 16/05/2007
a 22/12/2008, 01/06/2009 a 06/02/2012, 01/05/2014 a 06/05/2019, 01/05/2004 a 29/08/2012 e
25/03/2017 a 04/10/2019.
6. Desse modo, computando-se os períodos de atividades especiais reconhecidos nos autos,
convertidos em tempo de serviço comum, acrescidos dos períodos constantes do CNIS, e
excluídos os períodos concomitantes, até a data do requerimento administrativo (04/10/2019 – fls.
86, ID 203848784), verifica-se que a parte autora não possui o tempo necessário para concessão
do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição (planilha anexa).
7. Tendo em vista que a parte autora não preencheu os requisitos para concessão do benefício,
julgo improcedente o pedido de implantação do benefício previdenciário.
8. A parte autora faz jus apenas à averbação dos períodos acima reconhecidos, para fins
previdenciários.
9. A hipótese dos autos é de sucumbência recíproca, motivo pelo qual as despesas processuais
devem ser proporcionalmente distribuídas entre as partes, na forma do artigo 86, do CPC/15, não
havendo como se compensar as verbas honorárias, por se tratar de verbas de titularidade dos
advogados e não da parte (artigo 85, § 14, do CPC/15).
10. Por tais razões, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em
10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 85, §§2° e 3°, do Código de
Processo Civil, considerando a natureza e complexidade da causa, contudo, suspendo a sua
execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser a parte autora
beneficiária da Justiça Gratuita.
11. Condeno, ainda, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao pagamento de honorários de
advogado fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, consoante o entendimento desta
Turma e o disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015.
12. Apelação parcialmente provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5015274-71.2020.4.03.6183
RELATOR:Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: JOSE LOURENCO DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: MARCOS BAJONA COSTA - SP180393-A, MARCIO BAJONA
COSTA - SP265141-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5015274-71.2020.4.03.6183
RELATOR:Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: JOSE LOURENCO DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: MARCOS BAJONA COSTA - SP180393-A, MARCIO BAJONA
COSTA - SP265141-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL -INSS, objetivando o reconhecimento de atividades em condições especiais, para fins
de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença (D 203848791) julgou o pedido inicial procedente, em parte, apenas para
reconhecer a especialidade dos períodos de 05/08/1997 a 10/12/2001, 15/03/2012 a
17/09/2013 e 08/09/2013 a 24/03/2017. Condenou a parte autora ao pagamento de honorários
advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade.
Nas razões de apelação (ID 203848795), a parte autora requer a reforma parcial da r. sentença,
com o reconhecimento da especialidade dos períodos de 16/05/2007 a 22/12/2008, 04/02/2002
a 16/07/2003, 01/06/2009 a 06/02/2012, 01/05/2014 a 06/05/2019, 01/05/2004 a 29/08/2012 e
25/03/2017 até a presente data, bem como a concessão do benefício da aposentadoria por
tempo de contribuição.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5015274-71.2020.4.03.6183
RELATOR:Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: JOSE LOURENCO DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: MARCOS BAJONA COSTA - SP180393-A, MARCIO BAJONA
COSTA - SP265141-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:
*** Aposentadoria por tempo de contribuição ***
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei Federal nº.
8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei Federal nº 8.213/91. Aos já filiados quando
do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que,
para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício,
relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos
pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.
Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo
de serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção
do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras
anteriores ao referido diploma legal.
Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não tinham
implementado os requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da
sua entrada em vigor, a EC nº 20/98 impôs as condições constantes do seu artigo 9º, incisos I e
II.
Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº
20/98, aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para
a integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para
obtenção do referido benefício.
Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria
na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e
do período adicional de contribuição previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais
possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral,
desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os
homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres.
Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por
tempo de serviço/contribuição:
Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:
a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras
anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei Federal nº
8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei Federal nº 8.213/91 até
16/12/1998;
b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº
20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei Federal nº 8.213/91, o tempo
de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei Federal nº 8.213/91, além dos requisitos
adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº
20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para
os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres.
Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:
a) têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à
EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos,
para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
*** Aposentadoria especial ***
A aposentadoria especial foi originalmente prevista no artigo 31, da Lei Federal nº. 3.807, nos
seguintes termos: “a aposentadoria especial será concedida ao segurado que, contando no
mínimo 50 (cinqüenta) anos de idade e 15 (quinze) anos de contribuições tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos pelo menos, conforme a atividade
profissional, em serviços, que, para êsse efeito, forem considerados penosos, insalubres ou
perigosos, por Decreto do Poder Executivo”.
Com a edição da Lei Federal nº 5.890/73, a aposentadoria especial passou a ser disciplinada
em seu artigo 9º, alterando apenas o período de carência de 15 (quinze) anos para 5 (cinco)
anos de contribuição, mantendo no mais a redação original.
O Poder Executivo editou o Decreto Federal nº 53.831/64, posteriormente alterado pelo Decreto
Federal nº 83.080/79, para listar as categorias profissionais que estavam sujeitas a agentes
físicos, químicos e biológicos considerados prejudiciais à saúde ou à integridade física do
segurado.
Destaca-se que os Decretos Federais nº 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
de forma que, na hipótese de divergência entre as suas normas, deve prevalecer aquela mais
favorável ao segurado (STJ, 5ª Turma, REsp. nº 412.351, j. 21/10/2003, DJ 17/11/2003, Rel.
Min. LAURITA VAZ).
Com a edição da Lei Federal nº 8.213/91, a aposentadoria especial passou a ser disciplinada
em seu artigo 57, segundo o qual “a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a
carência exigida nesta lei, ao segurado que tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou
25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física”, restando assegurado, ainda, a conversão do
período trabalhado no exercício de atividades danosas em tempo de contribuição comum (§3º).
Em razão da ausência de edição de lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais
sujeitas a condições especiais que prejudicassem a saúde ou a integridade física, os Decretos
Federais nº 53.831/64 e 83.080/79 permaneceram em vigor, até a edição da Lei Federal nº
9.032/95 (STJ, 5ª Turma, Resp. 436.661/SC, j. 28.04.2004, DJ 02.08.2004, Rel. Min. JORGE
SCARTEZZINI).
Ou seja, até a edição da Lei Federal nº 9.032, em 28 de abril de 1995, para o reconhecimento
da condição especial da atividade exercida, bastava o seu enquadramento nos aludidos
Decretos Federais, mediante a anotação da função em CTPS.
Com a edição da Lei Federal nº 9.032, a redação do artigo 57 da Lei Federal nº 8.213/91 foi
alterada, passando a ser exigida, para a concessão do benefício, a prova de trabalho
permanente em condições especiais, bem como a efetiva exposição do segurado a agentes
nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à
integridade física, pelo período equivalente ao exigido. A prova seria feita mediante a
apresentação de informativos e formulários, como o SB-40 ou o DSS-8030.
O Decreto Federal nº 2.172, de 5 de março de 1997, previu os agentes prejudiciais à saúde
(artigo 66 e Anexo IV), bem como estabeleceu requisitos mais rigorosos para a prova da efetiva
exposição do segurado aos agentes nocivos, mediante a apresentação de laudo técnico ou
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), para a caracterização da condição especial da
atividade exercida. Por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a
partir da edição da Lei Federal nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997.
Acresça-se, ainda, ser possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos
arts. 28 da Lei Federal nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91. Aliás, com a edição da Lei nº
6.887/1980, ficou claramente explicitado na legislação a hipótese da conversão do tempo
laborado em condições especiais em tempo comum, de forma a harmonizar a adoção de dois
sistemas de aposentadoria díspares, um comum e outro especial, o que não significa que a
atividade especial, antes disso, deva ser desconsiderada para fins de conversão, eis que tal
circunstância decorreria da própria lógica do sistema.
Ressalte-se que, no que diz respeito ao reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e à forma da sua demonstração, deve ser observada a legislação vigente à época da
prestação do trabalho (STJ, 1ª Seção, PET nº 9.194/PR, j. 28/05/2014, DJe: 03/06/2014, Rel.
Min. ARNALDO ESTEVES LIMA). Trata-se de aplicar o vetusto princípio geral de direito do
tempus regit actum.
Nessa linha, em breve resumo, tem-se o seguinte:
a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou
pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova;
b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação
profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa;
c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo
técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por PPP (Perfil
Profissiográfico Previdenciário), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com
indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
Importante ressaltar que o PPP, instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros
ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os
efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições
especiais.
Saliente-se, ainda, a teor de entendimento do TRF da 3ª Região, "a desnecessidade de que o
laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face
de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no
cenário laboral"(TRF-3, 8ª Turma, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, DJe: 15/05/2015
Rel. Des. Fed. TANIA MARANGONI). No mesmo sentido: TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv.
0002587-92.2008.4.03.6111, j. 24/10/2016, DJe: 04/11/2016, Rel. Des. Fed. PAULO
DOMINGUES).
No que se refere ao uso de EPI (equipamento de proteção individual), verifica-se que o Plenário
do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, j. 04/12/2014, DJe:
12.02.2015, Rel. Min. LUIZ FUX, em sede de repercussão geral, fixou duas teses:
"(...) a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a
efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for
realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à
aposentadoria especial. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as
informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa
a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da
aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar
suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se
submete";
(...)
a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do
trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no
âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento
de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para
aposentadoria".
Portanto, a desqualificação em decorrência do uso de EPI requer prova da efetiva neutralização
do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento
não afastam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C.
STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que
integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
** vigilante**
Com relação à atividade de vigilante, até o advento da Lei Federal nº 9.032/1995, admitia-se o
enquadramento das funções no rol de atividades especiais do Decreto nº 53.831/64,
independentemente do uso de arma de fogo, por analogia à função de guarda. Nesse sentido, a
jurisprudência da 7ª Turma do TRF da 3ª Região (ApCiv. 6084151-78.2019.4.03.9999, j.
18/12/2020, DJe: 26/01/2021, Rel. Des. Fed. PAULO DOMINGUES).
A especialidade da atividade de vigilante na vigência da Lei Federal nº 9.032/1995 foi objeto de
análise pelo Superior Tribunal de Justiça, em regime de julgamento repetitivo (STJ, 1ª Seção,
REsp. 1.831.371/SP, j. 09/12/2020, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO. A teor do que
foi decidido:
“É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, com ou sem arma
de fogo, em data posterior à lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997 desde que haja
comprovação da efetiva nocividade da atividade por qualquer meio de prova até 5 de março de
1997 e, após essa data, mediante apresentação de laudo técnico ou elemento material
equivalente para comprovar a permanente e não ocasional nem intermitente exposição a
agente nocivo que coloque em risco a integridade física do segurado”.
Anote-se, nesse ponto, que é “desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação
do paradigma firmado em sede de Recurso Repetitivo ou de Repercussão Geral” (STJ, 2ª
Turma, AgInt no AREsp. 1.346.875/PE, j. 22/10/2019, DJe: 29/10/2019, Rel. Min. MAURO
CAMPBELL MARQUES).
A atividade perigosa pode ser provada por todos meios admitidos em Direito, inclusive anotação
em CTPS, conforme orientação jurisprudencial desta C. 7ª Turma:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ESPECIALIDADE DO TRABALHO RURAL. IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS.
DECRETO Nº 53.831/1964. ATIVIDADES ESPECIAIS. ENQUADRAMENTO PELA
CATEGORIA PROFISSIONAL OU PELA COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO A AGENTE
NOCIVO. RECONHECIMENTO DE PARTE DO PERÍODO COMO ESPECIAL. TEMPO
INSUFICIENTE PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
COMPENSADOS ENTRE AS PARTES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. (...)
21 - Por sua vez, com relação aos períodos anotados em CTPS, nas funções de "segurança" e
"vigia", respectivamente, de 03.01.1994 a 01.07.1997, na empresa "Refrescos Ipiranga S/A" (fl.
24) e, entre 18.02.1998 a 14.07.1999, junto à empresa "Brasnort" (fl. 25), de se verificar que,
quanto à profissão de guarda patrimonial, vigia, vigilante e afins, deve ser considerada de
natureza especial durante todo o período a que está a integridade física do trabalhador sujeita
aos riscos de seu dever de proteger o bem alheio e inibir eventual ação ofensiva.
22 - Alie-se como robusto elemento de convicção, nesse sentido, a reforma legislativa realizada
pela Lei nº 12.740/2012, que alterou o art. 193 da CLT, para considerar a atividade de vigilante
como perigosa, com o adicional de 30%, em virtude da exposição da categoria a roubos ou
outras espécies de violência, mesmo não fazendo menção a uso de armas.
23 - Ademais, reputa-se perigosa tal função por equiparação da categoria àquelas previstas no
item 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64, ainda que não tenha sido incluída pelos Decretos nº
83.090/79 e nº 89.312/84, cujos anexos regulamentares encerram classificação meramente
exemplificativa.
24 - Ressalte-se que essa presunção de periculosidade perdura mesmo após a vigência do
Decreto nº 2.172/97, independentemente do laudo técnico a partir de então exigido.
25 - Aliás, a despeito da necessidade de se comprovar esse trabalho especial mediante estudo
técnico ou perfil profissiográfico, tal exigência não se mostra adequada aos ditames da
Seguridade Social pois, ao contrário das demais atividades profissionais expostas a agentes
nocivos, o laudo pericial resulta inviável no caso dos vigias, na medida em que a avaliação do
grau de periculosidade se dá no mesmo âmbito da presunção adotada pelo enquadramento no
Decreto nº 53.831/64, vale dizer, somente seria possível avaliar a efetiva exposição de risco
numa situação real de defesa ao patrimônio tutelado, justamente o que se procura prevenir com
contratação dos profissionais da área da segurança privada.
26 - A propósito da continuidade das circunstâncias de perigo a que exposto o segurado, bem
decidiu este E. Tribunal que "Diferentemente do que ocorre com a insalubridade, na qual ganha
importância o tempo, por seu efeito cumulativo, em se tratando de atividade perigosa, sua
caracterização independe da exposição do trabalhador durante toda a jornada, pois que a
mínima exposição oferece potencial risco de morte, justificando o enquadramento especial , não
havendo que se falar em intermitência, uma vez que o autor exerce a função de vigia durante
toda a jornada de trabalho, assim sendo, a exposição ao risco é inerente à sua atividade
profissional" (10ª Turma, AC nº 2007.03.99.038553-3, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, j.
23/06/2009, DJF3 01/07/2009, p. 889).
27 - Desta forma, devido o enquadramento para os períodos anteriormente mencionados,
sendo os mesmos reconhecidos como de atividade especial. (...)
32 - Apelação do autor parcialmente provida.
(TRF3, 7ª Turma, ApCiv 0018208-03.2011.4.03.9999, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 04/09/2018, Rel.
Des. Fed. CARLOS DELGADO).
*** Caso concreto ***
No caso concreto, da análise dos Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPPs, cópia da
CTPS e, de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora provou o
exercício da atividade especial nos seguintes períodos:
- 04/02/2002 a 16/07/2003 (SEPTEM SERVICO DE VIGILÂNCIA), uma vez que trabalhou no
cargo de vigilante, portando arma de fogo calibre 38, exposta de modo habitual e permanente a
atividade nociva que colocava em risco a sua integridade física, exercendo as seguintes
atividades: “vigiam as dependências da empresa e o seu patrimônio, recepciona e controlam a
movimentação de pessoas em áreas de acesso livre e restrito, fiscalizam veículos e cargas,
comunicam-se via rádio ou telefone e presta informações ao público” (PPP – fls. 52, ID
203848784 e CTPS – fls. 16, ID 203848784);
- 16/05/2007 a 22/12/2008 (MONTREAL SERVIÇO DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA), uma vez
que trabalhou no cargo de vigilante, portando arma de fogo calibre 38, exposta de modo
habitual e permanente a atividade nociva que colocava em risco a sua integridade física,
exercendo as seguintes atividades: “vigiam as dependências da empresa e o seu patrimônio,
recepciona e controlam a movimentação de pessoas em áreas de acesso livre e restrito,
fiscalizam veículos e cargas, comunicam-se via rádio ou telefone e presta informações ao
público” (PPP – fls. 51, ID 203848784 e CTPS – fls. 6, ID 203848784);
- 01/06/2009 a 06/02/2012 (SL SERVIÇO DE SEGURANÇA PRIVADA), uma vez que trabalhou
no cargo de vigilante, exposta de modo habitual e permanente a atividade nociva que colocava
em risco a sua integridade física, portando arma de fogo calibre 38, exercendo as seguintes
atividades: “vigiam as dependências da empresa e o seu patrimônio, recepciona e controlam a
movimentação de pessoas em áreas de acesso livre e restrito, fiscalizam veículos e cargas,
comunicam-se via rádio ou telefone e presta informações ao público” (PPP – fls. 53, ID
203848784 e CTPS – fls. 6, ID 203848784);
- 01/05/2014 a 06/05/2019 (ALBATROZ SEGURANÇA E VIGILÂNCIA), uma vez que trabalhou
no cargo de vigilante, exposta de modo habitual e permanente a atividade nociva que colocava
em risco a sua integridade física (PPP – fls. 25/27, ID 107916883 e CTPS – fls. 18, ID
203848784);
- 01/05/2004 a 29/08/2012 (CAPITAL SERVIÇO DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA), uma vez
que trabalhou no cargo de vigilante, exposta de modo habitual e permanente a atividade nociva
que colocava em risco a sua integridade física, portando arma de fogo calibre 38, exercendo as
seguintes atividades: “vigiam as dependências da empresa e o seu patrimônio, recepciona e
controlam a movimentação de pessoas em áreas de acesso livre e restrito, fiscalizam veículos e
cargas, comunicam-se via rádio ou telefone e presta informações ao público” (PPP – fls. 57, ID
203848784 e CTPS – fls. 17, ID 203848784);
- 25/03/2017 a 04/10/2019 (data da DER) (ATENTO SÃO PAULO), uma vez que trabalhou no
cargo de vigilante, exposta de modo habitual e permanente a atividade nociva que colocava em
risco a sua integridade física (CTPS – fls. 17, ID 203848784).
Saliento que, nos termos do entendimento jurisprudencial já referido, a atividade especial
somente pode ser considerada por presunção legal até 28/04/1995, ocasião em que os artigos
57 e 58 da Lei nº 8.213/91 foram alterados pela Lei nº 9.032/95. A partir de então, o
reconhecimento da atividade especial apenas se dá caso seja demonstrada a exposição, de
forma habitual e permanente, a agentes nocivos à saúde ou à integridade física.
Registro que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP substitui o laudo técnico, sendo
documento suficiente para aferição das atividades nocivas a que esteve sujeito o trabalhador.
Logo, devem ser considerados como especiais os períodos de 04/02/2002 a 16/07/2003,
16/05/2007 a 22/12/2008, 01/06/2009 a 06/02/2012, 01/05/2014 a 06/05/2019, 01/05/2004 a
29/08/2012 e 25/03/2017 a 04/10/2019.
Sendo o requerimento do benefício posterior à Lei Federal nº 8.213/91, deve ser aplicado o
fator de conversão de 1,40, mais favorável ao segurado, como determina o artigo 70 do Decreto
Federal nº. 3048/99, com a redação dada pelo Decreto Federal nº. 4.827/03.
Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de
acordo com a tabela do artigo 142 da Lei Federal nº 8.213/1991.
Desse modo, computando-se os períodos de atividades especiais reconhecidos nos autos,
convertidos em tempo de serviço comum, acrescidos dos períodos constantes do CNIS, e
excluídos os períodos concomitantes, até a data do requerimento administrativo (04/10/2019 –
fls. 86, ID 203848784), verifica-se que a parte autora não possui o tempo necessário para
concessão do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição (planilha anexa).
Tendo em vista que a parte autora não preencheu os requisitos para concessão do benefício,
julgo improcedente o pedido de implantação do benefício previdenciário.
A parte autora faz jus apenas à averbação dos períodos acima reconhecidos, para fins
previdenciários.
A hipótese dos autos é de sucumbência recíproca, motivo pelo qual as despesas processuais
devem ser proporcionalmente distribuídas entre as partes, na forma do artigo 86, do CPC/15,
não havendo como se compensar as verbas honorárias, por se tratar de verbas de titularidade
dos advogados e não da parte (artigo 85, § 14, do CPC/15).
Por tais razões, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em
10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 85, §§2° e 3°, do Código de
Processo Civil, considerando a natureza e complexidade da causa, contudo, suspendo a sua
execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser a parte autora
beneficiária da Justiça Gratuita.
Condeno, ainda, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao pagamento de honorários de
advogado fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, consoante o entendimento desta
Turma e o disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015.
O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários
periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar custas recolhidas pela parte
contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e
parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei
8.620/1993).
Por tais fundamentos, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para reconhecer a
especialidade dos períodos de 04/02/2002 a 16/07/2003, 16/05/2007 a 22/12/2008, 01/06/2009
a 06/02/2012, 01/05/2014 a 06/05/2019, 01/05/2004 a 29/08/2012 e 25/03/2017 a 04/10/2019,
bem como fixar a sucumbência recíproca.
É o voto.
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)
Data de Nascimento:
10/08/1969
Sexo:
Masculino
DER:
04/10/2019
Nº
Nome / Anotações
Início
Fim
Fator
Tempo
Carência
1
ATAL AERO TERMO ACUSTICA LTDA
01/02/1986
01/02/1989
1.00
3 anos, 0 meses e 1 dias
37
2
MOESUL INDUSTRIAL LTDA
05/07/1989
01/11/1990
1.00
1 anos, 3 meses e 27 dias
17
3
DRYWALL TECNOLOGIA EM PAREDES E FORROS LTDA
31/10/1995
20/08/1996
1.00
0 anos, 9 meses e 20 dias
11
4
PROSEGUR BRASIL S/A TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANCA
05/08/1997
10/12/2001
1.40
Especial
4 anos, 4 meses e 6 dias
+ 1 anos, 8 meses e 26 dias
= 6 anos, 1 meses e 2 dias
53
5
PROSEGUR BRASIL S/A TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANCA
11/12/2001
31/12/2001
1.00
0 anos, 0 meses e 20 dias
0
6
SEPTEM SERVICOS DE SEGURANCA LTDA
04/02/2002
16/07/2003
1.40
Especial
1 anos, 5 meses e 13 dias
+ 0 anos, 6 meses e 29 dias
= 2 anos, 0 meses e 12 dias
18
7
(AEXT-VT) CAPITAL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
01/05/2004
29/08/2012
1.40
Especial
8 anos, 3 meses e 29 dias
+ 3 anos, 3 meses e 29 dias
= 11 anos, 7 meses e 28 dias
100
8
LOGICA SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI
30/08/2012
17/09/2013
1.40
Especial
1 anos, 0 meses e 18 dias
+ 0 anos, 5 meses e 1 dias
= 1 anos, 5 meses e 19 dias
13
9
ATENTO SAO PAULO SERVICOS DE SEGURANCA PATRIMONIAL EIRELI
18/09/2013
24/03/2017
1.40
Especial
3 anos, 6 meses e 7 dias
+ 1 anos, 4 meses e 26 dias
= 4 anos, 11 meses e 3 dias
42
10
ALBATROZ SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA
25/03/2017
06/05/2019
1.40
Especial
2 anos, 1 meses e 12 dias
+ 0 anos, 10 meses e 4 dias
= 2 anos, 11 meses e 16 dias
26
11
ATENTO SAO PAULO SERVICOS DE SEGURANCA PATRIMONIAL EIRELI
07/05/2019
04/10/2019
1.40
Especial
0 anos, 4 meses e 28 dias
+ 0 anos, 1 meses e 29 dias
= 0 anos, 6 meses e 27 dias
5
Marco Temporal
Tempo de contribuição
Carência
Idade
Pontos (Lei 13.183/2015)
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)
7 anos, 0 meses e 16 dias
82
29 anos, 4 meses e 6 dias
inaplicável
Pedágio (EC 20/98)
9 anos, 2 meses e 5 dias
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)
8 anos, 4 meses e 15 dias
93
30 anos, 3 meses e 18 dias
inaplicável
Até a DER (04/10/2019)
34 anos, 10 meses e 25 dias
322
50 anos, 1 meses e 24 dias
85.0528
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES EM
CONDIÇÕES ESPECIAIS COMPROVADAS. VIGILANTE. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS.
BENEFÍCIO INDEFERIDO.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei Federal nº
8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o
cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei Federal nº 8.213/91.
2. Ressalte-se que, até o advento da Lei Federal nº. 9.032/1995, admitia-se o enquadramento
das funções de vigilante no rol de atividades especiais do Decreto nº. 53.831/64,
independentemente do uso de arma de fogo, por analogia à função de guarda.
3. Quanto a atividade de vigilante, exercida após a edição da Lei Federal nº. 9.032/1995, o
Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese, na sessão de julgamento de 9 de dezembro
de 2020: “É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, com ou
sem arma de fogo, em data posterior à lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997 desde que haja
comprovação da efetiva nocividade da atividade por qualquer meio de prova até 5 de março de
1997 e, após essa data, mediante apresentação de laudo técnico ou elemento material
equivalente para comprovar a permanente e não ocasional nem intermitente exposição a
agente nocivo que coloque em risco a integridade física do segurado” (PRIMEIRA SEÇÃO,
REsp 1.831.371/SP, julgado em 09/12/2020, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO).
4. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende “ser desnecessário
aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em sede de Recurso
Repetitivo ou de Repercussão Geral” (SEGUNDA TURMA, AgInt no AREsp 1346875/PE,
julgado em 22/10/2019, DJe 29/10/2019, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES).
5. Devem ser considerados como especiais os períodos de 04/02/2002 a 16/07/2003,
16/05/2007 a 22/12/2008, 01/06/2009 a 06/02/2012, 01/05/2014 a 06/05/2019, 01/05/2004 a
29/08/2012 e 25/03/2017 a 04/10/2019.
6. Desse modo, computando-se os períodos de atividades especiais reconhecidos nos autos,
convertidos em tempo de serviço comum, acrescidos dos períodos constantes do CNIS, e
excluídos os períodos concomitantes, até a data do requerimento administrativo (04/10/2019 –
fls. 86, ID 203848784), verifica-se que a parte autora não possui o tempo necessário para
concessão do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição (planilha anexa).
7. Tendo em vista que a parte autora não preencheu os requisitos para concessão do benefício,
julgo improcedente o pedido de implantação do benefício previdenciário.
8. A parte autora faz jus apenas à averbação dos períodos acima reconhecidos, para fins
previdenciários.
9. A hipótese dos autos é de sucumbência recíproca, motivo pelo qual as despesas processuais
devem ser proporcionalmente distribuídas entre as partes, na forma do artigo 86, do CPC/15,
não havendo como se compensar as verbas honorárias, por se tratar de verbas de titularidade
dos advogados e não da parte (artigo 85, § 14, do CPC/15).
10. Por tais razões, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados
em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 85, §§2° e 3°, do Código de
Processo Civil, considerando a natureza e complexidade da causa, contudo, suspendo a sua
execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser a parte autora
beneficiária da Justiça Gratuita.
11. Condeno, ainda, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao pagamento de honorários
de advogado fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, consoante o entendimento
desta Turma e o disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015.
12. Apelação parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
