
| D.E. Publicado em 06/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010523-32.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, envolvendo pedido de reconhecimento de labor rural exercido pela requerente, sem registro em CTPS.
A sentença julgou o pedido improcedente.
Inconformada, apela a autora, sustentando, em síntese, ter comprovado o labor rural no período alegado na inicial, fazendo jus à concessão do benefício pretendido.
Regularmente processados, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010523-32.2017.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o lapso de trabalho rural indicado na inicial, para propiciar a concessão do benefício pleiteado.
Para demonstrar a atividade campesina no período de 10.01.1975 a 30.10.1987, a autora trouxe documentos, destacando-se:
- documentos de identificação da autora, nascida em 26.11.1960;
- CTPS da autora, com anotações de vínculos empregatícios de natureza urbana, mantidos de 01.11.1987 a 28.11.1988, 01.08.2005 a 25.11.2005 e 01.09.2009 a 25.04.2013;
- guias de recolhimento previdenciário em nome da requerente;
- documentos referentes aos vínculos empregatícios mantidos pela requerente;
- ficha de inscrição do pai da autora em sindicato de trabalhadores rurais, em 25.02.1980, na condição de volante, indicando o nome da autora entre o de outros beneficiários.
Foram ouvidas testemunhas, que afirmaram que a autora trabalhou nas lides rurais, mas não souberam especificar os períodos em que isto teria ocorrido.
A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas.
Nesse sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se:
Neste caso, a autora não trouxe aos autos qualquer documento em seu nome que pudesse constituir início de prova de que realmente exerceu labor rural.
Observe-se que a inscrição do pai em sindicato de trabalhadores rurais, na qualidade de volante, desacompanhada de qualquer outro documento, nada permite concluir quanto a eventual exercício de atividade rural em regime de economia familiar pela requerente, nem quanto à duração do suposto labor.
Na realidade, verifica-se que inexiste qualquer vestígio de prova material em nome da requerente que possa trazer evidências inescusáveis de que tenha exercido atividade rural, como alega.
É verdade que as testemunhas afirmaram conhecer a autora, informando que trabalhou na lavoura.
Contudo, não convencem.
Além de extremamente frágil, essa prova testemunhal não vem acompanhada de documentos que possam induzir à conclusão de que realmente exerceu atividade rural, como declara.
De fato, examinando as provas materiais, verifica-se que não há documento algum atestando o trabalho na lavoura, durante o interstício questionado, não sendo possível o reconhecimento da atividade com a prova exclusivamente testemunhal, nos termos da Súmula nº. 149 do Superior Tribunal de Justiça.
Logo, não havendo nos autos documentação capaz de comprovar o labor rural no período pleiteado, o pedido deve ser rejeitado.
Nesse sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se:
Por essas razões, nego provimento ao apelo da autora.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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