Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000103-56.2017.4.03.6126
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
07/01/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/01/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES
ESPECIAIS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer os lapsos de trabalho especial,
alegados na inicial, para, somados aos períodos incontroversos, propiciar a concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 03/12/1979 a 08/01/1980,
22/01/1980 a 20/05/1980, 20/06/1980 a 10/07/1980, 29/10/1980 a 06/11/1980, 17/02/1981 a
18/08/1981, 14/10/1981 a 25/05/1982, 16/06/1982 a 03/12/1982, 23/03/1983 a 28/07/1983,
07/07/1983 a 08/09/1983 e 06/03/1985 a 25/01/1993: exercício da atividade de soltador, conforma
anotações em CTPS.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 2.5.3 do Decreto nº 53.831/64 que
elenca os trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, de vidro, de cerâmica e de plásticos -
soldadores, galvanizadores, chapeadores e caldeireiros.
- O reconhecimento como especial pela categoria profissional apenas é permitido até 28/04/1995
(data da Lei nº 9.032/95), sendo que a conversão ocorrerá com base nas atividades profissionais
do segurado, conforme classificação inserida no Anexo do Decreto nº 53.831/64 e Anexos I e II
do Decreto nº 83.080/79.
- O demandante faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com direito à
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
opção pela não incidência do fator previdenciário, tendo em vista que, nos termos da tabela
constante na sentença, somando-se as frações em meses completos de tempo de contribuição e
idade, perfaz mais de 95 pontos, tudo nos termos do artigo 29-C, inciso I e §1°, da Lei 8.213/91,
com a redação dada pela Lei n° 13.183/15, convertida da Medida Provisória n° 676/15.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c.
497 do CPC, é possível a antecipação da tutela. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior
Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada
por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Apelo da Autarquia parcialmente provido.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5000103-56.2017.4.03.6126
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: JOSE ANTONIO DE ANDRADE
Advogado do(a) APELADO: ROSINEIDE MARTINS LISBOA MOLITOR - SP173817-N
APELAÇÃO (198) Nº 5000103-56.2017.4.03.6126
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: JOSE ANTONIO DE ANDRADE
Advogado do(a) APELADO: ROSINEIDE MARTINS LISBOA MOLITOR - SP173817-N
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição.
A sentença julgou procedente o pedido, para reconhecer como especiais os períodos de trabalho
compreendidos entre 03/12/1979 a 08/01/1980, 22/01/1980 a 20/05/1980, 20/06/1980 a
10/07/1980, 29/10/1980 a 06/11/1980, 17/02/1981 a 18/08/1981, 14/10/1981 a 25/05/1982,
16/06/1982 a 03/12/1982, 23/03/1983 a 28/07/1983, 07/07/1983 a 08/09/1983 e 06/03/1985 a
25/01/1993, e condenar o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição integral, sem incidência do fato previdenciário (NB 42/177.453.667-3), desde a data
de entrada do requerimento (05/01/2016). Concedeu antecipação de tutela. As verbas vencidas e
não atingidas pela prescrição ou adimplidas administrativamente serão pagas corrigidas
monetariamente pelo IPCA-E (RE 870.947). Os juros de mora serão contados a partir da citação,
no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês até a vigência da Lei n. 10.406/02. Após, incidirão
à taxa de 1,0% (um por cento) ao mês, na forma do art. 406 do Código Civil (Lei n. 10.406/02) e
art. 219 do C.P.C e, após 30.06.09, data de publicação da Lei n. 11.960, de 29.06.09, haverá a
incidência, uma única vez, na data do efetivo pagamento, dos juros aplicados à caderneta de
poupança, conforme decidido pelo E.STJ nos Embargos de Divergência em RESP nº 1.207.197
RS. Condenou o réu, outrossim, ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados nos mínimos
previstos nos incisos I a V do parágrafo segundo do artigo 85 do CPC, incidentes sobre o
montante das prestações vencidas até a data da sentença, corrigidas monetariamente (Súmula nº
111 do E.STJ), a ser apurado na fase de liquidação. Dispensou-o, contudo, do ressarcimento das
custas judiciais, em virtude do benefício da gratuidade da justiça concedido ao autor com
fundamento na Lei nº 1.060/50. Custas pela lei.
Inconformada, apela a Autarquia, sustentando, em síntese, ter sido indevido o reconhecimento do
exercício de atividades especiais no caso dos autos. No mais, requer alteração dos critérios de
incidência da correção monetária.
Regularmente processados, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5000103-56.2017.4.03.6126
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: JOSE ANTONIO DE ANDRADE
Advogado do(a) APELADO: ROSINEIDE MARTINS LISBOA MOLITOR - SP173817-N
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer os lapsos de trabalho especial,
alegados na inicial, para, somados aos períodos incontroversos, propiciar a concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição.
Esse tema - o trabalho desenvolvido em condições especiais e sua conversão, palco de debates
infindáveis, está disciplinado pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos
laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS.
Esclareça-se que a possibilidade dessa conversão não sofreu alteração alguma, desde que foi
acrescido o § 4º ao art. 9º, da Lei nº 5.890 de 08/06/1973, até a edição da MP nº 1.663-10/98 que
revogava o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, e deu azo à edição das OS 600/98 e 612/98. A
partir de então, apenas teriam direito à conversão os trabalhadores que tivessem adquirido direito
à aposentadoria até 28/05/1998. Depois de acirradas discussões, a questão pacificou-se através
da alteração do art. 70 do Decreto nº 3.048 de 06/05/99, cujo § 2º hoje tem a seguinte redação:
"As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período". (Incluído
pelo Decreto nº 4.827 de 03/09/2003).
Não obstante o Decreto nº 6.945, de 21 de agosto de 2009, tenha revogado o Decreto nº
4.827/03, que alterou a redação do artigo 70, não foi editada norma alguma que discipline a
questão de modo diverso do entendimento aqui adotado.
Por outro lado, o benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos
para sua fruição, e mesmo em se tratando de direitos de aquisição complexa a lei mais gravosa
não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre,
antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança jurídica.
Fica afastado, ainda, o argumento, segundo o qual somente em 1980 surgiu a possibilidade de
conversão do tempo especial em comum, pois o que interessa é a natureza da atividade exercida
em determinado período, sendo que as regras de conversão serão aquelas em vigor à data em
que se efetive o respectivo cômputo.
Na espécie, questionam-se os períodos reconhecidos na sentença, pelo que ambas as
legislações (tanto a antiga CLPS, quanto a Lei nº 8.213/91), com as respectivas alterações,
incidem sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.
É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de:
- 03/12/1979 a 08/01/1980, 22/01/1980 a 20/05/1980, 20/06/1980 a 10/07/1980, 29/10/1980 a
06/11/1980, 17/02/1981 a 18/08/1981, 14/10/1981 a 25/05/1982, 16/06/1982 a 03/12/1982,
23/03/1983 a 28/07/1983, 07/07/1983 a 08/09/1983 e 06/03/1985 a 25/01/1993: exercício da
atividade de soltador, conforma anotações em CTPS.
A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 2.5.3 do Decreto nº 53.831/64 que
elenca os trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, de vidro, de cerâmica e de plásticos -
soldadores, galvanizadores, chapeadores e caldeireiros.
Ressalte-se que o reconhecimento como especial pela categoria profissional apenas é permitido
até 28/04/1995 (data da Lei nº 9.032/95), sendo que a conversão ocorrerá com base nas
atividades profissionais do segurado, conforme classificação inserida no Anexo do Decreto nº
53.831/64 e Anexos I e II do Decreto nº 83.080/79.
Assim, o autor faz jus ao cômputo da atividade especial, com a respectiva conversão, nos
interstícios mencionados.
Nesse sentido, destaco:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE EXERCIDA EM CONDIÇÕES
ESPECIAIS. TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE.
DIREITO ADQUIRIDO. PRECEDENTES.
1.Este Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que o direito ao cômputo
diferenciado do tempo de serviço prestado em condições especiais, por força das normas
vigentes à época da referida atividade, incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado, sendo
lícita a sua conversão em tempo de serviço comum, não podendo sofrer qualquer restrição
imposta pela legislação posterior, em respeito ao princípio do direito adquirido.
2.Até 05/03/1997, data da publicação do Decreto nº 2.172, que regulamentou a Lei nº 9.032/95 e
a MP 1.523/96 (convertida na Lei 9.528/97), a comprovação do tempo de serviço laborado em
condições especiais, em virtude da exposição de agentes nocivos à saúde e à integridade física
dos segurados, dava-se pelo simples enquadramento da atividade exercida no rol dos Decretos
53.831/64 e 83.080/79 e, posteriormente, do Decreto 611/92. (...)
3.A parte autora, por ter exercido atividade em condições especiais (exposição a agentes nocivos
à saúde ou integridade física), comprovada nos termos da legislação vigente à época da
prestação do serviço, possui direito adquirido à conversão do tempo especial em comum, para
fins de concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
4.Recurso especial conhecido, mas improvido.
(STJ - Superior Tribunal de Justiça - RESP 200301094776 - RESP - Recurso Especial - 551917 -
Sexta Turma - DJE DATA: 15/09/2008 - rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura)
Assentados esses aspectos, verifica-se que o demandante faz jus ao benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição com direito à opção pela não incidência do fator previdenciário, tendo
em vista que, nos termos da tabela constante na sentença, somando-se as frações em meses
completos de tempo de contribuição e idade, perfaz mais de 95 pontos, tudo nos termos do artigo
29-C, inciso I e §1°, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei n° 13.183/15, convertida da
Medida Provisória n° 676/15.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Por essas razões, dou parcial provimento ao apelo da Autarquia, apenas para alterar os critérios
de incidência da correção monetária, nos termos da fundamentação. Mantenho a tutela
antecipada. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida
no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado
de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES
ESPECIAIS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer os lapsos de trabalho especial,
alegados na inicial, para, somados aos períodos incontroversos, propiciar a concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 03/12/1979 a 08/01/1980,
22/01/1980 a 20/05/1980, 20/06/1980 a 10/07/1980, 29/10/1980 a 06/11/1980, 17/02/1981 a
18/08/1981, 14/10/1981 a 25/05/1982, 16/06/1982 a 03/12/1982, 23/03/1983 a 28/07/1983,
07/07/1983 a 08/09/1983 e 06/03/1985 a 25/01/1993: exercício da atividade de soltador, conforma
anotações em CTPS.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 2.5.3 do Decreto nº 53.831/64 que
elenca os trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, de vidro, de cerâmica e de plásticos -
soldadores, galvanizadores, chapeadores e caldeireiros.
- O reconhecimento como especial pela categoria profissional apenas é permitido até 28/04/1995
(data da Lei nº 9.032/95), sendo que a conversão ocorrerá com base nas atividades profissionais
do segurado, conforme classificação inserida no Anexo do Decreto nº 53.831/64 e Anexos I e II
do Decreto nº 83.080/79.
- O demandante faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com direito à
opção pela não incidência do fator previdenciário, tendo em vista que, nos termos da tabela
constante na sentença, somando-se as frações em meses completos de tempo de contribuição e
idade, perfaz mais de 95 pontos, tudo nos termos do artigo 29-C, inciso I e §1°, da Lei 8.213/91,
com a redação dada pela Lei n° 13.183/15, convertida da Medida Provisória n° 676/15.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c.
497 do CPC, é possível a antecipação da tutela. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior
Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada
por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Apelo da Autarquia parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
