
| D.E. Publicado em 14/12/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo da parte autora e, de ofício, conceder antecipação de tutela, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031876-65.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição.
A sentença julgou o pedido improcedente.
Inconformado, apela o autor, sustentando, em síntese, o preenchimento dos requisitos para o reconhecimento do labor rural alegado na inicial e para a concessão do benefício pleiteado.
Regularmente processados, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031876-65.2016.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer os lapsos de trabalho rural alegados na inicial, para, somados aos períodos incontroversos, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
Para demonstrar a atividade campesina no período alegado na inicial, o autor trouxe alguns documentos, destacando-se os seguintes:
- certidão de casamento dos pais do autor, contraído em 1940, ocasião em que o genitor foi qualificado como lavrador;
- documentos de identificação do autor, nascido em 23.02.1961;
- certidão de casamento do autor, contraído em 10.05.1984, ocasião em que ele foi qualificado como lavrador;
- extratos do sistema CNIS da Previdência Social e CTPS do requerente, relacionando vínculos empregatícios por ele mantidos, exclusivamente em atividades rurais, entre 1987 e 2014.
Foram ouvidas testemunhas, que confirmaram o labor rural do autor, ao lado da família, na qualidade de meeiros/arrendatários, na propriedade de Jaime de Souza.
A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas.
Nesse sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se:
Do compulsar dos autos, verifica-se que os documentos carreados, além de demonstrarem a qualificação profissional do autor como lavrador, delimitam o lapso temporal e caracterizam a natureza da atividade exercida.
O documento mais antigo juntado aos autos que permite qualificar o autor como lavrador data de 1984 (certidão de casamento). Frise-se que o autor possui registros de vários vínculos empregatícios, exclusivamente em atividades rurais, de 1987 até os dias atuais.
Além disso, as testemunhas ouvidas confirmaram, por meio de depoimentos coesos e detalhados, a atuação do autor no meio rural, ao lado dos familiares, até época posterior ao casamento, tendo a família deixado a propriedade na qual laborou desde o fim da década de 1960 somente por volta de 1986.
Em suma, é possível reconhecer que o autor exerceu atividades como rurícola no período de 23.02.1973 a 31.12.1986.
O marco inicial foi fixado na data em que o autor completou doze anos de idade, em atenção às disposições constitucionais então vigentes. O termo final foi fixados em atenção ao conjunto probatório e aos limites do pedido.
Assim, no presente feito, aplica-se a decisão do Recurso Repetitivo analisado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que aceitou, por maioria de votos, a possibilidade de reconhecer período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como prova material, baseado em prova testemunhal, para contagem de tempo de serviço para efeitos previdenciários, conforme segue:
Cabe ressaltar que o tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
Nesse contexto, importante destacar o entendimento esposado na Súmula nº 272 do E. STJ:
Assentados esses aspectos, verifica-se, nos termos da tabela em anexo, que integra a presente decisão, que o autor perfaz mais de 35 anos de serviço, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição, pois respeitou as regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, que exigiam o cumprimento de pelo menos de 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (03.09.2014, fls. 09).
A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
Por essas razões, dou parcial provimento ao apelo da parte autora, para reformar a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, para reconhecer o exercício de labor rural no período de 23.02.1973 a 31.12.1986, com a ressalva de que os interstícios sem registro em carteira de trabalho não poderão ser computados para efeito de carência, e para condenar o INSS a conceder à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo, e para fixar os consectários legais nos termos da fundamentação.
O benefício é de aposentadoria por tempo de contribuição, com RMI fixada nos termos do artigo 53, da Lei nº 8.213/91, com DIB em 03.09.2014 (data do requerimento administrativo). Concedo, de ofício, a tutela antecipada para que o INSS implante o benefício no prazo de 30 dias, sob pena de desobediência. Oficie-se.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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