Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000767-76.2018.4.03.6183
Data do Julgamento
31/08/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/09/2018
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES
ESPECIAIS. REVISÃO. MÉDICO AUTÔNOMO/CONTRIBUINTE INDIVIDUAL E EMPREGADO.
COMPROVAÇÃO. REVISÃO/CONVERSÃO DO BENEFÍCIO EM APOSENTADORIA ESPECIAL.
DIREITO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. OPÇÃO A SER EFETUADA EM EXECUÇÃO.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
- O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em
condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde e a integridade física do autor.
- O STJ e a TNU se posicionam no sentido de que é viável o reconhecimento da atividade
especial para os contribuintes autônomos. Se não houver impugnação da matéria no STF, a tese
do STJ e da TNU vai prevalecer. Por isso, embora não convencida da tese, acompanho o
entendimento de que o contribuinte individual, antigo autônomo, também tem direito à
aposentadoria especial, desde que consiga comprovar o exercício de atividades em condições
especiais de trabalho nas funções exercidas.
- O contribuinte autônomo deve apresentar a documentação prevista em lei para a comprovação
das condições especiais de trabalho.
- O PPP de fls. 50/51 equivale a declaração em cunho próprio da realização da atividade.
- Apresentada documentação que comprova a existência regular de consultório, até a data em
que pretende o reconhecimento da atividade especial, no processo administrativo que concedeu a
aposentadoria por tempo de contribuição. , a saber: fichas de prontuários médicos de 1976 a
1995, conforme exigência do INSS; CCM comprovando início de funcionamento do consultório
em 04/04/1976; certidão da Prefeitura Municipal de São Bernardo do Campo expedida em
março/2008, atestando que o autor iniciou suas atividades na cidade em 1979 e que, até a data
da expedição do documento, permanecia trabalhando; certidão do CRM atestando que o autor
estava inscrito como médico em definitivo desde fevereiro de 1976, não existindo notícia de
procedimento que o desabilite ao exercício da profissão, o que implicitamente determina a
conclusão de que exercendo regularmente suas atividades até a data da expedição, em 2008.
Prova documental suficiente para o reconhecimento da atividade especial como médico
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
autônomo de 01/04/1976 a 06/09/2007.
- Quanto à atividade exercida como empregado na Companhia Brasileira de Distribuição de
03/11/1997 a 08/09/2007, como médico do trabalho, patente a exposição a agentes biológicos
pelo PPP apresentado, que tem validade formal. Direito ao reconhecimento da atividade especial
de 03/11/1997 a 08/09/2007.
- O INSS já reconheceu as atividades exercidas como médico de 19/11/1976 a 30/05/1986 como
especiais.
O autor tem direito à conversão da aposentadoria que recebe em aposentadoria especial, por ter
completado os requisitos necessários (25 anos em atividade especial).
- O INSS deve facultar ao autor a escolha pelo benefício que se mostrar mais vantajoso – a
aposentadoria especial, sem a incidência do fator previdenciário, com DIB em 06/09/2007; ou a
manutenção da aposentadoria por tempo de contribuição com o acréscimo advindo do
reconhecimento da atividade especial neste julgamento, excluídos os períodos concomitantes e
com a RMI seguindo as regras relativas aos casos de concomitância das atividades e com
inclusão do fator previdenciário que, segundo o autor, será positivo.
- Tal opção não implica em pagamento concomitante dos dois benefícios. Feita a escolha, o autor
terá direito somente aos valores atrasados decorrentes do benefício mais vantajoso. A opção pelo
benefício mais vantajoso não torna o julgamento ilíquido porque é questão a ser discutida em
execução de sentença.
- Manutenção da DIB, num caso ou outro.
- As parcelas devidas a título da revisão mais vantajosa deverão ser acrescidas de correção
monetária a partir dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
- A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE
870.947, em 20/09/2017.
- Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da
citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a
citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219
do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês,
na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros
moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n.
9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida
na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente.
- O STF já se pronunciou sobre a constitucionalidade da Lei nº 9.876/99 (liminar da ADIN 2111-7-
DF, Relator Min. Sydney Sanches, DJU 05/12/2003).
- Fixada sucumbência recíproca, nos termos do art. 21 do Código de Processo Civil. Determinada
a observância da concessão da gratuidade da justiça, quanto à autora.
- O percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do
disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data desta decisão (Súmula 111 do STJ).
- Apelação provida para reconhecer a atividade especial de médico autônomo/contribuinte
individual de 01/04/1976 a 30/05/1986 e como médico empregado de 03/11/1997 a 06/09/2007,
devendo o INSS conceder ao autor a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição ora
recebida ou a conversão do benefício em aposentadoria especial, a partir da DIB, o que for
considerado mais vantajoso. Correção monetária, juros e verba honorária nos termos da
fundamentação.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5000767-76.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: RUBENS MONEA
Advogado do(a) APELANTE: FABIO ALCANTARA DE OLIVEIRA - SP1970700A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5000767-76.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: RUBENS MONEA
Advogado do(a) APELANTE: FABIO ALCANTARA DE OLIVEIRA - SP1970700A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
R E L A T Ó R I O
Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando o reconhecimento
do caráter especial da atividade exercida na condição de médico, como autônomo/contribuinte
individual de 01/04/1976 a 30/05/1986 e como empregado de 03/11/1997 a 06/09/2007. Ao final,
requer a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição que já recebe, com DER em
08/09/2007, e utilização de fator previdenciário superior a 1; ou conversão da ATC em
aposentadoria especial; ou revisão parcial da aposentadoria por tempo de contribuição já
recebida, se o reconhecimento das condições especiais de trabalho for parcial.
O Juízo de 1º grau julgou improcedente o pedido.
Sentença proferida em 24/07/2017.
O autor apelou, alegando a procedência integral do pedido.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5000767-76.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: RUBENS MONEA
Advogado do(a) APELANTE: FABIO ALCANTARA DE OLIVEIRA - SP1970700A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
V O T O
Dispunha o art. 202, II, da CF, em sua redação original:
Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média
dos trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e
comprovada a regularidade dos reajustes dos salários de contribuição de modo a preservar seus
valores reais e obedecidas as seguintes condições:
(...)
II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior,
se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física,
definidas em lei;
Em obediência ao comando constitucional, editou-se a Lei 8.213, de 24.07.1991, cujos arts. 52 e
seguintes forneceram o regramento legal sobre o benefício previdenciário aqui pleiteado, e
segundo os quais restou afirmado ser devido ao segurado da Previdência Social que completar
25 (vinte e cinco) anos de serviço, se mulher, ou 30 (trinta) anos, se homem, evoluindo o valor do
benefício de um patamar inicial de 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício para o máximo
de 100% (cem por cento), caso completados 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo feminino, ou
35 (trinta e cinco) anos, se do sexo masculino.
A tais requisitos, some-se o cumprimento da carência, acerca da qual previu o art. 25, II, da Lei
8.213/91 ser de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, no caso de aposentadoria por tempo
de serviço.
Tal norma, porém, restou excepcionada, em virtude do estabelecimento de uma regra de
transição, introduzida pelo art. 142 da Lei º 8.213/91, para o segurado urbano já inscrito na
Previdência Social por ocasião da publicação do diploma legal em comento, a ser encerrada no
ano de 2011, quando, somente então, serão exigidas as 180 (cento e oitenta) contribuições a que
se refere o citado art. 25, II, da mesma Lei 8.213/91.
Oportuno mencionar a EC 20, de 15.12.1998, cujo art. 9º trouxe requisitos adicionais à concessão
de aposentadoria por tempo de serviço:
Art. 9º Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a
aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é
assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de
previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender
aos seguintes requisitos:
I - contar com 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de
idade, se mulher;
II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30 (trinta), se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a 20% (vinte por cento) do tempo que, na
data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea
anterior.
Ineficaz o dispositivo desde a origem, por ausência de aplicabilidade prática, motivo pela qual o
próprio INSS reconheceu não serem exigíveis quer a idade mínima para a aposentação, em sua
forma integral, quer o cumprimento do adicional de 20% (vinte por cento), aos segurados já
inscritos na Previdência Social em 16.12.1998. É o que se comprova dos termos do art. 109, I, da
Instrução Normativa INSS/DC 118, de 14.04.2005:
Art. 109. Os segurados inscritos no RGPS até o dia 16 de dezembro de 1998, inclusive os
oriundos de outro Regime de Previdência Social, desde que cumprida a carência exigida,
atentando-se para o contido no § 2º, do art. 38 desta IN, terão direito à aposentadoria por tempo
de contribuição nas seguintes situações:
I - aposentadoria por tempo de contribuição, conforme o caso, com renda mensal no valor de cem
por cento do salário-de-benefício, desde que cumpridos:
a) 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;
b) 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.
A legislação aplicável ao reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado - se
comum ou especial, bem como à forma de sua demonstração, é aquela vigente à época da
prestação do trabalho respectivo; tal entendimento visa não só amparar o próprio segurado contra
eventuais alterações desfavoráveis perpetradas pelo Instituto autárquico, mas tem também por
meta, induvidosamente, o princípio da segurança jurídica, representando uma garantia, ao órgão
segurador, de que lei nova mais benéfica ao segurado não atingirá situação consolidada sob o
império da legislação anterior, a não ser que expressamente prevista.
A atividade especial pode ser assim considerada mesmo que não conste em regulamento,
bastando a comprovação da exposição a agentes agressivos por prova pericial, conforme já de
há muito pacificado pelo extinto TFR na Súmula 198:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. COMPROVAÇÃO. PERÍODO ANTERIOR À LEI 9.032/95.
DESNECESSIDADE. PERÍODO POSTERIOR À REFERIDA LEI COMPROVADO MEDIANTE
LAUDO ESPECÍFICO. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS
INFRINGENTES.
1. Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 535 do Código de Processo Civil,
consubstanciam instrumento processual apto a sanar omissão, obscuridade ou contradição, e
corrigir eventual erro material.
2. Até a edição da Lei 9.032/95 (28/4/95), existia a presunção absoluta de exposição aos agentes
nocivos relacionados no anexo dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 tão-só pela atividade
profissional, quando então passou a ser exigida a sua comprovação por meio dos formulários de
informações sobre atividades com exposição a agentes nocivos ou outros meios de provas até a
data da publicação do Decreto 2.172/97. In casu, apesar da correta fundamentação, foi
reconhecido, pela atividade profissional, o tempo de serviço até 5/3/97, verificando-se, dessa
forma, a apontada contradição no voto do recurso especial.
4. A constatação do alegado vício, entretanto, em nada prejudica a conclusão alcançada pelo
aresto ora embargado, uma vez que o restante do tempo considerado especial - entre 29/4/95 e
5/3/97 - foi devidamente comprovado mediante formulários emitidos pela empresa, na forma
estabelecida pelo INSS.
5. Embargos de declaração acolhidos para suprir a contradição, sem a atribuição de efeitos
infringentes.
(EDcl REsp 415298/SC, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 06.04.2009)
Até o advento da Lei 9.032, de 29.04.1995, a comprovação do exercício de atividade especial era
realizada através do cotejo da categoria profissional em que inserido o segurado, observada a
classificação inserta nos Anexos I e II do citado Decreto 83.080/79 e Anexo do Decreto 53.831,
de 25.03.1964, os quais foram ratificados expressamente pelo art. 295 do Decreto 357, de
07.12.1991, que "Aprova o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social" e pelo art. 292 do
Decreto 611, de 21.07.1992, que "Dá nova redação ao Regulamento dos Benefícios da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto 357, de 7.12.1991, e incorpora as alterações da
legislação posterior".
Com a edição da Lei 9.032/95, passou-se a exigir a efetiva demonstração da exposição do
segurado a agente prejudicial à saúde, conforme a nova redação então atribuída ao § 4º do art.
57 da Lei 8.213/91, nos seguintes termos:
§ 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos
químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade
física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício.
Nesse sentido, a jurisprudência do STJ:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO EX-CELETISTA.
CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES PERIGOSAS E
INSALUBRES DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DE PRESTAÇÃO DO
SERVIÇO. DECISÃO MANTIDA POR SEU PRÓPRIO FUNDAMENTO.
1. A decisão está em sintonia com a orientação das Turmas componentes da Terceira Seção,
segundo a qual é direito do servidor público, ex-celetista, contar o tempo de serviço prestado em
condições perigosas e insalubres de acordo com a legislação vigente à época de prestação do
serviço.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg Resp 929774/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 31.03.2008).
Registro, por oportuno, ter sido editada a controversa Ordem de Serviço 600/98, alterada pela de
número 612/98, estabelecendo certas exigências para a conversão do período especial em
comum, quais sejam:
a) a exigência de que o segurado tenha direito adquirido ao benefício até 28.05.1998, véspera da
edição da Medida Provisória 1.663-10, de 28.05.1998;
b) se o segurado tinha direito adquirido ao benefício até 28.04.1995 - Lei 9.032/95 -, seu tempo
de serviço seria computado segundo a legislação anterior;
c) se o segurado obteve direito ao benefício entre 29.04.1995 - Lei 9.032/95 - e 05.03.1997 -
Decreto 2.172/97 -, ou mesmo após esta última data, seu tempo de serviço somente poderia ser
considerado especial se atendidos dois requisitos: 1º) enquadramento da atividade na nova
relação de agentes agressivos; e 2º) exigência de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes
agressivos para todo o período, inclusive o anterior a 29.04.1995.
Em resumo, as ordens de serviço impugnadas estabeleceram o termo inicial para as exigências
da nova legislação relativa ao tempo de serviço especial.
E com fundamento nesta norma infra-legal é que o INSS passou a denegar o direito de conversão
dos períodos de trabalho em condições especiais.
Com a edição do Decreto 4.827, de 03.09.2003, que deu nova redação ao art. 70 do Decreto
3.048 - Regulamento da Previdência Social -, de 06.05.1999, verificou-se substancial alteração do
quadro legal referente à matéria analisada, não mais subsistindo, a partir de então, o
entendimento constante nas ordens de serviço em referência.
Isso é o que se dessume da norma atual do citado art. 70 do Decreto 3.048/99:
Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:
(...)
§ 1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais
obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.
§ 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de
atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período.
Importante realçar, no particular, ter a jurisprudência do STJ firmado orientação no sentido da
viabilidade da conversão de tempo de serviço especial para comum, em relação à atividade
prestada após 28.05.1998:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO AO PERÍODO
TRABALHADO. DECISÃO MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. É possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em
qualquer período, inclusive após 28 de maio de 1998. Precedentes desta 5.ª Turma.
2. Inexistindo qualquer fundamento apto a afastar as razões consideradas no julgado ora
agravado, deve ser a decisão mantida por seus próprios fundamentos.
3. Agravo desprovido.
(AgRg Resp 1087805/RN, Rel. Min. Laurita Vaz, Dje 23.03.2009)
Diga-se, ainda, ter sido editado o Decreto 4.882, de 18.11.2003, que "Altera dispositivos do
Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.0480, de 6 de maio de 1999".
A partir de então, restou alterado o conceito de "trabalho permanente", com o abrandamento do
rigor excessivo antes previsto para a hipótese, conforme a nova redação do art. 65 do Decreto
3.048/99:
Art. 65. Considera-se trabalho permanente, para efeito desta Subseção, aquele que é exercido de
forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso
ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do
serviço.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput aos períodos de descanso determinados pela
legislação trabalhista, inclusive férias, aos de afastamento decorrentes de gozo de benefícios de
auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez acidentários, bem como aos de percepção de
salário-maternidade, desde que, à data do afastamento, o segurado estivesse exercendo
atividade considerada especial.
Para enquadrar-se ou não como especial a atividade exercida pelo segurado, é necessário
verificar a legislação vigente à época do exercício da atividade.
Conforme o entendimento da Nona Turma e também do STJ, possível o enquadramento por
categoria profissional somente até a entrada em vigor da Lei 9.032/95, em 29/04/1995, que deu
nova redação ao Art. 57, § 3º, da Lei 8.213/91.
A TNU dos Juizados Especiais Federais consolidou entendimento na Súmula 49: "Para
reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29/04/1995, a exposição a agentes
nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente".
Após o início da vigência da Lei 9.032/95, para comprovar a efetiva exposição aos agentes
nocivos, observa-se que, à época do exercício da atividade, exigia o Regulamento: formulários
SB-40 e DSS-8030 até a vigência do Decreto n. 2.172/97, e, após, a edição de referido Decreto,
laudo técnico, devendo a empresa fornecer ao segurado o Perfil Profissiográfico Previdenciário
(PPP), na forma da MP 1.523/96, convertida na Lei 9.528/97. É a posição firmada pelo STJ.
O perfil profissiográfico previdenciário pode ser aceito a partir de 05.03.1997 para comprovar a
exposição aos agentes nocivos.
O art. 258 da IN 77/2015 dispõe que a apresentação de PPP supre a necessidade de laudo
técnico para aferição das condições especiais de trabalho nos períodos em que vigorava tal
exigência.
Quanto ao EPC ou EPI - equipamento de proteção individual, cujo uso poderia afastar a presença
do agente nocivo, há que se ressaltar que essa interpretação só está autorizada a partir da edição
da Lei 9.732, de 14.12.1998.
Porém, há discussão acerca de ser ou não o seu fornecimento fator de afastamento da natureza
especial da atividade.
Considero que a utilização do EPI - equipamento de proteção individual é fator que confirma as
condições especiais de trabalho. Quando o empregado necessita utilizar equipamentos de
proteção na atividade que desenvolve é porque essa atividade é submetida a condições
especiais. Não importa se o EPI - equipamento de proteção individual utilizado é eficaz ou não. O
que deve ser analisado é a natureza da atividade, se submetida ou não a condições especiais.
Na jurisprudência do STJ prevalece o entendimento de que o fornecimento e utilização do EPC
ou EPI - equipamento de proteção individual não descaracteriza a atividade especial. Confira-se,
a respeito, REsp 200500142380, publicado no DJ de 10/04/2006.
Também nesse sentido a Súmula 9 da TNU dos Juizados Especiais Federais: "O uso de
Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de
exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado".
O STF concluiu, em 04/12/2014, o julgamento do ARE 664335 (Dje 12/02/2015), com
repercussão geral reconhecida, que fixa duas teses, por maioria de votos:
1 - o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente
nocivo à sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente
capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional da
aposentadoria especial:
2 - na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a
declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido
da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço
especial para a aposentadoria.
Entendo que os períodos em que foram vertidos os recolhimentos na condição de autônomo não
podem ser reconhecidos como excepcionais, tendo em vista que os trabalhadores contribuintes
individuais, antigos "autônomos", não são sujeitos ativos da aposentadoria especial sendo, por
isso, impossível o reconhecimento da natureza especial das atividades.
Após novembro/1999, o autônomo está incluído na categoria de contribuinte individual,
juntamente com outros tipos de trabalhadores, como o sócio de empresa que recebe pró-labore, o
produtor rural pessoa física com empregados, o cooperado de cooperativa de trabalho e
produção e outros. As condições especiais de trabalho, se efetivamente demonstradas, poderiam
ser reconhecidas, nos termos da Lei 10.666/2003, somente para aqueles contribuintes individuais
vinculados a cooperativa de trabalho.
A 9ª Turma de Julgamento adotou essa interpretação em julgados de 2010 e 2016 (AC
2005.03.99.018870-6, AC 2005.03.99.018962-0, de 2010, e AC-REO 2011.61.13.000984-1 e AC-
REO 2012.61.21.001158-3, de 2016).
O STJ tem entendimento no em sentido diverso, porque adota a tese de que a tese de que a
especialidade da atividade decorre da exposição aos agentes nocivos, com base na
argumentação que segue:
...
(1) "o art. 57 da Lei n. 8.213/91, que regula a aposentadoria especial, não faz distinção entre os
segurados, abrangendo também o segurado individual (antigo autônomo), estabelecendo como
requisito para a concessão do benefício o exercício de atividade sujeita a condições que
prejudiquem a saúde ou a integridade física do trabalhador";
(2) "o contribuinte individual faz jus ao reconhecimento de tempo de serviço prestado em
condições especiais, desde que seja capaz de comprovar o exercício de atividades consideradas
prejudiciais à saúde ou à integridade física, nos moldes previstos à época em realizado o serviço -
até a vigência da Lei n. 9.032/95 por enquadramento nos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 e,
a partir da inovação legislativa, com a comprovação de que a exposição aos agentes insalubres
se deu de forma habitual e permanente";
(3) "não havia, no período anterior a 11.12.1998, data de vigência da Lei n. 9.732/98, norma que
tratasse da obrigatoriedade de recolhimento de contribuição para custear a aposentadoria
especial", e que "ainda assim, o sistema previdenciário garantia aos trabalhadores sujeitos a
agentes nocivos o direito à aposentadoria especial";
(4) "o artigo 64 do Decreto 3.048/1999, ao limitar a concessão do benefício aposentadoria
especial ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual cooperado,
extrapola os limites da Lei de Benefícios que se propôs regulamentar, razão pela qual deve ser
reconhecida sua ilegalidade." (REsp 1.436.794/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, julgado em 17/9/2015, DJe 28/9/2015); uma vez que (5) a especialidade da
atividade decorre da exposição aos agentes nocivos, e não da relação de emprego.
É o que se verifica nos julgamentos dos AgRgREsp 1.398.098; 1.417.312; 1.419.039;
1.419.935;1.422.313; 1.423.332, 1.425.366, 1.452.778; 1.468.076; 1.473.155; 1.535.538;
1.540.164; 1.551.958; 1.555.054; 1.559.484; e dos, REsps 1.436.794 e 1.585.009.
A TNU dos Juizados Especiais Federais também reconhece o direito à aposentadoria especial ao
contribuinte individual, nos termos da Súmula 62:
O segurado contribuinte individual pode obter reconhecimento de atividade especial para fins
previdenciários, desde que consiga comprovar exposição a agentes nocivos à saúde ou à
integridade física.
A TNU embasa o entendimento no fato de que a alínea d do inc. I do art. 18 da Lei n. 8.213/91
não restringe a concessão da aposentadoria especial a categorias determinadas de segurados.
Considera que, quando a lei quis vedar a concessão de determinadas espécies de benefícios a
alguma categoria de segurados, ela foi explícita em prever a proibição, a exemplo do disposto nos
§§ 1º e 3º do art. 18 da Lei n. 8.213/91.
Resumidas as conclusões da TNU no julgamento do Pedilef 2008.71.95.002186-9, Rel. o Juiz
Federal Rogério Moreira Alves, DOU 27/04/2012:
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. SEGURADO
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. [...]
2. A Lei n. 8.213/91, ao arrolar a aposentadoria especial na alínea d do inciso I do art. 18 como
um dos benefícios devidos aos segurados do RGPS, não faz nenhuma distinção entre as
categorias de segurados previstas no art. 11 do mesmo diploma.
3. A dificuldade para o segurado contribuinte individual comprovar exposição habitual e
permanente a agente nocivo não justifica afastar de forma absoluta a possibilidade de
reconhecimento de atividade especial.
4. O art. 234 da Instrução Normativa INSS n. 45/2010, ao considerar que a aposentadoria
especial só pode ser devida ao segurado contribuinte individual quando filiado a uma cooperativa
de trabalho ou de produção, cria restrição que extrapola os limites da lei. O regulamento deve se
limitar a explicitar o conteúdo da lei, sem criar restrições nela não previstas. A regulação
excessiva imposta por ato infralegal é nula por transgressão ao princípio da legalidade.
5. A falta de previsão legal de contribuição adicional para aposentadoria especial (alíquota
suplementar de riscos ambientais do trabalho) sobre salário de contribuição de segurado
contribuinte individual não impede o reconhecimento de tempo de serviço especial. Do contrário,
não seria possível reconhecer condição especial de trabalho para nenhuma categoria de
segurado antes da Lei n. 9.732/98, que criou a contribuição adicional.
6. Firmado o entendimento de que o segurado contribuinte individual pode, em tese, obter
reconhecimento de atividade especial, desde que consiga comprovar exposição a agentes
nocivos à saúde ou à integridade física.
7. Incidente improvido.
Observo que não há notícias de interposição de recurso extraordinário para impugnar a
constitucionalidade desse artigo da Lei 10.666, que dispõe que só o contribuinte individual filiado
à cooperativa de trabalho ou de produção é sujeito ativo da aposentadoria especial.
Provavelmente, se não houver impugnação da matéria no STF, a tese do STJ e da TNU vai
prevalecer. Por isso, embora não convencida da tese, passo a acompanhar o entendimento de
que o contribuinte individual, antigo autônomo, também tem direito à aposentadoria especial,
desde que consiga comprovar o exercício de atividades em condições especiais de trabalho nas
funções exercidas.
O contribuinte autônomo deve apresentar a documentação prevista em lei para a comprovação
das condições especiais de trabalho.
O PPP de fls. 50/51 (datado de 26/02/2008) está assinado pelo autor, equivalendo a declaração
em cunho próprio da realização da atividade. Poderia ter juntado aos autos PPP expedido pelo
Sindicato dos Odontologistas, o que não ocorreu.
O autor apresentou documentação que comprova a existência regular de consultório, até a data
em que pretende o reconhecimento da atividade especial, no processo administrativo que
concedeu a aposentadoria por tempo de contribuição.
Trouxe aos autos fichas de prontuários médicos de 1976 a 1995, conforme exigência do INSS;
CCM comprovando início de funcionamento do consultório em 04/04/1976; certidão da Prefeitura
Municipal de São Bernardo do Campo expedida em março/2008, atestando que o autor iniciou
suas atividades como médico na cidade em 1979 e que, até a data da expedição do documento,
permanecia trabalhando; certidão do CRM atestando que o autor estava inscrito como médico em
definitivo desde fevereiro de 1976, não existindo notícia de procedimento que o desabilite ao
exercício da profissão, o que implicitamente determina a conclusão de que exercendo
regularmente suas atividades até a data da expedição, em 2008.
A prova documental trazida aos autos é suficiente para o reconhecimento da atividade especial
como médico autônomo no período pleiteado na inicial.
Quanto à atividade exercida como empregado na Companhia Brasileira de Distribuição de
03/11/1997 a 08/09/2007, como médico do trabalho, patente a exposição a agentes biológicos
pelo PPP apresentado, que tem validade formal.
O autor tem direito também ao reconhecimento da atividade especial de 03/11/1997 a
08/09/2007.
O INSS já reconheceu as atividades exercidas como médico de 19/11/1976 a 30/05/1986 como
especiais.
O autor tem direito à conversão da aposentadoria que recebe em aposentadoria especial, por ter
completado os requisitos necessários (25 anos em atividade especial).
O INSS deve facultar ao autor a escolha pelo benefício que se mostrar mais vantajoso – a
aposentadoria especial, sem a incidência do fator previdenciário, com DIB em 06/09/2007; ou a
manutenção da aposentadoria por tempo de contribuição com o acréscimo advindo do
reconhecimento da atividade especial neste julgamento, excluídos os períodos concomitantes e
com a RMI seguindo as regras relativas aos casos de concomitância das atividades e com
inclusão do fator previdenciário que, segundo o autor, será positivo.
Contudo, tal opção não implica em pagamento concomitante dos dois benefícios. Feita a escolha,
o autor terá direito somente aos valores atrasados decorrentes do benefício mais vantajoso.
Assim, se a escolha for pela revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, os valores
atrasados a serem pagos serão pertinentes à revisão pelo acréscimo decorrente do cômputo da
atividade especial.
Se a escolha for pela conversão do benefício ora recebido em aposentadoria especial, o autor
não poderá receber os valores atrasados, a título da revisão da aposentadoria por tempo de
contribuição que não foi considerada mais vantajosa.
A opção pelo benefício mais vantajoso não torna o julgamento ilíquido porque é questão a ser
discutida em execução de sentença.
A DIB fica mantida, num caso ou outro.
As parcelas devidas a título da revisão mais vantajosa deverão ser acrescidas de correção
monetária a partir dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE
870.947, em 20/09/2017.
Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação,
e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E
serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do
CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na
forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros
moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n.
9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida
na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente.
Tratando-se de decisão ilíquida, o percentual da verba honorária será fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do
CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data desta decisão (Súmula 111 do STJ).
DOU PROVIMENTO à apelação para reconhecer a atividade especial de médico
autônomo/contribuinte individual de 01/04/1976 a 30/05/1986 e como médico empregado de
03/11/1997 a 06/09/2007, devendo o INSS conceder ao autor a revisão da aposentadoria por
tempo de contribuição ora recebida ou a conversão do benefício em aposentadoria especial, a
partir da DIB, o que for considerado mais vantajoso. Correção monetária, juros e verba honorária
nos termos da fundamentação.
É o voto.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES
ESPECIAIS. REVISÃO. MÉDICO AUTÔNOMO/CONTRIBUINTE INDIVIDUAL E EMPREGADO.
COMPROVAÇÃO. REVISÃO/CONVERSÃO DO BENEFÍCIO EM APOSENTADORIA ESPECIAL.
DIREITO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. OPÇÃO A SER EFETUADA EM EXECUÇÃO.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
- O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em
condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde e a integridade física do autor.
- O STJ e a TNU se posicionam no sentido de que é viável o reconhecimento da atividade
especial para os contribuintes autônomos. Se não houver impugnação da matéria no STF, a tese
do STJ e da TNU vai prevalecer. Por isso, embora não convencida da tese, acompanho o
entendimento de que o contribuinte individual, antigo autônomo, também tem direito à
aposentadoria especial, desde que consiga comprovar o exercício de atividades em condições
especiais de trabalho nas funções exercidas.
- O contribuinte autônomo deve apresentar a documentação prevista em lei para a comprovação
das condições especiais de trabalho.
- O PPP de fls. 50/51 equivale a declaração em cunho próprio da realização da atividade.
- Apresentada documentação que comprova a existência regular de consultório, até a data em
que pretende o reconhecimento da atividade especial, no processo administrativo que concedeu a
aposentadoria por tempo de contribuição. , a saber: fichas de prontuários médicos de 1976 a
1995, conforme exigência do INSS; CCM comprovando início de funcionamento do consultório
em 04/04/1976; certidão da Prefeitura Municipal de São Bernardo do Campo expedida em
março/2008, atestando que o autor iniciou suas atividades na cidade em 1979 e que, até a data
da expedição do documento, permanecia trabalhando; certidão do CRM atestando que o autor
estava inscrito como médico em definitivo desde fevereiro de 1976, não existindo notícia de
procedimento que o desabilite ao exercício da profissão, o que implicitamente determina a
conclusão de que exercendo regularmente suas atividades até a data da expedição, em 2008.
Prova documental suficiente para o reconhecimento da atividade especial como médico
autônomo de 01/04/1976 a 06/09/2007.
- Quanto à atividade exercida como empregado na Companhia Brasileira de Distribuição de
03/11/1997 a 08/09/2007, como médico do trabalho, patente a exposição a agentes biológicos
pelo PPP apresentado, que tem validade formal. Direito ao reconhecimento da atividade especial
de 03/11/1997 a 08/09/2007.
- O INSS já reconheceu as atividades exercidas como médico de 19/11/1976 a 30/05/1986 como
especiais.
O autor tem direito à conversão da aposentadoria que recebe em aposentadoria especial, por ter
completado os requisitos necessários (25 anos em atividade especial).
- O INSS deve facultar ao autor a escolha pelo benefício que se mostrar mais vantajoso – a
aposentadoria especial, sem a incidência do fator previdenciário, com DIB em 06/09/2007; ou a
manutenção da aposentadoria por tempo de contribuição com o acréscimo advindo do
reconhecimento da atividade especial neste julgamento, excluídos os períodos concomitantes e
com a RMI seguindo as regras relativas aos casos de concomitância das atividades e com
inclusão do fator previdenciário que, segundo o autor, será positivo.
- Tal opção não implica em pagamento concomitante dos dois benefícios. Feita a escolha, o autor
terá direito somente aos valores atrasados decorrentes do benefício mais vantajoso. A opção pelo
benefício mais vantajoso não torna o julgamento ilíquido porque é questão a ser discutida em
execução de sentença.
- Manutenção da DIB, num caso ou outro.
- As parcelas devidas a título da revisão mais vantajosa deverão ser acrescidas de correção
monetária a partir dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
- A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE
870.947, em 20/09/2017.
- Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da
citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a
citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219
do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês,
na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros
moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n.
9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida
na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente.
- O STF já se pronunciou sobre a constitucionalidade da Lei nº 9.876/99 (liminar da ADIN 2111-7-
DF, Relator Min. Sydney Sanches, DJU 05/12/2003).
- Fixada sucumbência recíproca, nos termos do art. 21 do Código de Processo Civil. Determinada
a observância da concessão da gratuidade da justiça, quanto à autora.
- O percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do
disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data desta decisão (Súmula 111 do STJ).
- Apelação provida para reconhecer a atividade especial de médico autônomo/contribuinte
individual de 01/04/1976 a 30/05/1986 e como médico empregado de 03/11/1997 a 06/09/2007,
devendo o INSS conceder ao autor a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição ora
recebida ou a conversão do benefício em aposentadoria especial, a partir da DIB, o que for
considerado mais vantajoso. Correção monetária, juros e verba honorária nos termos da
fundamentação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
