
| D.E. Publicado em 06/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo da Autarquia, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002567-28.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição.
A sentença julgou procedente o pedido, para declarar que o autor trabalhou como rurícola no período de 1975 a 1997, devendo o requerido promover as devidas anotações, e condenar o requerido a conceder ao autor o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a contar da data da citação, sendo que cada parcela deverá ser atualizada com correção monetária e acrescida de juros no termos do art. 1º-F da Lei 9494/97, com redação dada pela Lei n. 11960/09. Não há custas em reembolso ou condenação ao pagamento de outras custas. Responderá o réu pelo pagamento da verba honorária, fixada em 10% do somatório das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, atualizadas.
Inconformada, apela a Autarquia, que o autor não comprovou o período de labor rural alegado, que, ademais, não poderia ser computado para fins de carência.
Regularmente processados, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002567-28.2018.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer os lapsos de trabalho rural, alegados na inicial, para, somados aos períodos incontroversos, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
Para demonstrar a atividade campesina no período alegado na inicial (1975 a 1997), o autor trouxe alguns documentos, destacando-se os seguintes:
- certidão de matrícula de um imóvel rural de 15,5630 hectares, de propriedade do sogro do requerente ao menos desde 1974, doado ao autor e sua esposa, entre outros casais, em 28.04.2004, ocasião em que o autor e a esposa foram qualificados como lavradores;
- certificado de dispensa de incorporação em nome do autor, em 1975, indicando profissão de lavrador;
- certidão de casamento do autor, contraído em 19.11.1977, documento no qual o autor foi qualificado como lavrador;
- certidões de nascimento de filhos do autor, em 1978, 1980, 1983, 1985 e 1987, sendo o autor qualificado como lavrador em todos os documentos;
- identidade de beneficiário do INAMPS em nome do autor, com validade até 29.07.1988, contendo carimbo de trabalhador rural;
- declarações prestadas pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desportos e Turismo de São José da Boa Vista - PR, informando que os filhos do autor estudaram, no total, de 1987 a 1996 na Escola Rural Municipal Benedito Baciloto, no bairro Agua da Pedra, Zona Rural do município, onde residiam.
Foram ouvidas testemunhas, que confirmaram o labor rural do autor, inicialmente na propriedade do genitor e, após, na propriedade do sogro, no período indicado na inicial.
A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas.
Nesse sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se:
Neste caso, o documento mais antigo juntado aos autos que permite qualificar o autor como lavrador é o certificado de dispensa de incorporação, emitido em 1975, documento em que foi qualificado como tal, seguido de diversos outros documentos, emitidos em 1977, 1978, 1980, 1983, 1985 e 1987 e também referentes ao período de 1987 a 1996, que atestam a condição de lavrador e a residência em área rural durante a quase totalidade do período mencionado na inicial.
Além disso, foi produzida prova oral confirmando o labor rural do requerente.
Em suma, é mesmo possível reconhecer que o autor exerceu atividades como rurícola no período de 01.01.1975 a 03.04.1997.
O marco inicial foi fixado em atenção ao conjunto probatório e aos limites do pedido. O termo final foi fixado considerando o conjunto probatório e a data de início do exercício de atividades urbanas pelo falecido (fls. 09).
Ressalte-se que a contagem do tempo como segurado especial iniciou-se no primeiro dia de 1975, de acordo com o disposto no art. 64, §1º, da Orientação Interna do INSS/DIRBEN Nº 155, de 18/12/06.
Observo, por oportuno, que inexiste vedação à contagem de tempo de atividade rural/urbana no Regime Geral da Previdência, a teor da dicção do § 2º, do art. 55, da Lei nº 8.213/91.
Aliás, esse tema, de longa data, tem orientação pretoriana uniforme.
Confira-se:
Assim, é de se reconhecer o direito do trabalhador rural de ver computado o tempo de serviço prestado em período anterior à Lei n.º 8.213/91, independentemente do recolhimento de contribuições a ele correspondentes.
Contudo, tal período não poderá ser computado para efeito de carência.
Além disso, o tempo de serviço rural posterior ao advento da Lei nº 8.213/91 somente poderá ser considerado para efeito de concessão dos benefícios previstos no artigo 39, inciso I, da referida Lei.
Assentados esses aspectos, descontando-se o período de labor rural posterior ao advento da Lei 8213/1991, nos termos acima expostos, verifica-se que o autor não faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, pois não foram respeitadas as regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, que exigiam o cumprimento de pelo menos de 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
Por oportuno, esclareça-se que, na contagem do tempo de serviço, havendo período posterior de atividade laborativa, não incluído no pedido inicial, esse poderá ser computado, mediante solicitação do autor perante a Autarquia, para fim de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde que respeitadas as regras da legislação previdenciária em vigência para aposentação.
Ante a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com suas despesas, inclusive verba honorária de seus respectivos patronos.
Por essas razões, dou parcial provimento ao apelo Autarquia, para reformar a sentença, 1) registrando que o tempo de serviço rural não poderá ser computado para fins de carência e que o período reconhecido posterior ao advento da Lei nº 8.213/91 somente poderá ser considerado para efeito de concessão dos benefícios previstos no artigo 39, inciso I, da referida Lei, 2) julgando improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Fixada a sucumbência recíproca.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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| Data e Hora: | 20/03/2018 14:57:33 |
