D.E. Publicado em 06/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar e negar provimento ao apelo da Autarquia, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002214-85.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, envolvendo períodos de atividade rural, comum e especial.
A sentença julgou procedente o pedido, para: a) reconhecer em favor do requerente o direito ao cômputo do tempo de serviço laborado: I) em condições especiais, a saber, entre 03.02.1988 a 07.10.1998 (a que esteve exposto a agente nocivo ruído) II) período rural, a saber, entre 01.06.1973 a 30.05.1987 e III) Períodos comuns, entre, 05.03.2000 a 14.04.2000, 01.11.2000 a 21.05.2001, 04.06.2001 a 14.07.2003, 01.06.2004 a 16.08.2005 e 16.09.2005 a 01.04.2017. Tais períodos totalizando, são 44 anos, 5 meses e 24 dias. DIB desde a data da citação do INSS 19.08.2015. b) condenar o INSS a promover a recontagem do tempo de serviço/contribuição utilizando-se dos períodos apontados no item a e valendo-se dos parâmetros fixados na fundamentação supra. c) condenar o réu ao pagamento de aposentadoria por tempo de contribuição, fixando-a no valor equivalente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, a partir da citação do INSS, qual seja 19/08/2015, devendo implantar o benefício em favor do autor. As parcelas vencidas devem ser corrigidas nos moldes do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, Súmula 148 do E. STJ e Súmula 08 do E. TRF. A contar da citação, incidem juros moratórios deverão incidir a partir da citação, á taxa de 6% (seis) ao ano até 11/01/2003, conforme o artigo 1.062 do Código Civil, e a partir desta data a taxa aplicada será de 1% (um) ao mês, conforme o artigo 460 do Código Civil, e também artigo 161 §1º, do Código Tributário Nacional, e a partir de 30/06/2009, incidirão uma vez no mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%) em acordo com a Lei 11.960/2009, e seu artigo 5.d) Quanto aos honorários advocatícios, ante a sucumbência recíproca, foram fixados no importe de 10% para cada uma das partes, incidentes sobre o valor da causa, nos termos do art. 20, parágrafo quarto, do CPC, ressaltando que, quanto à parte autora, é beneficiária da AJG.e) Sem recolhimento de custas, pois o autor é beneficiário da AJG e a ré goza de isenção.
Inconformada, apela a Autarquia, alegando, preliminarmente, tratar-se de hipótese de reexame necessário da sentença. No mérito, sustenta, em síntese, a não comprovação de labor rural e a impossibilidade de sua utilização como carência, a necessidade de comprovação, por outros meios, de períodos de trabalho que não constem no sistema CNIS da Previdência Social e a impossibilidade de reconhecimento de labor especial no caso dos autos, além do não preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício pleiteado. No mais, requer alteração dos critérios de incidência da correção monetária.
Regularmente processados, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002214-85.2018.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A hipótese não é de reexame necessário.
O art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, Lei Federal n.º 13.105/2015, em vigor desde 18/03/2016, dispõe que não se impõe a remessa necessária quando a condenação ou o proveito econômico obtido for de valor certo e líquido inferior 1.000 (mil) salários mínimos para a União, as respectivas autarquias e fundações de direito público.
Em se tratando de reexame necessário, cuja natureza é estritamente processual, o momento no qual foi proferida a decisão recorrida deve ser levado em conta tão somente para aferir o valor da condenação e então apurar se supera o limite legal estabelecido na norma processual em vigor quando de sua apreciação pelo tribunal correspondente.
A propósito, o art. 14 do CPC estabelece que, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
Nessa esteira, a regra estampada no art. 496 § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil vigente tem aplicação imediata nos processos em curso, adotando-se o princípio tempus regit actum.
Esse foi o entendimento acolhido pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião da edição da Lei 10.352/01, que conferiu nova redação ao art. 475 do CPC anterior, conforme se verifica da ementa que segue:
No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
Rejeito, assim, a preliminar.
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer os lapsos de trabalho rural, comum e especial, alegados na inicial, para, somados aos períodos incontroversos, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Inicialmente, há de se observar que é pacífico na doutrina e jurisprudência que as anotações na CTPS possuem presunção iuris tantum, o que significa admitir prova em contrário.
Na Justiça Trabalhista, o Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho fixou entendimento que as anotações feitas na CTPS são relativas, podendo, portanto, ser invalidadas por qualquer outra espécie de prova admitida no ordenamento jurídico (perícia, prova testemunhal, etc.). Além da Súmula nº 225 do STF sedimentando a matéria.
Nesse contexto, confira-se a orientação do Superior Tribunal de Justiça:
No caso dos autos, contudo, as anotações na CTPS do requerente não apresentam irregularidades que justifiquem sua não aceitação pela Autarquia. Contam, aliás, com integral correspondência no sistema CNIS da Previdência Social.
Todos os vínculos constantes na CTPS do autor devem, portanto, ser computados.
Passo a apreciar o pedido de reconhecimento do exercício de labor rural sem registro em CTPS, no período de 01.06.1973 a 30.05.1987.
Para demonstrar a atividade rurícola, o autor trouxe documentos com a inicial, destacando-se os seguintes:
- documentos de identificação do autor, nascido em 12.06.1959;
- certidão de casamento do autor, contraído em 08.03.1986, documento no qual o requerente foi qualificado como lavrador;
- certificado de dispensa de incorporação do autor, em 1977, indicando profissão de lavrador;
- título de eleitor do autor, emitido em 02.07.1980, indicando profissão de lavrador.
Consta dos autos, ainda, extrato do sistema CNIS da Previdência Social, indicando que o autor manteve um vínculo empregatício de natureza rural de 01.09.1987 a 12.01.1988.
Foram ouvidas duas testemunhas, que atestaram labor rural do falecido desde os dez anos de idade.
A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas.
Nesse sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se:
No caso dos autos, o documento mais antigo que permite qualificar o autor como rurícola é o certificado de dispensa de incorporação, de 1977, qualificando-o como lavrador. Há outros documentos, emitidos em 1980 e 1986, além de vínculo rural mantido até 1988, que atestam a continuidade das lides rurais do requerente.
Além disso, os depoimentos das testemunhas permitem concluir, com segurança, que o autor atuava nas lides rurais desde a infância.
Em suma, é possível reconhecer que o autor exerceu atividades como rurícola no período de 01.06.1973 a 30.05.1987.
O marco inicial e o termo final foram fixados em atenção ao conjunto probatório e aos limites do pedido.
Assim, no presente feito, aplica-se a decisão do Recurso Repetitivo analisado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que aceitou, por maioria de votos, a possibilidade de reconhecer período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como prova material, baseado em prova testemunhal, para contagem de tempo de serviço para efeitos previdenciários, conforme segue:
Cabe ressaltar que o tempo de trabalho rural não está sendo computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
Nesse contexto, importante destacar o entendimento esposado na Súmula nº 272 do E. STJ:
Passo a apreciar o pedido referente às atividades especiais.
Esse tema - o trabalho desenvolvido em condições especiais e sua conversão, palco de debates infindáveis, está disciplinado pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS.
Esclareça-se que a possibilidade dessa conversão não sofreu alteração alguma, desde que foi acrescido o § 4º ao art. 9º, da Lei nº 5.890 de 08/06/1973, até a edição da MP nº 1.663-10/98 que revogava o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, e deu azo à edição das OS 600/98 e 612/98. A partir de então, apenas teriam direito à conversão os trabalhadores que tivessem adquirido direito à aposentadoria até 28/05/1998. Depois de acirradas discussões, a questão pacificou-se através da alteração do art. 70 do Decreto nº 3.048 de 06/05/99, cujo § 2º hoje tem a seguinte redação: "As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período". (Incluído pelo Decreto nº 4.827 de 03/09/2003).
Não obstante o Decreto nº 6.945, de 21 de agosto de 2009, tenha revogado o Decreto nº 4.827/03, que alterou a redação do artigo 70, não foi editada norma alguma que discipline a questão de modo diverso do entendimento aqui adotado.
Por outro lado, o benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua fruição, e mesmo em se tratando de direitos de aquisição complexa a lei mais gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança jurídica.
Fica afastado, ainda, o argumento, segundo o qual somente em 1980 surgiu a possibilidade de conversão do tempo especial em comum, pois o que interessa é a natureza da atividade exercida em determinado período, sendo que as regras de conversão serão aquelas em vigor à data em que se efetive o respectivo cômputo.
Na espécie, questiona-se o períodos de 03.02.1988 a 07.10.1998, pelo que ambas as legislações (tanto a antiga CLPS, quanto a Lei nº 8.213/91), com as respectivas alterações, incidem sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.
É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de:
- 03.02.1988 a 07.10.1998 - exposição ao agente agressivo ruído, de intensidade superior a 90db(A), conforme perfil profissiográfico previdenciário de fls. 35/36.
A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
Observe-se que a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79.
Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído , até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA".
A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
Assim, o autor faz jus ao cômputo da atividade especial, com a respectiva conversão, no interstício mencionado.
Nesse sentido, destaco:
É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.
Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
A orientação desta Corte tem sido firme neste sentido.
Confira-se:
Assentados esses aspectos, verifica-se, nos termos da tabela em anexo, que integra a presente decisão, que somados os períodos acima mencionados e aqueles constantes no sistema CNIS da Previdência Social, também em anexo, o autor perfaz mais de 35 anos de serviço, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição, pois respeitou as regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, que exigiam o cumprimento de pelo menos de 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da citação.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Por essas razões, nego provimento ao apelo da Autarquia.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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Data e Hora: | 20/03/2018 14:57:23 |