
| D.E. Publicado em 26/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010952-62.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, envolvendo pedido de reconhecimento de labor rural exercido pela requerente, sem registro em CTPS, de 1971 a 1994.
A sentença julgou o pedido improcedente.
Inconformada, apela a autora, sustentando, em síntese, ter comprovado o labor rural no período alegado na inicial, fazendo jus à concessão do benefício pretendido.
Regularmente processados, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010952-62.2018.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o lapso de trabalho rural indicado na inicial, para propiciar a concessão do benefício pleiteado.
Para demonstrar a atividade campesina no período de 1971 a 1994, a autora trouxe documentos, destacando-se:
- documentos de identificação da autora, nascida em 05.11.1957;
- certidão de casamento da autora, contraído em 08.06.1985, documento no qual a autora foi qualificada como doméstica e o marido com oleiro;
- certidão de nascimento da autora, documento que indica que seu pai exercia a profissão de lavrador e que ela nasceu em domicílio, na Fazenda São Roque;
- ficha de internação médica da autora, em 25.04.2001, indicando residência no Sítio Santa Bárbara;
- ficha de internação do marido da autora, em 08.10.1974 (ou seja, em época anterior ao casamento), indicando que trabalhava com máquina pulverizadora de plantas, com inseticidas, sendo internado em razão de intoxicação por inseticidas;
- certidões de nascimento de filhos da autora, sem indicação da profissão dos genitores;
- documentos médicos da autora, emitidos em 20.02.1986 e 01.04.1989, indicando residência em Sítio;
- escritura de cessão de posse, à autora e seu marido (qualificados, na ocasião, como costureira e mecânico, respectivamente), lavrada em 11.09.2006, referente a uma gleba de terras 23.254,48m²;
- notas fiscais referentes à produção rural de José Carlos Canella (marido da autora) e outros, Sítio Santa Bárbara, emitidas entre 2008 e 2012;
- comprovante de inscrição de "José Carlos Canella e outros" no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, com data de abertura 03.10.2008, tendo por objeto o "cultivo de outras plantas de lavoura permanente não especificadas anteriormente";
- documento referente a internação hospitalar do marido da autora, em 14.03.2002, indicando residência no Sítio Santa Bárbara;
- declaração firmada em 25.04.2012 pela E. E. Dr. Julio Mesquita, indicando que a autora foi aluna regularmente matriculada nos anos de 1965, 1966 e 1967;
- certidão emitida pela Justiça Eleitoral indicando que no cadastro da autora consta residência no Sítio Santa Bárbara;
- extrato do sistema CNIS da Previdência Social em nome da autora, indicando que manteve vínculos empregatícios em atividades urbanas em períodos descontínuos, compreendidos entre 1994 e 2011, e conta com recolhimentos previdenciários individuais vertidos de 01.2010 a 04.2012;
- declaração de sindicato de trabalhadores rurais, sem homologação, afirmando trabalho rural da autora exercido de 1971 a abril de 1994;
- recibos de declaração de ITR referentes ao Sítio Santo Antônio (2006) e Sítio Santa Bárbara (2007, 2010, 2011), em nome do marido da autora;
- extrato do sistema CNIS da Previdência Social indicando que o marido da autora conta com inscrição como contribuinte empresário desde 01.10.1975 e conta com registros de atividade como segurado especial em propriedades com indicação "vários", de 31.12.2007 a 06.06.2013, e Sítio Santo Antônio e Sítio Santa Bárbara, ambos a partir de 31.12.2007, contando, ainda, com recolhimentos previdenciários individuais vertidos de maneira descontínua entre 01.1985 e 03.2005. Por fim, há indicação de que ele vem recebendo aposentadoria por tempo de contribuição desde 20.04.2005.
Foram ouvidas testemunhas, que afirmaram o labor rural da autora, sem, entretanto, precisar o período em que teria sido exercido.
A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas.
Nesse sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se:
Neste caso, a autora não trouxe aos autos qualquer documento em seu nome que pudesse constituir início de prova de que realmente exerceu labor rural.
Observe-se que o fato de ser filha de lavrador e ter nascido em sítio não implica no exercício de atividades rurais pela requerente.
Acrescente-se que os documentos escolares da autora nada indicam quanto a eventual exercício de labor rural por ela. A declaração de atividades rurais emitida por sindicato rural, por sua vez, não se presta a comprovar o alegado, eis que não conta com a necessária homologação.
Quanto ao marido da autora, observa-se que era trabalhador urbano na época do casamento e, mesmo antes, possuía registro como contribuinte empresário, contando com vários registros de recolhimentos previdenciários a esse título ao longo da vida, que possibilitaram sua aposentadoria. Não há como caracterizá-lo como segurado especial: há indícios apenas de que, em momento posterior ao período indicado na inicial, ele tenha passado a explorar atividades rurais, como produtor rural.
Na realidade, verifica-se que inexiste qualquer vestígio de prova material em nome da requerente que possa trazer evidências inescusáveis de que tenha exercido atividade rural, como alega.
É verdade que as testemunhas afirmaram conhecer a autora, informando que trabalhou na lavoura.
Contudo, não convencem.
Além de extremamente frágil, essa prova testemunhal não vem acompanhada de documentos que possam induzir à conclusão de que realmente exerceu atividade rural, como declara.
De fato, examinando as provas materiais, verifica-se que não há documento algum atestando o trabalho na lavoura, durante o interstício questionado, não sendo possível o reconhecimento da atividade com a prova exclusivamente testemunhal, nos termos da Súmula nº. 149 do Superior Tribunal de Justiça.
Logo, não havendo nos autos documentação capaz de comprovar o labor rural no período pleiteado, o pedido deve ser rejeitado.
Nesse sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se:
Por essas razões, nego provimento ao apelo da autora.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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| Data e Hora: | 18/06/2018 14:27:18 |
