Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5003212-02.2017.4.03.6119
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
08/11/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/11/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES
ESPECIAIS. RECONHECIMENTO PARCIAL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000
salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos
termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer os lapsos de trabalho especial,
alegados na inicial, para, somados aos períodos incontroversos, propiciar a concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de: 1) 16/02/76 a 14/12/76
(exercício da atividade de prensista, conforme anotação em CTPS, Num. 4966983 - Pág. 14) e
01/09/77 a 07/07/79 (exercício da atividade de prensista, conforme anotação em CTPS, Num.
4966983 - Pág. 14, havendo anotação no sistema CNIS da Previdência Social quanto à data de
encerramento do vínculo, Num. 4966984 - Pág. 15); atividade passível de enquadramento no
Decreto 83.080/79, código 2.5.2 (ferrarias, estamparias de metal à quente e caldeiraria -
Ferreiros, marteleiros, forjadores, estampadores, caldeireiros e prensadores). 2)20/12/82 a
29/01/83 – exercício da atividade de motorista em empresa dedicada a transporte rodoviário de
cargas, conforme anotação em CTPS (Num. 4966998 - Pág. 3); 01/11/83 a 07/10/86 – exercício
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
da atividade de motorista de caminhão em empresa dedicada ao transporte rodoviário, conforme
anotação em CTPS (Num. 4966983 - Pág. 9) e perfil profissiográfico previdenciário (Num.
4966984 - Pág. 4 a 7); 02/05/87 a 14/09/87 – exercício da atividade de motorista de caminhão,
conforme anotação em CTPS (Num. 4966983 - Pág. 9) e formulário (Num. 4966984 - Pág. 18);
02/04/88 a 09/07/90 - exercício da atividade de motorista de caminhão, conforme anotação em
CTPS (Num. 4966983 - Pág. 9) e formulário (Num. 4966984 - Pág. 17); o Decreto nº 53.831/64 no
item 2.4.4 elenca a atividade dos motoristas e ajudantes de caminhão como penosa.
- Quanto ao período de 01.06.1995 a 01.08.1995, não houve apresentação de documentos
comprovando a exposição a agentes nocivos em intensidade superior aos limites legais, motivo
pelo qual é inviável o enquadramento pretendido.
- O reconhecimento como especial pela categoria profissional apenas é permitido até 28/04/1995
(data da Lei nº 9.032/95), sendo que a conversão ocorrerá com base nas atividades profissionais
do segurado, conforme classificação inserida no Anexo do Decreto nº 53.831/64 e Anexos I e II
do Decreto nº 83.080/79.
- O autor perfaz mais de 35 anos de serviço, fazendo jus à aposentadoria por tempo de
contribuição, pois respeitou as regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, que
exigiam o cumprimento de pelo menos de 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Considerando a sucumbência mínima da parte autora, que obteve a concessão de benefício,
não há reparo nos critérios dos honorários advocatícios fixados na sentença.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c.
497 do CPC, é possível a antecipação da tutela. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior
Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada
por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Apelo da Autarquia parcialmente provido.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5003212-02.2017.4.03.6119
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: ALIZEU NUNES COITO
Advogado do(a) APELADO: DORALICE ALVES NUNES - SP372615-A
APELAÇÃO (198) Nº 5003212-02.2017.4.03.6119
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: ALIZEU NUNES COITO
Advogado do(a) APELADO: DORALICE ALVES NUNES - SP372615-A
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição.
A sentença julgou o pedido procedente em parte, para a) considerar como especiais os períodos
de 16/02/76 a 14/12/76, 01/09/77 a 07/07/79, 20/12/82 a 29/01/83, 01/11/83 a 07/10/86, 02/05/87
a 14/09/87, 02/04/88 a 09/07/90 e de 01/06/95 a 01/08/95 e b) determinar a concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição em favor do autor (35 anos, 2 meses e 13 dias), com
DIB em 16/06/16. Concedeu antecipação de tutela. A renda mensal inicial será calculada na
forma da lei vigente na data do requerimento administrativo. Condenou a Autarquia
Previdenciária, ainda, ao pagamento das parcelas vencidas, com incidência de correção
monetária conforme previsto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, até a edição da Lei nº
11.430/2006 e, após, pelo INPC, nos termos do artigo 41-A da Lei nº 8.213/91. Os juros de mora
incidem a 1% ao mês até o início da vigência da Lei nº 11.960/2009, quando devem observar a
remuneração oficial da caderneta de poupança, conforme artigo 1-F da Lei nº 9.494/97, com a
redação conferida pela Lei nº 11.960/2009, tudo nos termos do Recurso Especial nº
1.495.146/MG. Os valores eventualmente recebidos a título de outros benefícios cuja acumulação
seja vedada em lei, ou de outra aposentadoria recebida após 16/06/16 – concedida
administrativamente ou em razão de decisão judicial – serão descontados do montante devido,
evitando-se duplicidade de pagamentos e enriquecimento sem causa lícita. Considerando que a
parte autora decaiu de parte mínima do pedido (art. 86, par. único do CPC), condenou a parte ré
ao reembolso de eventuais despesas e ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no
percentual mínimo do § 3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da
condenação/proveito econômico obtido pela parte autora, de modo a possibilitar sua eventual
majoração, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo, e observado, ainda, seu § 5º, por ocasião
da apuração do montante a ser pago. O valor da condenação fica limitado ao valor das parcelas
vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do STJ).
Inconformada, apela a Autarquia, afirmando, inicialmente, tratar-se de hipótese de reexame
necessário da sentença. No mérito sustenta, em síntese, que não foram preenchidos os requisitos
para a concessão do benefício, sendo indevido o enquadramento de atividades como especiais
no caso dos autos. No mais, requer alteração dos critérios de incidência da correção monetária e
condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, diante de sua
sucumbência parcial.
Regularmente processados, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5003212-02.2017.4.03.6119
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: ALIZEU NUNES COITO
Advogado do(a) APELADO: DORALICE ALVES NUNES - SP372615-A
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Observo, inicialmente, que a hipótese não é de reexame necessário.
O art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, Lei Federal n.º 13.105/2015, em vigor
desde 18/03/2016, dispõe que não se impõe a remessa necessária quando a condenação ou o
proveito econômico obtido for de valor certo e líquido inferior 1.000 (mil) salários mínimos para a
União, as respectivas autarquias e fundações de direito público.
Em se tratando de reexame necessário, cuja natureza é estritamente processual, o momento no
qual foi proferida a decisão recorrida deve ser levado em conta tão somente para aferir o valor da
condenação e então apurar se supera o limite legal estabelecido na norma processual em vigor
quando de sua apreciação pelo tribunal correspondente.
A propósito, o art. 14 do CPC estabelece que, "a norma processual não retroagirá e será aplicável
imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as
situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
Nessa esteira, a regra estampada no art. 496 § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil vigente
tem aplicação imediata nos processos em curso, adotando-se o princípio tempus regit actum.
Esse foi o entendimento acolhido pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião da edição da Lei
10.352/01, que conferiu nova redação ao art. 475 do CPC anterior, conforme se verifica da
ementa que segue:
PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. ART. 475 DO CPC. DISPENSA. 60 SALÁRIOS
MÍNIMOS. LEI Nº 10.352/01. PROCESSO EM CURSO. INCIDÊNCIA. TEMPUS REGIT ACTUM.
AFERIÇÃO. MOMENTO DO JULGAMENTO.
Governa a aplicação de direito intertemporal o princípio de que a lei processual nova tem eficácia
imediata, alcançando os atos processuais ainda não preclusos.
Este Superior Tribunal de Justiça tem perfilhado o entendimento de que a Lei nº 10.352/01, tendo
natureza estritamente processual, incide sobre os processos já em curso.
O valor da condenação deve ser considerado aquele aferido no momento do julgamento, pois a
intenção do legislador, ao inserir novas restrições à remessa necessária, com a edição da Lei nº
10.352/01, foi sujeitar a maior controle jurisdicional somente causas de maior monta ou que
envolvam matéria que ainda não foi pacificada no âmbito dos Tribunais Superiores.
Precedentes.
Recurso desprovido.(REsp 600.874/SP, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA
TURMA, julgado em 22/03/2005, DJ 18/04/2005, p. 371)
No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não
excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame
necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer os lapsos de trabalho especial,
alegados na inicial, para, somados aos períodos incontroversos, propiciar a concessão da
aposentadoria pretendida.
Esse tema - o trabalho desenvolvido em condições especiais e sua conversão, palco de debates
infindáveis, está disciplinado pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos
laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS.
Esclareça-se que a possibilidade dessa conversão não sofreu alteração alguma, desde que foi
acrescido o § 4º ao art. 9º, da Lei nº 5.890 de 08/06/1973, até a edição da MP nº 1.663-10/98 que
revogava o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, e deu azo à edição das OS 600/98 e 612/98. A
partir de então, apenas teriam direito à conversão os trabalhadores que tivessem adquirido direito
à aposentadoria até 28/05/1998. Depois de acirradas discussões, a questão pacificou-se através
da alteração do art. 70 do Decreto nº 3.048 de 06/05/99, cujo § 2º hoje tem a seguinte redação:
"As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período". (Incluído
pelo Decreto nº 4.827 de 03/09/2003).
Não obstante o Decreto nº 6.945, de 21 de agosto de 2009, tenha revogado o Decreto nº
4.827/03, que alterou a redação do artigo 70, não foi editada norma alguma que discipline a
questão de modo diverso do entendimento aqui adotado.
Por outro lado, o benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos
para sua fruição, e mesmo em se tratando de direitos de aquisição complexa a lei mais gravosa
não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre,
antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança jurídica.
Fica afastado, ainda, o argumento, segundo o qual somente em 1980 surgiu a possibilidade de
conversão do tempo especial em comum, pois o que interessa é a natureza da atividade exercida
em determinado período, sendo que as regras de conversão serão aquelas em vigor à data em
que se efetive o respectivo cômputo.
Na espécie, questionam-se os períodos reconhecidos na sentença (16/02/76 a 14/12/76, 01/09/77
a 07/07/79, 20/12/82 a 29/01/83, 01/11/83 a 07/10/86, 02/05/87 a 14/09/87, 02/04/88 a 09/07/90 e
de 01/06/95 a 01/08/95) pelo que ambas as legislações (tanto a antiga CLPS, quanto a Lei nº
8.213/91), com as respectivas alterações, incidem sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto
às exigências de sua comprovação.
É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de:
1) 16/02/76 a 14/12/76 (exercício da atividade de prensista, conforme anotação em CTPS, Num.
4966983 - Pág. 14) e 01/09/77 a 07/07/79 (exercício da atividade de prensista, conforme
anotação em CTPS, Num. 4966983 - Pág. 14, havendo anotação no sistema CNIS da
Previdência Social quanto à data de encerramento do vínculo, Num. 4966984 - Pág. 15).
Atividade passível de enquadramento no Decreto 83.080/79, código 2.5.2 (ferrarias, estamparias
de metal à quente e caldeiraria - Ferreiros, marteleiros, forjadores, estampadores, caldeireiros e
prensadores).
2)20/12/82 a 29/01/83 – exercício da atividade de motorista em empresa dedicada a transporte
rodoviário de cargas, conforme anotação em CTPS (Num. 4966998 - Pág. 3);
- 01/11/83 a 07/10/86 – exercício da atividade de motorista de caminhão em empresa dedicada
ao transporte rodoviário, conforme anotação em CTPS (Num. 4966983 - Pág. 9) e perfil
profissiográfico previdenciário (Num. 4966984 - Pág. 4 a 7);
- 02/05/87 a 14/09/87 – exercício da atividade de motorista de caminhão, conforme anotação em
CTPS (Num. 4966983 - Pág. 9) e formulário (Num. 4966984 - Pág. 18);
- 02/04/88 a 09/07/90 - exercício da atividade de motorista de caminhão, conforme anotação em
CTPS (Num. 4966983 - Pág. 9) e formulário (Num. 4966984 - Pág. 17);
O Decreto nº 53.831/64 no item 2.4.4 elenca a atividade dos motoristas e ajudantes de caminhão
como penosa.
Observo que, quanto ao período de 01.06.1995 a 01.08.1995, não houve apresentação de
documentos comprovando a exposição a agentes nocivos em intensidade superior aos limites
legais, motivo pelo qual é inviável o enquadramento pretendido.
Ressalte-se que o reconhecimento como especial pela categoria profissional apenas é permitido
até 28/04/1995 (data da Lei nº 9.032/95), sendo que a conversão ocorrerá com base nas
atividades profissionais do segurado, conforme classificação inserida no Anexo do Decreto nº
53.831/64 e Anexos I e II do Decreto nº 83.080/79.
Assim, o autor faz jus ao cômputo da atividade especial, com a respectiva conversão, apenas nos
interstícios mencionados.
Nesse sentido, destaco:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE EXERCIDA EM CONDIÇÕES
ESPECIAIS. TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE.
DIREITO ADQUIRIDO. PRECEDENTES.
1.Este Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que o direito ao cômputo
diferenciado do tempo de serviço prestado em condições especiais, por força das normas
vigentes à época da referida atividade, incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado, sendo
lícita a sua conversão em tempo de serviço comum, não podendo sofrer qualquer restrição
imposta pela legislação posterior, em respeito ao princípio do direito adquirido.
2.Até 05/03/1997, data da publicação do Decreto nº 2.172, que regulamentou a Lei nº 9.032/95 e
a MP 1.523/96 (convertida na Lei 9.528/97), a comprovação do tempo de serviço laborado em
condições especiais, em virtude da exposição de agentes nocivos à saúde e à integridade física
dos segurados, dava-se pelo simples enquadramento da atividade exercida no rol dos Decretos
53.831/64 e 83.080/79 e, posteriormente, do Decreto 611/92. (...)
3.A parte autora, por ter exercido atividade em condições especiais (exposição a agentes nocivos
à saúde ou integridade física), comprovada nos termos da legislação vigente à época da
prestação do serviço, possui direito adquirido à conversão do tempo especial em comum, para
fins de concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
4.Recurso especial conhecido, mas improvido.
(STJ - Superior Tribunal de Justiça - RESP 200301094776 - RESP - Recurso Especial - 551917 -
Sexta Turma - DJE DATA: 15/09/2008 - rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura)
É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção
Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor
auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os
efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.
Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o
condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia
agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
A orientação desta Corte tem sido firme neste sentido.
Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. RURÍCOLA. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. TESTEMUNHAS. DECLARAÇÃO DE EX-EMPREGADOR. ATIVIDADE ESPECIAL.
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. DIREITO ADQUIRIDO. COMPROVAÇÃO MEDIANTE LAUDO
TÉCNICO. EPI. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRESCINDÍVEL. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA.
I - (...)
VI - O uso de equipamento de proteção individual - EPI não descaracteriza a natureza especial da
atividade, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que
atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos.
VII - O caráter insalubre ou perigoso da atividade exercida, por si só, autoriza que o período seja
considerado como tempo de serviço especial para fins previdenciários, independentemente do
direito trabalhista que o segurado possa ter à percepção do adicional correspondente.
VIII - Não faz jus o autor à aposentadoria por tempo de serviço, vez que não atinge o tempo
mínimo necessário para a obtenção do benefício.
IX - Ante a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com suas despesas, inclusive
verba honorária de seus respectivos patronos, nos termos do art. 21 do Código de Processo Civil.
X - Remessa oficial e apelação do réu parcialmente providas.
(Origem: Tribunal - Terceira Região; Classe: AC - Apelação Cível - 936417; Processo:
199961020082444; UF: SP; Órgão Julgador: Décima Turma; Data da decisão: 26/10/2004; Fonte:
DJU, Data: 29/11/2004, página: 397. Data Publicação: 29/11/2004; Relator: Juiz SERGIO
NASCIMENTO)
Assentados esses aspectos, verifica-se que o autor perfaz mais de 35 anos de serviço, fazendo
jus à aposentadoria por tempo de contribuição, pois respeitou as regras permanentes estatuídas
no artigo 201, § 7º, da CF/88, que exigiam o cumprimento de pelo menos de 35 (trinta e cinco)
anos de contribuição.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Considerando a sucumbência mínima da parte autora, que obteve a concessão de benefício, não
há reparo nos critérios dos honorários advocatícios fixados na sentença.
Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300
c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
Por essas razões, dou parcial provimento ao apelo da Autarquia, apenas para excluir o
enquadramento do período de 01.06.1995 a 01.08.1995 como atividade especial, mantendo, no
mais, a concessão do benefício. Mantenho a tutela antecipada. Ciente a parte do decidido pelo E.
Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT
(integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do
CPC/73.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES
ESPECIAIS. RECONHECIMENTO PARCIAL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000
salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos
termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer os lapsos de trabalho especial,
alegados na inicial, para, somados aos períodos incontroversos, propiciar a concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de: 1) 16/02/76 a 14/12/76
(exercício da atividade de prensista, conforme anotação em CTPS, Num. 4966983 - Pág. 14) e
01/09/77 a 07/07/79 (exercício da atividade de prensista, conforme anotação em CTPS, Num.
4966983 - Pág. 14, havendo anotação no sistema CNIS da Previdência Social quanto à data de
encerramento do vínculo, Num. 4966984 - Pág. 15); atividade passível de enquadramento no
Decreto 83.080/79, código 2.5.2 (ferrarias, estamparias de metal à quente e caldeiraria -
Ferreiros, marteleiros, forjadores, estampadores, caldeireiros e prensadores). 2)20/12/82 a
29/01/83 – exercício da atividade de motorista em empresa dedicada a transporte rodoviário de
cargas, conforme anotação em CTPS (Num. 4966998 - Pág. 3); 01/11/83 a 07/10/86 – exercício
da atividade de motorista de caminhão em empresa dedicada ao transporte rodoviário, conforme
anotação em CTPS (Num. 4966983 - Pág. 9) e perfil profissiográfico previdenciário (Num.
4966984 - Pág. 4 a 7); 02/05/87 a 14/09/87 – exercício da atividade de motorista de caminhão,
conforme anotação em CTPS (Num. 4966983 - Pág. 9) e formulário (Num. 4966984 - Pág. 18);
02/04/88 a 09/07/90 - exercício da atividade de motorista de caminhão, conforme anotação em
CTPS (Num. 4966983 - Pág. 9) e formulário (Num. 4966984 - Pág. 17); o Decreto nº 53.831/64 no
item 2.4.4 elenca a atividade dos motoristas e ajudantes de caminhão como penosa.
- Quanto ao período de 01.06.1995 a 01.08.1995, não houve apresentação de documentos
comprovando a exposição a agentes nocivos em intensidade superior aos limites legais, motivo
pelo qual é inviável o enquadramento pretendido.
- O reconhecimento como especial pela categoria profissional apenas é permitido até 28/04/1995
(data da Lei nº 9.032/95), sendo que a conversão ocorrerá com base nas atividades profissionais
do segurado, conforme classificação inserida no Anexo do Decreto nº 53.831/64 e Anexos I e II
do Decreto nº 83.080/79.
- O autor perfaz mais de 35 anos de serviço, fazendo jus à aposentadoria por tempo de
contribuição, pois respeitou as regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, que
exigiam o cumprimento de pelo menos de 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Considerando a sucumbência mínima da parte autora, que obteve a concessão de benefício,
não há reparo nos critérios dos honorários advocatícios fixados na sentença.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c.
497 do CPC, é possível a antecipação da tutela. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior
Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada
por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Apelo da Autarquia parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
