D.E. Publicado em 24/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo da Autarquia, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023992-19.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, envolvendo pedido de cômputo de períodos de atividade especial e atividade rural sem registro em CTPS.
O feito foi inicialmente julgado parcialmente procedente, mas a decisão foi anulada por esta Corte (fls. 310).
A sentença julgou procedentes os pedidos constantes da inicial, reconhecendo como atividade rural o intervalo entre 1973 a 1975, 1976 a 1978, 1979 a 1981, 1982 a 1984 e 1985 a 1987, bem como que o período entre 01.08.1995 a 21.05.1998, 01.12.1998 a 14.05.2006 e de 02.01.2007 a 04.09.2012 foi exercido em condições especiais, os quais deverão ser averbados para o cálculo de eventual concessão da aposentadoria. Julgou procedente o pedido de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo, realizado em 07.04.2009 (pág. 99). Os valores já recebidos pelo requerente em decorrência da decisão de págs. 253/260, por óbvio, deverão ser considerados e descontados. As diferenças vencidas deverão ser apuradas e corrigidas monetariamente, a partir de cada vencimento, de conformidade com a Resolução nº. 561/07 do Conselho da Justiça Federal e Súmula nº. 08 do TRF, acrescidas de juros de mora, observando-se quanto ao percentual o manual de cálculos da Justiça Federal para situações análogas, a partir da citação, ambos na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, vigente desde 30.06.2009), adotando-se, para a correção monetária, o índice oficial de caderneta de poupança (TR) até a data da conta de liquidação que der origem ao ofício requisitório. A partir da inscrição do crédito em RPV/precatório, a correção monetária seguirá o IPCA-E, conforme restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 4.357/DF e da ADI nº 4.425/DF, ao modular os efeitos da r. decisão. Em consequência, condenou o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor do somatório das prestações vencidas e não pagas, até a sentença, devidamente atualizada de conformidade com os índices oficiais, a partir da citação, em conformidade com a súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Em razão do disposto nas Leis Estaduais n°. 4.592/85 e n°. 11.608/03, o requerido está isento do pagamento de custas.
Inconformada, apela a Autarquia, sustentando, em síntese, que o autor não faz jus ao reconhecimento de períodos de labor rural e especial. Ressalta a inexistência de início de prova material do labor rural e aponta inconsistências na perícia judicial realizada, afirmando, por exemplo, que o perito compara uma pessoa que trabalha com fabricação de baterias com quem apenas a transporta. No mais, requer alteração do termo inicial do benefício para a data da citação e modificação dos critérios de incidência da correção monetária.
Regularmente processados, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023992-19.2015.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer os lapsos de trabalho rural e especial, alegados na inicial, para, somados aos períodos incontroversos, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Passo a apreciar o pedido de reconhecimento do exercício de labor rural sem registro em CTPS, no período de 1973 a 1987.
Para demonstrar a atividade rurícola, o autor trouxe documentos com a inicial, destacando-se os seguintes:
- documentos de identificação do autor, nascido em 19.01.1953;
- CTPS do autor, com anotações de vínculos empregatícios de natureza rural, mantidos de 19.01.1969 a 03.10.1973, 14.03.1978 a 07.07.1978, 01.06.1990 a 30.04.1991, 10.05.1991 a 31.10.1991, 01.12.1991 a 30.04.1994 e 01.09.1994 a 31.01.1995 e vínculos de natureza urbana de 01.08.1995 a 21.05.1998, 01.12.1998 a 14.05.2006 e a partir de 02.01.2007, sem indicação da data de saída;
- declarações de pessoas físicas afirmando o labor rural do autor, como meeiro de 1973 a 1987;
- declaração prestada pela Junta de Serviço Militar 118, São José do Rio Pardo, afirmando-se que o autor foi dispensado do serviço militar em 1972 e, na época do alistamento militar, residia na Fazenda Santa Lúcia e declarou profissão de lavrador;
- comprovante de realização de curso de transporte de produtor perigosos pelo requerente, de 09 a 17.10.2004, com validade até 17.10.2009.
Foram ouvidas testemunhas, que confirmaram o labor rural do autor, informando terem conhecimento de serviços prestados em sítios, inclusive como meeiros, trabalhando juntos o autor e sua família.
A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas.
Nesse sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se:
No caso dos autos, o documento mais antigo que permite qualificar o autor como rurícola é a anotação em CTPS de labor rural iniciado em 1969, havendo, anotações que confirmam a continuidade da ligação do autor com o meio rural até meados da década de 1990. Há, ainda, comprovação de que ao providenciar seu alistamento militar, em 1972, o autor declarou profissão de lavrador.
As testemunhas, por sua vez, confirmaram o labor rural do autor, ao lado da família, inclusive na qualidade de meeiro.
Em suma, é possível reconhecer que o autor exerceu atividades como rurícola nos períodos de 04.10.1973 a 13.03.1978 e 08.07.1978 a 31.12.1987.
O marco inicial e o termo final foram fixados em atenção ao conjunto probatório e aos limites do pedido, observando-se a existência de vínculos empregatícios rurais com anotação em CTPS nos períodos de 19.01.1969 a 03.10.1973 e 14.03.1978 a 07.07.1978.
Cabe ressaltar que o tempo de trabalho rural não está sendo computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
Nesse contexto, importante destacar o entendimento esposado na Súmula nº 272 do E. STJ:
Passo a apreciar o pedido referente às atividades especiais.
Esse tema - o trabalho desenvolvido em condições especiais e sua conversão, palco de debates infindáveis, está disciplinado pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS.
Esclareça-se que a possibilidade dessa conversão não sofreu alteração alguma, desde que foi acrescido o § 4º ao art. 9º, da Lei nº 5.890 de 08/06/1973, até a edição da MP nº 1.663-10/98 que revogava o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, e deu azo à edição das OS 600/98 e 612/98. A partir de então, apenas teriam direito à conversão os trabalhadores que tivessem adquirido direito à aposentadoria até 28/05/1998. Depois de acirradas discussões, a questão pacificou-se através da alteração do art. 70 do Decreto nº 3.048 de 06/05/99, cujo § 2º hoje tem a seguinte redação: "As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período". (Incluído pelo Decreto nº 4.827 de 03/09/2003).
Não obstante o Decreto nº 6.945, de 21 de agosto de 2009, tenha revogado o Decreto nº 4.827/03, que alterou a redação do artigo 70, não foi editada norma alguma que discipline a questão de modo diverso do entendimento aqui adotado.
Por outro lado, o benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua fruição, e mesmo em se tratando de direitos de aquisição complexa a lei mais gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança jurídica.
Fica afastado, ainda, o argumento, segundo o qual somente em 1980 surgiu a possibilidade de conversão do tempo especial em comum, pois o que interessa é a natureza da atividade exercida em determinado período, sendo que as regras de conversão serão aquelas em vigor à data em que se efetive o respectivo cômputo.
Na espécie, questionam-se os períodos de 01.08.1995 a 21.05.1998, 01.12.1998 a 14.05.2006 e 02.01.2007 a 04.09.2012 pelo que ambas as legislações (tanto a antiga CLPS, quanto a Lei nº 8.213/91), com as respectivas alterações, incidem sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.
É possível o reconhecimento da atividade especial apenas no interstício de:
- 02.01.2007 a 04.09.2012: exposição a agentes nocivos do tipo químico (chumbo e ácido sulfúrico diluído), de maneira habitual, conforme laudo técnico pericial de fls. 345/363, durante o exercício da profissão de motorista de caminhão ou veículo para transporte de baterias, providenciando também o carregamento, descarregamento e coleta das baterias.
A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.9, do Decreto nº 53.831/64, item 1.2.11 e do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplavam as operações executadas com outros tóxicos inorgânicos e associação de agentes, os trabalhos permanentes expostos às poeiras, gazes, vapores, neblinas e fumos de outros metais, metalóide halogenos e seus eletrólitos tóxicos - ácidos, bases e sais, fabricação de flúor e ácido fluorídrico, cloro e ácido clorídrico, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
Nos demais períodos, não houve comprovação de exposição a qualquer agente nocivo em intensidade superior à exigida pela legislação.
Assim, o autor faz jus ao cômputo da atividade especial, com a respectiva conversão, apenas no interstício mencionado.
Nesse sentido, destaco:
É verdade que há notícia de utilização do Equipamento de Proteção Individual, ao qual foi atribuída eficácia, o que poderia, a princípio, levar o intérprete à conclusão de que referido equipamento seria apto a ANULAR os efeitos nocivos dos agentes insalubres/nocivos e retirar do segurado o direito ao reconhecimento do labor em condições especiais.
Essa interpretação, no meu sentir, não pode prevalecer dado que a elaboração do PPP e a declaração de EFICÁCIA do EPI são feitas UNILATERALMENTE pelo empregador e com objetivo de obtenção de benesses tributárias, como bem observou o E. Ministro Teori Zavascki, no julgamento da Repercussão Geral em RE nº 664.335/SC, do qual destaco o seguinte trecho:
Desse modo, tal declaração - de eficácia na utilização do EPI - é elaborada no âmbito da relação tributária existente entre o empregador e o INSS e não influi na relação jurídica de direito previdenciário existente entre o segurado e o INSS.
Poder-se-ia argumentar que, à míngua de prova em sentido contrário, deveria prevalecer o PPP elaborado pelo empregador, em desfavor da pretensão do empregado. E que caberia a ele, empregado, comprovar: a) que o equipamento utilizado era utilizado; b) e que, utilizado, anularia os agentes insalubres/nocivos.
No entanto, aplicando-se as regras do ônus da prova estabelecidas no CPC, tem-se que:
Do texto legal pode-se inferir que ao segurado compete o ônus da prova de fato CONSTITUTIVO do seu direito, qual seja, a exposição a agentes nocivos/insalubres de forma habitual e permanente e ao INSS (réu) a utilização de EPI com eficácia para anular os efeitos desses agentes, o que não se verificou na hipótese dos autos, onde o INSS não se desincumbiu dessa prova, limitando-se a invocar o documento (PPP) unilateralmente elaborado pelo empregador para refutar o direito ao reconhecimento da especialidade, o que não se pode admitir sob pena de subversão às regras do ônus probatório tal como estabelecidas no CPC.
Assentados esses aspectos, verifica-se, nos termos da tabela em anexo, que integra a presente decisão, que o autor perfaz mais de 35 anos de serviço, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição, pois respeitou as regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, que exigiam o cumprimento de pelo menos de 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, momento em que o autor já preenchia os requisitos para a concessão. Todavia, deve ser observada a data do segundo requerimento administrativo (04.09.2012), em atenção aos limites do pedido inicial (fls. 08).
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Por essas razões, dou parcial provimento ao apelo da Autarquia, para restringir o período rural reconhecido aos interstícios de 04.10.1973 a 13.03.1978 e 08.07.1978 a 31.12.1987, para restringir o período de atividades especiais enquadrado ao interstício de 02.01.2007 a 04.09.2012, para modificar o termo inicial do benefício para 04.09.2012 e para alterar os critérios de incidência da correção monetária, na forma da fundamentação, mantendo, no mais, a concessão do benefício.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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Data e Hora: | 08/10/2018 14:56:57 |