
| D.E. Publicado em 24/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do autor e dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0013399-40.2009.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando o reconhecimento da natureza especial das atividades indicadas na inicial, com a consequente concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, desde o pedido administrativo em 19.05.1995.
O Juízo de 1º grau reconheceu a prescrição com relação às parcelas vencidas antes de 17.01.1996 e a natureza especial das atividades exercidas de 01.04.1973 a 28.02.1975, de 01.03.1975 a 30.04.1977 e de 28.04.1984 a 01.02.1994, julgando parcialmente procedente o pedido e condenando o INSS ao pagamento da aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, desde o pedido administrativo - 19.05.1995, com correção monetária e juros de mora. Diante da sucumbência recíproca, determinou a compensação das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em R$ 5.000,00. Deferiu, ainda, a tutela antecipada.
Sentença proferida em 14.02.2013, submetida ao reexame necessário.
O autor apela, requerendo o reconhecimento das condições especiais de 06.05.1969 a 31.03.1973 e de 01.05.1977 a 27.04.1984 e a fixação dos honorários advocatícios como indica.
Apela o INSS, alegando a impossibilidade de reconhecimento da natureza especial da atividade de "torneiro de produção" bem como sustenta que a prescrição deve ser aplicada considerando a data do ajuizamento da ação (15.10.2009) e a correção monetária como indica.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando o reconhecimento da natureza especial das atividades indicadas na inicial, com a consequente concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, desde o pedido administrativo em 19.05.1995.
Dispunha o art. 202, II, da CF, em sua redação original:
Em obediência ao comando constitucional, editou-se a Lei nº 8.213, de 24.07.1991, cujos arts. 52 e seguintes forneceram o regramento legal sobre o benefício previdenciário aqui pleiteado, e segundo os quais restou afirmado ser devido ao segurado da Previdência Social que completar 25 anos de serviço, se mulher, ou 30 anos, se homem, evoluindo o valor do benefício de um patamar inicial de 70% do salário-de-benefício para o máximo de 100%, caso completados 30 anos de serviço, se do sexo feminino, ou 35 anos, se do sexo masculino.
A tais requisitos, some-se o cumprimento da carência, acerca da qual previu o art. 25, II, da Lei nº 8.213/91 ser de 180 contribuições mensais no caso de aposentadoria por tempo de serviço.
Tal norma, porém, restou excepcionada, em virtude do estabelecimento de uma regra de transição, posta pelo art. 142 da Lei nº 8.213/91, para o segurado urbano já inscrito na Previdência Social por ocasião da publicação do diploma legal em comento, a ser encerrada no ano de 2011, quando, somente então, serão exigidas as 180 contribuições a que alude o citado art. 25, II, da mesma Lei nº 8.213/91.
Oportuno anotar, ainda, a EC 20, de 15.12.1998, cujo art. 9º trouxe requisitos adicionais à concessão de aposentadoria por tempo de serviço:
Ineficaz o dispositivo em questão desde a origem, por ausência de aplicabilidade prática, razão pela qual o próprio INSS reconheceu não serem exigíveis quer a idade mínima para a aposentação, em sua forma integral, quer o cumprimento do adicional de 20%, aos segurados já inscritos na Previdência Social em 16.12.1998. É o que se comprova dos termos postos pelo art. 109, I, da Instrução Normativa INSS/DC nº 118, de 14.04.2005:
A legislação aplicável ao reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado - se comum ou especial -, bem como à forma de sua demonstração, é aquela vigente à época da prestação do trabalho respectivo; tal entendimento visa não só amparar o próprio segurado contra eventuais alterações desfavoráveis perpetradas pelo Instituto autárquico, mas tem também por meta, induvidosamente, o princípio da segurança jurídica, representando uma garantia, ao órgão segurador, de que lei nova mais benéfica ao segurado não atingirá situação consolidada sob o império da legislação anterior, a não ser que expressamente prevista.
Realço, também, que a atividade especial pode ser assim considerada mesmo que não conste em regulamento, bastando a comprovação da exposição a agentes agressivos por prova pericial, conforme já de há muito pacificado pelo extinto TFR na Súmula 198:
Posto isto, impõe-se verificar se cumpridas as exigências legais para a caracterização da natureza especial das atividades citadas na inicial.
Até o advento da Lei nº 9.032, de 29.04.1995, a comprovação do exercício de atividade especial era realizada através do cotejo da categoria profissional em que inserido o segurado, observada a classificação inserta nos Anexos I e II do citado Decreto nº 83.080/79 e Anexo do Decreto nº 53.831, de 25.03.1964, os quais foram ratificados expressamente pelo art. 295 do Decreto nº 357, de 07.12.1991, que "Aprova o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social" e pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21.07.1992, que "Dá nova redação ao Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 357, de 7.12.1991, e incorpora as alterações da legislação posterior".
Com a edição da Lei 9.032/95, passou-se a exigir a efetiva demonstração da exposição do segurado a agente prejudicial à saúde, conforme a nova redação então atribuída ao § 4º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, nos seguintes termos:
Nesse sentido, a jurisprudência do STJ:
Registro, por oportuno, ter sido editada a controversa Ordem de Serviço 600/98, alterada pela OS 612/98, estabelecendo certas exigências para a conversão do período especial em comum, quais sejam:
a) a exigência de que o segurado tenha direito adquirido ao benefício até 28.05.1998, véspera da edição da Medida Provisória 1.663-10, de 28.05.1998;
b) se o segurado tinha direito adquirido ao benefício até 28.04.1995 - Lei nº 9.032/95 -, seu tempo de serviço seria computado segundo a legislação anterior;
c) se o segurado obteve direito ao benefício entre 29.04.1995 - Lei nº 9.032/95 - e 05.03.1997 - Decreto nº 2.172/97 -, ou mesmo após esta última data, seu tempo de serviço somente poderia ser considerado especial se atendidos dois requisitos: 1º) enquadramento da atividade na nova relação de agentes agressivos; e 2º) exigência de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos para todo o período, inclusive o anterior a 29.04.1995.
Em resumo, as ordens de serviço impugnadas estabeleceram o termo inicial para as exigências da nova legislação relativa ao tempo de serviço especial.
E com fundamento nesta norma infralegal é que o INSS passou a denegar o direito de conversão dos períodos de trabalho em condições especiais.
Ocorre que, com a edição do Decreto 4.827, de 03.09.2003, que deu nova redação ao art. 70 do Decreto 3.048 - Regulamento da Previdência Social -, de 06.05.1999, verificou-se substancial alteração do quadro legal referente à matéria posta a desate, não mais subsistindo, a partir de então, o entendimento posto nas ordens de serviço em referência.
Isso é o que se dessume da norma agora posta no citado art. 70 do Decreto nº 3.048/99:
Importante realçar, no particular, ter a jurisprudência do STJ firmado orientação no sentido da viabilidade da conversão de tempo de serviço especial para comum, em relação à atividade prestada após 28.05.1998:
Diga-se, ainda, ter sido editado o Decreto 4.882, de 18.11.2003, que "Altera dispositivos do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.0480, de 6 de maio de 1999".
A partir de então, restou alterado o conceito de "trabalho permanente", com o abrandamento do rigor excessivo antes previsto para a hipótese, conforme a nova redação do art. 65 do Decreto 3.048/99:
Ressalvo que o INSS já reconheceu a natureza especial das atividades exercidas de 01.04.1973 a 28.02.1975 e de 28.04.1984 a 01.02.1994 (fls. 137/138), sendo os períodos incontroversos.
No período de 06.05.1969 a 31.03.1973 o autor juntou formulário específico, sem laudo técnico, indicando atividade na condição de "ajudante de produção", executando "tarefas simples auxiliares, sob supervisão", sem fator de risco (fls. 35).
No período de 01.05.1977 a 27.04.1984 o autor juntou formulário específico, sem laudo técnico, indicando atividade na condição de "adaptador de estampos", adaptando "estampos, ferramentas, dispositivos e junções em prensas hidráulicas e mecânicas de diversas tonelagens, operando as prensas após as adaptações a fim de verificar seu correto funcionamento, instruir os prensistas e efetuar pequenos reparos nas prensas", sem fator de risco.
Tendo em vista que as funções de "ajudante de produção" e de "adaptador de estampos" não estão listadas na legislação especial, inviável o reconhecimento da natureza especial por enquadramento profissional.
O laudo técnico de fls. 224/233, confeccionado em reclamação trabalhista ajuizada por funcionários que trabalhavam no setor de "fundição", concluiu que as atividades dos fundidores nos setores de fundição de alumínio de rotores e na fundição fracionária eram insalubres, mas não faz menção às funções exercidas pelo autor, o que impede o reconhecimento das condições especiais de 06.05.1969 a 31.03.1973 e de 01.05.1977 a 27.04.1984.
O autor juntou, no processo administrativo, formulário específico, sem laudo técnico, indicando que era "torneiro de produção", de 01.03.1975 a 30.04.1977.
A atividade de "torneiro mecânico" pode ser equiparada à de laminador e moldador, constantes do Decreto 53.831/64, e sua natureza especial pode ser reconhecida apenas pelo enquadramento profissional até 28.04.1995, ocasião em que passou a ser indispensável a apresentação do formulário específico e, a partir de 05.03.1997, do laudo técnico ou do perfil profissiográfico previdenciário.
Assim, viável o reconhecimento da natureza especial do período de 01.03.1975 a 30.04.1977, contando o autor, até o pedido administrativo - 19.05.1995, com 30 anos, 3 meses e 5 dias de tempo de serviço, suficientes para a concessão da aposentadoria proporcional por tempo de contribuição.
No tocante à prescrição, o autor tomou conhecimento do indeferimento administrativo do benefício em 04.04.2002, correndo a prescrição até 28.10.2004 (num total de 2 anos, 6 meses e 25 dias), quando ajuizou ação no Juizado Especial Federal, interrompendo o prazo prescricional.
O autor tomou conhecimento da decisão prolatada no Juizado Especial, extinguindo o processo sem julgamento do mérito, em 17.08.2006 (fls. 177/181).
Nos termos do Decreto-Lei 4.597/42:
Art. 3º A prescrição das dívidas, direitos e ações a que se refere o Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, somente pode ser interrompida uma vez, e recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu, ou do último do processo para a interromper; consumar-se-á a prescrição no curso da lide sempre que a partir do último ato ou termo da mesma, inclusive da sentença nela proferida, embora passada em julgado, decorrer o prazo de dois anos e meio.
Dessa forma, o prazo de dois anos e meio findou em 17.02.2009.
Entretanto, somente em 15.10.2009 o autor ajuizou a presente ação.
Assim, a prescrição quinquenal deverá ser observada considerando essa data - 15.10.2009.
As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20.09.2017.
Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente.
Com relação aos honorários advocatícios, considerando a sucumbência recíproca, fica mantida a condenação determinada na sentença.
NEGO PROVIMENTO à apelação do autor e DOU PARCIAL PROVIMENTO à remessa oficial e à apelação do INSS para reformar a sentença, determinar que a prescrição quinquenal deverá ser observada considerando a data do ajuizamento da ação - 15.10.2009 e fixar os consectários nos termos da fundamentação.
É o voto.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
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| Data e Hora: | 11/05/2018 16:32:21 |
