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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES RURAIS. ATIVIDADES ESPECIAIS. RECONHECIMENTO PARCIAL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A C...

Data da publicação: 08/07/2020, 19:35:05

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES RURAIS. ATIVIDADES ESPECIAIS. RECONHECIMENTO PARCIAL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil. - A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer os lapsos de trabalho rural e especial alegados na inicial, para, somados aos períodos incontroversos, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. - Os documentos carreados, além de demonstrarem a qualificação profissional do autor como lavrador, delimitam o lapso temporal e caracterizam a natureza da atividade exercida. - O documento mais antigo que permite qualificar o autor como rurícola é seu registro em CTPS, em 1977, em um vínculo de natureza rural, primeiro vínculo anotado naquele documento. - As testemunhas, por sua vez, prestaram depoimentos coesos acerca do labor do autor anterior a seu registro em CTPS, tendo inclusive trabalhado em companhia dele, tratando-se de famílias que atuavam na cultura de café, como meeiros. - É possível reconhecer que o autor exerceu atividades como rurícola no período de 17.08.1972 e 27.04.1977. - O marco inicial e o termo final foram fixados em atenção ao conjunto probatório e aos limites do pedido. - No presente feito, aplica-se a decisão do Recurso Repetitivo analisado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que aceitou, por maioria de votos, a possibilidade de reconhecer período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como prova material, baseado em prova testemunhal, para contagem de tempo de serviço para efeitos previdenciários (REsp - Recurso Especial - 1348633/SP). - É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de: 1) 01.06.1983 a 07.02.1984 – exercício da atividade de cobrador de ônibus, conforme anotação em CTPS. Enquadramento no item 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 que elenca a atividade dos motoristas e cobradores de ônibus como penosa; 2) 10.11.1986 a 05.12.1986 – exercício da atividade de frentista, conforme anotação em CTPS. A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 elencando as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados; 3) 20.12.1984 a 10.09.1986, 02.02.1987 a 12.03.1992, de 01.08.1992 a 30.04.1993, de 26.03.1994 a 08.08.1995, de 10.01.1997 a 08.10.1998 e de 14.05.2003 a 08.09.2010 – exercício da atividade de vigilante, conforme anotações em CTPS, laudo pericial produzido nos autos e perfis profissiográficos previdenciários. É possível o enquadramento da atividade desenvolvida pelo autor no código 2.5.7, do anexo ao Decreto 53.831/64, em vista da existência de periculosidade inerente às atividades de policial, bombeiros e investigadores. - O autor perfaz mais de 35 anos de serviço, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição, pois respeitou as regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, que exigiam o cumprimento de pelo menos de 35 (trinta e cinco) anos de contribuição. - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação. - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão. - As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso. - Apelo da parte autora parcialmente provido. Apelo da Autarquia improvido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001651-30.2018.4.03.6111, Rel. Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI, julgado em 28/05/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/06/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5001651-30.2018.4.03.6111

Relator(a)

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
28/05/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/06/2019

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES
RURAIS. ATIVIDADES ESPECIAIS. RECONHECIMENTO PARCIAL. PREENCHIDOS OS
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000
salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos
termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer os lapsos de trabalho rural e
especial alegados na inicial, para, somados aos períodos incontroversos, propiciar a concessão
da aposentadoria por tempo de contribuição.
- Os documentos carreados, além de demonstrarem a qualificação profissional do autor como
lavrador, delimitam o lapso temporal e caracterizam a natureza da atividade exercida.
- O documento mais antigo que permite qualificar o autor como rurícola é seu registro em CTPS,
em 1977, em um vínculo de natureza rural, primeiro vínculo anotado naquele documento.
- As testemunhas, por sua vez, prestaram depoimentos coesos acerca do labor do autor anterior
a seu registro em CTPS, tendo inclusive trabalhado em companhia dele, tratando-se de famílias
que atuavam na cultura de café, como meeiros.
- É possível reconhecer que o autor exerceu atividades como rurícola no período de 17.08.1972 e
27.04.1977.
- O marco inicial e o termo final foram fixados em atenção ao conjunto probatório e aos limites do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

pedido.
- No presente feito, aplica-se a decisão do Recurso Repetitivo analisado pela Primeira Seção do
Superior Tribunal de Justiça (STJ), que aceitou, por maioria de votos, a possibilidade de
reconhecer período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como prova
material, baseado em prova testemunhal, para contagem de tempo de serviço para efeitos
previdenciários (REsp - Recurso Especial - 1348633/SP).
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de: 1) 01.06.1983 a
07.02.1984 – exercício da atividade de cobrador de ônibus, conforme anotação em CTPS.
Enquadramento no item 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 que elenca a atividade dos motoristas e
cobradores de ônibus como penosa; 2) 10.11.1986 a 05.12.1986 – exercício da atividade de
frentista, conforme anotação em CTPS. A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item
1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 elencando
as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos
carboxílicos, compostos organonitrados; 3) 20.12.1984 a 10.09.1986, 02.02.1987 a 12.03.1992,
de 01.08.1992 a 30.04.1993, de 26.03.1994 a 08.08.1995, de 10.01.1997 a 08.10.1998 e de
14.05.2003 a 08.09.2010 – exercício da atividade de vigilante, conforme anotações em CTPS,
laudo pericial produzido nos autos e perfis profissiográficos previdenciários. É possível o
enquadramento da atividade desenvolvida pelo autor no código 2.5.7, do anexo ao Decreto
53.831/64, em vista da existência de periculosidade inerente às atividades de policial, bombeiros
e investigadores.
- O autor perfaz mais de 35 anos de serviço, fazendo jus à aposentadoria por tempo de
contribuição, pois respeitou as regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, que
exigiam o cumprimento de pelo menos de 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta
decisão.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelo da parte autora parcialmente provido. Apelo da Autarquia improvido.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001651-30.2018.4.03.6111
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: EDUARDO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

Advogado do(a) APELANTE: CLARICE DOMINGOS DA SILVA - SP263352-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, EDUARDO DA SILVA

Advogado do(a) APELADO: CLARICE DOMINGOS DA SILVA - SP263352-N









APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001651-30.2018.4.03.6111
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: EDUARDO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado do(a) APELANTE: CLARICE DOMINGOS DA SILVA - SP263352-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, EDUARDO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: CLARICE DOMINGOS DA SILVA - SP263352-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, envolvendo o cômputo de
períodos de labor rural e especial.
O feito foi inicialmente julgado parcialmente procedente, mas a sentença foi anulada por esta
Corte, que determinou a regular instrução do feito.
A sentença (i) julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço
especial, para assim declarar o trabalho realizado de 01.06.1983 a 07.02.1984, de 20.12.1984 a
10.09.1986, de 10.11.1986 a 05.12.1986, de 02.02.1987 a 12.03.1992, de 01.08.1992 a
30.04.1993, de 26.03.1994 a 08.08.1995, de 10.01.1997 a 08.10.1998 e de 14.05.2003 a
08.09.2010; (ii) julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição. Arbitrou honorários do senhor Perito em 3 (três) vezes o valor máximo da tabela
constante da Resolução nº 232/2016 - CJF, diante do levantamento de dados e vistorias (e
consequentes horas trabalhadas) necessários à confecção do aludo. Os honorários periciais
ficam fixados em R$1.100,00 (um mil e cem reais). Correm por conta da AJG, diante do decidido
à fl. 65. Devem ser imediatamente requisitados. Honorários de advogado ficam arbitrados em R$
1.000,00 (mil reais), na forma art. 85, 8.º, do CPC. O INSS responderá por 40% (quarenta por
cento) dos importes acima e o autor pelos 60% (sessenta por cento) restantes. À condenação do
autor fica aplicada a ressalva do artigo 98, 3.º, do CPC. Custas não há, nos termos do artigo 4º, I
e II, da Lei nº 9.289/96
Inconformadas, apelam as partes.
O autor requer insiste na possibilidade de reconhecimento do labor rural e de concessão do
benefício pleiteado.
A Autarquia afirma, inicialmente, tratar-se de hipótese de reexame necessário na sentença. No
mérito sustenta, em síntese, ter sido indevido o reconhecimento do exercício de atividades
especiais no caso dos autos.
Regularmente processados, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.

É o relatório.










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001651-30.2018.4.03.6111
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: EDUARDO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado do(a) APELANTE: CLARICE DOMINGOS DA SILVA - SP263352-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, EDUARDO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: CLARICE DOMINGOS DA SILVA - SP263352-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O





A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A hipótese não é de reexame necessário.
O art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, Lei Federal n.º 13.105/2015, em vigor
desde 18/03/2016, dispõe que não se impõe a remessa necessária quando a condenação ou o
proveito econômico obtido for de valor certo e líquido inferior 1.000 (mil) salários mínimos para a
União, as respectivas autarquias e fundações de direito público.
Em se tratando de reexame necessário, cuja natureza é estritamente processual, o momento no
qual foi proferida a decisão recorrida deve ser levado em conta tão somente para aferir o valor da
condenação e então apurar se supera o limite legal estabelecido na norma processual em vigor
quando de sua apreciação pelo tribunal correspondente.
A propósito, o art. 14 do CPC estabelece que, "a norma processual não retroagirá e será aplicável
imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as
situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
Nessa esteira, a regra estampada no art. 496 § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil vigente
tem aplicação imediata nos processos em curso, adotando-se o princípio tempus regit actum.
Esse foi o entendimento acolhido pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião da edição da Lei
10.352/01, que conferiu nova redação ao art. 475 do CPC anterior, conforme se verifica da
ementa que segue:

PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. ART. 475 DO CPC. DISPENSA. 60 SALÁRIOS
MÍNIMOS. LEI Nº 10.352/01. PROCESSO EM CURSO. INCIDÊNCIA. TEMPUS REGIT ACTUM.
AFERIÇÃO. MOMENTO DO JULGAMENTO.
Governa a aplicação de direito intertemporal o princípio de que a lei processual nova tem eficácia
imediata, alcançando os atos processuais ainda não preclusos.
Este Superior Tribunal de Justiça tem perfilhado o entendimento de que a Lei nº 10.352/01, tendo
natureza estritamente processual, incide sobre os processos já em curso.
O valor da condenação deve ser considerado aquele aferido no momento do julgamento, pois a
intenção do legislador, ao inserir novas restrições à remessa necessária, com a edição da Lei nº
10.352/01, foi sujeitar a maior controle jurisdicional somente causas de maior monta ou que
envolvam matéria que ainda não foi pacificada no âmbito dos Tribunais Superiores.
Precedentes.
Recurso desprovido.(REsp 600.874/SP, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA
TURMA, julgado em 22/03/2005, DJ 18/04/2005, p. 371)

No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não
excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame
necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer os lapsos de trabalho rural e
especial alegados na inicial, para, somados aos períodos incontroversos, propiciar a concessão
da aposentadoria por tempo de contribuição.
Para demonstrar a atividade campesina no período alegado na inicial, o autor trouxe alguns
documentos, destacando-se os seguintes:
- documentos de identificação do autor, nascido em 17.08.1960;
- certidão emitida pelo IIRGD, informando que o autor, ao requerer sua carteira identidade, em
24.04.1979 e 30.06.1981, declarou exercer a profissão de lavrador;
- CTPS do autor, sendo de natureza rural o primeiro vínculo empregatício nela anotado, mantido
de 28.04.1977 a 31.05.1979.
Em audiência, foram tomados os depoimentos do autor e de testemunhas, que afirmaram o labor
rural do requerente, desde que o conheceram. Uma testemunha conheceu o autor quando ele
tinha dez anos de idade e trabalhou com ele por cerca de dois anos, sabendo indicar para que
propriedade rural ele se mudou após tal período e mantendo contato com ele desde então. A
segunda testemunha declarou ter trabalhado com o autor quando este último era adolescente, na
segunda propriedade mencionada pela primeira testemunha, por cerca de cinco anos. Ambas as
testemunhas mencionaram que as famílias do autor e dos próprios depoentes eram meeiras de
café.
A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em
regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do
exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em
consonância com a oitiva de testemunhas.
Nesse sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se:

RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
VALORAÇÃO DE PROVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXISTÊNCIA. CARÊNCIA.
1. "1. A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante
justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito
quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente

testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no
Regulamento." (artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91).
2. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito
mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados,
devendo ser con tempo râneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função
exercida pelo trabalhador." (REsp 280.402/SP, da minha Relatoria, in DJ 10/9/2001).
3. (...)
4. "Não há exigência legal de que o início de prova material se refira, precisamente, ao período de
carência do art. 143 da referida lei, visto que serve apenas para corroborar a prova testemunhal."
(EDclREsp 321.703/SP, Relator Ministro Gilson Dipp, in DJ 8/4/2002).
5. Recurso improvido.
(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça; Classe: RESP - Recurso Especial - 628995;
Processo: 200400220600; Órgão Julgador: Sexta Turma; Data da decisão: 24/08/2004; Fonte:
DJ, Data: 13/12/2004, página: 470; Relator: Ministro HAMILTON CARVALHIDO)
Do compulsar dos autos, verifica-se que os documentos carreados, além de demonstrarem a
qualificação profissional do autor como lavrador, delimitam o lapso temporal e caracterizam a
natureza da atividade exercida.
O documento mais antigo que permite qualificar o autor como rurícola é seu registro em CTPS,
em 1977, em um vínculo de natureza rural, primeiro vínculo anotado naquele documento.
As testemunhas, por sua vez, prestaram depoimentos coesos acerca do labor do autor anterior a
seu registro em CTPS, tendo inclusive trabalhado em companhia dele, tratando-se de famílias
que atuavam na cultura de café, como meeiros.
Em suma, é possível reconhecer que o autor exerceu atividades como rurícola no período de
17.08.1972 e 27.04.1977.
O marco inicial e o termo final foram fixados em atenção ao conjunto probatório e aos limites do
pedido.
Assim, no presente feito, aplica-se a decisão do Recurso Repetitivo analisado pela Primeira
Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que aceitou, por maioria de votos, a possibilidade de
reconhecer período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como prova
material, baseado em prova testemunhal, para contagem de tempo de serviço para efeitos
previdenciários, conforme segue:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/91. TEMPO DE
SERVIÇO RURAL . RECONHECIMENTO A PARTIR DO DOCUMENTO MAIS ANTIGO.
DESNECESSIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONJUGADO COM PROVA
TESTEMUNHAL. PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL COINCIDENTE COM INÍCIO DE
ATIVIDADE URBANA REGISTRADA EM CTPS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A controvérsia cinge-se em saber sobre a possibilidade, ou não, de reconhecimento do período
de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material.
2. De acordo com o art. 400 do Código de Processo Civil "a prova testemunhal é sempre
admissível, não dispondo a lei de modo diverso". Por sua vez, a Lei de Benefícios, ao disciplinar a
aposentadoria por tempo de serviço, expressamente estabelece no § 3º do art. 55 que a
comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova
material, "não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo
de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento" (Súmula 149/STJ).
3. No âmbito desta Corte, é pacífico o entendimento de ser possível o reconhecimento do tempo
de serviço mediante apresentação de um início de prova material, desde que corroborado por

testemunhos idôneos. Precedentes.
4. A Lei de Benefícios, ao exigir um "início de prova material", teve por pressuposto assegurar o
direito à contagem do tempo de atividade exercida por trabalhador rural em período anterior ao
advento da Lei 8.213/91 levando em conta as dificuldades deste, notadamente hipossuficiente.
5. Ainda que inexista prova documental do período antecedente ao casamento do segurado,
ocorrido em 1974, os testemunhos colhidos em juízo, conforme reconhecido pelas instâncias
ordinárias, corroboraram a alegação da inicial e confirmaram o trabalho do autor desde 1967.
6. No caso concreto, mostra-se necessário decotar, dos períodos reconhecidos na sentença,
alguns poucos meses em função de os autos evidenciarem os registros de contratos de trabalho
urbano em datas que coincidem com o termo final dos interregnos de labor como rurícola, não
impedindo, contudo, o reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de serviço,
mormente por estar incontroversa a circunstância de que o autor cumpriu a carência devida no
exercício de atividade urbana, conforme exige o inc. II do art. 25 da Lei 8.213/91.
7. Os juros de mora devem incidir em 1% ao mês, a partir da citação válida, nos termos da
Súmula n. 204/STJ, por se tratar de matéria previdenciária. E, a partir do advento da Lei
11.960/09, no percentual estabelecido para caderneta de poupança. Acórdão sujeito ao regime do
art. 543-C do Código de Processo Civil.
(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça; Classe: REsp - Recurso Especial - 1348633/SP;
Processo: 200303990130707-0; Órgão Julgador: PRIMEIRA SEÇÃO; Data da decisão:
28/08/2013; Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA).

Cabe ressaltar que o tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para
efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
Nesse contexto, importante destacar o entendimento esposado na Súmula nº 272 do E. STJ:

O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a
produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher
contribuições facultativas.
Passo a apreciar o pedido de reconhecimento do exercício de atividades especiais.
Esse tema - o trabalho desenvolvido em condições especiais e sua conversão, palco de debates
infindáveis, está disciplinado pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos
laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS.
Esclareça-se que a possibilidade dessa conversão não sofreu alteração alguma, desde que foi
acrescido o § 4º ao art. 9º, da Lei nº 5.890 de 08/06/1973, até a edição da MP nº 1.663-10/98 que
revogava o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, e deu azo à edição das OS 600/98 e 612/98. A
partir de então, apenas teriam direito à conversão os trabalhadores que tivessem adquirido direito
à aposentadoria até 28/05/1998. Depois de acirradas discussões, a questão pacificou-se através
da alteração do art. 70 do Decreto nº 3.048 de 06/05/99, cujo § 2º hoje tem a seguinte redação:
"As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período". (Incluído
pelo Decreto nº 4.827 de 03/09/2003).
Não obstante o Decreto nº 6.945, de 21 de agosto de 2009, tenha revogado o Decreto nº
4.827/03, que alterou a redação do artigo 70, não foi editada norma alguma que discipline a
questão de modo diverso do entendimento aqui adotado.
Por outro lado, o benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos
para sua fruição, e mesmo em se tratando de direitos de aquisição complexa a lei mais gravosa
não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre,
antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança jurídica.

Fica afastado, ainda, o argumento, segundo o qual somente em 1980 surgiu a possibilidade de
conversão do tempo especial em comum, pois o que interessa é a natureza da atividade exercida
em determinado período, sendo que as regras de conversão serão aquelas em vigor à data em
que se efetive o respectivo cômputo.
Na espécie, questionam-se os períodos de 01.06.1983 a 07.02.1984, de 20.12.1984 a
10.09.1986, de 10.11.1986 a 05.12.1986, de 02.02.1987 a 12.03.1992, de 01.08.1992 a
30.04.1993, de 26.03.1994 a 08.08.1995, de 10.01.1997 a 08.10.1998 e de 14.05.2003 a
08.09.2010, reconhecidos na sentença, eis que ao autor não se insurgiu contra o não
reconhecimento dos demais períodos indicados na inicial. Ambas as legislações (tanto a antiga
CLPS, quanto a Lei nº 8.213/91), com as respectivas alterações, incidem sobre o respectivo
cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.
É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de:
1) 01.06.1983 a 07.02.1984 – exercício da atividade de cobrador de ônibus, conforme anotação
em CTPS. Enquadramento no item 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 que elenca a atividade dos
motoristas e cobradores de ônibus como penosa.
2) 10.11.1986 a 05.12.1986 – exercício da atividade de frentista, conforme anotação em CTPS. A
atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item
1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 elencando as operações executadas com derivados
tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados.
3) 20.12.1984 a 10.09.1986, 02.02.1987 a 12.03.1992, de 01.08.1992 a 30.04.1993, de
26.03.1994 a 08.08.1995, de 10.01.1997 a 08.10.1998 e de 14.05.2003 a 08.09.2010 – exercício
da atividade de vigilante, conforme anotações em CTPS, laudo pericial produzido nos autos e
perfis profissiográficos previdenciários. É possível o enquadramento da atividade desenvolvida
pelo autor no código 2.5.7, do anexo ao Decreto 53.831/64, em vista da existência de
periculosidade inerente às atividades de policial, bombeiros e investigadores.
Assim, o requerente faz jus ao cômputo do labor exercido em condições agressivas nos
interstícios acima assinalados.
Nesse sentido, destaco:

RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE EXERCIDA EM CONDIÇÕES
ESPECIAIS. TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE.
DIREITO ADQUIRIDO. PRECEDENTES.
1.Este Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que o direito ao cômputo
diferenciado do tempo de serviço prestado em condições especiais, por força das normas
vigentes à época da referida atividade, incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado, sendo
lícita a sua conversão em tempo de serviço comum, não podendo sofrer qualquer restrição
imposta pela legislação posterior, em respeito ao princípio do direito adquirido.
2.Até 05/03/1997, data da publicação do Decreto nº 2.172, que regulamentou a Lei nº 9.032/95 e
a MP 1.523/96 (convertida na Lei 9.528/97), a comprovação do tempo de serviço laborado em
condições especiais, em virtude da exposição de agentes nocivos à saúde e à integridade física
dos segurados, dava-se pelo simples enquadramento da atividade exercida no rol dos Decretos
53.831/64 e 83.080/79 e, posteriormente, do Decreto 611/92. (...)
3.A parte autora, por ter exercido atividade em condições especiais (exposição a agentes nocivos
à saúde ou integridade física), comprovada nos termos da legislação vigente à época da
prestação do serviço, possui direito adquirido à conversão do tempo especial em comum, para
fins de concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
4.Recurso especial conhecido, mas improvido.
(STJ - Superior Tribunal de Justiça - RESP 200301094776 - RESP - Recurso Especial - 551917 -

Sexta Turma - DJE DATA: 15/09/2008 - rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura)

Assentados esses aspectos, verifica-se que o autor perfaz mais de 35 anos de serviço, fazendo
jus à aposentadoria por tempo de contribuição, pois respeitou as regras permanentes estatuídas
no artigo 201, § 7º, da CF/88, que exigiam o cumprimento de pelo menos de 35 (trinta e cinco)
anos de contribuição.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta
decisão.
As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
Por essas razões, dou parcial provimento ao apelo da parte autora, para reformar a sentença,
reconhecendo o exercício de labor rural no período de 17.08.1972 e 27.04.1977, com a ressalva
de que os interstícios sem registro em carteira de trabalho não poderão ser computados para
efeito de carência, e para condenar o INSS a conceder à parte autora a aposentadoria por tempo
de contribuição, desde a data da citação, fixando os consectários legais nos termos da
fundamentação. No mais, nego provimento ao apelo da Autarquia.
É o voto.







E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES
RURAIS. ATIVIDADES ESPECIAIS. RECONHECIMENTO PARCIAL. PREENCHIDOS OS
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000
salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos
termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer os lapsos de trabalho rural e
especial alegados na inicial, para, somados aos períodos incontroversos, propiciar a concessão
da aposentadoria por tempo de contribuição.
- Os documentos carreados, além de demonstrarem a qualificação profissional do autor como
lavrador, delimitam o lapso temporal e caracterizam a natureza da atividade exercida.
- O documento mais antigo que permite qualificar o autor como rurícola é seu registro em CTPS,
em 1977, em um vínculo de natureza rural, primeiro vínculo anotado naquele documento.
- As testemunhas, por sua vez, prestaram depoimentos coesos acerca do labor do autor anterior
a seu registro em CTPS, tendo inclusive trabalhado em companhia dele, tratando-se de famílias
que atuavam na cultura de café, como meeiros.
- É possível reconhecer que o autor exerceu atividades como rurícola no período de 17.08.1972 e
27.04.1977.

- O marco inicial e o termo final foram fixados em atenção ao conjunto probatório e aos limites do
pedido.
- No presente feito, aplica-se a decisão do Recurso Repetitivo analisado pela Primeira Seção do
Superior Tribunal de Justiça (STJ), que aceitou, por maioria de votos, a possibilidade de
reconhecer período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como prova
material, baseado em prova testemunhal, para contagem de tempo de serviço para efeitos
previdenciários (REsp - Recurso Especial - 1348633/SP).
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de: 1) 01.06.1983 a
07.02.1984 – exercício da atividade de cobrador de ônibus, conforme anotação em CTPS.
Enquadramento no item 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 que elenca a atividade dos motoristas e
cobradores de ônibus como penosa; 2) 10.11.1986 a 05.12.1986 – exercício da atividade de
frentista, conforme anotação em CTPS. A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item
1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 elencando
as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos
carboxílicos, compostos organonitrados; 3) 20.12.1984 a 10.09.1986, 02.02.1987 a 12.03.1992,
de 01.08.1992 a 30.04.1993, de 26.03.1994 a 08.08.1995, de 10.01.1997 a 08.10.1998 e de
14.05.2003 a 08.09.2010 – exercício da atividade de vigilante, conforme anotações em CTPS,
laudo pericial produzido nos autos e perfis profissiográficos previdenciários. É possível o
enquadramento da atividade desenvolvida pelo autor no código 2.5.7, do anexo ao Decreto
53.831/64, em vista da existência de periculosidade inerente às atividades de policial, bombeiros
e investigadores.
- O autor perfaz mais de 35 anos de serviço, fazendo jus à aposentadoria por tempo de
contribuição, pois respeitou as regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, que
exigiam o cumprimento de pelo menos de 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta
decisão.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelo da parte autora parcialmente provido. Apelo da Autarquia improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao apelo da parte autora e negar provimento ao
apelo da Autarquia, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.


Resumo Estruturado

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