Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5788193-49.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
13/11/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/11/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES
ESPECIAIS. RECONHECIMENTO PARCIAL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
-A preliminar arguida não comporta acolhimento, eis que, embora sucinta, a sentença permite a
compreensão do decidido: o acolhimento integral da inicial, com o reconhecimento da
especialidade de todos os períodos requeridos (ou seja, 06/05/1985 a 13/11/1985, 18/11/1985 a
06/12/1986, 08/12/1986 a 16/11/1987, 16/01/1988 a 14/11/1988, 16/01/1989 a 14/12/1989;
01/02/1990 a 10/12/1990, 16/02/1991 a 20/11/1991, 16/03/1992 a 13/12/1992, 16/03/1993 a
30/11/1993, 16/03/1994 a 14/12/1994; 05/11/2008 a 31/08/2010 e 01/09/2010 a 07/03/2017).
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer os lapsos de trabalho especial,
alegados na inicial, para propiciar a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de: É possível o
reconhecimento da atividade especial nos interstícios de: 1) 06/05/1985 a 13/11/1985, 18/11/1985
a 06/12/1986, 08/12/1986 a 16/11/1987, 16/01/1988 a 14/11/1988, 16/01/1989 a 14/12/1989;
16/02/1991 a 20/11/1991, 16/03/1992 a 13/12/1992, 16/03/1993 a 30/11/1993, 16/03/1994 a
14/12/1994: exercício da função de serviços gerais junto a empregador do ramo agropecuária,
conforme anotações em CTPS. Quanto à maioria dos períodos (08/12/1986 a 16/11/1987,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
16/01/1988 a 14/11/1988, 16/01/1989 a 14/12/1989; 16/02/1991 a 20/11/1991, 16/03/1992 a
13/12/1992, 16/03/1993 a 30/11/1993, 16/03/1994 a 14/12/1994), foi apresentado documento
emitido pelo empregador informando que o labor ocorreu no corte de cana. Reconhecimento com
base no enquadramento no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64 que elenca os trabalhadores na
agropecuária. 2) 05/11/2008 a 31/8/2010 – exposição ao agente nocivo ruído, de intensidade
89,9dB(A), conforme perfil profissiográfico previdenciário. A atividade desenvolvida pelo autor
enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº
83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em
condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse
ambiente.
- Não foi comprovado o exercício de atividade especial pelo autor no período de 01/02/1990 a
10/12/1990, motivo pelo qual este interstício deve ser reconhecido como de atividade comum.
Quanto ao período de 01.09.2010 em diante, não foi apresentado documento indicando a
intensidade do ruído, o que também inviabiliza o reconhecimento.
- A elaboração do PPP e a declaração de eficácia do EPI são feitas unilateralmente pelo
empregador e com objetivo de obtenção de benesses tributárias; o INSS não se desincumbiu
dessa prova, limitando-se a invocar o documento (PPP) unilateralmente elaborado pelo
empregador para refutar o direito ao reconhecimento da especialidade, o que não se pode admitir
sob pena de subversão às regras do ônus probatório tal como estabelecidas no CPC.
- O autor perfaz mais de 35 anos de serviço, fazendo jus à aposentadoria por tempo de
contribuição, pois respeitou as regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, que
exigiam o cumprimento de pelo menos de 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, 20.02.2017,
momento em que o autor já preenchia os requisitos para a concessão do benefício.
- Considerando o termo inicial fixado e a data do ajuizamento da ação, não há que se falar em
prescrição quinquenal.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas
ações de natureza previdenciária, a verba deve ser mantida em 10% sobre o valor da
condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas
ações de natureza previdenciária, a verba deve ser mantida em 10% sobre o valor da
condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- Preliminar rejeitada. Apelo da Autarquia parcialmente provido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5788193-49.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIS CLAUDIO MELO
Advogado do(a) APELADO: VINICIUS MAGALHAES GUILHERME - SP418358-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5788193-49.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIS CLAUDIO MELO
Advogado do(a) APELADO: VINICIUS MAGALHAES GUILHERME - SP418358-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição.
A sentença julgou procedente o pedido para declarar que no período indicado na perícia o autor
efetivamente desempenhou atividade em condições especiais, que deverá ser anotado para fins
previdenciários, e para condenar o réu a pagar ao autor o benefício de aposentadoria tempo de
contribuição, desde a data do requerimento administrativo. Os montantes atrasados serão
acrescidos de juros nos termos do artigo 1º - F da Lei 9.494/97. Sem custas por ser o réu isento.
A correção deve observar o INPC. Condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios
da parte adversa, fixados em 10% (dez por cento) sobre o montante relativo às parcelas vencidas
até a publicação da sentença (Súmula n° 111, do Superior Tribunal de Justiça).
Inconformada, apela a Autarquia, arguindo, preliminarmente, a nulidade da sentença, em razão
de dispositivo contraditório e ininteligível. Ressalta que nos autos não consta qualquer perícia. No
mérito sustenta, em síntese, o não preenchimento dos requisitos para o reconhecimento do
exercício de atividades especiais e para concessão do benefício. No mais, requer alteração dos
critérios de incidência da correção monetária, honorários advocatícios e modificação do termo
inicial do benefício para a data da citação, além de observância da prescrição quinquenal.
Regularmente processados, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5788193-49.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIS CLAUDIO MELO
Advogado do(a) APELADO: VINICIUS MAGALHAES GUILHERME - SP418358-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A preliminar arguida não comporta acolhimento, eis que, embora sucinta, a sentença permite a
compreensão do decidido: o acolhimento integral da inicial, com o reconhecimento da
especialidade de todos os períodos requeridos (ou seja, 06/05/1985 a 13/11/1985, 18/11/1985 a
06/12/1986, 08/12/1986 a 16/11/1987, 16/01/1988 a 14/11/1988, 16/01/1989 a 14/12/1989;
01/02/1990 a 10/12/1990, 16/02/1991 a 20/11/1991, 16/03/1992 a 13/12/1992, 16/03/1993 a
30/11/1993, 16/03/1994 a 14/12/1994; 05/11/2008 a 31/08/2010 e 01/09/2010 a 07/03/2017).
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer os lapsos de trabalho especial,
alegados na inicial, para propiciar a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Esse tema - o trabalho desenvolvido em condições especiais e sua conversão, palco de debates
infindáveis, está disciplinado pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos
laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS.
Esclareça-se que a possibilidade dessa conversão não sofreu alteração alguma, desde que foi
acrescido o § 4º ao art. 9º, da Lei nº 5.890 de 08/06/1973, até a edição da MP nº 1.663-10/98 que
revogava o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, e deu azo à edição das OS 600/98 e 612/98. A
partir de então, apenas teriam direito à conversão os trabalhadores que tivessem adquirido direito
à aposentadoria até 28/05/1998. Depois de acirradas discussões, a questão pacificou-se através
da alteração do art. 70 do Decreto nº 3.048 de 06/05/99, cujo § 2º hoje tem a seguinte redação:
"As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período". (Incluído
pelo Decreto nº 4.827 de 03/09/2003).
Não obstante o Decreto nº 6.945, de 21 de agosto de 2009, tenha revogado o Decreto nº
4.827/03, que alterou a redação do artigo 70, não foi editada norma alguma que discipline a
questão de modo diverso do entendimento aqui adotado.
Por outro lado, o benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos
para sua fruição, e mesmo em se tratando de direitos de aquisição complexa a lei mais gravosa
não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre,
antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança jurídica.
Fica afastado, ainda, o argumento, segundo o qual somente em 1980 surgiu a possibilidade de
conversão do tempo especial em comum, pois o que interessa é a natureza da atividade exercida
em determinado período, sendo que as regras de conversão serão aquelas em vigor à data em
que se efetive o respectivo cômputo.
Na espécie, questionam-se os períodos indicados na inicial (06/05/1985 a 13/11/1985, 18/11/1985
a 06/12/1986, 08/12/1986 a 16/11/1987, 16/01/1988 a 14/11/1988, 16/01/1989 a 14/12/1989;
01/02/1990 a 10/12/1990, 16/02/1991 a 20/11/1991, 16/03/1992 a 13/12/1992, 16/03/1993 a
30/11/1993, 16/03/1994 a 14/12/1994; 05/11/2008 a 31/08/2010 e 01/09/2010 a 07/03/2017).
Ambas as legislações (tanto a antiga CLPS, quanto a Lei nº 8.213/91), com as respectivas
alterações, incidem sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua
comprovação.
É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de:
1) 06/05/1985 a 13/11/1985, 18/11/1985 a 06/12/1986, 08/12/1986 a 16/11/1987, 16/01/1988 a
14/11/1988, 16/01/1989 a 14/12/1989; 16/02/1991 a 20/11/1991, 16/03/1992 a 13/12/1992,
16/03/1993 a 30/11/1993, 16/03/1994 a 14/12/1994: exercício da função de serviços gerais junto
a empregador do ramo agropecuária, conforme anotações em CTPS. Quanto à maioria dos
períodos (08/12/1986 a 16/11/1987, 16/01/1988 a 14/11/1988, 16/01/1989 a 14/12/1989;
16/02/1991 a 20/11/1991, 16/03/1992 a 13/12/1992, 16/03/1993 a 30/11/1993, 16/03/1994 a
14/12/1994), foi apresentado documento emitido pelo empregador informando que o labor ocorreu
no corte de cana.
Reconhecimento com base no enquadramento no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64 que elenca
os trabalhadores na agropecuária.
2) 05/11/2008 a 31/8/2010 – exposição ao agente nocivo ruído, de intensidade 89,9dB(A),
conforme perfil profissiográfico previdenciário (Num. 73334858 - Pág. 1 e 2).
A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item
1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam
a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos
permanentes nesse ambiente.
Observe-se que a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº
53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não
contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79.
Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997,
passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação
vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo
ruído , até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a
oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa
dBA".
A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir
ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
Por fim, verifica-se que não foi comprovado o exercício de atividade especial pelo autor no
período de 01/02/1990 a 10/12/1990, motivo pelo qual este interstício deve ser reconhecido como
de atividade comum. Quanto ao período de 01.09.2010 em diante, não foi apresentado
documento indicando a intensidade do ruído, o que também inviabiliza o reconhecimento.
Assim, o autor faz jus ao cômputo da atividade especial, com a respectiva conversão, apenas nos
interstícios mencionados.
Nesse sentido, destaco:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE EXERCIDA EM CONDIÇÕES
ESPECIAIS. TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE.
DIREITO ADQUIRIDO. PRECEDENTES.
1.Este Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que o direito ao cômputo
diferenciado do tempo de serviço prestado em condições especiais, por força das normas
vigentes à época da referida atividade, incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado, sendo
lícita a sua conversão em tempo de serviço comum, não podendo sofrer qualquer restrição
imposta pela legislação posterior, em respeito ao princípio do direito adquirido.
2.Até 05/03/1997, data da publicação do Decreto nº 2.172, que regulamentou a Lei nº 9.032/95 e
a MP 1.523/96 (convertida na Lei 9.528/97), a comprovação do tempo de serviço laborado em
condições especiais, em virtude da exposição de agentes nocivos à saúde e à integridade física
dos segurados, dava-se pelo simples enquadramento da atividade exercida no rol dos Decretos
53.831/64 e 83.080/79 e, posteriormente, do Decreto 611/92. (...)
3.A parte autora, por ter exercido atividade em condições especiais (exposição a agentes nocivos
à saúde ou integridade física), comprovada nos termos da legislação vigente à época da
prestação do serviço, possui direito adquirido à conversão do tempo especial em comum, para
fins de concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
4.Recurso especial conhecido, mas improvido.
(STJ - Superior Tribunal de Justiça - RESP 200301094776 - RESP - Recurso Especial - 551917 -
Sexta Turma - DJE DATA: 15/09/2008 - rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura)
É verdade que o Perfil Profissiográfico Previdenciário noticia a utilização do Equipamento de
Proteção Individual e a ele atribuem eficácia, o que poderia, a princípio, levar o intérprete à
conclusão de que referido equipamento seria apto a ANULAR os efeitos nocivos dos agentes
insalubres/nocivos e retirar do segurado o direito ao reconhecimento do labor em condições
especiais.
Essa interpretação, no meu sentir, não pode prevalecer dado que a elaboração do PPP e a
declaração de EFICÁCIA do EPI são feitas UNILATERALMENTE pelo empregador e com objetivo
de obtenção de benesses tributárias, como bem observou o E. Ministro Teori Zavascki, no
julgamento da Repercussão Geral em RE nº 664.335/SC, do qual destaco o seguinte trecho:
"Temos que fazer - e isso é fundamental, no meu entender, nessa matéria -, duas distinções
importantes. A primeira distinção é sobre as diferentes relações jurídicas que estão nesse
contexto, que não podem ser examinadas como se fossem uma só. Há a relação jurídica que se
estabelece entre o empregador e o INSS, que é a relação jurídica tributária. Para fazer jus a uma
alíquota tributária menor, o empregador faz declaração de que fornece equipamento eficaz . Essa
é uma relação de natureza tributária. E essa declaração do empregador sobre o perfil
profissiográfico previdenciário, PPP, é uma declaração que está inserida no âmbito da relação
tributária entre o INSS e o empregador contribuinte. Portanto, o empregado não tem nenhuma
participação nisso, e nem pode ter. Assim, obviamente, a declaração (PPP) não o afeta.
A conclusão do Ministro Barroso, no final, de que essa declaração não vincula ao empregado está
corretíssima, porque se trata de uma declaração no âmbito de uma relação jurídica de natureza
tributária de que ele não participa.
(...)
No meu entender, o que estamos discutindo é apenas a questão de direito relativa à relação
jurídica previdenciária, não à relação jurídica tributária. Não tem pertinência alguma com a
declaração do empregador, para efeito de contribuição previdenciária, mas apenas a relação do
empregado segurado em relação ao INSS."
Desse modo, tal declaração - de eficácia na utilização do EPI - é elaborada no âmbito da relação
tributária existente entre o empregador e o INSS e não influi na relação jurídica de direito
previdenciário existente entre o segurado e o INSS.
Poder-se-ia argumentar que, à míngua de prova em sentido contrário, deveria prevalecer o PPP
elaborado pelo empregador, em desfavor da pretensão do empregado. E que caberia a ele,
empregado, comprovar: a) que o equipamento utilizado era utilizado; b) e que, utilizado, anularia
os agentes insalubres/nocivos.
No entanto, aplicando-se as regras do ônus da prova estabelecidas no CPC, tem-se que:
"Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor."
Do texto legal pode-se inferir que ao segurado compete o ônus da prova de fato CONSTITUTIVO
do seu direito, qual seja, a exposição a agentes nocivos/insalubres de forma habitual e
permanente e ao INSS (réu) a utilização de EPI com eficácia para anular os efeitos desses
agentes, o que não se verificou na hipótese dos autos, onde o INSS não se desincumbiu dessa
prova, limitando-se a invocar o documento (PPP) unilateralmente elaborado pelo empregador
para refutar o direito ao reconhecimento da especialidade, o que não se pode admitir sob pena de
subversão às regras do ônus probatório tal como estabelecidas no CPC.
Assentados estes aspectos, verifica-se que por ocasião do requerimento administrativo
(20.02.2017), o autor contava com 37 (trinta e sete anos), 02 (dois) meses e 03 (três) dias de
tempo de serviço. Fazia jus, portanto, à aposentadoria por tempo de contribuição, pois respeitou
as regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, que exigiam o cumprimento de
pelo menos de 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, 20.02.2017,
momento em que o autor já preenchia os requisitos para a concessão do benefício.
Considerando o termo inicial fixado e a data do ajuizamento da ação, não há que se falar em
prescrição quinquenal.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas
ações de natureza previdenciária, a verba deve ser mantida em 10% sobre o valor da
condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
Por essas razões, rejeito a preliminar e dou parcial provimento ao apelo da Autarquia, apenas
para excluir o reconhecimento da especialidade do labor do autor nos períodos de 01/02/1990 a
10/12/1990 e 01/09/2010 a 07/03/2017 e para alterar os critérios de incidência da correção
monetária e honorários advocatícios, na forma da fundamentação, mantida, no mais, a concessão
do benefício.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES
ESPECIAIS. RECONHECIMENTO PARCIAL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
-A preliminar arguida não comporta acolhimento, eis que, embora sucinta, a sentença permite a
compreensão do decidido: o acolhimento integral da inicial, com o reconhecimento da
especialidade de todos os períodos requeridos (ou seja, 06/05/1985 a 13/11/1985, 18/11/1985 a
06/12/1986, 08/12/1986 a 16/11/1987, 16/01/1988 a 14/11/1988, 16/01/1989 a 14/12/1989;
01/02/1990 a 10/12/1990, 16/02/1991 a 20/11/1991, 16/03/1992 a 13/12/1992, 16/03/1993 a
30/11/1993, 16/03/1994 a 14/12/1994; 05/11/2008 a 31/08/2010 e 01/09/2010 a 07/03/2017).
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer os lapsos de trabalho especial,
alegados na inicial, para propiciar a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de: É possível o
reconhecimento da atividade especial nos interstícios de: 1) 06/05/1985 a 13/11/1985, 18/11/1985
a 06/12/1986, 08/12/1986 a 16/11/1987, 16/01/1988 a 14/11/1988, 16/01/1989 a 14/12/1989;
16/02/1991 a 20/11/1991, 16/03/1992 a 13/12/1992, 16/03/1993 a 30/11/1993, 16/03/1994 a
14/12/1994: exercício da função de serviços gerais junto a empregador do ramo agropecuária,
conforme anotações em CTPS. Quanto à maioria dos períodos (08/12/1986 a 16/11/1987,
16/01/1988 a 14/11/1988, 16/01/1989 a 14/12/1989; 16/02/1991 a 20/11/1991, 16/03/1992 a
13/12/1992, 16/03/1993 a 30/11/1993, 16/03/1994 a 14/12/1994), foi apresentado documento
emitido pelo empregador informando que o labor ocorreu no corte de cana. Reconhecimento com
base no enquadramento no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64 que elenca os trabalhadores na
agropecuária. 2) 05/11/2008 a 31/8/2010 – exposição ao agente nocivo ruído, de intensidade
89,9dB(A), conforme perfil profissiográfico previdenciário. A atividade desenvolvida pelo autor
enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº
83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em
condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse
ambiente.
- Não foi comprovado o exercício de atividade especial pelo autor no período de 01/02/1990 a
10/12/1990, motivo pelo qual este interstício deve ser reconhecido como de atividade comum.
Quanto ao período de 01.09.2010 em diante, não foi apresentado documento indicando a
intensidade do ruído, o que também inviabiliza o reconhecimento.
- A elaboração do PPP e a declaração de eficácia do EPI são feitas unilateralmente pelo
empregador e com objetivo de obtenção de benesses tributárias; o INSS não se desincumbiu
dessa prova, limitando-se a invocar o documento (PPP) unilateralmente elaborado pelo
empregador para refutar o direito ao reconhecimento da especialidade, o que não se pode admitir
sob pena de subversão às regras do ônus probatório tal como estabelecidas no CPC.
- O autor perfaz mais de 35 anos de serviço, fazendo jus à aposentadoria por tempo de
contribuição, pois respeitou as regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, que
exigiam o cumprimento de pelo menos de 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, 20.02.2017,
momento em que o autor já preenchia os requisitos para a concessão do benefício.
- Considerando o termo inicial fixado e a data do ajuizamento da ação, não há que se falar em
prescrição quinquenal.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas
ações de natureza previdenciária, a verba deve ser mantida em 10% sobre o valor da
condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas
ações de natureza previdenciária, a verba deve ser mantida em 10% sobre o valor da
condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- Preliminar rejeitada. Apelo da Autarquia parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar e dar parcial provimento ao apelo da Autarquia, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
