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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES ESPECIAIS. RECONHECIMENTO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REAF...

Data da publicação: 08/07/2020, 23:33:34

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES ESPECIAIS. RECONHECIMENTO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. 85/95. - A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer os lapsos de trabalho em regime especial alegados na inicial, para propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. - É possível reconhecer o exercício de atividades especiais nos seguintes períodos: 1) 02/01/1992 a 19/11/1993: exposição ao agente nocivo ruído, de intensidade superior a 80dB(A), conforme perfil profissiográfico previdenciário; 2) 07/11/1994 a 31/12/1997: exposição ao agente nocivo ruído, de intensidade superior a 90dB(A), conforme perfil profissiográfico previdenciário; 3) 19/11/2003 a 31/12/2012: exposição ao agente nocivo ruído, de intensidade superior a 85dB(A), conforme perfil profissiográfico previdenciário. A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. - A questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79. - As alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído , até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA". - A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. - A elaboração do PPP e a declaração de eficácia do EPI são feitas unilateralmente pelo empregador e com objetivo de obtenção de benesses tributárias; o INSS não se desincumbiu dessa prova, limitando-se a invocar o documento (PPP) unilateralmente elaborado pelo empregador para refutar o direito ao reconhecimento da especialidade, o que não se pode admitir sob pena de subversão às regras do ônus probatório tal como estabelecidas no CPC. - O autor, por ocasião do requerimento administrativo (08.09.2016), fazia jus à aposentadoria por tempo de contribuição, pois respeitou as regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, que exigiam o cumprimento de pelo menos de 35 (trinta e cinco) anos de contribuição. Todavia, não atingia, naquela data, os 95 pontos exigidos pelo pelo artigo 29-C, inciso I e §1°, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei n° 13.183/15, convertida da Medida Provisória n° 676/15. - Diante do pedido de reafirmação da DER incluído na inicial, verifica-se que, se computados a idade do autor, que completou 55 anos em 09.11.2016, e o período de trabalho até a data de 09.11.2016 (quarenta anos, cinco meses e um dia), o demandante faz jus ao benefício com direito à opção pela não incidência do fator previdenciário, tendo em vista que, somando-se as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade, em 09.11.2016, perfaz os 95 pontos exigidos pelo artigo 29-C, inciso I e §1°, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei n° 13.183/15, convertida da Medida Provisória n° 676/15. - O termo inicial do benefício deve ser fixado em 09.11.2016. - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão. - As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso. - Apelo da parte autora parcialmente provido. Apelo da Autarquia improvido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000452-17.2017.4.03.6140, Rel. Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI, julgado em 06/06/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/06/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5000452-17.2017.4.03.6140

Relator(a)

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
06/06/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/06/2019

Ementa


E M E N T A



PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES
ESPECIAIS. RECONHECIMENTO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. 85/95.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer os lapsos de trabalho em
regime especial alegados na inicial, para propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição.
- É possível reconhecer o exercício de atividades especiais nos seguintes períodos: 1) 02/01/1992
a 19/11/1993: exposição ao agente nocivo ruído, de intensidade superior a 80dB(A), conforme
perfil profissiográfico previdenciário; 2) 07/11/1994 a 31/12/1997: exposição ao agente nocivo
ruído, de intensidade superior a 90dB(A), conforme perfil profissiográfico previdenciário; 3)
19/11/2003 a 31/12/2012: exposição ao agente nocivo ruído, de intensidade superior a 85dB(A),
conforme perfil profissiográfico previdenciário. A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se
no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item
2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição
a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- A questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64
(80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Decreto de nº 83.080/79.
- As alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a
enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem
expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído ,
até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta
dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA".
- A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a
exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- A elaboração do PPP e a declaração de eficácia do EPI são feitas unilateralmente pelo
empregador e com objetivo de obtenção de benesses tributárias; o INSS não se desincumbiu
dessa prova, limitando-se a invocar o documento (PPP) unilateralmente elaborado pelo
empregador para refutar o direito ao reconhecimento da especialidade, o que não se pode admitir
sob pena de subversão às regras do ônus probatório tal como estabelecidas no CPC.
- O autor, por ocasião do requerimento administrativo (08.09.2016), fazia jus à aposentadoria por
tempo de contribuição, pois respeitou as regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da
CF/88, que exigiam o cumprimento de pelo menos de 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
Todavia, não atingia, naquela data, os 95 pontos exigidos pelo pelo artigo 29-C, inciso I e §1°, da
Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei n° 13.183/15, convertida da Medida Provisória n°
676/15.
- Diante do pedido de reafirmação da DER incluído na inicial, verifica-se que, se computados a
idade do autor, que completou 55 anos em 09.11.2016, e o período de trabalho até a data de
09.11.2016 (quarenta anos, cinco meses e um dia), o demandante faz jus ao benefício com direito
à opção pela não incidência do fator previdenciário, tendo em vista que, somando-se as frações
em meses completos de tempo de contribuição e idade, em 09.11.2016, perfaz os 95 pontos
exigidos pelo artigo 29-C, inciso I e §1°, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei n°
13.183/15, convertida da Medida Provisória n° 676/15.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado em 09.11.2016.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta
decisão.
-As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelo da parte autora parcialmente provido. Apelo da Autarquia improvido.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000452-17.2017.4.03.6140
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: JOSE ADELMO AZEVEDO DE BARROS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: AUREO ARNALDO AMSTALDEN - SP223924-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE ADELMO AZEVEDO
DE BARROS

Advogado do(a) APELADO: AUREO ARNALDO AMSTALDEN - SP223924-A









APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000452-17.2017.4.03.6140
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: JOSE ADELMO AZEVEDO DE BARROS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: AUREO ARNALDO AMSTALDEN - SP223924-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE ADELMO AZEVEDO
DE BARROS
Advogado do(a) APELADO: AUREO ARNALDO AMSTALDEN - SP223924-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição com aplicação da regra prevista
no art. 29-C da Lei 8213/1991. O autor requer, se necessário, a reafirmação da DER para a data
em que a soma de seu tempo de serviço e idade se torne superior a 95 pontos. O pedido envolve
reconhecimento de períodos de atividade especial.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o réu a averbar como tempo
de atividade especial o período de 02.01.1992 a 19/11/1993. Diante da sucumbência expressiva
do autor, condenou-o ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixados em 10%
do valor da causa atualizado nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor.
Inconformadas, apelam as partes.
A Autarquia insurgiu-se contra o reconhecimento da atividade especial no caso dos autos.
O autor requer, em síntese, o reconhecimento de todos os períodos de reconhecimento de
atividade especial e a concessão do benefício pleiteado.
Regularmente processados, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.








APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000452-17.2017.4.03.6140
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: JOSE ADELMO AZEVEDO DE BARROS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: AUREO ARNALDO AMSTALDEN - SP223924-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE ADELMO AZEVEDO
DE BARROS
Advogado do(a) APELADO: AUREO ARNALDO AMSTALDEN - SP223924-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer os lapsos de trabalho em
regime especial alegados na inicial, para propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição.
Esse tema - o trabalho desenvolvido em condições especiais e sua conversão, palco de debates
infindáveis, está disciplinado pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos
laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS.
Esclareça-se que a possibilidade dessa conversão não sofreu alteração alguma, desde que foi
acrescido o § 4º ao art. 9º, da Lei nº 5.890 de 08/06/1973, até a edição da MP nº 1.663-10/98 que
revogava o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, e deu azo à edição das OS 600/98 e 612/98. A
partir de então, apenas teriam direito à conversão os trabalhadores que tivessem adquirido direito
à aposentadoria até 28/05/1998. Depois de acirradas discussões, a questão pacificou-se através
da alteração do art. 70 do Decreto nº 3.048 de 06/05/99, cujo § 2º hoje tem a seguinte redação:
"As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período". (Incluído
pelo Decreto nº 4.827 de 03/09/2003).
Não obstante o Decreto nº 6.945, de 21 de agosto de 2009, tenha revogado o Decreto nº
4.827/03, que alterou a redação do artigo 70, não foi editada norma alguma que discipline a
questão de modo diverso do entendimento aqui adotado.
Por outro lado, o benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos
para sua fruição, e mesmo em se tratando de direitos de aquisição complexa a lei mais gravosa
não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre,
antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança jurídica.
Fica afastado, ainda, o argumento, segundo o qual somente em 1980 surgiu a possibilidade de

conversão do tempo especial em comum, pois o que interessa é a natureza da atividade exercida
em determinado período, sendo que as regras de conversão serão aquelas em vigor à data em
que se efetive o respectivo cômputo.
Na espécie, questionam-se os períodos de 02/01/1992 a 19/11/1993, 07/11/1994 a 31/12/1997 e
18/11/2003 a 31/12/2012, pelo que ambas as legislações (tanto a antiga CLPS, quanto a Lei nº
8.213/91), com as respectivas alterações, incidem sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto
às exigências de sua comprovação.
Cumpre mencionar, desde já, que a especialidade do período de 04.02.1985 a 01.01.1992,
conforme se observa no Num. 29814039 - Pág. 34.
É possível enquadrar como especiais os períodos de:
1) 02/01/1992 a 19/11/1993: exposição ao agente nocivo ruído, de intensidade superior a
80dB(A), conforme perfil profissiográfico previdenciário (Num. 29814039 - Pág. 18 a 19);
2) 07/11/1994 a 31/12/1997: exposição ao agente nocivo ruído, de intensidade superior a
90dB(A), conforme perfil profissiográfico previdenciário (Num. 29814039 - Pág. 21 a 25);
3) 19/11/2003 a 31/12/2012: exposição ao agente nocivo ruído, de intensidade superior a
85dB(A), conforme perfil profissiográfico previdenciário (Num. 29814039 - Pág. 21 a 25);
A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item
1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam
a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos
permanentes nesse ambiente.
Observe-se que a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº
53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não
contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79.
Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997,
passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação
vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo
ruído , até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a
oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa
dBA".
A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir
ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
Assim, o requerente faz jus ao cômputo do labor exercido em condições agressivas nos
interstícios acima mencionados.
Nesse sentido, destaco:

RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE EXERCIDA EM CONDIÇÕES
ESPECIAIS. TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE.
DIREITO ADQUIRIDO. PRECEDENTES.
1.Este Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que o direito ao cômputo
diferenciado do tempo de serviço prestado em condições especiais, por força das normas
vigentes à época da referida atividade, incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado, sendo
lícita a sua conversão em tempo de serviço comum, não podendo sofrer qualquer restrição
imposta pela legislação posterior, em respeito ao princípio do direito adquirido.
2.Até 05/03/1997, data da publicação do Decreto nº 2.172, que regulamentou a Lei nº 9.032/95 e
a MP 1.523/96 (convertida na Lei 9.528/97), a comprovação do tempo de serviço laborado em
condições especiais, em virtude da exposição de agentes nocivos à saúde e à integridade física
dos segurados, dava-se pelo simples enquadramento da atividade exercida no rol dos Decretos
53.831/64 e 83.080/79 e, posteriormente, do Decreto 611/92. (...)

3.A parte autora, por ter exercido atividade em condições especiais (exposição a agentes nocivos
à saúde ou integridade física), comprovada nos termos da legislação vigente à época da
prestação do serviço, possui direito adquirido à conversão do tempo especial em comum, para
fins de concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
4.Recurso especial conhecido, mas improvido.
(STJ - Superior Tribunal de Justiça - RESP 200301094776 - RESP - Recurso Especial - 551917 -
Sexta Turma - DJE DATA: 15/09/2008 - rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura)

É verdade que há notícia de utilização do Equipamento de Proteção Individual e a ele atribuem
eficácia, o que poderia, a princípio, levar o intérprete à conclusão de que referido equipamento
seria apto a ANULAR os efeitos nocivos dos agentes insalubres/nocivos e retirar do segurado o
direito ao reconhecimento do labor em condições especiais.
Essa interpretação, no meu sentir, não pode prevalecer dado que a elaboração do PPP e a
declaração de EFICÁCIA do EPI são feitas UNILATERALMENTE pelo empregador e com objetivo
de obtenção de benesses tributárias, como bem observou o E. Ministro Teori Zavascki, no
julgamento da Repercussão Geral em RE nº 664.335/SC, do qual destaco o seguinte trecho:

"Temos que fazer - e isso é fundamental, no meu entender, nessa matéria -, duas distinções
importantes. A primeira distinção é sobre as diferentes relações jurídicas que estão nesse
contexto, que não podem ser examinadas como se fossem uma só. Há a relação jurídica que se
estabelece entre o empregador e o INSS, que é a relação jurídica tributária. Para fazer jus a uma
alíquota tributária menor, o empregador faz declaração de que fornece equipamento eficaz . Essa
é uma relação de natureza tributária. E essa declaração do empregador sobre o perfil
profissiográfico previdenciário, PPP, é uma declaração que está inserida no âmbito da relação
tributária entre o INSS e o empregador contribuinte. Portanto, o empregado não tem nenhuma
participação nisso, e nem pode ter. Assim, obviamente, a declaração (PPP) não o afeta.
A conclusão do Ministro Barroso, no final, de que essa declaração não vincula ao empregado está
corretíssima, porque se trata de uma declaração no âmbito de uma relação jurídica de natureza
tributária de que ele não participa.
(...)
No meu entender, o que estamos discutindo é apenas a questão de direito relativa à relação
jurídica previdenciária, não à relação jurídica tributária. Não tem pertinência alguma com a
declaração do empregador, para efeito de contribuição previdenciária, mas apenas a relação do
empregado segurado em relação ao INSS."

Desse modo, tal declaração - de eficácia na utilização do EPI - é elaborada no âmbito da relação
tributária existente entre o empregador e o INSS e não influi na relação jurídica de direito
previdenciário existente entre o segurado e o INSS.
Poder-se-ia argumentar que, à míngua de prova em sentido contrário, deveria prevalecer o PPP
elaborado pelo empregador, em desfavor da pretensão do empregado. E que caberia a ele,
empregado, comprovar: a) que o equipamento utilizado era utilizado; b) e que, utilizado, anularia
os agentes insalubres/nocivos.
No entanto, aplicando-se as regras do ônus da prova estabelecidas no CPC, tem-se que:

"Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor."

Do texto legal pode-se inferir que ao segurado compete o ônus da prova de fato CONSTITUTIVO
do seu direito, qual seja, a exposição a agentes nocivos/insalubres de forma habitual e
permanente e ao INSS (réu) a utilização de EPI com eficácia para anular os efeitos desses
agentes, o que não se verificou na hipótese dos autos, onde o INSS não se desincumbiu dessa
prova, limitando-se a invocar o documento (PPP) unilateralmente elaborado pelo empregador
para refutar o direito ao reconhecimento da especialidade, o que não se pode admitir sob pena de
subversão às regras do ônus probatório tal como estabelecidas no CPC.
Assentados estes aspectos, verifica-se que o autor, por ocasião do requerimento administrativo
(08.09.2016), fazia jus à aposentadoria por tempo de contribuição, pois respeitou as regras
permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, que exigiam o cumprimento de pelo menos
de 35 (trinta e cinco) anos de contribuição. Todavia, não atingia, naquela data, os 95 pontos
exigidos pelo pelo artigo 29-C, inciso I e §1°, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei n°
13.183/15, convertida da Medida Provisória n° 676/15.
Contudo, diante do pedido de reafirmação da DER incluído na inicial, verifica-se que, se
computados a idade do autor, que completou 55 anos em 09.11.2016, e o período de trabalho até
a data de 09.11.2016 (quarenta anos, cinco meses e um dia), o demandante faz jus ao benefício
com direito à opção pela não incidência do fator previdenciário, tendo em vista que, somando-se
as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade, em 09.11.2016, perfaz os 95
pontos exigidos pelo artigo 29-C, inciso I e §1°, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei n°
13.183/15, convertida da Medida Provisória n° 676/15.
O termo inicial do benefício, portanto, deve ser fixado em 09.11.2016.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta
decisão.
As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
Por essas razões, dou parcial provimento ao apelo do autor, para reformar a sentença e julgar
parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, reconhecendo o labor especial exercido
nos períodos de 02/01/1992 a 19/11/1993, 07/11/1994 a 31/12/1997 e 18/11/2003 a 31/12/2012 e
condenando o INSS a conceder à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição, desde
09.11.2016. Consectários legais nos termos da fundamentação. No mais, nego provimento ao
apelo da Autarquia.
É o voto.
E M E N T A



PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES
ESPECIAIS. RECONHECIMENTO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. 85/95.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer os lapsos de trabalho em
regime especial alegados na inicial, para propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição.
- É possível reconhecer o exercício de atividades especiais nos seguintes períodos: 1) 02/01/1992
a 19/11/1993: exposição ao agente nocivo ruído, de intensidade superior a 80dB(A), conforme
perfil profissiográfico previdenciário; 2) 07/11/1994 a 31/12/1997: exposição ao agente nocivo

ruído, de intensidade superior a 90dB(A), conforme perfil profissiográfico previdenciário; 3)
19/11/2003 a 31/12/2012: exposição ao agente nocivo ruído, de intensidade superior a 85dB(A),
conforme perfil profissiográfico previdenciário. A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se
no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item
2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição
a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- A questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64
(80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo
Decreto de nº 83.080/79.
- As alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a
enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem
expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído ,
até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta
dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA".
- A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a
exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- A elaboração do PPP e a declaração de eficácia do EPI são feitas unilateralmente pelo
empregador e com objetivo de obtenção de benesses tributárias; o INSS não se desincumbiu
dessa prova, limitando-se a invocar o documento (PPP) unilateralmente elaborado pelo
empregador para refutar o direito ao reconhecimento da especialidade, o que não se pode admitir
sob pena de subversão às regras do ônus probatório tal como estabelecidas no CPC.
- O autor, por ocasião do requerimento administrativo (08.09.2016), fazia jus à aposentadoria por
tempo de contribuição, pois respeitou as regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da
CF/88, que exigiam o cumprimento de pelo menos de 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
Todavia, não atingia, naquela data, os 95 pontos exigidos pelo pelo artigo 29-C, inciso I e §1°, da
Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei n° 13.183/15, convertida da Medida Provisória n°
676/15.
- Diante do pedido de reafirmação da DER incluído na inicial, verifica-se que, se computados a
idade do autor, que completou 55 anos em 09.11.2016, e o período de trabalho até a data de
09.11.2016 (quarenta anos, cinco meses e um dia), o demandante faz jus ao benefício com direito
à opção pela não incidência do fator previdenciário, tendo em vista que, somando-se as frações
em meses completos de tempo de contribuição e idade, em 09.11.2016, perfaz os 95 pontos
exigidos pelo artigo 29-C, inciso I e §1°, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei n°
13.183/15, convertida da Medida Provisória n° 676/15.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado em 09.11.2016.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta
decisão.
-As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelo da parte autora parcialmente provido. Apelo da Autarquia improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao apelo do autor e negar provimento ao apelo da
Autarquia, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Resumo Estruturado

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