Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5004376-10.2018.4.03.6105
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
08/11/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/11/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES
ESPECIAIS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer os lapsos de trabalho especial
alegados na inicial, para, somados aos períodos incontroversos, propiciar a concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de: 1) 01.04.1977 a
15.04.1978: exposição ao agente nocivo ruído, de intensidade superior a 90dB(A), de forma
habitual e permanente, conforme formulário, declaração do empregador a respeito das condições
de trabalho da empresa na época do labor do requerente e laudo técnico; 2) 02.05.1978 a
15.12.1982: exposição ao agente nocivo ruído, de intensidade superior a 90 dB(A), de forma
habitual e permanente, conforme formulário e laudo técnico.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item
1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam
a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos
permanentes nesse ambiente.
- O autor perfaz mais de 35 anos de serviço, fazendo jus à aposentadoria por tempo de
contribuição, pois respeitou as regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, que
exigiam o cumprimento de pelo menos de 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelo da Autarquia improvido.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5004376-10.2018.4.03.6105
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: SERGIO DE JESUS PASPARDELLI
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO TADEU GUTIERRES - SP90800-A
APELAÇÃO (198) Nº 5004376-10.2018.4.03.6105
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: SERGIO DE JESUS PASPARDELLI
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO TADEU GUTIERRES - SP9080000A
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido. Condenou o INSS a: 1) averbar a
especialidade dos períodos de 01/04/1977 a 15/04/1978, de 02/05/1978 a 15/12/1982 e de
01/03/2004 a 09/08/2007; converter todo o tempo especial reconhecido em tempo comum, nos
termos dos cálculos desta sentença; 2) computar os períodos especiais já reconhecidos
administrativamente, trabalhados de 02/05/1983 a 03/10/1985, de 02/05/1986 a 01/09/1988, de
04/01/1989 a 22/07/1992, de 03/01/1994 a 11/08/1998 e de 01/10/2009 a 25/01/2011; 3)
implantar em favor do autor a aposentadoria por tempo de contribuição integral (NB
42/155.718.956-8) a partir da data do requerimento administrativo (22/06/2011); 4) pagar, após o
trânsito em julgado, as parcelas vencidas a título do benefício reconhecido, observados os
parâmetros financeiros abaixo.5) Indeferiu o requerimento de aposentadoria especial, porque o
autor não comprova os 25 anos de tempo especial. Os índices de correção monetária serão os
constantes da Tabela de Correção Monetária para Benefícios Previdenciários, conforme o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal - (Resolução 267/2013 do
CJF) - Cap. 4, item 4.3.1. Juros de mora, contados da data da citação, de 0,5% ao mês, a teor do
art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação da MP 2.180-35/2001, tendo em vista a recente
declaração de inconstitucionalidade pelo STF (ADIs 4357/DF e 4425/DF) da alteração legislativa
procedida pela Lei n.º 11.960/2009.Condenou o réu ao pagamento de honorários advocatícios, a
ser liquidado oportunamente, no percentual mínimo previsto no inciso I, do 3º, respeitada tal
proporção, em eventual aplicação dos incisos II a V, a teor do 5º, todos do art. 85, do CPC, cujo
percentual deverá incidir sobre a condenação calculada até a data da prolação da sentença. Sem
condenação no pagamento das custas por ser o réu isento. Condenou o autor em honorários
advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, restando suspenso o pagamento a
teor do artigo 98, parágrafo 3º do CPC.
Inconformada, apela a Autarquia, sustentando, em síntese, ter sido indevido o reconhecimento do
exercício de atividades especiais nos períodos de 01.04.1977 a 15.04.1978 e 02.05.1978 a
15.12.1982, não restando preenchidos os requisitos para a concessão do benefício. No mais,
requer alteração dos critérios de incidência da correção monetária.
Regularmente processados, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5004376-10.2018.4.03.6105
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: SERGIO DE JESUS PASPARDELLI
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO TADEU GUTIERRES - SP9080000A
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer os lapsos de especial alegados
na inicial, para, somados aos períodos incontroversos, propiciar a concessão da aposentadoria
por tempo de contribuição.
Esse tema - o trabalho desenvolvido em condições especiais e sua conversão, palco de debates
infindáveis, está disciplinado pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos
laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS.
Esclareça-se que a possibilidade dessa conversão não sofreu alteração alguma, desde que foi
acrescido o § 4º ao art. 9º, da Lei nº 5.890 de 08/06/1973, até a edição da MP nº 1.663-10/98 que
revogava o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, e deu azo à edição das OS 600/98 e 612/98. A
partir de então, apenas teriam direito à conversão os trabalhadores que tivessem adquirido direito
à aposentadoria até 28/05/1998. Depois de acirradas discussões, a questão pacificou-se através
da alteração do art. 70 do Decreto nº 3.048 de 06/05/99, cujo § 2º hoje tem a seguinte redação:
"As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período". (Incluído
pelo Decreto nº 4.827 de 03/09/2003).
Não obstante o Decreto nº 6.945, de 21 de agosto de 2009, tenha revogado o Decreto nº
4.827/03, que alterou a redação do artigo 70, não foi editada norma alguma que discipline a
questão de modo diverso do entendimento aqui adotado.
Por outro lado, o benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos
para sua fruição, e mesmo em se tratando de direitos de aquisição complexa a lei mais gravosa
não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre,
antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança jurídica.
Fica afastado, ainda, o argumento, segundo o qual somente em 1980 surgiu a possibilidade de
conversão do tempo especial em comum, pois o que interessa é a natureza da atividade exercida
em determinado período, sendo que as regras de conversão serão aquelas em vigor à data em
que se efetive o respectivo cômputo.
Na espécie, questionam-se os períodos de 01.04.1977 a 15.04.1978 e 02.05.1978 a 15.12.1982
(únicos que foram objeto do apelo da Autarquia). Ambas as legislações (tanto a antiga CLPS,
quanto a Lei nº 8.213/91), com as respectivas alterações, incidem sobre o respectivo cômputo,
inclusive quanto às exigências de sua comprovação.
É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de:
1) 01.04.1977 a 15.04.1978: exposição ao agente nocivo ruído, de intensidade superior a
90dB(A), de forma habitual e permanente, conforme formulário (Num. 3722101 - Pág. 4),
declaração do empregador a respeito das condições de trabalho da empresa na época do labor
do requerente (Num. 3722101 - Pág. 5) e laudo técnico (Num. 3722101 - Pág. 7);
2) 02.05.1978 a 15.12.1982: exposição ao agente nocivo ruído, de intensidade superior a 90
dB(A), de forma habitual e permanente, conforme formulário (Num. 3722101 - Pág. 11) e laudo
técnico (Num. 3722101 - Pág. 12).
A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item
1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam
a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos
permanentes nesse ambiente.
Observe-se que a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº
53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não
contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79.
Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997,
passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação
vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo
ruído , até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a
oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa
dBA".
A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir
ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
Assim, o autor faz jus ao cômputo da atividade especial, com a respectiva conversão, nos
interstícios mencionados.
Nesse sentido, destaco:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE EXERCIDA EM CONDIÇÕES
ESPECIAIS. TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE.
DIREITO ADQUIRIDO. PRECEDENTES.
1.Este Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que o direito ao cômputo
diferenciado do tempo de serviço prestado em condições especiais, por força das normas
vigentes à época da referida atividade, incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado, sendo
lícita a sua conversão em tempo de serviço comum, não podendo sofrer qualquer restrição
imposta pela legislação posterior, em respeito ao princípio do direito adquirido.
2.Até 05/03/1997, data da publicação do Decreto nº 2.172, que regulamentou a Lei nº 9.032/95 e
a MP 1.523/96 (convertida na Lei 9.528/97), a comprovação do tempo de serviço laborado em
condições especiais, em virtude da exposição de agentes nocivos à saúde e à integridade física
dos segurados, dava-se pelo simples enquadramento da atividade exercida no rol dos Decretos
53.831/64 e 83.080/79 e, posteriormente, do Decreto 611/92. (...)
3.A parte autora, por ter exercido atividade em condições especiais (exposição a agentes nocivos
à saúde ou integridade física), comprovada nos termos da legislação vigente à época da
prestação do serviço, possui direito adquirido à conversão do tempo especial em comum, para
fins de concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
4.Recurso especial conhecido, mas improvido.
(STJ - Superior Tribunal de Justiça - RESP 200301094776 - RESP - Recurso Especial - 551917 -
Sexta Turma - DJE DATA: 15/09/2008 - rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura)
Assentados esses aspectos, verifica-se, nos termos da tabela constante da sentença, que o autor
perfaz mais de 35 anos de serviço, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição, pois
respeitou as regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, que exigiam o
cumprimento de pelo menos de 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Por essas razões, nego provimento ao apelo da Autarquia.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES
ESPECIAIS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer os lapsos de trabalho especial
alegados na inicial, para, somados aos períodos incontroversos, propiciar a concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de: 1) 01.04.1977 a
15.04.1978: exposição ao agente nocivo ruído, de intensidade superior a 90dB(A), de forma
habitual e permanente, conforme formulário, declaração do empregador a respeito das condições
de trabalho da empresa na época do labor do requerente e laudo técnico; 2) 02.05.1978 a
15.12.1982: exposição ao agente nocivo ruído, de intensidade superior a 90 dB(A), de forma
habitual e permanente, conforme formulário e laudo técnico.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item
1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam
a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos
permanentes nesse ambiente.
- O autor perfaz mais de 35 anos de serviço, fazendo jus à aposentadoria por tempo de
contribuição, pois respeitou as regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, que
exigiam o cumprimento de pelo menos de 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelo da Autarquia improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
