D.E. Publicado em 22/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo da parte autora e negar provimento ao apelo da Autarquia, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | TANIA REGINA MARANGONI:10072 |
Nº de Série do Certificado: | 11DE18020853B4DB |
Data e Hora: | 09/05/2018 15:04:19 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016118-80.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição na modalidade integral (fls. 05)
O feito foi inicialmente julgado parcialmente procedente, mas a decisão foi anulada por esta Corte, que determinou a regular instrução do feito (fls. 210/211). Foi proferida nova sentença, de parcial procedência, que foi novamente anulada por esta Corte, que determinou a produção de prova pericial (fls. 290/292).
A sentença de fls.349/353 julgou parcialmente procedente o feito, para reconhecer o exercício de atividades especiais no período de 03.11.1977 a 01.06.1995, determinando ao INSS à conversão do referido período em atividade comum, devendo ser acrescidos aos períodos já reconhecidos em sede administrativa; caso o período apurado seja suficiente, a Autarquia deverá conceder a aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB na data do pedido administrativo. Fixou a sucumbência recíproca.
Inconformadas, apelam as partes.
O autor pleiteia o reconhecimento de todos os períodos de atividade rural e especial incluídos na inicial e a concessão do benefício de aposentadoria especial, ou mesmo aposentadoria por tempo de serviço.
O INSS insurge-se contra o reconhecimento do exercício de atividades especiais. Subsidiariamente, requer a concessão do benefício com efeitos financeiros somente a partir da data do laudo pericial. Ressalta que o autor vem recebendo benefício concedido administrativamente, desde 26.03.2012, e caso eventualmente opte por benefício concedido judicialmente, deverão ser descontados os valores recebidos na via administrativa. Caso opte pelo benefício concedido na via administrativa, nada será devido com relação ao presente feito.
Regularmente processados, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | TANIA REGINA MARANGONI:10072 |
Nº de Série do Certificado: | 11DE18020853B4DB |
Data e Hora: | 09/05/2018 15:04:12 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016118-80.2015.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Observo, inicialmente, que em que pese os termos do apelo do autor, o pedido inicial é de aposentadoria por tempo de contribuição integral, sendo inviável modificação do pedido, em sede de apelo, visando a obtenção de aposentadoria especial.
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer os lapsos de trabalho rural e especial, alegados na inicial, para, somados aos períodos incontroversos, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Para demonstrar a atividade campesina no período alegado na inicial (04.1969 a 10.1977), o autor trouxe apenas seu certificado de dispensa de incorporação, em 1975, documento no qual foi qualificado como trabalhador rural.
Em audiência realizada em 09.06.2015, foram ouvidas duas testemunhas.
A primeira declarou conhecer o autor há cerca de 40 anos, ou seja, desde por volta de 1975. Afirmou que o autor laborava nas lides rurais, permanecendo quatro ou cinco anos na fazenda Serra. Depois, permaneceu um pouco de tempo na cidade e voltou às lides rurais. Tal se deu há cerca de vinte anos, ou seja, por volta de 1995, na Fazenda Fortaleza, na qual o autor teria permanecido por vinte anos.
A segunda testemunha declarou ter conhecido o autor em 1974. Disse que o requerente permaneceu cerca de quatro anos na Fazenda Serra (ou seja, até por volta de 1978) e depois se mudou para outra fazenda, cujo nome não se recorda.
A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas.
Nesse sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se:
Do compulsar dos autos, verifica-se que o único documento que permite qualificar o autor como rurícola é seu certificado de dispensa de incorporação, em 1975.
Quanto aos depoimentos das testemunhas, verifica-se que não se prestam a comprovar o alegado. Além de contraditórios entre si, seu teor implica no reconhecimento do exercício de atividades rurais em período que não corresponde às alegações iniciais.
Em suma, é possível reconhecer que o autor exerceu atividades como rurícola apenas no período de 01.01.1975 a 31.12.1975.
O marco inicial e o termo final foram fixados em atenção ao ano do único documento que permite concluir que o autor exerceu atividades rurais.
Não se ignora a decisão do Recurso Repetitivo analisado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que aceitou, por maioria de votos, a possibilidade de reconhecer período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como prova material, baseado em prova testemunhal, para contagem de tempo de serviço para efeitos previdenciários, conforme segue:
Neste caso, porém, não é possível aplicar-se a orientação contida no referido julgado, tendo vista que as testemunhas não foram consistentes o bastante para atestar o exercício de labor rural em período anterior ao documento mais antigo.
Cabe ressaltar que o tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
Nesse contexto, importante destacar o entendimento esposado na Súmula nº 272 do E. STJ:
Passo a apreciar o pedido referente às atividades especiais.
Esse tema - o trabalho desenvolvido em condições especiais e sua conversão, palco de debates infindáveis, está disciplinado pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS.
Esclareça-se que a possibilidade dessa conversão não sofreu alteração alguma, desde que foi acrescido o § 4º ao art. 9º, da Lei nº 5.890 de 08/06/1973, até a edição da MP nº 1.663-10/98 que revogava o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, e deu azo à edição das OS 600/98 e 612/98. A partir de então, apenas teriam direito à conversão os trabalhadores que tivessem adquirido direito à aposentadoria até 28/05/1998. Depois de acirradas discussões, a questão pacificou-se através da alteração do art. 70 do Decreto nº 3.048 de 06/05/99, cujo § 2º hoje tem a seguinte redação: "As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período". (Incluído pelo Decreto nº 4.827 de 03/09/2003).
Não obstante o Decreto nº 6.945, de 21 de agosto de 2009, tenha revogado o Decreto nº 4.827/03, que alterou a redação do artigo 70, não foi editada norma alguma que discipline a questão de modo diverso do entendimento aqui adotado.
Por outro lado, o benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua fruição, e mesmo em se tratando de direitos de aquisição complexa a lei mais gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança jurídica.
Fica afastado, ainda, o argumento, segundo o qual somente em 1980 surgiu a possibilidade de conversão do tempo especial em comum, pois o que interessa é a natureza da atividade exercida em determinado período, sendo que as regras de conversão serão aquelas em vigor à data em que se efetive o respectivo cômputo.
Na espécie, questionam-se os períodos de 03.11.1977 a 01.06.1995 e de 17.06.1996 em diante, pelo que ambas as legislações (tanto a antiga CLPS, quanto a Lei nº 8.213/91), com as respectivas alterações, incidem sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.
É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de:
1) 03.11.1977 a 01.06.1995: exposição a agentes nocivos do tipo químico, como ácido sulfúrico, soda cáustica e solução de cloro, de modo habitual e permanente, durante o exercício da função de serviços gerais na plataforma de recepção de leite do empregador "Cooperativa Nacional Agro Industrial COONAI", executando atividades auxiliares nas diversas tarefas relacionadas com a recepção de leite em latões, limpeza dos latões, tubulações e tanques da unidade resfriadora, conforme formulário de fls. 22.
Enquadramento no item 1.0.9 do Decreto nº 2172, de 05.03.1997, que elenca como agentes nocivos o cloro e seus compostos tóxicos.
2) 17.06.1996 a 02.08.2006: exposição ao agente nocivo ruído, de intensidade 97,2dB(A), de modo habitual e permanente, conforme laudo pericial de fls. 323/336.
A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
Observe-se que a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79.
Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído , até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA".
A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
Assim, o autor faz jus ao cômputo da atividade especial, com a respectiva conversão, nos interstícios mencionados.
Nesse sentido, destaco:
Assentados esses aspectos, verifica-se, nos termos da tabela em anexo, que integra a presente decisão, que o autor, por ocasião do requerimento administrativo, contava com mais de 35 anos de serviço, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição, pois respeitou as regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, que exigiam o cumprimento de pelo menos de 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (02.08.2006, fls. 29).
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
Diante da notícia de que o autor teve reconhecido administrativamente o direito ao recebimento de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 26.03.2012, cabendo opção pelo benefício mais vantajoso, deve ser mencionada à possibilidade de execução de valores em atraso relativos ao benefício concedido nos presentes autos.
Caso o autor opte pelo recebimento do benefício concedido administrativamente, se entender ser o mais vantajoso, é, de fato, possível o recebimento das parcelas do benefício concedido nos presentes autos, desde o termo inicial fixado na presente decisão, até a véspera do início do pagamento da aposentadoria concedida administrativamente.
Por essas razões, nego provimento ao apelo da Autarquia e dou parcial provimento ao apelo da parte autora, para reformar a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, para reconhecer o exercício de labor rural no período de 01.01.1975 a 31.12.1975, com a ressalva de que os interstícios sem registro em carteira de trabalho não poderão ser computados para efeito de carência, para acrescentar o reconhecimento do exercício de labor especial no período de 17.06.1996 a 02.08.2006, para condenar o INSS a conceder à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo, e para fixar os consectários legais nos termos da fundamentação.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | TANIA REGINA MARANGONI:10072 |
Nº de Série do Certificado: | 11DE18020853B4DB |
Data e Hora: | 09/05/2018 15:04:15 |