Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5052990-04.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
08/10/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 11/10/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES
RURAIS NÃO RECONHECIDAS. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o lapso de trabalho rural
indicado na inicial, para propiciar a concessão do benefício pretendido.
- A autora não trouxe aos autos qualquer documento em seu nome que pudesse constituir início
de prova de que realmente exerceu labor rural no período indicado na inicial.
- O primeiro documento em seu próprio nome informando o exercício de labor rural data de
18.01.1982, consistindo em anotação em CTPS referente a labor rural, iniciado no dia seguinte ao
período que deseja comprovar (03.07.1970 a 17.01.1982).
- No período que é objeto de discussão nestes autos, a autora apresenta apenas a CTPS de seu
pai, indicando que era empregado da Fazenda Palmeiras, no cargo de serviços gerais. Contudo,
trata-se de trabalho como empregado, o que, ao menos em princípio, exclui a possibilidade de
reconhecimento de labor em regime de economia familiar.
- Além disso, o suposto labor da autora ao lado da família não foi corroborado por prova oral, eis
que as testemunhas prestaram depoimentos frágeis e desencontrados a esse respeito. Frise-se
que uma das testemunhas mencionou que o pai da autora era, na realidade, administrador na
fazenda. As testemunhas também demonstravam estar convictas e foram precisar acerca do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
suposto período de labor da autora na propriedade, mas não demonstraram convicção acerca do
período em que elas próprias trabalharam e moraram no local.
- A autora se casou em 1975. Assim, mesmo se fosse o caso de se acolher o documento em
nome de seu pai em seu favor, possibilidade que, frise-se, já restou afastada, o procedimento não
poderia ser adotado a partir do momento em que a autora constituiu seu próprio núcleo familiar. A
certidão de casamento apresentada não informa a ocupação dos cônjuges.
- Inexiste qualquer vestígio de prova material em nome da requerente que possa trazer
evidências inescusáveis de que tenha exercido atividade rural no período indicado na inicial,
como alega.
Enfim: examinando as provas materiais, verifica-se que não há documento algum atestando o
trabalho na lavoura, durante o interstício questionado, não sendo possível o reconhecimento da
atividade com a prova exclusivamente testemunhal, nos termos da Súmula nº. 149 do Superior
Tribunal de Justiça.
Não havendo nos autos documentação capaz de comprovar o labor rural no período pleiteado, o
pedido deve ser rejeitado.
- A autora não perfez tempo de serviço suficiente para a aposentação por tempo de contribuição,
eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria
cumprir, pelo menos, 30 (trinta) anos de contribuição. A autora não faz jus à obtenção do
benefício requerido.
- Apelo da autora improvido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5052990-04.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: MARIA APARECIDA FURLANETO
Advogados do(a) APELANTE: FLAVIO ANTONIO MENDES - SP238643-N, LUIZ JOSE
RODRIGUES NETO - SP315956-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5052990-04.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: MARIA APARECIDA FURLANETO
Advogados do(a) APELANTE: FLAVIO ANTONIO MENDES - SP238643-N, LUIZ JOSE
RODRIGUES NETO - SP315956-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, envolvendo
pedido de reconhecimento de labor rural exercido pela requerente, sem registro em CTPS, de
03.07.1970 a 17.01.1982.
A sentença julgou o pedido improcedente.
Inconformada, apela a autora, sustentando, em síntese, ter comprovado o labor rural no período
alegado na inicial, fazendo jus à concessão do benefício pretendido.
Regularmente processados, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5052990-04.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: MARIA APARECIDA FURLANETO
Advogados do(a) APELANTE: FLAVIO ANTONIO MENDES - SP238643-N, LUIZ JOSE
RODRIGUES NETO - SP315956-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o lapso de trabalho rural
indicado na inicial, para propiciar a concessão do benefício pleiteado.
Para demonstrar a atividade campesina no período de 03.07.1970 a 17.01.1982, a autora trouxe
documentos, destacando-se:
- documentos de identificação da autora, nascida em 03.07.1958;
- comprovante de requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição,
formulado em 07.07.2016;
- extrato do sistema CNIS da Previdência Social em nome da requerente;
- CTPS da requerente, contando com as seguintes anotações de vínculos empregatícios:
18.01.1982 a 17.04.1982 (rural), 04.11.1982 a 03.05.1983 (urbano), 08.06.1983 a 31.03.1998
(urbano), 02.05.2006 a 01.03.2007 (rural), 01.03.2007 a 08.01.2009 (urbano);
- certidão de casamento dos pais da autora, contraído em 16.10.1952;
- CTPS do pai da autora, contendo anotações de vínculos empregatícios mantidos de 05.08.1959
a 23.03.1979 (serviços gerais, na Fazenda Palmeiras), 29.06.1981 a 21.10.1981 (rural),
02.02.1982 a 18.09.1982 (rural) e 27.07.1983 a 13.11.1983 (fiscal de turma em estabelecimento
agrícola).
Em audiência realizada em 28.09.2017, foram ouvidas testemunhas.
A testemunha Benedito disse que trabalhou com a autora de 1966 a 1983, na Fazenda Palmeira.
Depois desse período, a autora foi para a usina. Quando se conheceram e começaram a
trabalhar juntos, a autora tinha cerca de doze anos. Trabalhavam com café, arroz, milho e gado.
O salário era recebido pelo pai da requerente. A requerente e a testemunha estudavam até o
meio dia e, depois, trabalhavam acompanhando os pais na fazenda. A testemunha estudou até o
4º ano, por volta dos treze anos de idade. A família da testemunha chegou no local por volta de
1959 e saiu do local em 1975. A família da autora também chegou no local em 1959 ou 1960 e
ela era criança na época. A família da autora deixou o local após 1975, mas não soube informar
quando isto ocorreu. Depois, esclareceu que a autora saiu, mas a família ficou, e não se lembra
de quando deixaram o local.
A testemunha Domingas disse ter trabalhado com a autora na Fazenda Palmeira, há muitos anos,
a partir de 1966. A autora trabalhou no local até 1982, quando passou a trabalhar na usina. De
1966 a 1982, trabalharam juntas na Fazenda Palmeira. A testemunha continuou na fazenda após
a saída da autora. A testemunha Benedito trabalhou no local na mesma época. A família de
Benedito saiu do local um pouco depois da família da autora. Quando se conheceram, a autora
tinha doze anos. O pai da autora era administrador na fazenda. Quando saiu da fazenda para
trabalhar na usina, a autora já era casada. A testemunha informou que permaneceu por
dezessete anos na fazenda, mas não soube precisar o ano em que chegou ao local. A
testemunha deixou a fazenda há 34 anos. Questionada como se recordava do ano em que a
autora deixou o local, mas não se lembrava do ano em que ela própria (a testemunha) chegou à
fazenda, disse que andava muito esquecida. Não se lembra de como se recordava do ano de
1982.
A testemunha Luzia disse ter trabalhado com a autora desde 1966 e afirmou que a requerente
deixou a fazenda em 1982, para trabalhar na usina. Trabalharam juntas de 1966 a 1982 na
Fazenda Palmeiras. Benedito e Domingas trabalharam no mesmo local no período. A depoente
esclareceu que saiu da fazenda um pouco antes das referidas testemunhas, mas a autora
permaneceu no local. A testemunha acredita que deixou o local com cerca de 16 anos, mas não
se recorda do ano. Não soube esclarecer como não se recorda do ano em que a própria
depoente foi para a cidade, mas se recorda do ano em que a autora o fez. Se recorda que chegou
lá com cerca de 8 anos e deixou o local com cerca de 16.
Posteriormente, a autora apresentou cópia de sua certidão de casamento, indicando matrimônio
celebrado em 26.07.1975, contendo averbações dando conta da separação do casal, por
sentença proferida em 24.09.1984, e divórcio em 26.05.1988.
A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em
regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do
exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em
consonância com a oitiva de testemunhas.
Nesse sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
VALORAÇÃO DE PROVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXISTÊNCIA. CARÊNCIA.
1. "1. A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante
justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito
quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente
testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no
Regulamento." (artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91).
2. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito
mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados,
devendo ser con tempo râneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função
exercida pelo trabalhador." (REsp 280.402/SP, da minha Relatoria, in DJ 10/9/2001).
3. (...)
4. "Não há exigência legal de que o início de prova material se refira, precisamente, ao período de
carência do art. 143 da referida lei, visto que serve apenas para corroborar a prova testemunhal."
(EDclREsp 321.703/SP, Relator Ministro Gilson Dipp, in DJ 8/4/2002).
5. Recurso improvido.
(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça; Classe: RESP - Recurso Especial - 628995;
Processo: 200400220600; Órgão Julgador: Sexta Turma; Data da decisão: 24/08/2004; Fonte:
DJ, Data: 13/12/2004, página: 470; Relator: Ministro HAMILTON CARVALHIDO)
Neste caso, a autora não trouxe aos autos qualquer documento em seu nome que pudesse
constituir início de prova de que realmente exerceu labor rural no período indicado na inicial.
O primeiro documento em seu próprio nome informando o exercício de labor rural data de
18.01.1982, consistindo em anotação em CTPS referente a labor rural, iniciado no dia seguinte ao
período que deseja comprovar (03.07.1970 a 17.01.1982).
No período que é objeto de discussão nestes autos, a autora apresenta apenas a CTPS de seu
pai, indicando que era empregado da Fazenda Palmeiras, no cargo de serviços gerais. Contudo,
trata-se de trabalho como empregado, o que, ao menos em princípio, exclui a possibilidade de
reconhecimento de labor em regime de economia familiar.
Além disso, o suposto labor da autora ao lado da família não foi corroborado por prova oral, eis
que as testemunhas prestaram depoimentos frágeis e desencontrados a esse respeito. Frise-se
que uma das testemunhas mencionou que o pai da autora era, na realidade, administrador na
fazenda. As testemunhas também demonstravam estar convictas e foram precisar acerca do
suposto período de labor da autora na propriedade, mas não demonstraram convicção acerca do
período em que elas próprias trabalharam e moraram no local.
Cumpre mencionar, por fim, que a autora se casou em 1975. Assim, mesmo se fosse o caso de
se acolher o documento em nome de seu pai em seu favor, possibilidade que, frise-se, já restou
afastada, o procedimento não poderia ser adotado a partir do momento em que a autora
constituiu seu próprio núcleo familiar. E a certidão de casamento apresentada não informa a
ocupação dos cônjuges.
Na realidade, verifica-se que inexiste qualquer vestígio de prova material em nome da requerente
que possa trazer evidências inescusáveis de que tenha exercido atividade rural no período
indicado na inicial, como alega.
Enfim: examinando as provas materiais, verifica-se que não há documento algum atestando o
trabalho na lavoura, durante o interstício questionado, não sendo possível o reconhecimento da
atividade com a prova exclusivamente testemunhal, nos termos da Súmula nº. 149 do Superior
Tribunal de Justiça.
Logo, não havendo nos autos documentação capaz de comprovar o labor rural no período
pleiteado, o pedido deve ser rejeitado.
Nesse sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
VALORAÇÃO DE PROVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXISTÊNCIA. CARÊNCIA.
1. "1. A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante
justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito
quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente
testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no
Regulamento." (artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91).
2. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito
mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados,
devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função
exercida pelo trabalhador." (REsp 280.402/SP, da minha Relatoria, in DJ 10/9/2001).
3. (...)
4. (...)
5. Recurso improvido.
(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça; Classe: RESP - Recurso Especial - 628995;
Processo: 200400220600; Órgão Julgador: Sexta Turma; Data da decisão: 24/08/2004; Fonte:
DJ, Data: 13/12/2004, página: 470; Relator: Ministro HAMILTON CARVALHIDO).
Assentados estes aspectos, verifica-se que a autora não perfez tempo de serviço suficiente para
a aposentação por tempo de contribuição, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas
no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 30 (trinta) anos de contribuição. A
autora, enfim, não faz jus à obtenção do benefício requerido.
Por essas razões, nego provimento ao apelo da autora.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES
RURAIS NÃO RECONHECIDAS. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o lapso de trabalho rural
indicado na inicial, para propiciar a concessão do benefício pretendido.
- A autora não trouxe aos autos qualquer documento em seu nome que pudesse constituir início
de prova de que realmente exerceu labor rural no período indicado na inicial.
- O primeiro documento em seu próprio nome informando o exercício de labor rural data de
18.01.1982, consistindo em anotação em CTPS referente a labor rural, iniciado no dia seguinte ao
período que deseja comprovar (03.07.1970 a 17.01.1982).
- No período que é objeto de discussão nestes autos, a autora apresenta apenas a CTPS de seu
pai, indicando que era empregado da Fazenda Palmeiras, no cargo de serviços gerais. Contudo,
trata-se de trabalho como empregado, o que, ao menos em princípio, exclui a possibilidade de
reconhecimento de labor em regime de economia familiar.
- Além disso, o suposto labor da autora ao lado da família não foi corroborado por prova oral, eis
que as testemunhas prestaram depoimentos frágeis e desencontrados a esse respeito. Frise-se
que uma das testemunhas mencionou que o pai da autora era, na realidade, administrador na
fazenda. As testemunhas também demonstravam estar convictas e foram precisar acerca do
suposto período de labor da autora na propriedade, mas não demonstraram convicção acerca do
período em que elas próprias trabalharam e moraram no local.
- A autora se casou em 1975. Assim, mesmo se fosse o caso de se acolher o documento em
nome de seu pai em seu favor, possibilidade que, frise-se, já restou afastada, o procedimento não
poderia ser adotado a partir do momento em que a autora constituiu seu próprio núcleo familiar. A
certidão de casamento apresentada não informa a ocupação dos cônjuges.
- Inexiste qualquer vestígio de prova material em nome da requerente que possa trazer
evidências inescusáveis de que tenha exercido atividade rural no período indicado na inicial,
como alega.
Enfim: examinando as provas materiais, verifica-se que não há documento algum atestando o
trabalho na lavoura, durante o interstício questionado, não sendo possível o reconhecimento da
atividade com a prova exclusivamente testemunhal, nos termos da Súmula nº. 149 do Superior
Tribunal de Justiça.
Não havendo nos autos documentação capaz de comprovar o labor rural no período pleiteado, o
pedido deve ser rejeitado.
- A autora não perfez tempo de serviço suficiente para a aposentação por tempo de contribuição,
eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria
cumprir, pelo menos, 30 (trinta) anos de contribuição. A autora não faz jus à obtenção do
benefício requerido.
- Apelo da autora improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo da autora, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
