
D.E. Publicado em 11/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009526-90.2013.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição.
A sentença julgou parcialmente procedente a ação, julgando extinto o feito com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil, condenando o Instituto-réu a reconhecer a especialidade dos períodos de 10/10/92 a 26/01/93 (Proeni - Proteção Especial de Vigilância Ltda); de 01/02/93 a 27/07/93 (Clock Industrial Ltda); de 28/02/94 a 02/02/95 (Alvorada Segurança Bancária e Patrimonial Ltda) e de 01/02/95 a 30/09/96, de 10/10/96 a 07/08/97, de 18/03/98 a 31/03/00, de 01/05/00 a 13/01/04 e de 07/07/04 a 21/01/11 (Ética Segurança Patrimonial Ltda), convertendo-os em períodos comuns, e proceder à pertinente averbação. Sem custas. Diante da mínima sucumbência do réu, fixou os honorários advocatícios, em seu favor, no valor de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 86, único do novo CPC, cuja execução fica suspensa, diante da concessão da gratuidade da justiça (art. 98, 2º e 3º do novo CPC).
Inconformado, apela o autor, requerendo, em síntese, o reconhecimento e conversão dos períodos de atividade especiais em comum, de 20.03.1985 a 12.05.1987 e 22.02.1988 a 30.08.1991, com a consequente condenação do apelado à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Regularmente processados, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009526-90.2013.4.03.6183/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer os lapsos de trabalho em especial, alegados na inicial, para, somados aos períodos incontroversos, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Observo desde já que o INSS não se insurgiu contra o reconhecimento de alguns períodos de atividade especial, constante da sentença, motivo pelo qual a questão não será apreciada quanto a tais períodos.
Passo a analisar o pedido de reconhecimento de exercício de atividades especiais.
Esse tema - o trabalho desenvolvido em condições especiais e sua conversão, palco de debates infindáveis, está disciplinado pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS.
Esclareça-se que a possibilidade dessa conversão não sofreu alteração alguma, desde que foi acrescido o § 4º ao art. 9º, da Lei nº 5.890 de 08/06/1973, até a edição da MP nº 1.663-10/98 que revogava o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, e deu azo à edição das OS 600/98 e 612/98. A partir de então, apenas teriam direito à conversão os trabalhadores que tivessem adquirido direito à aposentadoria até 28/05/1998. Depois de acirradas discussões, a questão pacificou-se através da alteração do art. 70 do Decreto nº 3.048 de 06/05/99, cujo § 2º hoje tem a seguinte redação: "As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período". (Incluído pelo Decreto nº 4.827 de 03/09/2003).
Não obstante o Decreto nº 6.945, de 21 de agosto de 2009, tenha revogado o Decreto nº 4.827/03, que alterou a redação do artigo 70, não foi editada norma alguma que discipline a questão de modo diverso do entendimento aqui adotado.
Por outro lado, o benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua fruição, e mesmo em se tratando de direitos de aquisição complexa a lei mais gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança jurídica.
Fica afastado, ainda, o argumento, segundo o qual somente em 1980 surgiu a possibilidade de conversão do tempo especial em comum, pois o que interessa é a natureza da atividade exercida em determinado período, sendo que as regras de conversão serão aquelas em vigor à data em que se efetive o respectivo cômputo.
Na espécie, questionam-se os períodos de 20.03.1985 a 12.05.1987 e 22.02.1988 a 30.08.1991, objeto do apelo do autor, pelo que ambas as legislações (tanto a antiga CLPS, quanto a Lei nº 8.213/91), com as respectivas alterações, incidem sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.
É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de:
- 20.03.1985 a 12.05.1987: exposição aos agentes nocivos ruído (de intensidade 91dB[A]) e hidrocarbonetos solventes, conforme perfil profissiográfico previdenciário de fls. 45/46.
A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplava as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se também no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79.
Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído , até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA".
A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
Quanto ao período de 22.02.1988 a 30.08.1991, não restou comprovada a exposição a qualquer agente nocivo em limite superior ao legal. Ademais, a função exercida pelo autor - pintor de manutenção, fls. 99 - não autoriza o enquadramento por categoria profissional.
Assim, o requerente faz jus ao cômputo do labor exercido em condições agressivas apenas no interstício acima mencionado.
Nesse sentido, destaco:
Assentados esses aspectos, verifica-se, nos ternos da tabela em anexo, que integra a presente decisão, que o autor perfaz mais de 35 anos de serviço, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição, pois respeitou as regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, que exigiam o cumprimento de pelo menos de 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, 11.06.2012, momento em que o autor já havia preenchido os requisitos para a concessão da aposentadoria.
A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
Por essas razões, dou parcial provimento ao apelo da parte autora, para reconhecer, como de exercício de atividades especiais, também o período de 20.03.1985 a 12.05.1987, e para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a data do requerimento administrativo, fixando os consectários legais na forma da fundamentação.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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Data e Hora: | 27/06/2017 14:26:10 |