Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2157968 / SP
0005434-57.2014.4.03.6111
Relator(a)
DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS
Órgão Julgador
NONA TURMA
Data do Julgamento
24/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - ATIVIDADES
EXERCIDAS APÓS 23.10.2008 - CTPS - CNIS. CONSECTÁRIOS.
I. Em ação anterior, transitada em julgado, o autor teve reconhecidos 31 anos, 10 meses e 26
dias de tempo de serviço.
II. Anotação do vínculo de trabalho junto a Texpel Xpress Transportes Ltda., de 05.03.2008 a
14.05.2013, e junto a Transportadora 1040 Ltda., com admissão em 01.02.2014, sem data de
saída, constam da CTPS e do CNIS.
III. Somando-se as atividades reconhecidas na ação anterior e aquelas exercidas
posteriormente até o ajuizamento desta ação - 09.12.2014, conta o autor com 37 anos, 3 meses
e 26 dias, tempo suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a
partir da citação - 04.02.2015.
IV. A correção monetáriaserá aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no
RE 870.947, em 20/09/2017,ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado,
operar-se a modulação de efeitos, por força dedecisão a ser proferida pelo STF.
V. Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da
citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a
citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219
do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os
juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da
Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012,
convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente,bem comoResolução
458/2017 do Conselho da Justiça Federal.
VI. O percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do
disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as
parcelas vencidas até a data desta decisão (Súmula 111 do STJ).
VII. Apelação do autor parcialmente provida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
