
| D.E. Publicado em 26/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003915-81.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, envolvendo o reconhecimento de períodos de labor rural do autor, sem registros em CTPS, entremeados a períodos com registro.
A sentença julgou o pedido improcedente.
Inconformado, apela o autor, sustentando, em síntese, que faz jus ao reconhecimento do período de labor rural alegado e à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Regularmente processados, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003915-81.2018.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer os lapsos de trabalho rural, alegados na inicial, para, somados aos períodos incontroversos, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Para demonstrar a atividade campesina no período alegado na inicial (20.11.1976 a 31.07.2016), o autor trouxe alguns documentos, destacando-se os seguintes:
- CTPS do autor, com registro de vínculos empregatícios mantidos em períodos descontínuos, compreendidos entre 01.06.1976 e 01.08.2016 (data de ingresso no último vínculo, que não conta com data de saída, sendo 47 (quarenta e sete) de natureza rural e 04 (quatro) de natureza urbana; os únicos vínculos de natureza urbana foram mantidos de 04.05.1981 a 03.08.1981, 11.01.1983 a 07.04.1983, 28.12.1985 a 10.04.1986 e 12 a 19.05.1986
Foram ouvidas testemunhas, que confirmaram a condição de rurícola do requerente.
A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas.
Nesse sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se:
Neste caso, o documento mais antigo juntado aos autos que permite qualificar o autor como lavrador é seu primeiro registro em CTPS, como trabalhador rural, seguido de vários outros registros como tal, até o ano de 2016.
As testemunhas, por sua vez, confirmaram a condição de rurícola do requerente.
Registre-se que o mero fato de possuir alguns poucos registros como trabalhador urbano, por curtos períodos, não descaracteriza a condição de rurícola do requerente.
Em suma, é possível reconhecer que o autor exerceu atividades como rurícola no período de 20.11.1976 a 31.07.2016, devendo ser observada a existência de períodos com registro em CTPS durante este período de tempo, a fim de evitar contagem em duplicidade.
O marco inicial e o termo final foram fixados em atenção ao conjunto probatório e aos limites do pedido.
Observo, por oportuno, que inexiste vedação à contagem de tempo de atividade rural/urbana no Regime Geral da Previdência, a teor da dicção do § 2º, do art. 55, da Lei nº 8.213/91.
Aliás, esse tema, de longa data, tem orientação pretoriana uniforme.
Confira-se:
Assim, é de se reconhecer o direito do trabalhador rural de ver computado o tempo de serviço prestado em período anterior à Lei n.º 8.213/91, independentemente do recolhimento de contribuições a ele correspondentes.
Contudo, tal período não poderá ser computado para efeito de carência.
Além disso, o tempo de serviço rural posterior ao advento da Lei nº 8.213/91 somente poderá ser considerado para efeito de concessão dos benefícios previstos no artigo 39, inciso I, da referida Lei.
Assentados esses aspectos, descontando-se o período de labor rural sem registro em CTPS posterior ao advento da Lei 8213/1991, nos termos acima expostos, verifica-se que o autor não faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, pois não foram respeitadas as regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, que exigiam o cumprimento de pelo menos de 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
Por oportuno, esclareça-se que, na contagem do tempo de serviço, havendo período posterior de atividade laborativa, não incluído no pedido inicial, esse poderá ser computado, mediante solicitação do autor perante a Autarquia, para fim de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde que respeitadas as regras da legislação previdenciária em vigência para aposentação.
Ante a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com suas despesas, inclusive verba honorária de seus respectivos patronos.
Por essas razões, dou parcial provimento ao apelo do autor, para reformar a sentença, reconhecendo o exercício de atividades rurais no período de 20.11.1976 a 31.07.2016, com as seguintes ressalvas: 1) o tempo de serviço rural sem registro em CTPS não poderá ser computado para fins de carência, 2) o período reconhecido posterior ao advento da Lei nº 8.213/91 somente poderá ser considerado para efeito de concessão dos benefícios previstos no artigo 39, inciso I, da referida Lei. Fixada a sucumbência recíproca.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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