Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5036746-97.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
09/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES
ESPECIAIS. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. EPI. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer os lapsos de trabalho em
regime especial, alegados na inicial, para propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de: 1) 11.07.1983 a
21.06.1991 , 22.04.1997 a 14.10.2001 e 18.03.2003 a 09.12.2015 - exposição a agentes químicos
do tipo gasolina, querosene, solventes, lubrificantes e graxas, conforme perfis profissiográficos
previdenciários e 07.11.2002 a 19.02.2003 - exposição a agentes químicos do tipo graxas, óleos
e solventes, conforme perfil profissiográfico previdenciário (a atividade desenvolvida pelo autor
enquadra-se no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº
83.080/79 elencando as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como:
hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados), e 2) 18.03.2003 a 28.03.2016 -
exposição a agente nocivo do tipo ruído, de intensidade superior a 90 dB(A), conforme laudo
pericial judicial. A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº
53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97
que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- A elaboração do PPP e a declaração de eficácia do EPI são feitas unilateralmente pelo
empregador e com objetivo de obtenção de benesses tributárias; o INSS não se desincumbiu
dessa prova, limitando-se a invocar o documento (PPP) unilateralmente elaborado pelo
empregador para refutar o direito ao reconhecimento da especialidade, o que não se pode admitir
sob pena de subversão às regras do ônus probatório tal como estabelecidas no CPC.
- O autor somou mais de 35 anos de trabalho, fazendo jus à aposentadoria por tempo de
contribuição, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88,
deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, inclusive com direito à
opção pela não incidência do fator previdenciário, tendo em vista que perfaz mais de 95 pontos,
nos termos do artigo 29-C, inciso I, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei n° 13.183/15,
convertida da Medida Provisória n° 676/15.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo, momento
em que o autor já preenchia os requisitos para sua concessão.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c.
497 do CPC, é possível a antecipação da tutela. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior
Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada
por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Apelo da Autarquia parcialmente provido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5036746-97.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: AMARILDO DONIZETI MARQUES
Advogado do(a) APELADO: LUCIO AUGUSTO MALAGOLI - SP134072-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5036746-97.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: AMARILDO DONIZETI MARQUES
Advogado do(a) APELADO: LUCIO AUGUSTO MALAGOLI - SP134072-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição.
A sentença julgou procedente o pedido inicial, para o fim de: a) reconhecer os períodos de
trabalho do autor em condições especiais de insalubridade e periculosidade, de 11/07/1983 a
21/06/1991, 25/06/1991 a 07/03/1997, 22/04/1997 a 14/10/2001, 07/11/2002 a 19/02/2003 e
18/03/2003 a 28/03/2016 (data do requerimento administrativo); c) condenar o Réu a conceder ao
autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com RMI de 100% do salário de
benefício, calculado sobre 80% das maiores contribuições, sem incidência do fato previdenciário,
nos termos do art. 29-C, I, II, Lei 8.213/91, com DIB fixada na data do requerimento administrativo
indeferido, 28/03/2016; d) condenar o Réu a pagar as prestações vencidas, incidente atualização
monetária a contar do vencimento de cada prestação, calculada pelos índices oficiais, nos
seguintes termos: i) INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme art. 31 da Lei nº 10.741/03,
combinado com a Lei nº 11.430/06, precedida da MP nº 316, de 11/08/06, que incluiu o art. 41-A
na Lei nº 8.213/91) e ii) IPCA-E (a partir de 30/06/2009 data da entrada em vigor da Lei nº
11.960/09, consoante Tema 810 - STF). Os juros de mora serão de 0,5% a.m. até a vigência do
Código Civil de 2002 (10/01/2003), de 1% do período posterior à vigência do CC/2002 até
29/06/2009, e, a partir de 30/06/2009, incidem juros de 0,5% ao, segundo a remuneração oficial
da caderneta de poupança, observado o disposto no artigo 1º - F da Lei n. 9.494/97, com nova
redação dada pela Lei n. 11.960/09; e) conceder antecipação de tutela, tão-só, para implantação
do benefício com DIP fixada no prazo máximo de 03 (três) meses; f) condenou o réu ao
pagamento de honorários de advogado, arbitrados, com fulcro no art. 85, §3º, do Código de
Processo Civil, em 10% do valor da condenação (prestações vencidas até a sentença).
Inconformada, apela a Autarquia, sustentando, preliminarmente, a falta de interesse de agir
quanto aos períodos que já foram reconhecidos administrativamente. No mérito sustenta, em
síntese, o não preenchimento dos requisitos para o reconhecimento da especialidade dos
períodos de trabalho indicados na inicial e para a concessão do benefício. No mais, requer
alteração do termo inicial do benefício para a data da citação e a modificação dos critérios de
incidência da correção monetária e dos juros de mora.
Regularmente processados, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5036746-97.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: AMARILDO DONIZETI MARQUES
Advogado do(a) APELADO: LUCIO AUGUSTO MALAGOLI - SP134072-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A matéria preliminar confunde-se com o mérito.
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer os lapsos de trabalho em
regime especial, alegados na inicial, para propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição.
Esse tema - o trabalho desenvolvido em condições especiais e sua conversão, palco de debates
infindáveis, está disciplinado pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos
laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS.
Esclareça-se que a possibilidade dessa conversão não sofreu alteração alguma, desde que foi
acrescido o § 4º ao art. 9º, da Lei nº 5.890 de 08/06/1973, até a edição da MP nº 1.663-10/98 que
revogava o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, e deu azo à edição das OS 600/98 e 612/98. A
partir de então, apenas teriam direito à conversão os trabalhadores que tivessem adquirido direito
à aposentadoria até 28/05/1998. Depois de acirradas discussões, a questão pacificou-se através
da alteração do art. 70 do Decreto nº 3.048 de 06/05/99, cujo § 2º hoje tem a seguinte redação:
"As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período". (Incluído
pelo Decreto nº 4.827 de 03/09/2003).
Não obstante o Decreto nº 6.945, de 21 de agosto de 2009, tenha revogado o Decreto nº
4.827/03, que alterou a redação do artigo 70, não foi editada norma alguma que discipline a
questão de modo diverso do entendimento aqui adotado.
Por outro lado, o benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos
para sua fruição, e mesmo em se tratando de direitos de aquisição complexa a lei mais gravosa
não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre,
antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança jurídica.
Fica afastado, ainda, o argumento, segundo o qual somente em 1980 surgiu a possibilidade de
conversão do tempo especial em comum, pois o que interessa é a natureza da atividade exercida
em determinado período, sendo que as regras de conversão serão aquelas em vigor à data em
que se efetive o respectivo cômputo.
Na espécie, questionam-se os períodos de 11/07/1983 a 21/06/1991; 25/06/1991 a 07/03/1997;
22/04/1997 a 14/10/2001; 07/11/2002 a 19/02/2003 e 18/03/2003 a 28/03/2016. Ambas as
legislações (tanto a antiga CLPS, quanto a Lei nº 8.213/91), com as respectivas alterações,
incidem sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.
Observo, inicialmente, que o período de 25.06.1991 a 07.03.1997 foi enquadrado como especial
na via administrativa (Num. 5167597 - Pág. 53), motivo pelo qual não se revela necessária a
apreciação judicial da questão.
É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de:
1) 11.07.1983 a 21.06.1991 , 22.04.1997 a 14.10.2001 e 18.03.2003 a 09.12.2015 - exposição a
agentes químicos do tipo gasolina, querosene, solventes, lubrificantes e graxas, conforme perfis
profissiográficos previdenciários (Num. 5167589 - Pág. 47 a 49, 52 a 53 e 57/58) e 07.11.2002 a
19.02.2003 - exposição a agentes químicos do tipo graxas, óleos e solventes, conforme perfil
profissiográfico previdenciário (Num. 5167589 – 54 e 55);
A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no
item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 elencando as operações executadas com
derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos
organonitrados.
2) 18.03.2003 a 28.03.2016 - exposição a agente nocivo do tipo ruído, de intensidade superior a
90 dB(A), conforme laudo pericial judicial (Num. 5167622 - Pág. 8).
A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item
1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam
a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos
permanentes nesse ambiente.
Observe-se que a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº
53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não
contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79.
Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997,
passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação
vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo
ruído , até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a
oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa
dBA".
A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir
ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
Assim, o requerente faz jus ao cômputo do labor exercido em condições agressivas nos
interstícios acima assinalados.
Nesse sentido, destaco:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE EXERCIDA EM CONDIÇÕES
ESPECIAIS. TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE.
DIREITO ADQUIRIDO. PRECEDENTES.
1.Este Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que o direito ao cômputo
diferenciado do tempo de serviço prestado em condições especiais, por força das normas
vigentes à época da referida atividade, incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado, sendo
lícita a sua conversão em tempo de serviço comum, não podendo sofrer qualquer restrição
imposta pela legislação posterior, em respeito ao princípio do direito adquirido.
2.Até 05/03/1997, data da publicação do Decreto nº 2.172, que regulamentou a Lei nº 9.032/95 e
a MP 1.523/96 (convertida na Lei 9.528/97), a comprovação do tempo de serviço laborado em
condições especiais, em virtude da exposição de agentes nocivos à saúde e à integridade física
dos segurados, dava-se pelo simples enquadramento da atividade exercida no rol dos Decretos
53.831/64 e 83.080/79 e, posteriormente, do Decreto 611/92. (...)
3.A parte autora, por ter exercido atividade em condições especiais (exposição a agentes nocivos
à saúde ou integridade física), comprovada nos termos da legislação vigente à época da
prestação do serviço, possui direito adquirido à conversão do tempo especial em comum, para
fins de concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
4.Recurso especial conhecido, mas improvido.
(STJ - Superior Tribunal de Justiça - RESP 200301094776 - RESP - Recurso Especial - 551917 -
Sexta Turma - DJE DATA: 15/09/2008 - rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura)
É verdade que há notícia de utilização do Equipamento de Proteção Individual, ao qual atribuiu-se
eficácia, o que poderia, a princípio, levar o intérprete à conclusão de que referido equipamento
seria apto a ANULAR os efeitos nocivos dos agentes insalubres/nocivos e retirar do segurado o
direito ao reconhecimento do labor em condições especiais.
Essa interpretação, no meu sentir, não pode prevalecer dado que a elaboração do PPP e a
declaração de EFICÁCIA do EPI são feitas UNILATERALMENTE pelo empregador e com objetivo
de obtenção de benesses tributárias, como bem observou o E. Ministro Teori Zavascki, no
julgamento da Repercussão Geral em RE nº 664.335/SC, do qual destaco o seguinte trecho:
"Temos que fazer - e isso é fundamental, no meu entender, nessa matéria -, duas distinções
importantes. A primeira distinção é sobre as diferentes relações jurídicas que estão nesse
contexto, que não podem ser examinadas como se fossem uma só. Há a relação jurídica que se
estabelece entre o empregador e o INSS, que é a relação jurídica tributária. Para fazer jus a uma
alíquota tributária menor, o empregador faz declaração de que fornece equipamento eficaz . Essa
é uma relação de natureza tributária. E essa declaração do empregador sobre o perfil
profissiográfico previdenciário, PPP, é uma declaração que está inserida no âmbito da relação
tributária entre o INSS e o empregador contribuinte. Portanto, o empregado não tem nenhuma
participação nisso, e nem pode ter. Assim, obviamente, a declaração (PPP) não o afeta.
A conclusão do Ministro Barroso, no final, de que essa declaração não vincula ao empregado está
corretíssima, porque se trata de uma declaração no âmbito de uma relação jurídica de natureza
tributária de que ele não participa.
(...)
No meu entender, o que estamos discutindo é apenas a questão de direito relativa à relação
jurídica previdenciária, não à relação jurídica tributária. Não tem pertinência alguma com a
declaração do empregador, para efeito de contribuição previdenciária, mas apenas a relação do
empregado segurado em relação ao INSS."
Desse modo, tal declaração - de eficácia na utilização do EPI - é elaborada no âmbito da relação
tributária existente entre o empregador e o INSS e não influi na relação jurídica de direito
previdenciário existente entre o segurado e o INSS.
Poder-se-ia argumentar que, à míngua de prova em sentido contrário, deveria prevalecer o PPP
elaborado pelo empregador, em desfavor da pretensão do empregado. E que caberia a ele,
empregado, comprovar: a) que o equipamento utilizado era utilizado; b) e que, utilizado, anularia
os agentes insalubres/nocivos.
No entanto, aplicando-se as regras do ônus da prova estabelecidas no CPC, tem-se que:
"Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor."
Do texto legal pode-se inferir que ao segurado compete o ônus da prova de fato CONSTITUTIVO
do seu direito, qual seja, a exposição a agentes nocivos/insalubres de forma habitual e
permanente e ao INSS (réu) a utilização de EPI com eficácia para anular os efeitos desses
agentes, o que não se verificou na hipótese dos autos, onde o INSS não se desincumbiu dessa
prova, limitando-se a invocar o documento (PPP) unilateralmente elaborado pelo empregador
para refutar o direito ao reconhecimento da especialidade, o que não se pode admitir sob pena de
subversão às regras do ônus probatório tal como estabelecidas no CPC.
Assentados esses aspectos, verifica-se que, de acordo com a contagem providenciada na
sentença (Num. 5167657 - Pág. 4), levando-se em conta os períodos de labor especial
reconhecidos, com a devida conversão em comum, e somados aos demais períodos de labor
comum, até a data do requerimento administrativo o autor somou mais de 35 anos de trabalho,
fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição, eis que respeitando as regras
permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e
cinco) anos de contribuição, inclusive com direito à opção pela não incidência do fator
previdenciário, tendo em vista que perfaz mais de 95 pontos, nos termos do artigo 29-C, inciso I,
da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei n° 13.183/15, convertida da Medida Provisória n°
676/15.
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo, momento
em que o autor já preenchia os requisitos para sua concessão.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300
c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
Por essas razões, dou parcial provimento ao apelo da Autarquia, apenas para alterar os critérios
de incidência da correção monetária e dos juros de mora, nos termos da fundamentação.
Mantenho a tutela antecipada. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em
decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de
declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES
ESPECIAIS. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. EPI. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer os lapsos de trabalho em
regime especial, alegados na inicial, para propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de: 1) 11.07.1983 a
21.06.1991 , 22.04.1997 a 14.10.2001 e 18.03.2003 a 09.12.2015 - exposição a agentes químicos
do tipo gasolina, querosene, solventes, lubrificantes e graxas, conforme perfis profissiográficos
previdenciários e 07.11.2002 a 19.02.2003 - exposição a agentes químicos do tipo graxas, óleos
e solventes, conforme perfil profissiográfico previdenciário (a atividade desenvolvida pelo autor
enquadra-se no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº
83.080/79 elencando as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como:
hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados), e 2) 18.03.2003 a 28.03.2016 -
exposição a agente nocivo do tipo ruído, de intensidade superior a 90 dB(A), conforme laudo
pericial judicial. A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº
53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97
que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos,
privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- A elaboração do PPP e a declaração de eficácia do EPI são feitas unilateralmente pelo
empregador e com objetivo de obtenção de benesses tributárias; o INSS não se desincumbiu
dessa prova, limitando-se a invocar o documento (PPP) unilateralmente elaborado pelo
empregador para refutar o direito ao reconhecimento da especialidade, o que não se pode admitir
sob pena de subversão às regras do ônus probatório tal como estabelecidas no CPC.
- O autor somou mais de 35 anos de trabalho, fazendo jus à aposentadoria por tempo de
contribuição, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88,
deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, inclusive com direito à
opção pela não incidência do fator previdenciário, tendo em vista que perfaz mais de 95 pontos,
nos termos do artigo 29-C, inciso I, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei n° 13.183/15,
convertida da Medida Provisória n° 676/15.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo, momento
em que o autor já preenchia os requisitos para sua concessão.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c.
497 do CPC, é possível a antecipação da tutela. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior
Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada
por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Apelo da Autarquia parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
