Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5026285-66.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
07/01/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/01/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES
RURAIS. RECONHECIMENTO PARCIAL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o lapso de trabalho rural,
alegado na inicial, para, somados aos períodos incontroversos, propiciar a concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição.
- O documento mais antigo que permite qualificar a autora como rurícola é sua certidão de
casamento, contraído em 05.10.1977, documento no qual seu marido foi qualificado como
lavrador, qualificação que a ela se estende. Seguiram-se documentos emitidos em 1982 e 1983
(certidões de nascimento de filhos, qualificando o marido da autora como lavrador) e em 1988
(nota fiscal de produtor rural em nome do marido) que confirmam a continuidade da ligação da
família da autora com a terra.
- As testemunhas confirmaram o labor rural da requerente no período em que conviveram.
- É possível reconhecer que a autora exerceu atividades como rurícola de 05.10.1977 a
01.09.1988.
- O marco inicial e o termo final foram fixados em atenção ao conjunto probatório e aos limites do
pedido.
- Não é possível aplicar-se a orientação contida no julgamento do Recurso Especial -
1348633/SP, tendo em vista que as testemunhas não foram consistentes o bastante para atestar
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
o exercício de labor como segurado especial em período anterior ao documento mais antigo. A
testemunha que declarou conhecer a autora há mais tempo o fez por volta de 1977, mesmo ano
de emissão do documento mais antigo acima considerado.
- A autora perfaz mais de 30 anos de serviço, fazendo jus à aposentadoria por tempo de
contribuição, pois respeitou as regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, que
exigiam o cumprimento de pelo menos de 30 (trinta) anos de contribuição.
- Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas
ações de natureza previdenciária, a verba deve ser mantida em 10% sobre o valor da
condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- Apelo da Autarquia parcialmente provido.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5026285-66.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA APARECIDA AGUIAR DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ISABELE CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA - SP147808-N
APELAÇÃO (198) Nº 5026285-66.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA APARECIDA AGUIAR DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ISABELE CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA - SP147808-N
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, envolvendo pedido de cômputo
de período de atividade rural.
A sentença julgou procedente a ação, para o fim de reconhecer, em favor da parte autora, o
direito ao cômputo do tempo de serviço/contribuição trabalhado na lavoura entre 09/05/1973 a
01/09/1988, bem como condenar o Instituto-réu a conceder a aposentadoria por tempo de
contribuição integral à parte autora, a partir do requerimento administrativo. No que tange aos
juros de mora, decidiu o STF, no RE 870947, que "o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação
dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a
condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação
jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a
Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da
isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não
tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de
poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei
nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09." Como não se trata de dívida oriunda de
relação jurídico tributária, os juros de mora ficam estipulados em 0,5% ao mês, suspendendo-se
sua incidência no período de pagamento do precatório/requisitório. Em relação à correção
monetária, também deliberou o STF, no mesmo recurso, que "o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com
a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das
condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de
poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade
(CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação
de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina". Na impossibilidade
da correção monetária segundo os índices oficiais da caderneta de poupança, adota-se o Índice
de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para correção monetária das parcelas
vencidas, pois melhor garante a recomposição do poder aquisitivo da moeda. Em virtude da
sucumbência, condenou o réu ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o
total das prestações vencidas até a data da prolação da sentença, devidamente atualizadas
(Súmula 111-STJ).
Inconformada, apela a Autarquia, a ausência de comprovação do labor rural alegado e o não
preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, ressaltando a impossibilidade de
cômputo de período de labor rural para fins de carência. No mais, requer a devolução de valores
indevidamente recebidos a título de antecipação de tutela e a redução dos honorários
advocatícios.
Regularmente processados, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5026285-66.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA APARECIDA AGUIAR DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ISABELE CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA - SP147808-N
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o lapso de trabalho rural,
alegado na inicial, para, somados aos períodos incontroversos, propiciar a concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição.
Passo a apreciar o pedido de reconhecimento do exercício de labor rural sem registro em CTPS.
Para demonstrar a atividade rurícola, a autora trouxe documentos com a inicial, destacando-se os
seguintes:
- documentos de identificação da autora, nascida em 09.05.1961;
- CTPS da autora, com anotações de vínculos empregatícios urbanos, mantidos em períodos
descontínuos a partir de 12.09.1988;
- cópia parcial e parcialmente ilegível de contrato manuscrito envolvendo o genitor da autora, sem
data aparente;
- documentos de identificação do pai da autora, indicando tratar-se de pessoa não alfabetizada;
- CTPS do pai da autora, contendo apenas uma anotação referente a vínculo empregatício
mantido de 01.10.1979 a 05.12.1988, como porcenteiro de café, mas consta, no local destinado
ao nome do empregador, o nome do próprio genitor da requerente;
- documento não identificado em nome do pai da autora, sem data, parcialmente ilegível,
mencionando residência no sítio Andorinha;
- impresso sem emitente, data, destinatário ou carimbo, constando o nome do Sindicato de
Trabalhadores Rurais de Araçatuba;
- certidão de casamento da autora, contraído em 05.10.1977, documento em que ela foi
qualificada como doméstica e o marido como lavrador;
- certidões de nascimento de filhos da autora, em 28.08.1982 e 20.10.1983, constando
qualificação do genitor como lavrador e da autora como “do lar”;
- notas fiscais de produtor em nome do marido da autora, emitidas em 1988;
- comprovante de requerimento administrativo do benefício, formulado em 06.10.2016.
Foram ouvidas testemunhas, que afirmaram o labor rural da requerente. Uma declarou ter
conhecido a requerente em 1976 ou 1977 e a outra em 1979.
A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em
regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do
exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em
consonância com a oitiva de testemunhas.
Nesse sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
VALORAÇÃO DE PROVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXISTÊNCIA. CARÊNCIA.
1. "1. A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante
justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito
quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente
testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no
Regulamento." (artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91).
2. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito
mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados,
devendo ser con tempo râneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função
exercida pelo trabalhador." (REsp 280.402/SP, da minha Relatoria, in DJ 10/9/2001).
3. (...)
4. "Não há exigência legal de que o início de prova material se refira, precisamente, ao período de
carência do art. 143 da referida lei, visto que serve apenas para corroborar a prova testemunhal."
(EDclREsp 321.703/SP, Relator Ministro Gilson Dipp, in DJ 8/4/2002).
5. Recurso improvido.
(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça; Classe: RESP - Recurso Especial - 628995;
Processo: 200400220600; Órgão Julgador: Sexta Turma; Data da decisão: 24/08/2004; Fonte:
DJ, Data: 13/12/2004, página: 470; Relator: Ministro HAMILTON CARVALHIDO)
No caso dos autos, o documento mais antigo que permite qualificar a autora como rurícola é sua
certidão de casamento, contraído em 05.10.1977, documento no qual seu marido foi qualificado
como lavrador, qualificação que a ela se estende. Seguiram-se documentos emitidos em 1982 e
1983 (certidões de nascimento de filhos, qualificando o marido da autora como lavrador) e em
1988 (nota fiscal de produtor rural em nome do marido) que confirmam a continuidade da ligação
da família da autora com a terra.
As testemunhas, por sua vez, confirmaram o labor rural da requerente no período em que
conviveram.
Em suma, é possível reconhecer que a autora exerceu atividades como rurícola de 05.10.1977 a
01.09.1988.
O marco inicial e o termo final foram fixados em atenção ao conjunto probatório e aos limites do
pedido.
Não se ignora a decisão do Recurso Repetitivo analisado pela Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça (STJ), que aceitou, por maioria de votos, a possibilidade de reconhecer
período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como prova material,
baseado em prova testemunhal, para contagem de tempo de serviço para efeitos previdenciários,
conforme segue:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/91. TEMPO DE
SERVIÇO RURAL. RECONHECIMENTO A PARTIR DO DOCUMENTO MAIS ANTIGO.
DESNECESSIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONJUGADO COM PROVA
TESTEMUNHAL. PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL COINCIDENTE COM INÍCIO DE
ATIVIDADE URBANA REGISTRADA EM CTPS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A controvérsia cinge-se em saber sobre a possibilidade, ou não, de reconhecimento do período
de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material.
2. De acordo com o art. 400 do Código de Processo Civil "a prova testemunhal é sempre
admissível, não dispondo a lei de modo diverso". Por sua vez, a Lei de Benefícios, ao disciplinar a
aposentadoria por tempo de serviço, expressamente estabelece no § 3º do art. 55 que a
comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova
material, "não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo
de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento" (Súmula 149/STJ).
3. No âmbito desta Corte, é pacífico o entendimento de ser possível o reconhecimento do tempo
de serviço mediante apresentação de um início de prova material, desde que corroborado por
testemunhos idôneos. Precedentes.
4. A Lei de Benefícios, ao exigir um "início de prova material", teve por pressuposto assegurar o
direito à contagem do tempo de atividade exercida por trabalhador rural em período anterior ao
advento da Lei 8.213/91 levando em conta as dificuldades deste, notadamente hipossuficiente.
5. Ainda que inexista prova documental do período antecedente ao casamento do segurado,
ocorrido em 1974, os testemunhos colhidos em juízo, conforme reconhecido pelas instâncias
ordinárias, corroboraram a alegação da inicial e confirmaram o trabalho do autor desde 1967.
6. No caso concreto, mostra-se necessário decotar, dos períodos reconhecidos na sentença,
alguns poucos meses em função de os autos evidenciarem os registros de contratos de trabalho
urbano em datas que coincidem com o termo final dos interregnos de labor como rurícola, não
impedindo, contudo, o reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de serviço,
mormente por estar incontroversa a circunstância de que o autor cumpriu a carência devida no
exercício de atividade urbana, conforme exige o inc. II do art. 25 da Lei 8.213/91.
7. Os juros de mora devem incidir em 1% ao mês, a partir da citação válida, nos termos da
Súmula n. 204/STJ, por se tratar de matéria previdenciária. E, a partir do advento da Lei
11.960/09, no percentual estabelecido para caderneta de poupança. Acórdão sujeito ao regime do
art. 543-C do Código de Processo Civil.
(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça; Classe: REsp - Recurso Especial - 1348633/SP;
Processo: 200303990130707-0; Órgão Julgador: PRIMEIRA SEÇÃO; Data da decisão:
28/08/2013; Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA).
Neste caso, porém, não é possível aplicar-se a orientação contida no referido julgado, tendo vista
que as testemunhas não foram consistentes o bastante para atestar o exercício de labor rural em
período anterior ao documento mais antigo. A testemunha que declarou conhecer a autora há
mais tempo o fez por volta de 1977, mesmo ano de emissão do documento mais antigo acima
considerado.
Cabe ressaltar que o tempo de trabalho rural não está sendo computado para efeito de carência,
nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
Nesse contexto, importante destacar o entendimento esposado na Súmula nº 272 do E. STJ:
O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a
produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher
contribuições facultativas.
Assentados esses aspectos, verifica-se que a autora perfaz mais de 30 anos de serviço, fazendo
jus à aposentadoria por tempo de contribuição, pois respeitou as regras permanentes estatuídas
no artigo 201, § 7º, da CF/88, que exigiam o cumprimento de pelo menos de 30 (trinta) anos de
contribuição.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas
ações de natureza previdenciária, a verba deve ser mantida em 10% sobre o valor da
condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
Por essas razões, dou parcial provimento ao apelo da Autarquia, para restringir o período rural
reconhecido ao interstício de 05.10.1977 a 01.09.1988 e para alterar os honorários advocatícios
na forma da fundamentação, mantendo, no mais, a concessão do benefício.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES
RURAIS. RECONHECIMENTO PARCIAL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o lapso de trabalho rural,
alegado na inicial, para, somados aos períodos incontroversos, propiciar a concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição.
- O documento mais antigo que permite qualificar a autora como rurícola é sua certidão de
casamento, contraído em 05.10.1977, documento no qual seu marido foi qualificado como
lavrador, qualificação que a ela se estende. Seguiram-se documentos emitidos em 1982 e 1983
(certidões de nascimento de filhos, qualificando o marido da autora como lavrador) e em 1988
(nota fiscal de produtor rural em nome do marido) que confirmam a continuidade da ligação da
família da autora com a terra.
- As testemunhas confirmaram o labor rural da requerente no período em que conviveram.
- É possível reconhecer que a autora exerceu atividades como rurícola de 05.10.1977 a
01.09.1988.
- O marco inicial e o termo final foram fixados em atenção ao conjunto probatório e aos limites do
pedido.
- Não é possível aplicar-se a orientação contida no julgamento do Recurso Especial -
1348633/SP, tendo em vista que as testemunhas não foram consistentes o bastante para atestar
o exercício de labor como segurado especial em período anterior ao documento mais antigo. A
testemunha que declarou conhecer a autora há mais tempo o fez por volta de 1977, mesmo ano
de emissão do documento mais antigo acima considerado.
- A autora perfaz mais de 30 anos de serviço, fazendo jus à aposentadoria por tempo de
contribuição, pois respeitou as regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, que
exigiam o cumprimento de pelo menos de 30 (trinta) anos de contribuição.
- Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas
ações de natureza previdenciária, a verba deve ser mantida em 10% sobre o valor da
condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- Apelo da Autarquia parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA