
| D.E. Publicado em 24/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à apelação de Lauri Lopes de Meira, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055 |
| Nº de Série do Certificado: | 6F9CE707DB6BDE6E6B274E78117D9B8F |
| Data e Hora: | 04/04/2017 15:13:52 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029130-69.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e por Lauri Lopes de Meira contra sentença proferida em ação previdenciária que julgou parcialmente procedente a demanda objetivando a declaração de tempo especial e rural e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para:
Declarar como provado o tempo de serviço rural entre 19 de outubro de 1973 e 31 de dezembro de 1975 e de 01 de novembro de 1980 a 28/02/1985;
Reconhecer o tempo declarado, devendo o INSS proceder à respectiva averbação, para fins previdenciários, independente do recolhimento das contribuições devidas nos períodos em questão;
Não reconhecer o período em que o autor trabalhou na Prefeitura Municipal de Angatuba, objeto de pedido de tempo especial em conversão para comum, ao fundamento de que exposto a ruído em dimensão abaixo do mínimo legal, bem como não provada a insalubridade em relação ao labor exercido em limpeza de vias públicas.
Com fundamento no cálculo elaborado pelo INSS, mesmo com a averbação do tempo rural reconhecido na sentença, o autor não fez jus à aposentadoria por tempo de contribuição, segundo o juiz sentenciante.
Em razões recursais, pleiteia o autor o reconhecimento do período de 01/01/1976 a 31/12/1979 de atividade rural e de 08/07/1991 a 31/12/1993; 01/01/1994 a 01/03/1998; 02/03/1998 a 10/09/2009 em que o autor laborou em condições especiais de forma habitual e permanente, concedendo-se a aposentadoria por tempo de serviço, ou expedição de certidão de tempo por parte do réu.
Em razões recursais, pleiteia o INSS a reforma parcial da sentença, ao argumento de não comprovado o período de trabalho rural de 1980 a 1985, constando do CNIS vínculo com a Votorantim Participações S/A com data inicial em 31/01/1980 (fl.201).
Prequestiona a matéria.
Com contrarrazões recursais vieram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055 |
| Nº de Série do Certificado: | 6F9CE707DB6BDE6E6B274E78117D9B8F |
| Data e Hora: | 04/04/2017 15:13:46 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029130-69.2012.4.03.9999/SP
VOTO
Lauri Lopes de Meira alegou trabalho rural exercido nos períodos de 19/10/73 a 31/12/79 e 01/11/80 a 28/02/85 e trabalho especial na Prefeitura do Município de Angatuba nos períodos de 08/07/91 a 31/12/93, como servente de pedreiro (exposição a ruído de 82,4db); em 01/01/94 a 01/03/98 como ajudante geral (exposição a ruído de 85,8db); em 002/03/98 a 10/09/09, como operador de máquina (exposição a ruído de 84,9db) e poeira mineral, requerendo a concessão de aposentadoria mais vantajosa.
DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e após pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95, conforme a seguir se verifica.
Os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
O E. STJ já se pronunciou nesse sentido, através do aresto abaixo colacionado:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO COMUM. RUÍDO. LIMITE. 80 DB. CONVERSÃO ESPECIAL. POSSIBILIDADE.
1. As Turmas que compõem a Egrégia Terceira Seção firmaram sua jurisprudência no sentido de que é garantida a conversão do tempo de serviço prestado em atividade profissional elencada como perigosa, insalubre, ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79), antes da edição da Lei nº 9.032/95.
2. Quanto ao lapso temporal compreendido entre a publicação da Lei nº 9.032/95 (29/04/1995) e a expedição do Decreto nº 2.172/97 (05/03/1997), e deste até o dia 28/05/1998, há necessidade de que a atividade tenha sido exercida com efetiva exposição a agentes nocivos, sendo que a comprovação, no primeiro período, é feita com os formulários SB-40 e DSS-8030, e, no segundo, com a apresentação de laudo técnico.
3. O art. 292 do Decreto nº 611/92 classificou como especiais as atividades constantes dos anexos dos decretos acima mencionados. Havendo colisão entre preceitos constantes nos dois diplomas normativos, deve prevalecer aquele mais favorável ao trabalhador, em face do caráter social do direito previdenciário e da observância do princípio in dúbio pro misero.
4. Deve prevalecer, pois, o comando do Decreto nº 53.831/64, que fixou em 80 db o limite mínimo de exposição ao ruído, para estabelecer o caráter nocivo da atividade exercida.
5. A própria autarquia reconheceu o índice acima, em relação ao período anterior à edição do Decreto nº 2.172/97, consoante norma inserta no art. 173, inciso I, da Instrução Normativa INSS/DC nº 57, de 10 de outubro de 2001 (D.O.U. de 11/10/2001).
6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido". (STJ, Resp. nº 412351/RS; 5ª Turma; Rel. Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).
O art. 58 da Lei n. 8.213/91 dispunha, em sua redação original:
Art. 58. A relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física será objeto de lei específica.
Até a promulgação da Lei 9.032/95, de 28 de abril de 1995, presume-se a especialidade do labor pelo simples exercício de profissão que se enquadre no disposto nos anexos dos regulamentos acima referidos, exceto para os agentes nocivos ruído, poeira e calor (para os quais sempre fora exigida a apresentação de laudo técnico).
Entre 28/05/95 e 11/10/96, restou consolidado o entendimento de ser suficiente, para a caracterização da denominada atividade especial, a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, com a ressalva dos agentes nocivos ruído, calor e poeira.
Com a edição da Medida Provisória nº 1.523/96, em 11.10.96, o dispositivo legal supra transcrito passou a ter a redação abaixo transcrita, com a inclusão dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º:
Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo.
§ 1º a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
(...)
Verifica-se, pois, que tanto na redação original do art. 58 da Lei nº 8.213/91 como na estabelecida pela Medida Provisória nº 1.523/96 (reeditada até a MP nº 1.523-13 de 23.10.97 - republicado na MP nº 1.596-14, de 10.11.97 e convertida na Lei nº 9.528, de 10.12.97), não foram relacionados os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação somente foi definida com a edição do Decreto nº 2.172, de 05.03.1997 (art. 66 e Anexo IV).
Ocorre que em se tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido, a jurisprudência:
PREVIDENCIÁRIO - RECURSO ESPECIAL - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO - CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM - POSSIBILIDADE - LEI 8.213/91 - LEI 9.032/95 - LAUDO PERICIAL INEXIGÍVEL - LEI 9.528/97.
(...) - A Lei nº 9.032/95 que deu nova redação ao art. 57 da Lei 8.213/91 acrescentando seu § 5º, permitiu a conversão do tempo de serviço especial em comum para efeito de aposentadoria especial. Em se tratando de atividade que expõe o obreiro a agentes agressivos, o tempo de serviço trabalhado pode ser convertido em tempo especial, para fins previdenciários.
- A necessidade de comprovação da atividade insalubre através de laudo pericial, foi exigida após o advento da Lei 9.528, de 10.12.97, que convalidando os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.523, de 11.10.96, alterou o § 1º, do art. 58, da Lei 8.213/91, passando a exigir a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, mediante formulário, na forma estabelecida pelo INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Tendo a mencionada lei caráter restritivo ao exercício do direito, não pode ser aplicada à situações pretéritas, portanto no caso em exame, como a atividade especial foi exercida anteriormente, ou seja, de 17.11.75 a 19.11.82, não está sujeita à restrição legal.
- Precedentes desta Corte.
- Recurso conhecido, mas desprovido. (STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482).
Desta forma, pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência vigente até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (até 28.04.1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030.
DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP): DESNECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO
O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico.
O próprio INSS reconhece o PPP como documento suficiente para comprovação do histórico laboral do segurado, inclusive da atividade especial, criado para substituir os formulários SB-40, DSS-8030 e sucessores. Reúne as informações do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT e é de entrega obrigatória aos trabalhadores, quando do desligamento da empresa.
A jurisprudência desta Corte, por sua vez, também destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a atividade especial:
"PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA PRELIMINAR. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE SEU EXERCÍCIO. CONVERSÃO PARA TEMPO DE SERVIÇO COMUM.
I. Apresentado, com a inicial, o PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, não cabe a produção de prova pericial, já que nele consubstanciada. Eventual perícia realizada por perito nomeado pelo juízo não espelharia a realidade da época do labor, já que o que se pretende demonstrar é o exercício de condições especiais de trabalho existentes na empresa num interregno muito anterior ao ajuizamento da ação. Desnecessidade de produção da prova testemunhal, já que a questão posta nos autos prescinde de provas outras que as já existentes nos autos, para análise.
[...]
IV. A legislação aplicável ao reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado - se comum ou especial - bem como à forma de sua demonstração, é aquela vigente à época da prestação do trabalho respectivo.
V. A atividade especial pode ser assim considerada mesmo que não conste expressamente em regulamento, bastando a comprovação da exposição a agentes agressivos por prova pericial. Súmula nº 198/TFR. Orientação do STJ.
V. O perfil Profissiográfico previdenciário (documento que substitui, com vantagens, o formulário SB-40 e seus sucessores e os laudos periciais, desde que assinado pelo responsável técnico) aponta que o autor estava exposto a ruído, de forma habitual e permanente (94 dB), nos períodos de 1º.09.67 a 02.03.1969, 1º.04.1969 a 31.12.1971, 01.04.72 a 24.08.1978, 25.09.1978 a 24.02.1984, 26.03.1984 a 02.12.1988 e de 02.01.1989 a 22.04.1991.
[...] (TRF3, AC nº 1117829, UF: SP, 9ª Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, v.u., DJF3 CJ1 20.05.10, p. 930).
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO § 1º DO ART. 557 DO CPC. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. COMPROVAÇÃO ATRAVÉS DE DOCUMENTOS EXTEMPORÂNEOS.
I - O perfil profissiográfico previdenciário, criado pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.
II - A extemporaneidade dos formulários ou laudos técnicos não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, ademais, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.
III - Agravo previsto no § 1º do artigo 557 do CPC, interposto pelo INSS, improvido". (TRF3, AC nº 2008.03.99.028390-0, Décima Turma, Rel. Des.Fed. Sérgio Nascimento, julgado em 02.02.2010, DJF3 de 24.02.2010, pág. 1406).
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. RUÍDO. SEM LAUDO. AGENTES QUÍMICOS. PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
O perfil profissiográfico previdenciário elaborado conforme as exigências legais, supre a juntada aos autos do laudo técnico. Considera-se especial o período trabalhado sob a ação de agentes químicos, conforme o D. 53.831/64, item 1.2.9. Embargos de declaração parcialmente acolhidos." (TRF3, AC nº 2008.03.99.032757-4, Décima Turma, Rel. Juíza Fed. Conv. Giselle França, julgado em 09.09.2008, DJF3 de 24.09.2008).
DA EXTEMPORANEIDADE DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP)
A jurisprudência desta Corte destaca a desnecessidade de contemporaneidade do PPP para que sejam consideradas válidas suas conclusões, tanto porque não há tal previsão em lei quanto porque a evolução tecnológica faz presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas do que quando da execução dos serviços. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. CONFIGURAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
[...]
VIII - O Perfil Profissiográfico Previdenciário, criado pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.
IX - A extemporaneidade do laudo técnico/Perfil Profissiográfico Previdenciário não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, ademais, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.
[...]
(AC 00398647420154039999, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/12/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
DO USO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs) não afasta a configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o agente nocivo, não é capaz de neutralizá-lo totalmente.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal assentou as seguintes teses: "a) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; e b) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria", isso porque "tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas" e porque "ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores". (ARE 664335, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015)
No mesmo sentido, neste tribunal:
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. AGENTES BIOLÓGICOS. COMPROVAÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM TEMPO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI EFICAZ. INOCORRÊNCIA.
[...]
IV - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF fixou duas teses para a hipótese de reconhecimento de atividade especial com uso de Equipamento de Proteção Individual, sendo que a primeira refere-se à regra geral que deverá nortear a análise de atividade especial, e a segunda refere-se ao caso concreto em discussão no recurso extraordinário em que o segurado esteve exposto a ruído, que podem ser assim sintetizadas:
V - Tese 1 - regra geral: O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial.
VI - Tese 2 - agente nocivo ruído: Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos. [...](AC 00389440320154039999, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/05/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO EM APOSENTADORIA ESPECIAL OU REVISÃO DO BENEFÍCIO. LAUDO TÉCNICO OU PPP. RUÍDO. NÃO POSSUI TEMPO PARA A CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA A REVISÃO.
[...]
5. A eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria quando o segurado estiver exposto ao agente nocivo ruído. Repercussão geral da questão constitucional reconhecida pelo STF (ARE 664.335/SC, Relator Ministro Luiz Fux, j 04/12/2014, DJe 12/02/2015).
[...] (APELREEX 00065346520144036105, DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/05/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
DO CASO DOS AUTOS
Para comprovação da atividade especial (ruído e poeira) de 08/07/1991 a 10/09/2009 há o PPP (fls.34/36, emitido em 10/09/2009) preenchido de forma simples e sem detalhes, que indica a função de servente de pedreiro de 08/07/1991 a 31/12/1993 (82,4db); ajudante geral- de 01/01/1994 a 01/03/1998 (vias públicas- 85,8db) e operador de máquina, de 02/03/1998 sem data de termino (vias públicas- 84,9db), decorrente do trabalho na Prefeitura Municipal de Angatuba.
No que diz com o período referente ao trabalho exercido na Prefeitura não há documentação suficiente a embasar a procedência do pedido autoral, porquanto não há laudos técnicos e formulários apresentados para comprovação de permanência e habitualidade de exposição a agentes nocivos e informação dos períodos de trabalho alegados e não foi fornecido pela empresa documentação de PPRA e LTCAT que indicariam os agentes de riscos aos quais o autor estaria exposto, tendo sido juntado aos autos apenas o laudo pericial ambiental (fl.129/139) indicado para resposta de quesitos por parte da defesa.
Nesse passo, deve ser mantida a sentença, porquanto nenhum dos períodos pode ser considerado insalubre, tendo em vista que os índices de ruído apurados estão abaixo do mínimo legal de 85db e no único período que houve exposição um pouco acima do mínimo (85,8 db) foi como limpador de vias públicas.
Desse modo, em face da documentação carreada, entendo que a sentença merece ser mantida.
Nesse aspecto, escorreita a sentença.
DO RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL PLEITEADO
Lauri alegou na inicial trabalho na qualidade de lavrador para seu pai e diversos proprietários de terra, nos períodos de 19/10/1973 a 31/12/1979 e 01/01/1980 a 28/02/1985, sem anotação na CTPS, requerendo acréscimo de tempo de serviço para efeitos de obtenção de aposentadoria.
Na declaração constante de fl. 69 disse que trabalhou desde a infância na lavoura com seu pai no plantio de milho, feijão e arroz para consumo de sobrevivência e que lá trabalhou até 1980 quando foi laborar na empresa Votorantim e Indeca. Depois do final de 1980, quando saiu da empresa Indeca, retornou ao sítio de seu pai para trabalhar com ele no plantio da lavoura, o que ocorreu até 1985 quando foi trabalhar na empresa CIA Brasileira de Alumínio (CBA) na cidade de Alumínio.
Em declaração à fl.70, Nelson Francisco Pedro disse que Lauri trabalhava desde criança na lavoura do pai e que trabalhou com o autor por 3 meses na empresa INDECA, com registro na CTPS e depois retornou para trabalhar no sítio, o que foi corroborado pelas declarações prestadas por João Carlos Felicio da Costa (fl.74) e por José Rocha de Oliveira (fl.78).
As declarações encontram respaldo nas informações do CNIS (fl.201), das quais consta início do trabalho em 21/01/1980 na empresa Votorantim Participações S.A, sem data do término e no período de 01/03/1985 a 14/03/1985 na empresa Cia Brasileira de Alumínio.
A cópia da CTPS do autor juntada aos autos demonstra que o trabalho exercido na empresa Votorantim remonta ao período de 21/01/1980 a 11/02/1980, na INDECA Agropecuária Ltda, de 01/09/1980 a 21/10/1980 e na CIA Brasileira de Alumínio de 01/03/1985 a 14/03/1985 (fl.24).
No interregno dos períodos acima consignados se apresenta o período alegado pelo autor como trabalho rurícola de 01/11/1980 a 28/02/1985 reconhecido na sentença de 01/11/1980 a 28/02/1985 que foi objeto de insurgência por parte da autarquia e que restou efetivamente comprovado por início de prova material corroborado por prova testemunhal.
Para tanto, o autor apresentou:
Certificado de Dispensa de Incorporação, no qual consta a profissão de lavrador (fl.39 datado de 23/02/1978);
Declaração da Justiça Eleitoral com ocupação principal lavrador em 03/02/1978 (para fins meramente declaratórios);
Cédula de identidade datada de 01/10/1980 na qual consta a profissão de lavrador;
Certidões de Casamento e Nascimento nas quais figura o nome do genitor do autor como lavrador;
Documentos do INCRA, ITR, declaração de produtor rural em nome do genitor.
A documentação trazida se mostra razoável para sustentar o pedido, de modo que de todo acertada a r. sentença de primeiro grau quanto ao reconhecimento.
A prova material foi corroborada pelos depoimentos testemunhais colhidos.
As testemunhas ouvidas em Juízo, as mesmas que prestaram as declarações juntadas com a inicial (fls.89/91) corroboraram a prova material colhida, reforçando as declarações e alegações do autor.
Desse modo, não merece guarida o apelo da autarquia.
No que diz com a apelação do autor objetivando o reconhecimento do trabalho rural desempenhado de 01/01/1976 a 31/12/1979, razão lhe assiste.
Nesse aspecto observo que há erro material na parte dispositiva da sentença, porquanto no corpo da sentença (fl.168v) destaca-se que:
"Analisando os princípios de prova material juntados aos autos e prova testemunhal colhida, é possível o reconhecimento do trabalho rural prestado de 19/10/1973, data em que o autor completou 14 anos de idade, até o dia 31/12/1979 e, o período de 01/11/1980 a 28/02/1985, quando o autor passou a exercer outras atividades, inclusive urbanas". (grifo meu)
E na parte dispositiva:
"para reconhecer o tempo de serviço rural do autor nos períodos correspondentes a 19/10/1973 a 31/12/1975 e 01/11/1980 a 28/02/1985, devendo a requerida proceder à averbação para fins previdenciários, independentemente do recolhimento das contribuições devidas nos períodos em questão".
Destarte, o apelo merece procedência nesse âmbito, para que sejam reconhecidos e averbados pela autarquia os períodos de trabalho rural, de 19/10/1973 a 31/12/1979 e 01/01/1980 a 28/02/1985, independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias.
Por fim, considerando o tempo de serviço reconhecido administrativamente, 20 anos, 08 meses e 17 dias, faltando a cumprir 14 anos, 03 meses e 13 dias (fl.89) e o cômputo do serviço rural ora reconhecido, prevalece a conclusão esboçada na sentença no sentido de que o autor não perfez o tempo necessário à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, de modo que resta apenas a acolhimento parcial do pedido do autor para que a autarquia a averbe, para fins previdenciários, o tempo de serviço rural, nos períodos de 19/10/1973 a 31/12/1979 e de 01/11/1980 a 28/02/1985, como explicitado no voto.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso interposto pelo INSS e dou parcial provimento ao recurso interposto por Lauri Lopes de Meira.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055 |
| Nº de Série do Certificado: | 6F9CE707DB6BDE6E6B274E78117D9B8F |
| Data e Hora: | 04/04/2017 15:13:49 |
