D.E. Publicado em 24/11/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000125-33.2011.4.03.6314/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, envolvendo o reconhecimento de períodos de labor rural e especial.
A sentença julgou parcialmente procedente os pedidos, para declarar que nenhum dos períodos entre 26/03/1964 a 19/03/1975, de 12/10/1976 a 01/05/1977, de 17/06/1978 a 30/06/1978, de 01/07/1978 a 20/02/1980, de 21/02/1980 a 28/02/1980, de 17/07/1980 a 14/08/1980, de 17/02/1985 a 16/06/1985 e, de 12/08/1989 a 31/08/1989 foi exercido em regime de economia familiar. Todavia, reconheceu, como laborados em regime especial, devendo seu cômputo ser convertido para comum, os intervalos de 16/05/1983 a 15/06/1983, de 18/07/1983 a 13/08/1983, de 13/07/1992 a 15/11/1992 e de 16/07/1993 a 12/11/1993 na condição de motorista; de 01/10/1983 a 06/06/1984 na função de tratorista, e de 02/05/1993 a 15/07/1993 como vigia noturno. Concedeu os benefícios da gratuidade da assistência judiciária previstos na Lei nº 1.060/50. Fixou a sucumbência recíproca.
Inconformado, apela o autor, alegando ter comprovado o labor rural nos períodos alegados e insistindo no reconhecimento dos períodos de atividade especial de 20.03.1975 a 11.10.1976, 02.05.1977 a 16.08.1978, 11.06.1984 a 16.02.1985, 16.06.1983 a 17.07.1983 e 01.09.1989 a 12.08.1991, pugnando pela concessão do benefício pleiteado.
Regularmente processados, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000125-33.2011.4.03.6314/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer os lapsos de trabalho rural e em regime especial, alegados na inicial, para, somados aos períodos incontroversos, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Inicio pela análise do pedido de reconhecimento de atividades rurais.
Para demonstrar a atividade campesina nos períodos alegados na inicial (compreendidos entre 26.03.1964 e 31.08.1989), o autor trouxe alguns documentos, destacando-se os seguintes:
- documentos de identificação do autor, nascido em 20.03.1952;
- caderneta oficial de trabalho em nome do pai do autor, relativa a contrato de trabalho iniciado em 1958 (fls. 26);
- certificado de dispensa de incorporação em nome do requerente, em 1972, indicando profissão de agricultor;
- certidão de casamento do autor, contraído em 20.04.1974, ocasião em que ele foi qualificado como lavrador;
- CTPS do autor, sendo o primeiro vínculo nela constante relativo à atuação como trabalhador rural/serviços gerais (01.03.1980 a 10.07.1980).
Em audiência, foram tomados os depoimentos do autor e de uma testemunha. O autor mencionou labor de seu pai como empregado rural, com recebimento de salário mensal, e afirmou ter recebido seguro-desemprego em ao menos duas oportunidades. A testemunha prestou depoimento genérico e impreciso quanto ao labor rural do requerente. Mencionou labor como empregado nas mesmas propriedades em que o pai do autor trabalhou, assim como outros tantos colonos.
A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas.
Nesse sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se:
Neste caso, os únicos documentos que permitem qualificar o autor como lavrador são o certificado de dispensa de incorporação e a certidão de casamento.
Frise-se que os documentos em nome do pai do autor, que indicam atuação como empregado rural, não permitem qualquer conclusão quanto ao efetivo exercício de labor rural pelo requerente, em regime de economia familiar.
Em suma, apenas é possível reconhecer que o autor exerceu atividades como rurícola nos períodos de 01.01.1972 a 31.12.1972 e 01.01.1974 a 31.12.1974.
O marco inicial e o termo final foram fixados em atenção ao conjunto probatório.
Ressalte-se que a contagem do tempo como segurado especial iniciou-se no primeiro dia de 1972 e 1974, de acordo com o disposto no art. 64, §1º, da Orientação Interna do INSS/DIRBEN Nº 155, de 18/12/06.
Cabe ressaltar que o tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
Nesse contexto, importante destacar o entendimento esposado na Súmula nº 272 do E. STJ:
Não se ignora a decisão do Recurso Repetitivo analisado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que aceitou, por maioria de votos, a possibilidade de reconhecer período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como prova material, baseado em prova testemunhal, para contagem de tempo de serviço para efeitos previdenciários, conforme segue:
Neste caso, porém, não é possível aplicar-se a orientação contida no referido julgado, tendo em vista que a testemunha não foi consistente o bastante para atestar o exercício de labor rural em período anterior ao documento mais antigo.
Passo a apreciar o pedido de reconhecimento de labor em condições especiais.
Esse tema - o trabalho desenvolvido em condições especiais e sua conversão, palco de debates infindáveis, está disciplinado pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS.
Esclareça-se que a possibilidade dessa conversão não sofreu alteração alguma, desde que foi acrescido o § 4º ao art. 9º, da Lei nº 5.890 de 08/06/1973, até a edição da MP nº 1.663-10/98 que revogava o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, e deu azo à edição das OS 600/98 e 612/98. A partir de então, apenas teriam direito à conversão os trabalhadores que tivessem adquirido direito à aposentadoria até 28/05/1998. Depois de acirradas discussões, a questão pacificou-se através da alteração do art. 70 do Decreto nº 3.048 de 06/05/99, cujo § 2º hoje tem a seguinte redação: "As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período". (Incluído pelo Decreto nº 4.827 de 03/09/2003).
Não obstante o Decreto nº 6.945, de 21 de agosto de 2009, tenha revogado o Decreto nº 4.827/03, que alterou a redação do artigo 70, não foi editada norma alguma que discipline a questão de modo diverso do entendimento aqui adotado.
Por outro lado, o benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua fruição, e mesmo em se tratando de direitos de aquisição complexa a lei mais gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança jurídica.
Fica afastado, ainda, o argumento, segundo o qual somente em 1980 surgiu a possibilidade de conversão do tempo especial em comum, pois o que interessa é a natureza da atividade exercida em determinado período, sendo que as regras de conversão serão aquelas em vigor à data em que se efetive o respectivo cômputo.
Na espécie, questionam-se períodos de 20.03.1975 a 11.10.1976, 02.05.1977 a 16.08.1978, 11.06.1984 a 16.02.1985, 16.06.1983 a 17.07.1983 e 01.09.1989 a 12.08.1991, objeto do apelo do autor, pelo que ambas as legislações (tanto a antiga CLPS, quanto a Lei nº 8.213/91), com as respectivas alterações, incidem sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.
Observe-se que o INSS não se insurgiu contra os períodos reconhecidos na sentença, que por este motivo não serão analisados.
É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de:
- 01.09.1989 a 12.08.1991: exercício da atividade de tratorista, conforma anotação de ocupação no sistema CNIS da Previdência Social (fls. 166) e formulário de fls. 78/59.
Enquadramento, por analogia, com fulcro no item 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e item 2.4.2 do Anexo II, do Decreto nº 83.080/79, que contemplam a atividade dos motorneiros e condutores de bondes, motoristas e cobradores de ônibus e motoristas e ajudantes de caminhão.
Observe-se que, quanto ao período de fls. 20.03.1975 a 11.10.1976, foi apresentado o formulário de fls. 48/49, mas não consta dos autos qualquer documento (CTPS ou anotação do vínculo e da natureza da ocupação no sistema CNIS da Previdência Social) que corrobore os dados nele constantes - ou seja, que confirme que, naquela época, o autor atuou como tratorista, o que inviabiliza o enquadramento.
Situação semelhante é a do período de 02.05.1977 a 16.06.1978. O formulário de fls. 50/51 alega que ele teria atuado como motorista, mas não foi apresentada CTPS. Ademais, o formulário encontra-se irregular, sem assinatura, e o período de trabalho nele alegado não corresponde àquele constante no sistema CNIS da Previdência Social (fls. 166, apontando o dia 16.01.1978 como data do encerramento do contrato de trabalho).
Quanto ao período de 11.06.1984 a 16.02.1985, a impossibilidade de enquadramento decorre da impossibilidade de confirmar os dados constantes no formulário de fls. 76/77, que alega atuação do autor como motorista.
Por fim, quanto ao período de 16.06.1983 a 17.07.1983, também não houve comprovação da atividade efetivamente desempenhada pelo requerente, em que pese as alegações constantes no formulário de fls. 70/73 (que menciona o período de 16.05.1983 a 15.07.1983). Além disso, o termo inicial e final do vínculo apontados pelo requerente não correspondem àqueles constantes no sistema CNIS da Previdência Social (fls. 166 - 16.05.1983 a 15.06.1983).
Assim, o requerente faz jus ao cômputo do labor exercido em condições agressivas apenas no interstício acima assinalado.
Nesse sentido, destaco:
É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.
Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
A orientação desta Corte tem sido firme neste sentido.
Confira-se:
Assentados esses aspectos, tem-se que o autor não perfez tempo de serviço suficiente para a aposentação, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
Por oportuno, esclareça-se que, na contagem do tempo de serviço, havendo período posterior de atividade laborativa, não incluído no pedido inicial, esse poderá ser computado, mediante solicitação do autor perante a Autarquia, para fim de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde que respeitadas as regras da legislação previdenciária em vigência para aposentação.
Por essas razões, dou parcial provimento ao apelo da parte autora, apenas para reconhecer o exercício de atividades rurais nos interstícios de 01.01.1972 a 31.12.1972 e 01.01.1974 a 31.12.1974, com a ressalva de que os interstícios de atividade rural reconhecidos, sem registro em CTPS, não poderão ser computados para efeito de carência, nos termos do §2º do art. 55, da Lei nº 8.213/91, e para reconhecer o exercício de atividade especial no período de 01.09.1989 a 12.08.1991.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Nº de Série do Certificado: | 291AD132845C77AA |
Data e Hora: | 08/11/2016 13:25:47 |