D.E. Publicado em 10/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da Autarquia, mantendo a tutela antecipada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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Data e Hora: | 25/04/2018 18:24:38 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016614-41.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição.
A sentença julgou procedente a ação, para declarar o tempo de serviço prestado pelo autor como trabalhador rural, referente ao período de 28.08.1969 a 30.06.1977, bem como para o exato fim de condenar a Autarquia-ré a conceder aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, a partir de 03.06.2016 (data da propositura da ação). Correção monetária, custas e honorários advocatícios conforme critérios estabelecidos a fls. 124/125. Concedeu antecipação de tutela.
Inconformada, apela a Autarquia, sustentando, em síntese, que não foram preenchidos os requisitos para a concessão do benefício e que não foi comprovado o labor rural alegado. Alega, ainda, ser inviável utilizar labor rural anterior a 1991 para fins de carência. No mais, requer alteração dos critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora.
Regularmente processados, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016614-41.2017.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o lapso de trabalho rural alegado na inicial, para, somados aos períodos incontroversos, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Para demonstrar a atividade campesina, o autor trouxe alguns documentos, destacando-se os seguintes:
- documentos de identificação do autor, nascido em 28.08.1957;
- CTPS do autor, com anotações de vínculos empregatícios urbanos e rurais, mantidos em períodos descontínuos, a partir de 01.07.1977, sendo o primeiro vínculo de natureza rural;
- certidão de casamento dos pais do requerente;
- documentos escolares;
- certidão de nascimento de um irmão do autor, em 16.01.1973, em domicílio, na Fazenda Esplanada;
- certificado de dispensa de incorporação do autor, em 1976, documento no qual foi qualificado como lavrador;
- certidão de óbito do pai do autor, em 27.12.1998, sendo o falecido qualificado como residente na Fazenda Santa Tereza;
- comprovantes de inscrição do autor em Sindicato de Trabalhadores rurais, com data ilegível, mencionando pagamento de mensalidades de junho de 1977 a janeiro de 1978 e em maio e junho de 1985.
Foram ouvidas testemunhas, que afirmaram o labor rural do autor desde a infância.
A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas.
Nesse sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se:
Do compulsar dos autos, verifica-se que os documentos carreados, além de demonstrarem a qualificação profissional do autor como lavrador, delimitam o lapso temporal e caracterizam a natureza da atividade exercida.
O documento mais antigo juntado aos autos que permite qualificar o autor como lavrador data de 1976 (certificado de dispensa de incorporação), havendo outros documentos (anotações em CTPS e documentos relativos a filiação a sindicato de trabalhadores rurais) que permitem concluir pela continuidade de sua ligação com o meio rural.
Além disso, as testemunhas ouvidas confirmaram a atuação do autor no meio rural desde a infância.
Em suma, é mesmo possível reconhecer que o autor exerceu atividades como rurícola no período de 28.08.1969 a 30.06.1977.
O marco inicial e o termo final foram fixados em atenção ao conjunto probatório e aos limites do pedido, considerando também a ausência de apelo da parte autora a esse respeito.
Assim, no presente feito, aplica-se a decisão do Recurso Repetitivo analisado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que aceitou, por maioria de votos, a possibilidade de reconhecer período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como prova material, baseado em prova testemunhal, para contagem de tempo de serviço para efeitos previdenciários, conforme segue:
Cabe ressaltar que o tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
Nesse contexto, importante destacar o entendimento esposado na Súmula nº 272 do E. STJ:
Assentados esses aspectos, verifica-se, nos termos da contagem constante na sentença (fls. 123), que o autor perfaz mais de 35 anos de serviço, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição, pois respeitou as regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, que exigiam o cumprimento de pelo menos de 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
Por essas razões, nego provimento ao apelo da Autarquia. Mantenho a tutela antecipada. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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