Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002682-97.2017.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
23/08/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/08/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES
ESPECIAIS. RECONHECIMENTO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o lapso de trabalho em regime
especial, alegado na inicial, para propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de: 1) 26.09.2011 a
06.02.2017: exposição a agentes nocivos do tipo químico (tintas e solventes orgânicos à base de
hidrocarbonetos aromáticos e verniz), durante o exercício da função de técnico de manutenção de
obras, conforme perfil profissiográfico previdenciário (Num. 2919430 - Pág. 1 e 2), emitido em
06.02.2017. Ressalte-se que o documento indica que, desde 24.08.1993 a responsável pelos
registros ambientais era a Sra. Vivian Beatriz Soares de Jesus; a atividade desenvolvida pelo
autor enquadra-se no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do
Decreto nº 83.080/79 que contemplava as operações executadas com derivados tóxicos do
carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados,
privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente; 2) 01.08.2007 a 06.02.2017 – exposição
ao agente nocivo eletricidade, de intensidade superior a 250 volts, conforme perfil profissiográfico
previdenciário (Num. 2919430 - Pág. 1 e 2), emitido em 06.02.2017. Conforme dados constantes
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
no documento, a partir de 01.08.2007, o autor, que continuou a exercer a função de técnico de
manutenção de obras, passou a exercer também atividades de manutenção preventiva e corretiva
em instalações elétricas, bem como testes e instalações de equipamentos.
- No caso do agente agressivo eletricidade, até mesmo um período pequeno de exposição traz
risco à vida e à integridade física.
- A legislação vigente à época em que o trabalho foi prestado, em especial o Decreto nº
53.831/64 no item 1.1.8, contemplava as operações em locais com eletricidade em condições de
perigo de vida e em instalações elétricas ou equipamentos com riscos de acidentes.
- A Lei nº 7.369/85, regulamentada pelo Decreto nº 93.412/86, apontou a periculosidade das
atividades de construção, operação e manutenção de redes e linhas aéreas de alta e baixa
tensões integrantes de sistemas elétricos de potência, energizadas, mas com possibilidade de
energização, acidental ou por falha operacional.
- O autor faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, pois respeitou as regras
permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, que exigiam o cumprimento de pelo menos
de 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação segundo a qual, nas
ações de natureza previdenciária, a verba deve ser mantida em 10% sobre o valor da
condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- Apelo da Autarquia parcialmente provido.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5002682-97.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIS CARLOS DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: DALILA RIBEIRO CORREA - SP251150
APELAÇÃO (198) Nº 5002682-97.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: LUIS CARLOS DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: DALILA RIBEIRO CORREA - SP251150
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição.
A sentença (Num. 2922345 - Pág. 1 a 14), declarada após oposição de embargos de declaração
pela parte autora (Num. 2922352 - Pág. 1 a 10), rejeitou a preliminar de prescrição, nos termos do
art. 103, da Lei Previdenciária. Quanto ao mérito, com esteio no artigo 487, inciso I, do Código de
Processo Civil, julgou procedente o pedido, determinando a averbação, como especial, do
trabalho exercido pela parte autora no período de 26/09/2001 a 28/02/2017. Declarou que o autor
contava com 41 (quarenta e um) anos, 08 (oito) meses e 08 (oito) dias de atividade, período
suficiente à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, pedido julgado procedente.
Fixou o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo – dia 11-11-2016 (DER).
Concedeu antecipação de tutela. Atualizar-se-ão os valores conforme critérios de correção
monetária e juros de mora previstos na Resolução nº 134/2010, nº 267/2013 e normas
posteriores do Conselho da Justiça Federal. Condenou a autarquia ao pagamento de honorários
advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a soma das parcelas devidas até a data da
prolação da sentença, excluídas as vincendas. Sem custas para a autarquia, em face da isenção
de que goza (o artigo 4º, inciso I, da Lei 9.289/96), nada havendo a reembolsar, ainda, à parte
autora, porquanto essa última é beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Inconformada, apela a Autarquia, sustentando, em síntese, ter sido indevido o reconhecimento de
atividades especiais no caso dos autos. Afirma que a exposição a hidrocarbonetos não era
habitual, pois nos períodos em que estava sujeito a choque elétrico, não havia exposição a
hidrocarbonetos. Afirma, ainda, que responsável pelos registros ambientais mencionada no
formulário apenas atuou junto ao empregador a partir de 10.2013, não havendo comprovação das
condições ambientais informadas anteriores à data referida. No mais, requer alteração dos
honorários advocatícios e dos critérios de incidência da correção monetária.
Regularmente processados, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
dcfg
APELAÇÃO (198) Nº 5002682-97.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: LUIS CARLOS DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: DALILA RIBEIRO CORREA - SP251150
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o lapso de trabalho em regime
especial, alegado na inicial, para propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição.
Esse tema - o trabalho desenvolvido em condições especiais e sua conversão, palco de debates
infindáveis, está disciplinado pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos
laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS.
Esclareça-se que a possibilidade dessa conversão não sofreu alteração alguma, desde que foi
acrescido o § 4º ao art. 9º, da Lei nº 5.890 de 08/06/1973, até a edição da MP nº 1.663-10/98 que
revogava o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, e deu azo à edição das OS 600/98 e 612/98. A
partir de então, apenas teriam direito à conversão os trabalhadores que tivessem adquirido direito
à aposentadoria até 28/05/1998. Depois de acirradas discussões, a questão pacificou-se através
da alteração do art. 70 do Decreto nº 3.048 de 06/05/99, cujo § 2º hoje tem a seguinte redação:
"As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período". (Incluído
pelo Decreto nº 4.827 de 03/09/2003).
Não obstante o Decreto nº 6.945, de 21 de agosto de 2009, tenha revogado o Decreto nº
4.827/03, que alterou a redação do artigo 70, não foi editada norma alguma que discipline a
questão de modo diverso do entendimento aqui adotado.
Por outro lado, o benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos
para sua fruição, e mesmo em se tratando de direitos de aquisição complexa a lei mais gravosa
não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre,
antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança jurídica.
Fica afastado, ainda, o argumento segundo o qual somente em 1980 surgiu a possibilidade de
conversão do tempo especial em comum, pois o que interessa é a natureza da atividade exercida
em determinado período, sendo que as regras de conversão serão aquelas em vigor à data em
que se efetive o respectivo cômputo.
Na espécie, questiona-se o período de 26.09.2001 a 28.02.2017. Ambas as legislações (tanto a
antiga CLPS, quanto a Lei nº 8.213/91), com as respectivas alterações, incidem sobre o
respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.
É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de:
1) 26.09.2011 a 06.02.2017: exposição a agentes nocivos do tipo químico (tintas e solventes
orgânicos à base de hidrocarbonetos aromáticos e verniz), durante o exercício da função de
técnico de manutenção de obras, conforme perfil profissiográfico previdenciário (Num. 2919430 -
Pág. 1 e 2), emitido em 06.02.2017. Ressalte-se que o documento indica que, desde 24.08.1993
a responsável pelos registros ambientais era a Sra. Vivian Beatriz Soares de Jesus.
A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no
item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplava as operações executadas com
derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos
organonitrados, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
2) 01.08.2007 a 06.02.2017 – exposição ao agente nocivo eletricidade, de intensidade superior a
250 volts, conforme perfil profissiográfico previdenciário (Num. 2919430 - Pág. 1 e 2), emitido em
06.02.2017. Ressalte-se que, conforme dados constantes no documento, a partir de 01.08.2007,
o autor, que continuou a exercer a função de técnico de manutenção de obras, passou a exercer
também atividades de manutenção preventiva e corretiva em instalações elétricas, bem como
testes e instalações de equipamentos.
Observe-se que, no caso do agente agressivo eletricidade, até mesmo um período pequeno de
exposição traz risco à vida e à integridade física.
A legislação vigente à época em que o trabalho foi prestado, em especial o Decreto nº 53.831/64
no item 1.1.8, contemplava as operações em locais com eletricidade em condições de perigo de
vida e em instalações elétricas ou equipamentos com riscos de acidentes.
Além do que, a Lei nº 7.369/85, regulamentada pelo Decreto nº 93.412/86, apontou a
periculosidade das atividades de construção, operação e manutenção de redes e linhas aéreas
de alta e baixa tensões integrantes de sistemas elétricos de potência, energizadas, mas com
possibilidade de energização, acidental ou por falha operacional.
Nesse sentido, trago a colação os seguintes arestos:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AGENTE NOCIVO
ELETRICIDADE. LEI 9.528/97. LAUDO TÉCNICO PERICIAL. FORMULÁRIO.
PREENCHIMENTO. EXPOSIÇÃO ATÉ 28/05/1998. COMPROVAÇÃO. I - O e. Superior Tribunal
de Justiça sedimentou o entendimento segundo o qual o tempo de serviço é regido pela
legislação em vigor ao tempo em que efetivamente exercido o labor, que se incorpora ao acervo
jurídico do segurado. O direito adquirido, portanto, não pode sofrer prejuízo em virtude de
inovação legal. II - A necessidade de comprovação do exercício de atividade insalubre por meio
de laudo pericial elaborado por médico ou engenheiro de segurança do trabalho foi exigência
criada a partir do advento da Lei 9.528, de 10/12/97, que alterou o § 1º, do art. 58, da Lei
8.213/91. III - Para além do laudo pericial, no entanto, a comprovação da efetiva exposição do
segurado aos agentes nocivos também exige o preenchimento de formulário emitido pela
empresa ou seu preposto, fulcrado no referido laudo técnico das condições ambientais do
trabalho. Precedentes. IV - In casu, seguindo-se as linhas do entendimento consolidado neste c.
Tribunal Superior, bem como os elementos colacionados no v. acórdão a quo, restou
devidamente certificado o trabalho do segurado em condições especiais até 28/5/1998. Agravo
regimental desprovido. (STJ - Superior Tribunal de Justiça - AGRESP 200900953320 - AGRESP -
Agravo Regimental no Recurso Especial - 1140885 - Quinta Turma - DJE DATA: 24/05/2010 - rel.
Ministro Felix Fischer)
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TÉCNICO EM TELECOMUNICAÇÕES DA CRT - BRASIL
TELECOM S/A. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. ALUNO-APRENDIZ. ESCOLA
TÉCNICA FEDERAL DE PELOTAS. SÚMULA 96 DO TCU. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 20,
DE 1998. IDADE MÍNIMA. PEDÁGIO. LEI DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. 1. Cabível o
reconhecimento da especialidade do labor do segurado que foi exposto, de forma habitual e
permanente, ao agente nocivo eletricidade: (a) período anterior a 05-03-1997: enquadramento no
código 1.1.8 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64, e Lei n. 7.369, de 20-09-1985,
regulamentada pelo Decreto n. 93.412, de 14-10-1986 (tensões superiores a 250 volts); (b)
período posterior a 05-3-1997: a despeito da ausência de previsão legal no Decreto n. 2.172/97,
possível o reconhecimento da especialidade uma vez que ainda em vigor a Lei n. 7.369, de 20-
09-1985, regulamentada pelo Decreto n. 93.412, de 14-10-1986, e com base na Súmula 198 do
TFR, segundo a qual é sempre possível o reconhecimento da especialidade no caso concreto,
por meio de perícia técnica. 2. Em se tratando do agente periculoso eletricidade, é ínsito o risco
potencial de acidente, de forma que não é exigível a exposição de forma permanente. A
periculosidade inerente ao manuseio de redes energizadas dá ensejo ao reconhecimento da
especialidade da atividade, porque sujeita o segurado à ocorrência de acidentes que poderiam
causar danos à sua saúde ou à sua integridade física. 3. (...) 5. Condenação do INSS à
concessão do benefício mais vantajoso ao segurado, fixado o respectivo marco inicial, em
qualquer caso, na DER (28-02-2002). (TRF4 - Tribunal Regional Federal da 4ª. Região - EINF
200271000078180 - EINF - Embargos Infringentes - Terceira Seção - D.E. 23/04/2010 - data da
decisão: 12/04/2010 - Relator: João Batista Pinto Silveira
Assim, o requerente faz jus ao cômputo do labor exercido em condições agressivas nos
interstícios acima assinalados.
Nesse sentido, destaco:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE EXERCIDA EM CONDIÇÕES
ESPECIAIS. TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE.
DIREITO ADQUIRIDO. PRECEDENTES.
1.Este Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que o direito ao cômputo
diferenciado do tempo de serviço prestado em condições especiais, por força das normas
vigentes à época da referida atividade, incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado, sendo
lícita a sua conversão em tempo de serviço comum, não podendo sofrer qualquer restrição
imposta pela legislação posterior, em respeito ao princípio do direito adquirido.
2.Até 05/03/1997, data da publicação do Decreto nº 2.172, que regulamentou a Lei nº 9.032/95 e
a MP 1.523/96 (convertida na Lei 9.528/97), a comprovação do tempo de serviço laborado em
condições especiais, em virtude da exposição de agentes nocivos à saúde e à integridade física
dos segurados, dava-se pelo simples enquadramento da atividade exercida no rol dos Decretos
53.831/64 e 83.080/79 e, posteriormente, do Decreto 611/92. (...)
3.A parte autora, por ter exercido atividade em condições especiais (exposição a agentes nocivos
à saúde ou integridade física), comprovada nos termos da legislação vigente à época da
prestação do serviço, possui direito adquirido à conversão do tempo especial em comum, para
fins de concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
4.Recurso especial conhecido, mas improvido.
(STJ - Superior Tribunal de Justiça - RESP 200301094776 - RESP - Recurso Especial - 551917 -
Sexta Turma - DJE DATA: 15/09/2008 - rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura)
Os cálculos constantes da sentença já não consideraram o período cuja especialidade não foi
reconhecida nesta decisão (07.02.2017 a 28.02.2017), vez que só computaram labor exercido até
a data do requerimento administrativo, formulado em 11.11.2016. Assim, diante do período de
trabalho apurado na sentença (quarenta e um anos, oito meses e oito dias de tempo de
contribuição), verifica-se que o autor faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, pois
respeitou as regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, que exigiam o
cumprimento de pelo menos de 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação segundo a qual, nas
ações de natureza previdenciária, a verba deve ser mantida em 10% sobre o valor da
condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
Por essas razões, dou parcial provimento ao apelo da Autarquia, apenas para afastar o
enquadramento do período de 07.02.2017 a 28.02.2017, mantendo, no mais, a concessão do
benefício.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES
ESPECIAIS. RECONHECIMENTO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o lapso de trabalho em regime
especial, alegado na inicial, para propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de: 1) 26.09.2011 a
06.02.2017: exposição a agentes nocivos do tipo químico (tintas e solventes orgânicos à base de
hidrocarbonetos aromáticos e verniz), durante o exercício da função de técnico de manutenção de
obras, conforme perfil profissiográfico previdenciário (Num. 2919430 - Pág. 1 e 2), emitido em
06.02.2017. Ressalte-se que o documento indica que, desde 24.08.1993 a responsável pelos
registros ambientais era a Sra. Vivian Beatriz Soares de Jesus; a atividade desenvolvida pelo
autor enquadra-se no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do
Decreto nº 83.080/79 que contemplava as operações executadas com derivados tóxicos do
carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados,
privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente; 2) 01.08.2007 a 06.02.2017 – exposição
ao agente nocivo eletricidade, de intensidade superior a 250 volts, conforme perfil profissiográfico
previdenciário (Num. 2919430 - Pág. 1 e 2), emitido em 06.02.2017. Conforme dados constantes
no documento, a partir de 01.08.2007, o autor, que continuou a exercer a função de técnico de
manutenção de obras, passou a exercer também atividades de manutenção preventiva e corretiva
em instalações elétricas, bem como testes e instalações de equipamentos.
- No caso do agente agressivo eletricidade, até mesmo um período pequeno de exposição traz
risco à vida e à integridade física.
- A legislação vigente à época em que o trabalho foi prestado, em especial o Decreto nº
53.831/64 no item 1.1.8, contemplava as operações em locais com eletricidade em condições de
perigo de vida e em instalações elétricas ou equipamentos com riscos de acidentes.
- A Lei nº 7.369/85, regulamentada pelo Decreto nº 93.412/86, apontou a periculosidade das
atividades de construção, operação e manutenção de redes e linhas aéreas de alta e baixa
tensões integrantes de sistemas elétricos de potência, energizadas, mas com possibilidade de
energização, acidental ou por falha operacional.
- O autor faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, pois respeitou as regras
permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, que exigiam o cumprimento de pelo menos
de 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação segundo a qual, nas
ações de natureza previdenciária, a verba deve ser mantida em 10% sobre o valor da
condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- Apelo da Autarquia parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da Autarquia, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
