Processo
RemNecCiv - REMESSA NECESSáRIA CíVEL / SP
5160005-61.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
09/10/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/10/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES
ESPECIAIS. REMESSA OFICIAL.
1. Cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, considerados o
valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 1000 (mil) salários
mínimos (art. 496, §3º, I, do NCPC, CPC/2015).
2. Com efeito, conclui-se que o valor da condenação não ultrapassará o limite de 1000 (mil)
salários mínimos, o que permite a aplicação da regra constante do dispositivo legal supracitado,
motivo pelo qual não conheço da remessa oficial.
3. Remessa oficial não conhecida.
Acórdao
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5160005-61.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
PARTE AUTORA: CACILDO MARQUES DOS SANTOS
Advogado do(a) PARTE AUTORA: MARIA GABRIELA SOUTO CAETANO - SP348640-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5160005-61.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
PARTE AUTORA: CACILDO MARQUES DOS SANTOS
Advogado do(a) PARTE AUTORA: MARIA GABRIELA SOUTO CAETANO - SP348640-N
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento de atividades em condições insalubres, para fins
de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para determinar que a requerida
reconheça e averbe como atividades especiais os períodos: 08/01/1991 a 26/10/1997, 19/11/2003
a 01/03/2010 e 01/03/2010 a 22/06/2016; proceda a conversão dos referidos períodos em
atividade comum; acresça aos demais já reconhecidos em sede administrativa, conforme os
dados constantes dos autos administrativos e do CNIS; caso a averbação de tais períodos
convertidos seja suficiente para a aposentadoria por tempo de contribuição, promova a
concessão do benefício, inclusive, se for o caso, conforme o critério mais vantajoso (até a EC nº
20-98, até a Lei nº 9.876-99 ou até a DIB), com DIB na DER, acrescidos de correção monetária e
juros de mora. Tudo na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil. Tendo em vista a
sucumbência recíproca, na forma do art. 85, parágrafo 4º, II do Código de Processo Civil
condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, bem
como o autor ao pagamento à requerida, R$ 1000,00 (por não haver valor de condenação exato),
corrigidos pelo INPC, por uma única vez, acrescido de juros de mora desde a citação/intimação
do devedor no processo de execução/cumprimento de sentença, pois a quantia é ilíquida.
Sentença submetida ao reexame necessário.
Não houve a interposição de recursos voluntários pelas partes.
Em razão da remessa oficial, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5160005-61.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
PARTE AUTORA: CACILDO MARQUES DOS SANTOS
Advogado do(a) PARTE AUTORA: MARIA GABRIELA SOUTO CAETANO - SP348640-N
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:
De início, cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, considerados o
valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 1000 (mil) salários
mínimos (art. 496, §3º, I, do NCPC, CPC/2015).
Com efeito, conclui-se que o valor da condenação não ultrapassará o limite de 1000 (mil) salários
mínimos, o que permite a aplicação da regra constante do dispositivo legal supracitado, motivo
pelo qual não conheço da remessa oficial.
Diante do exposto, não conheço da remessa oficial, mantendo in totum a r. sentença.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES
ESPECIAIS. REMESSA OFICIAL.
1. Cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, considerados o
valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 1000 (mil) salários
mínimos (art. 496, §3º, I, do NCPC, CPC/2015).
2. Com efeito, conclui-se que o valor da condenação não ultrapassará o limite de 1000 (mil)
salários mínimos, o que permite a aplicação da regra constante do dispositivo legal supracitado,
motivo pelo qual não conheço da remessa oficial.
3. Remessa oficial não conhecida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
