D.E. Publicado em 24/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020243-57.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, envolvendo o reconhecimento de período de labor rural (04.1972 a 31.01.1986).
A sentença julgou o pedido improcedente.
Inconformado, apela o autor, sustentando, em síntese, ter comprovado o labor rural no período alegado, por meio de farta prova documental, preenchendo os requisitos para a concessão da aposentadoria pretendida.
Regularmente processados, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020243-57.2016.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o lapso de trabalho rural, alegado na inicial (04.1972 a 31.01.1986, exercido na Fazenda Guaiuvira), para, somados aos períodos incontroversos, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Para demonstrar a atividade campesina, o autor trouxe com a inicial:
- documentos de identificação do autor, nascido em 15.09.1960;
- comunicado de decisão que indeferiu o pedido administrativo, formulado em 24.10.2013;
- declaração de pessoa física (Marcílio Vilela Bastos, engenheiro mecânico e eletricista, afirmando ser usufruturário vitalício da Fazenda Guaiuvira), emitida em 20.10.2013, afirmando que encontrou nas folhas dos livros da referida propriedade, especificados nos documentos, anotações que permitem informar que o pai do autor lá trabalhou em regime de economia familiar , "portanto com seus familiares", no trato da lavoura de café, no período compreendido entre 04.1972 e 31.01.1986;
- cópias extraídas de livros de conta corrente da Fazenda Guaraiúva, com menção às datas de 30.06.1972 (capa ou folha de rosto) e anotações em nome do pai do autor, mencionando os anos de 1978, 1979, 1982, 1986, e outras informações ilegíveis;
- extrato do sistema CNIS da Previdência Social, verificando-se que o autor conta com registros de vínculos empregatícios mantidos em períodos descontínuos, compreendidos entre 01.02.1982 e 14.09.2013, observando-se que entre 1982 e 1986 o autor manteve quatro vínculos empregatícios, sendo o primeiro de natureza urbana.
Foram ouvidas testemunhas, que prestaram depoimentos contraditórios quanto ao suposto labor do autor no período indicado na inicial.
Uma delas afirmou que conheceu o autor de 1970 a 1988, porque ele trabalhava em uma fazenda de café em Pompéia e vinha passear em Platina, ocasião em que conversavam. Depois que veio morar em Platina, o autor passou a trabalhar na Usina Nova América, na Fazenda Mumbuca e na Usina Pau D´Alho, sendo que trabalharam juntos. Afirmou que trabalharam juntos na usina Nova América assim que o autor se mudou para Platina, mas não se lembra do período e nem se tinham registro em carteira.
Outra das testemunhas, no entanto, disse que o autor morava em Pompéia, numa fazenda, trabalhando ao lado da família em um cafezal. Encontrava com ele em Platina, onde o autor tinha parentes. Afirmou que o autor foi trabalhar em Platina por volta de 1970.
A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas. É preciso que se estabeleça um entrelaçamento entre os elementos extraídos de ambos os meios probatórios: o material e o testemunhal.
Nesse sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça:
Confira-se:
Neste caso, o autor não trouxe aos autos qualquer documento em seu nome que pudesse constituir início de prova de que realmente exerceu labor rural no período pleiteado na inicial.
Observe-se que os documentos em nome do pai do requerente, no caso dos autos, não permitem que se verifique a natureza das atividades exercidas e não autoriza qualquer conclusão acerca de eventual labor do requerente.
As testemunhas, por sua vez, prestaram depoimentos contraditórios quanto ao suposto labor do autor, mencionando mudança de município em 1970 ou em 1988. Assim, a frágil documentação apresentada não foi corroborada pela prova documental.
Ressalte-se que, no período alegado, há registros de labor do autor com registro em CTPS, inclusive no meio urbano.
Na realidade, verifica-se que, do período pleiteado, inexiste qualquer vestígio de prova material em nome do requerente que possa trazer evidências inescusáveis de que tenha exercido atividade rural, com vínculo empregatício ou em regime de economia familiar, como declara.
De fato, examinando as provas materiais, verifica-se que não há documento algum atestando o trabalho na lavoura, durante o interstício questionado, não sendo possível o reconhecimento da atividade com a prova exclusivamente testemunhal, nos termos da Súmula nº. 149 do Superior Tribunal de Justiça.
Logo, não havendo nos autos documentação capaz de comprovar o labor rural no período pleiteado, o pedido deve ser rejeitado.
Nesse sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se:
Assentados esses aspectos, tem-se que o requerente não perfez o tempo necessário para a concessão da aposentadoria pretendida, eis que para beneficiar-se das regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
Por oportuno, esclareça-se que, na contagem do tempo de serviço, havendo período posterior de atividade laborativa, não incluído no pedido inicial, esse poderá ser computado, mediante solicitação do autor perante a Autarquia, para fim de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde que respeitadas as regras da legislação previdenciária em vigência para aposentação.
Por essas razões, nego provimento ao apelo do autor.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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