
| D.E. Publicado em 20/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo do autor e dar provimento ao apelo da Autarquia, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025698-66.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para tão somente declarar e reconhecer o período rural de 09.11.1974 a 13.07.1983 exercido pela autora e, por conseguinte, condenou o réu a averbar o mencionado período de tempo de serviço rural. Julgou improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição. Sucumbência recíproca. Sem condenação em custas.
Inconformadas, apelam as partes.
A autora requer o reconhecimento de todo o período de labor rural alegado e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo.
A Autarquia alega, inicialmente, tratar-se de hipótese de reexame necessário. No mérito sustenta, em síntese, a insuficiência de prova material para a comprovação do labor rural e a impossibilidade de utilização, para fins de carência e contagem recíproca, de período eventualmente reconhecido, além da fixação de sucumbência em grau mínimo em caso de desprovimento do apelo.
Regularmente processados, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025698-66.2017.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Observo, inicialmente, que a hipótese não é de reexame necessário.
O art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, Lei Federal n.º 13.105/2015, em vigor desde 18/03/2016, dispõe que não se impõe a remessa necessária quando a condenação ou o proveito econômico obtido for de valor certo e líquido inferior 1.000 (mil) salários mínimos para a União, as respectivas autarquias e fundações de direito público.
Em se tratando de reexame necessário, cuja natureza é estritamente processual, o momento no qual foi proferida a decisão recorrida deve ser levado em conta tão somente para aferir o valor da condenação e então apurar se supera o limite legal estabelecido na norma processual em vigor quando de sua apreciação pelo tribunal correspondente.
A propósito, o art. 14 do CPC estabelece que, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
Nessa esteira, a regra estampada no art. 496 § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil vigente tem aplicação imediata nos processos em curso, adotando-se o princípio tempus regit actum.
Esse foi o entendimento acolhido pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião da edição da Lei 10.352/01, que conferiu nova redação ao art. 475 do CPC anterior, conforme se verifica da ementa que segue:
No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o lapso de trabalho rural indicado na inicial, para propiciar a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição à requerente.
Para demonstrar a atividade campesina no período indicado na inicial, a autora trouxe documentos, destacando-se:
- documentos de identificação da autora, nascida em 09.11.1960;
- CTPS da mãe da autora, com anotação de vínculos de labor rural mantidos em 1982 e 1995;
- termo de rescisão de contrato de trabalho da mãe da autora, referente a vínculo mantido de 21.02.1983 a 09.07.1983, no cargo de diarista/trabalhador braçal;
- certidão de casamento dos pais da autora, contraído em 19.09.1959, documento no qual seu pai foi qualificado como lavrador e sua mãe como doméstica;
- documento escolar da autora, referente ao ano letivo de 1970, indicando que seu pai era lavrador;
- CTPS da autora, com anotações de vínculos empregatícios de natureza urbana, mantidos a partir de 01.06.1997.
Foram ouvidas testemunhas, que afirmaram o labor rural da autora. Ambas declararam tê-la conhecido na conheceram na década de 1970 e afirmaram labor rural desde então, até algum tempo após sua mudança para a cidade. Não especificaram a data em que teria parado de trabalhar na roça.
A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas.
Nesse sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se:
Neste caso, a autora não trouxe aos autos qualquer documento em seu nome que pudesse constituir início de prova de que realmente exerceu labor rural.
Destaque-se que os documentos em nome da mãe da autora, no caso dos autos, não podem ser aproveitados em seu favor, eis que apenas atestam que, em determinados momentos, ela foi empregada rural, condição que não se estende à autora. Nada indica que sua mãe trabalhasse em regime de economia familiar.
A certidão de casamento dos pais, por sua vez, não é documento contemporâneo ao período mencionado na inicial. Acrescente-se que o mero fato de ser filha de lavradores não indica o exercício do mesmo labor pela requerente.
Na realidade, verifica-se que inexiste qualquer vestígio de prova material em nome da requerente que possa trazer evidências inescusáveis de que tenha exercido atividade rural, como alega.
É verdade que as testemunhas afirmaram conhecer a autora, informando que trabalhou na lavoura.
Contudo, não convencem.
Além de extremamente frágil, essa prova testemunhal não vem acompanhada de documentos que possam induzir à conclusão de que realmente exerceu atividade rural, como declara.
De fato, examinando as provas materiais, verifica-se que não há documento algum atestando o trabalho na lavoura, durante o interstício questionado, não sendo possível o reconhecimento da atividade com a prova exclusivamente testemunhal, nos termos da Súmula nº. 149 do Superior Tribunal de Justiça.
Logo, não havendo nos autos documentação capaz de comprovar o labor rural no período pleiteado, o pedido deve ser rejeitado.
Nesse sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se:
Assentados esses aspectos, tem-se que a requerente não perfez o tempo necessário para a concessão da aposentadoria pretendida, eis que para beneficiar-se das regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 30 (trinta) anos de contribuição.
Por oportuno, esclareça-se que, na contagem do tempo de serviço, havendo período posterior de atividade laborativa, não incluído no pedido inicial, esse poderá ser computado, mediante solicitação do autor perante a Autarquia, para fim de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde que respeitadas as regras da legislação previdenciária em vigência para aposentação.
Por essas razões, dou provimento ao apelo da Autarquia, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido. Isento(a) de custas e de honorária, por ser beneficiário(a) da assistência judiciária gratuita - artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal (Precedentes: RESP 27821-SP, RESP 17065-SP, RESP 35777-SP, RESP 75688-SP, RExt 313348-RS). No mais, nego provimento ao apelo do autor.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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