
| D.E. Publicado em 18/01/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do reexame necessário e dar parcial provimento ao apelo da Autarquia, mantendo a tutela antecipada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0033175-77.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, envolvendo o reconhecimento de período de labor rural.
A sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a: (i) averbar, como integrante do tempo de serviço do autor, o período laborado na qualidade de segurado especial (boia fria), alusivos aos períodos de 02.3.1968 até 20.6.1975 (07 anos, 03 meses e 01 dias); (b) conceder a prestação previdenciária pretendida, com RMI mais favorável ao autor, a contar da DER, consoante fundamentação e, (c) pagar ao autor as parcelas vencidas desde a DER, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios. As prestações em atraso serão atualizadas, desde o vencimento de cada parcela, utilizando-se o INPC (art. 31 da Lei 10.741/03, c/c a Lei 11.430/06, precedida da MP 316, de 11.8.2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei 8.213/91 e REsp. n.º 1.103.122/PR). Os juros de mora são devidos a contar da citação, calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança(RESP 1.270.439). Não incide a Lei 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc - e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente. Em relação à medida cautelar relativa à reclamação 16.745/DF, importa consignar, ainda, que ela se deuapenas no sentido de assegurar a continuidade dos pagamentos de precatórios na forma como vinham sendo pagos antes da decisão invocada, o que não obsta que eventualmente se prossiga com a execução das diferenças decorrentes da aplicação correta do índice. Decaindo o autor de parte mínima de seu pedido, condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% da condenação, excluindo-se o valor referente às prestações vincendas a partir da sentença (cf. Súmula 111, do STJ). Deixou de condenar o INSS nas custas processuais, pelo fato da Autarquia previdenciária estar isenta de pagamento a esse título. Concedeu antecipação de tutela.
A sentença foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, apela a Autarquia, alegando, inicialmente, tratar-se de hipótese de reexame necessário. No mérito sustenta, em síntese, ter sido indevido o reconhecimento do exercício de atividades rurais no caso dos autos. No mais, requer alteração do termo inicial do benefício e dos critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora.
Regularmente processados, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0033175-77.2016.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Observo, inicialmente, que a hipótese não é de reexame necessário.
O art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, Lei Federal n.º 13.105/2015, em vigor desde 18/03/2016, dispõe que não se impõe a remessa necessária quando a condenação ou o proveito econômico obtido for de valor certo e líquido inferior 1.000 (mil) salários mínimos para a União, as respectivas autarquias e fundações de direito público.
Em se tratando de reexame necessário, cuja natureza é estritamente processual, o momento no qual foi proferida a decisão recorrida deve ser levado em conta tão somente para aferir o valor da condenação e então apurar se supera o limite legal estabelecido na norma processual em vigor quando de sua apreciação pelo tribunal correspondente.
A propósito, o art. 14 do CPC estabelece que, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
Nessa esteira, a regra estampada no art. 496 § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil vigente tem aplicação imediata nos processos em curso, adotando-se o princípio tempus regit actum.
Esse foi o entendimento acolhido pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião da edição da Lei 10.352/01, que conferiu nova redação ao art. 475 do CPC anterior, conforme se verifica da ementa que segue:
No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o lapso de trabalho rural alegado na inicial, para, somado aos períodos de trabalho comum e especial incontroversos, propiciar a concessão do benefício pretendido.
O pedido para cômputo do tempo de serviço rural funda-se nos documentos anexados à inicial, dos quais destaco:
- documentos de identificação do autor, nascido em 14.07.1955;
- recibo relativo à venda de um terreno, emitido em 15.02.1972, documento no qual o autor foi qualificado como lavrador;
- certidão emitida pelo IIRGD, informando que ao requerer via de carteira de identidade, em 03.02.1975, o autor declarou a profissão de lavrador;
- declaração de exercício de atividade rural emitido por sindicato rural, sem homologação.
Foram ouvidas testemunhas, que afirmaram o labor rural do autor desde 1965/1966, até por volta de 1975/1976, fornecendo detalhes acerca das propriedades em que laborou e quanto às atividades exercidas.
A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas.
Nesse sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se:
Neste caso, o documento mais antigo juntado aos autos que permite qualificar o autor como rurícola é um recibo em que foi qualificado como lavrador, emitido em 1972. Consta, também, certidão indicando que ao requerer a emissão de uma via de RG, em 1975, o autor declarou ser lavrador.
A declaração de sindicato rural será desconsiderada, por não contar com a necessária homologação nem com respaldo documental ao seu teor.
A prova oral produzida, por sua vez, confirmou o labor rural alegado pelo autor, fornecendo detalhamento acerca das atividades exercidas e locais onde trabalhou.
Em suma, é possível reconhecer que o autor exerceu atividades como rurícola no período de 02.03.1968 a 20.06.1975, como reconhecido na sentença.
Assim, no presente feito, aplica-se a decisão do Recurso Repetitivo analisado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que aceitou, por maioria de votos, a possibilidade de reconhecer período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como prova material, baseado em prova testemunhal, para contagem de tempo de serviço para efeitos previdenciários, conforme segue:
Assentado esse entendimento, acrescente-se que inexiste vedação à contagem de tempo de atividade rural/urbana no Regime Geral da Previdência, a teor da dicção do § 2º, do art. 55, da Lei nº 8.213/91.
Aliás, esse tema, de longa data, tem orientação pretoriana uniforme.
Confira-se:
Assim, é de se reconhecer o direito do trabalhador rural de ver computado o tempo de serviço prestado em período anterior à Lei n.º 8.213/91, independentemente do recolhimento de contribuições a ele correspondentes.
Contudo, tal período não poderá ser computado para efeito de carência.
Assentados esses aspectos e de acordo com o cálculo de fls. 100, verifica-se que o requerente perfez mais de 35 anos de serviço, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (09.11.2010, fls. 17).
No que tange aos índices de correção monetária, importante ressaltar que em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a fim de orientar e simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
Cumpre consignar que não se desconhece o julgamento do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal que, em sessão de 25/3/15, apreciou as questões afetas à modulação dos efeitos das declarações de inconstitucionalidade referentes às ADIs nºs. 4.357 e 4.425, resolvendo que tratam apenas da correção e juros na fase do precatório.
Por outro lado, no julgamento do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux, foi reconhecida, a existência de nova repercussão geral sobre correção monetária e juros a serem aplicados na fase de conhecimento.
Entendeu o E. Relator que essa questão não foi objeto das ADIs nºs 4.357 e 4.425, que, como assinalado tratavam apenas dos juros e correção monetária na fase do precatório.
Assim, como a matéria ainda não se encontra pacificada, a correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
Acerca da matéria:
Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
Por essas razões, não conheço do reexame necessário e dou parcial provimento ao apelo da Autarquia, apenas para alterar a correção monetária e os juros de mora, na forma da fundamentação. Mantenho a tutela antecipada.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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