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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES RURAIS. RECONHECIMENTO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TRF3. 5...

Data da publicação: 17/07/2020, 17:36:24

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES RURAIS. RECONHECIMENTO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o lapso de trabalho rural, alegado na inicial, para, somados aos períodos incontroversos, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. - O documento mais antigo juntado aos autos que permite qualificar o autor como lavrador data de 1977, tratando-se de inscrição do pai como produtor rural junto ao Posto Fiscal local, seguido de documentos diversos (notas fiscais, inscrição em sindicato de trabalhadores rurais, certidões de cadastro rural) que comprovam a continuidade da ligação da família com a terra até o final da década de 1980. - Do teor dos documentos, aliados à prova oral, conclui-se que a família atuava sem o concurso de empregados e sobrevivia da produção do sítio, o que constitui situação de labor em regime de economia familiar. - Quanto ao autor, há documentos em seu próprio nome emitidos a partir de 1986. A prova testemunhal confirma seu labor rural desde a infância, ao lado da família, até deixar o sítio para trabalhar em um mercado, o que está em consonância com o teor de sua CTPS. - Possível reconhecer que o autor exerceu atividades como rurícola no período de 12.11.1977 a 07.08.1989. - O marco inicial e o termo final foram fixados em atenção ao conjunto probatório e aos limites do pedido. - O tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91. - O autor perfaz mais de 35 anos de serviço, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição, pois respeitou as regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, que exigiam o cumprimento de pelo menos de 35 (trinta e cinco) anos de contribuição. - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - Em razão do trabalho adicional realizado pelo advogado da parte autora em sede recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, majoro a verba honorária devida pelo INSS em 2%, sobre a mesma base de cálculos já fixada na sentença. - Apelo da Autarquia improvido. Majorada a verba honorária. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5055225-41.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI, julgado em 06/03/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/03/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5055225-41.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
06/03/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/03/2019

Ementa


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES
RURAIS. RECONHECIMENTO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o lapso de trabalho rural,
alegado na inicial, para, somados aos períodos incontroversos, propiciar a concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição.
- O documento mais antigo juntado aos autos que permite qualificar o autor como lavrador data
de 1977, tratando-se de inscrição do pai como produtor rural junto ao Posto Fiscal local, seguido
de documentos diversos (notas fiscais, inscrição em sindicato de trabalhadores rurais, certidões
de cadastro rural) que comprovam a continuidade da ligação da família com a terra até o final da
década de 1980.
- Do teor dos documentos, aliados à prova oral, conclui-se que a família atuava sem o concurso
de empregados e sobrevivia da produção do sítio, o que constitui situação de labor em regime de
economia familiar.
- Quanto ao autor, há documentos em seu próprio nome emitidos a partir de 1986. A prova
testemunhal confirma seu labor rural desde a infância, ao lado da família, até deixar o sítio para
trabalhar em um mercado, o que está em consonância com o teor de sua CTPS.
- Possível reconhecer que o autor exerceu atividades como rurícola no período de 12.11.1977 a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

07.08.1989.
- O marco inicial e o termo final foram fixados em atenção ao conjunto probatório e aos limites do
pedido.
- O tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para efeito de carência,
nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
- O autor perfaz mais de 35 anos de serviço, fazendo jus à aposentadoria por tempo de
contribuição, pois respeitou as regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, que
exigiam o cumprimento de pelo menos de 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Em razão do trabalho adicional realizado pelo advogado da parte autora em sede recursal, nos
termos do artigo 85, § 11, do CPC, majoro a verba honorária devida pelo INSS em 2%, sobre a
mesma base de cálculos já fixada na sentença.
- Apelo da Autarquia improvido. Majorada a verba honorária.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5055225-41.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL


APELADO: OCIMAR FERREIRA DOS SANTOS

Advogado do(a) APELADO: JOSE LUIZ MACHADO RODRIGUES - SP243939-N









APELAÇÃO (198) Nº 5055225-41.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

APELADO: OCIMAR FERREIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: JOSE LUIZ MACHADO RODRIGUES - SP243939-N


R E L A T Ó R I O




A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição.
A sentença julgou procedente a ação, pelo que: I) condenou a autarquia-ré a averbar o tempo de
serviço rural compreendido entre 12.11.1977 à 7.8.1989 e a conceder à parte autora o benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (fl. 10, NB: 175.688.915-2), observada
a prescrição quinquenal. II) condenou ao pagamento das parcelas em atraso de uma só vez, com
correção nos termos da Lei nº 11.960/09, que alterou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97,
ou seja, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora,
haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração
básica e juros aplicados à caderneta de poupança. III) condenou o réu ao pagamento dos
honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85,
§3º, I, do CPC, haja vista estar-se diante de demanda singela, porém com dilação probatória. Na
hipótese de o valor dos atrasados ultrapassar a faixa prevista no aludido inciso (I), os honorários
passarão a ser de 9% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §3º, II, do CPC,
haja vista os mesmos fundamentos.
Inconformada, apela a Autarquia, sustentando, em síntese, que não foram preenchidos os
requisitos para a concessão do benefício. Ressalta que o labor rural alegado não foi comprovado.
No mais, requer alteração dos critérios de incidência da correção monetária.
Em contrarrazões, há pedido de majoração de honorários sucumbenciais.
Regularmente processados, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.








APELAÇÃO (198) Nº 5055225-41.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

APELADO: OCIMAR FERREIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: JOSE LUIZ MACHADO RODRIGUES - SP243939-N



V O T O




A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o lapso de trabalho rural
alegado na inicial, para, somados aos períodos incontroversos, propiciar a concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição.
Para demonstrar a atividade campesina, o autor trouxe alguns documentos, destacando-se os
seguintes:
- documentos de identificação do autor, nascido em 12.11.1965;
- CTPS do autor, com anotação de um vínculo empregatício mantido junto ao empregador
“Comercial Gentil Moreira S/A”, de 08.08.1989 a 19.05.2000;
- documentos escolares do autor, emitidos em 1971, 1975, 1977 e 1989, indicando que seu
genitor era lavrador;
- certidão emitida pelo Posto Fiscal de Penápolis, informando que o pai do autor possuiu inscrição
como produtor rural, na qualidade de meeiro, no Sítio São Francisco, em Coroados, Alto Alegre,
tendo iniciado as atividades em 01.03.1977, com cancelamento em 24.05.1983;
- carteira de sócio do pai do autor, emitida pelo Sindicato de Trabalhadores Rurais de Penápolis,
sem data de admissão – o documento menciona pagamento de mensalidades nos anos de 1986
e 1987 e classifica o associado como pequeno proprietário, de área de 12 alqueires, trabalhando
no Sítio São Francisco, em Coroados, Alto Alegre;
- certificados de cadastro de imóvel rural em nome do pai do autor, referentes ao Sítio São
Francisco, de área 29 hectares, com enquadramento sindical “trab. rural”, sem indicação de
contratação de assalariados, referentes aos anos de 1984 e 1988;
- certidão emitida pelo IIRGD, informando que o autor, ao requerer emissão de carteira de
identidade em 23.05.1986, declarou exercer a profissão de lavrador;
- notas fiscais referentes à comercialização de produção rural em nome do pai do autor, emitidas
entre 1982 e 1990, relativas ao sítio São Francisco;
- requerimento de dispensa das aulas de educação física formulado pelo autor em 01.08.1989,
ocasião em que indicou residir no Sítio São Francisco;
Em audiência, foram ouvidas testemunhas.
A primeira disse conhecer o autor desde que ele era criança, época em que morava com o pai,
Firmino Ferreira, no sítio do avô, Sítio São Francisco. Todos trabalhavam na roça, inclusive o
requerente, desde pequeno. O sítio tinha uns 10/12 alqueires, onde plantavam café, milho e
arroz. Sobreviviam dessa propriedade e lá ficaram a vida inteira. A testemunha informou que o
autor saiu da Fazenda para trabalhar num mercado, denominado Casas Moreira, o que acreditas
que ele fez entre 1980 e 1990.
A segunda testemunha disse que conhece o autor desde que ele nasceu. Ele morava no bairro
Coroadinho, em Alto Alegre, num sítio do pai dele, com quase 10/12 alqueires. Era o Sítio São
Francisco. Eles moravam e trabalhavam na roça. Desde pequeno o autor trabalhava. A depoente
era vizinha de propriedade. Eles plantavam café, arroz, feijão, milho. Tinha gado, mas só para
consumo pessoal. A família toda sobrevivia dessa propriedade. Só a família trabalhava no local e
não tinha maquinário. Ele ficou nesse sítio até meados de 1985/1989, tendo depois se mudado
para a cidade de Penápolis. O autor chegou a trabalhar no Supermercado Casas Moreira. A
testemunha acredita que o autor deixou o trabalho no campo para trabalhar nesse mercado.
A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em
regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do
exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em
consonância com a oitiva de testemunhas.
Nesse sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça.

Confira-se:

RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
VALORAÇÃO DE PROVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXISTÊNCIA. CARÊNCIA.
1. "1. A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante
justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito
quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente
testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no
Regulamento." (artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91).
2. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito
mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados,
devendo ser con tempo râneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função
exercida pelo trabalhador." (REsp 280.402/SP, da minha Relatoria, in DJ 10/9/2001).
3. (...)
4. "Não há exigência legal de que o início de prova material se refira, precisamente, ao período de
carência do art. 143 da referida lei, visto que serve apenas para corroborar a prova testemunhal."
(EDclREsp 321.703/SP, Relator Ministro Gilson Dipp, in DJ 8/4/2002).
5. Recurso improvido.
(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça; Classe: RESP - Recurso Especial - 628995;
Processo: 200400220600; Órgão Julgador: Sexta Turma; Data da decisão: 24/08/2004; Fonte:
DJ, Data: 13/12/2004, página: 470; Relator: Ministro HAMILTON CARVALHIDO)
Do compulsar dos autos, verifica-se que os documentos carreados, além de demonstrarem a
qualificação profissional do autor como lavrador, delimitam o lapso temporal e caracterizam a
natureza da atividade exercida.
O documento mais antigo juntado aos autos que permite qualificar o autor como lavrador data de
1977, tratando-se de inscrição do pai como produtor rural junto ao Posto Fiscal local, seguido de
documentos diversos (notas fiscais, inscrição em sindicato de trabalhadores rurais, certidões de
cadastro rural) que comprovam a continuidade da ligação da família com a terra até o final da
década de 1980.
Do teor dos documentos, aliados à prova oral, conclui-se que a família atuava sem o concurso de
empregados e sobrevivia da produção do sítio, o que constitui situação de labor em regime de
economia familiar.
Ressalte-se que, quanto ao autor, há documentos em seu próprio nome emitidos a partir de 1986.
E a prova testemunhal confirma seu labor rural desde a infância, ao lado da família, até deixar o
sítio para trabalhar em um mercado, o que está em consonância com o teor de sua CTPS.
Em suma, é mesmo possível reconhecer que o autor exerceu atividades como rurícola no período
de 12.11.1977 a 07.08.1989.
O marco inicial e o termo final foram fixados em atenção ao conjunto probatório e aos limites do
pedido.
Cabe ressaltar que o tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para
efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
Nesse contexto, importante destacar o entendimento esposado na Súmula nº 272 do E. STJ:

O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a
produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher
contribuições facultativas.

Assentados esses aspectos, verifica-se que o autor perfaz mais de 35 anos de serviço, fazendo

jus à aposentadoria por tempo de contribuição, pois respeitou as regras permanentes estatuídas
no artigo 201, § 7º, da CF/88, que exigiam o cumprimento de pelo menos de 35 (trinta e cinco)
anos de contribuição.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Em razão do trabalho adicional realizado pelo advogado da parte autora em sede recursal, nos
termos do artigo 85, § 11, do CPC, majoro a verba honorária devida pelo INSS em 2%, sobre a
mesma base de cálculos já fixada na sentença.
Por essas razões, nego provimento ao apelo da Autarquia e determino a majoração da verba
honorária, nos termos da fundamentação.
É o voto.






E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES
RURAIS. RECONHECIMENTO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o lapso de trabalho rural,
alegado na inicial, para, somados aos períodos incontroversos, propiciar a concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição.
- O documento mais antigo juntado aos autos que permite qualificar o autor como lavrador data
de 1977, tratando-se de inscrição do pai como produtor rural junto ao Posto Fiscal local, seguido
de documentos diversos (notas fiscais, inscrição em sindicato de trabalhadores rurais, certidões
de cadastro rural) que comprovam a continuidade da ligação da família com a terra até o final da
década de 1980.
- Do teor dos documentos, aliados à prova oral, conclui-se que a família atuava sem o concurso
de empregados e sobrevivia da produção do sítio, o que constitui situação de labor em regime de
economia familiar.
- Quanto ao autor, há documentos em seu próprio nome emitidos a partir de 1986. A prova
testemunhal confirma seu labor rural desde a infância, ao lado da família, até deixar o sítio para
trabalhar em um mercado, o que está em consonância com o teor de sua CTPS.
- Possível reconhecer que o autor exerceu atividades como rurícola no período de 12.11.1977 a
07.08.1989.
- O marco inicial e o termo final foram fixados em atenção ao conjunto probatório e aos limites do
pedido.
- O tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para efeito de carência,
nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
- O autor perfaz mais de 35 anos de serviço, fazendo jus à aposentadoria por tempo de
contribuição, pois respeitou as regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, que
exigiam o cumprimento de pelo menos de 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.

- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Em razão do trabalho adicional realizado pelo advogado da parte autora em sede recursal, nos
termos do artigo 85, § 11, do CPC, majoro a verba honorária devida pelo INSS em 2%, sobre a
mesma base de cálculos já fixada na sentença.
- Apelo da Autarquia improvido. Majorada a verba honorária. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo da Autarquia, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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