D.E. Publicado em 08/02/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo da Autarquia, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037284-37.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição.
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, para o fim de declarar justificado o tempo de trabalho rural da parte autora, de 06.02.1971 a 24.07.1991, que deverá ser averbado, sem prévia indenização, e condenar o INSS a conceder ao autor aposentadoria por tempo de contribuição, desde a citação. Correção monetária, juros de mora, custas processuais e honorários advocatícios conforme critérios estabelecidos a fls. 70.
Inconformada, apela a Autarquia, sustentando, em síntese, que não foi apresentado início de prova material de labor rural para todo o período alegado e a impossibilidade de reconhecimento de labor rural exercido por menores de quatorze anos. Requer a total improcedência da ação ou, subsidiariamente, que o reconhecimento de labor rural se limite ao período de 1979 a 1980 e de 1987 a 1991.
Regularmente processados, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037284-37.2016.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o lapso de trabalho rural alegado na inicial, para, somado aos períodos incontroversos, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Para demonstrar a atividade campesina no período alegado na inicial, o autor trouxe alguns documentos, destacando-se os seguintes:
- documentos de identificação do autor, nascido em 04.02.1961;
- CTPS do autor, com anotações de vínculos empregatícios de natureza rural, mantidos de 03.05.1993 a 11.11.1993 e de 22.04.1998 a data não indicada;
- certificado de dispensa de incorporação do requerente, em 1979, sem indicação da profissão;
- comprovante de inscrição do autor no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Regente Feijó, em 04.04.1979;
- certidão de casamento do autor, contraído em 26.07.1980, ocasião em que foi qualificado como lavrador;
- certidões de nascimento de filhos do autor, em 1987 e 1992, documentos nos quais o requerente foi qualificado como agricultor;
- certidão de casamento dos pais do autor, contraído em 29.09.1956, documento no qual o pai do requerente foi qualificado como lavrador;
- documentos referentes a comercialização rural em nome do requerente, emitidos entre 1988 e 1992.
Em audiência realizada em 19.11.2015, foram ouvidas duas testemunhas.
A primeira testemunha disse ter conhecido o autor quando criança, pois moravam perto. Disse que o autor tocava roça com os pais. Primeiro, para o proprietário Raul (Kuhn, ou Cunha, não sendo possível ouvir com exatidão o sobrenome do proprietário), como arrendatários. Depois, para Antônio S. Pereira, pai do depoente. Após algum tempo, o pai do autor parou de trabalhar, mas o autor continuou. A testemunha afirmou que só a família do autor trabalhava e que plantavam amendoim, algodão e milho. Questionado sobre quando viu o autor trabalhando, a testemunha inicialmente mencionou o ano de 1980, depois disse que não se recordava. Depois, disse que o viu trabalhando de "1970 para cá", mas não soube especificar o período. Disse que o autor estudava, mas não soube de detalhes e nem soube especificar o horário. Por fim, esclareceu que o autor continuou a trabalhar até depois de casado, até cerca de quinze anos atrás.
A segunda testemunha disse ter conhecido o autor 26 anos antes - ou seja, por volta de 1989, considerando a data da realização da audiência. Afirmou que ele tocava roça de algodão, amendoim e milho, sendo que só o autor e a esposa trabalhavam. Afirmou que ele trabalhava na fazenda de Seu Pereira. Não soube especificar o ano em que tal ocorreu. Antes, trabalhou para seu Raul. Afirmou que o autor parou de tocar roça cerca de quinze anos atrás, quando começou a laborar na usina.
A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas.
Nesse sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se:
Neste caso, o documento mais antigo que permite qualificar o autor como lavrador é o comprovante de inscrição no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Regente Feijó, em 04.04.1979, seguido de documentos em seu próprio nome indicando labor rural nos anos seguintes, até o início do trabalho com registro em CTPS, em 1973.
Observe-se, por oportuno, que a certidão de casamento dos pais do requerente nada comprova ou esclarece quanto a eventual labor rural do requerente. Frise-se que tal documento é anterior ao período objeto destes autos.
As testemunhas, por sua vez, embora permitam concluir que o autor possui ligação com o meio rural há muitos anos, não permitem precisão quanto ao período em que este se iniciou.
Uma das testemunhas apenas conheceu o autor por volta de 1989, não podendo prestar informações quanto a período anterior (embora, de maneira peculiar, tenha mencionado labor do requerente junto ao proprietário Raul, em descompasso com o teor do depoimento da outra testemunha, segundo a qual o labor para Raul teria ocorrido em período anterior àquele em que o autor trabalhou para Antônio Pereira, local em que ele já trabalhava pelo menos na época do casamento, em 1980). A outra testemunha, por sua vez, embora tenha mencionado conhecer o autor desde criança, não soube precisar quando passou a vê-lo trabalhando no meio rural, mencionando as décadas de 1970 e 1980.
Em suma, apenas é possível reconhecer que o autor exerceu atividades como rurícola no período de 01.01.1979 a 24.07.1991.
O marco inicial foi fixado em atenção ao ano do documento mais antigo que permite qualificar o autor como lavrador. O termo final foi fixado em atenção ao conjunto probatório e considerando a ausência de apelo do autor a esse respeito.
Ressalte-se que a contagem do tempo rural iniciou-se no dia 1º do ano de 1979, de acordo com o disposto no art. 64, §1º, da Orientação Interna do INSS/DIRBEN Nº 155, de 18/12/06.
Cabe ressaltar que o tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
Nesse contexto, importante destacar o entendimento esposado na Súmula nº 272 do E. STJ:
Não se ignora a decisão do Recurso Repetitivo analisado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que aceitou, por maioria de votos, a possibilidade de reconhecer período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como prova material, baseado em prova testemunhal, para contagem de tempo de serviço para efeitos previdenciários, conforme segue:
Neste caso, porém, não é possível aplicar-se a orientação contida no referido julgado, tendo em vista que as testemunhas não foram consistentes o bastante para atestar o exercício de labor rural em período anterior ao documento mais antigo.
Assentados esses aspectos, tem-se que o autor não perfez tempo de serviço suficiente para a aposentação, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
Por oportuno, esclareça-se que, na contagem do tempo de serviço, havendo período posterior de atividade laborativa, não incluído no pedido inicial, esse poderá ser computado, mediante solicitação do autor perante a Autarquia, para fim de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde que respeitadas as regras da legislação previdenciária em vigência para aposentação.
Ante a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com suas despesas, inclusive verba honorária de seus respectivos patronos.
Por essas razões, dou parcial provimento ao apelo da Autarquia, para reformar a sentença, limitando o período de atividades rurais reconhecido ao interstício de 01.01.1979 a 24.07.1991 e julgando improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição. Fixada a sucumbência recíproca.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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Data e Hora: | 24/01/2017 14:01:22 |