
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002730-83.2001.4.03.6125
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: VALTER RAMOS DA CRUZ
Advogado do(a) APELANTE: RONALDO RIBEIRO PEDRO - SP95704-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: ALAN OLIVEIRA PONTES - SP182096-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002730-83.2001.4.03.6125
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: VALTER RAMOS DA CRUZ
Advogado do(a) APELANTE: RONALDO RIBEIRO PEDRO - SP95704-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: ALAN OLIVEIRA PONTES - SP182096-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR):
Trata-se de ação ajuizada em 23/04/2000, em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão deaposentadoria por tempo de contribuição
, mediante o reconhecimento dotempo de trabalho rural, sem registro em CTPS
, nos interregnos de10/06/1964 a 03/05/1966 e de 05/05/1966 a 10/06/1969;
dos períodos de trabalho urbano, sem registro em CTPS, de10/12/1971 a 10/12/1973, 11/12/1973 a 10/12/1975, 03/02/1986 a 09/05/1988, 01/04/1990 a 05/04/1992, 05/04/1992 a 05/06/1995, 07/06/1996 a 06/10/1999 e de 07/10/1999 até a data do ajuizamento, todos em atividade especial;
dos interregnos em que teve sua CTPS extraviada,de 12/06/1969 a 16/09/1970, 17/09/1970 a 09/12/1971, 10/05/1988 a 12/07/1990, 02/05/1989 a 31/03/1990, 01/02/1985 a 10/12/1985, 12/12/1985 a 02/02/1986 e de 06/06/1995 a 06/06/1996, bem como o reconhecimento da especialidade dos mencionados períodos; e do intervalo de 09/1975 a 12/1985, em que efetuou recolhimentos na qualidade de contribuinte autônomo.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
A impugnação ao valor da causa apresentada pelo INSS foi rejeitada pelo MM. Juiz a quo. Dessa decisão a autarquia interpôs agravo retido.
O INSS interpôs novo agravo retido, requerendo a remessa dos autos a uma das Varas da Justiça Federal, por incompetência absoluta da Justiça Estadual; carência de ação por falta de prévio requerimento administrativo; inépcia da inicial e impossibilidade jurídica do pedido, além da prescrição.
Redistribuição do feito à 1ª Vara Federal de Ourinhos.
O autor interpôs agravo retido da decisão que indeferiu a realização da perícia nas empresas empregadoras após 29/04/1995.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido a fim de condenar o INSS a reconhecer e acatar os recolhimentos previdenciários efetuados pelo autor, na condição de autônomo, de 05/1975 a 09/1975 e em 01/1985. Em face da sucumbência mínima da autarquia, condenou o autor ao pagamento da honorária, fixada em 10% do valor da causa, além das custas e despesas processuais, ficando a parte isenta de seu pagamento, nos termos do art. 12, da Lei nº 1.060/50.
Inconformado, apela o autor, requerendo o reconhecimento do exercício e da especialidade dos períodos trabalhados como motorista no transporte de cargas, nos períodos de
11/12/1973 a 10/12/1975, 01/02/1985 a 10/12/1985, 12/12/1985 a 02/02/1986, 03/02/1986 a 09/05/1988, 10/05/1988 a 12/07/1990, 01/04/1990 a 05/04/1992, 05/04/1992 a 05/06/1995, 06/06/1995 a 06/06/1996, 07/06/1996 a 06/10/1999 e de 07/10/1999 até o ajuizamento da demanda, além do período de 09/1975 a 12/1985
. Aduz que trabalhou como torneiro mecânico e metalúrgico nos interregnos de10/12/1971 a 10/12/1973, 12/06/1969 a 16/09/1970 e de 17/09/1980 a 09/12/1981,
devendo a especialidade ser reconhecida nos presentes autos. Aduz que o exercício de atividade campesina nos interregnos de10/06/1964 a 03/05/1966 e de 05/05/1966 a 10/06/1969
restou incontroverso, uma vez que a contestação apenas se restringe a alegar que os mencionados períodos não podem ser considerados como exercidos em atividade especial. Afirma, ainda, que é possível o reconhecimento da especialidade dos períodos em que exerceu atividade como trabalhador rural. Por fim, aduz que o tempo de trabalho urbano, sem registro em CTPS ficou demonstrado pelas provas documentais e testemunhais. Requer a concessão do benefício e a inversão do ônus da sucumbência.O INSS manifestou seu desinteresse em recorrer.
Subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002730-83.2001.4.03.6125
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR)
: Inicialmente, deixo de conhecer dos agravos retidos interpostos pelas partes, eis que violado o disposto no art. 523, § 1º, do CPC/73.No que tange ao reconhecimento de tempo de serviço rural, dispõe o § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
"A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no Art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento."
Da simples leitura do referido dispositivo legal, bem como da análise da legislação pertinente e da observância da jurisprudência dominante, depreende-se que para o reconhecimento do tempo de serviço é indispensável a existência de início de prova material, corroborado por coerente e robusta prova testemunhal. Outrossim, nos termos da Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário."
O C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.348.633-SP, firmou posicionamento no sentido de ser possível o reconhecimento do "tempo de serviço rural mediante apresentação de um início de prova material sem delimitar o documento mais remoto como termo inicial do período a ser computado, contanto que corroborado por testemunhos idôneos a elastecer sua eficácia" (Primeira Seção, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, por maioria, j. 28/08/2013, DJe 05/12/14). O E. Relator, em seu voto, deixou consignada a regra que se deve adotar ao afirmar: "Nessa linha de compreensão, mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob o contraditório."
Ressalto, adicionalmente, que o C. STJ possui diversos julgados no sentido de que o Recurso Especial Representativo de Controvérsia acima mencionado autorizou o reconhecimento do tempo de serviço rural não apenas relativamente ao período anterior ao documento mais antigo, mas também posterior à prova material mais recente, desde que amparado por prova testemunhal robusta, conforme ementas a seguir transcritas:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. VALIDADE DOS DOCUMENTOS EM NOME DO CÔNJUGE, DESDE QUE COMPLEMENTADA COM ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. EFICÁCIA PROBATÓRIA DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS. PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO POSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ AFASTADO.
1. O labor campesino, para fins de percepção de aposentadoria rural por idade, deve ser demonstrado por início de prova material e ampliado por prova testemunhal, ainda que de maneira descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento, pelo número de meses idêntico à carência.
2. São aceitos, como início de prova material, os documentos em nome do cônjuge que o qualifiquem como lavrador, mesmo após seu falecimento, desde que a prova documental seja complementada com robusta e idônea prova testemunhal, atestando a continuidade da atividade rural.
3. No julgamento do Resp 1.348.633/SP, da relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, esta Corte, examinando a matéria concernente à possibilidade de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo apresentado, consolidou o entendimento de que a prova material juntada aos autos possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à data do documento, desde que corroborado por robusta prova testemunhal.
4. O juízo acerca da validade e eficácia dos documentos apresentados como o início de prova material do labor campesino não enseja reexame de prova, vedado pela Súmula 7/STJ, mas sim valoração do conjunto probatório existente (AgRg no REsp 1.309.942/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/03/2014, DJe 11/04/2014).
5. Agravo regimental a que se nega provimento."
(STJ, Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1.452.001/SP, 1ª Turma, Relator Ministro Sérgio Kukina, j. em 5/3/15, v.u., DJ 12/3/15, grifos meus)
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL EXTEMPORÂNEO. RATIFICAÇÃO POR MEIO DE ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. MATÉRIA DEFINIDA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CUMULAÇÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE COM PENSÃO ESTATUTÁRIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PERCEPÇÃO DE PENSÃO. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CARACTERIZAÇÃO. RENDAS NÃO MENSURADAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Este Superior Tribunal firmou entendimento de que as provas testemunhais, tanto do período anterior ao mais antigo documento quanto do posterior ao mais recente, são válidas para complementar o início de prova material do tempo de serviço rural (Recurso Especial Repetitivo 1.348.633/SP - acórdão ainda não publicado).
2. Por serem benefícios com distintos fundamentos legais, não há óbice à cumulação de aposentadoria rural com pensão estatutária.
3. Somente se descaracteriza o regime de economia familiar, caso a renda derivada de outra atividade supere, ou dispense, a obtida no labor rural. No caso dos autos, entretanto, tal cotejamento não foi mencionado pelo acórdão de origem, sendo inviável fazê-lo em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento."
(STJ, Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1.347.289/SP, 2ª Turma, Relator Ministro Og Fernandes, j. em 24/4/14, v.u., DJ 20/5/14, grifos meus)
Anoto que o convencimento da verdade de um fato ou de uma determinada situação jurídica raramente decorre de circunstância isoladamente considerada. Os indícios de prova material, singularmente analisados, talvez não fossem, por si sós, suficientes para formar a convicção do magistrado. Nem tampouco as testemunhas provavelmente o seriam. Mas a conjugação de ambos os meios probatórios - todos juridicamente idôneos para formar a convicção do juiz - torna inquestionável a comprovação da atividade laborativa rural.
Observo, por oportuno, que a listagem dos documentos mencionados no art. 106 da Lei nº 8.213/91 é meramente exemplificativa, consoante precedente jurisprudencial do C. STJ (REsp. nº 433.237, 5ª Turma, Relator Min. Gilson Dipp, j. 17/9/2002, DJ 14/10/02, p. 262, v.u.).
Com relação às contribuições previdenciárias, dispõe o §2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91 que o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, "anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento." Havendo período posterior ao advento da Lei de Benefícios, sem o recolhimento das contribuições, o mesmo somente poderá ser utilizado para os fins específicos previstos no art. 39, inc. I, da Lei de Benefícios. Quadra mencionar que o C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.352.791/SP, adotou o entendimento de que o período de atividade rural registrado em carteira profissional deve ser computado como carência.
No que se refere ao
reconhecimento da atividade
especial
, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum (Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.310.034-PR).Quanto aos
meios de comprovação
do exercício da atividade em condições especiais,até 28/4/95
, bastava a constatação de que o segurado exercia uma das atividades constantes dos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. O rol dos referidos anexos é considerado meramente exemplificativo (Súmula nº 198 do extinto TFR).Com a edição da Lei nº 9.032/95,
a partir de 29/4/95
passou-se a exigir por meio de formulário específico a comprovação da efetiva exposição ao agente nocivo perante o Instituto Nacional do Seguro Social.A Medida Provisória nº 1.523 de 11/10/96, a qual foi convertida na Lei nº 9.528 de 10/12/97, ao incluir o § 1º ao art. 58 da Lei nº 8.213/91, dispôs sobre a necessidade da comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes nocivos à saúde do segurado por meio de laudo técnico, motivo pelo qual considerava necessária a apresentação de tal documento a partir de 11/10/96.
No entanto, a fim de não dificultar ainda mais o oferecimento da prestação jurisdicional, passei a adotar o posicionamento no sentido de exigir a apresentação de laudo técnico somente
a partir 6/3/97
, data da publicação do Decreto nº 2.172, de 5/3/97, que aprovou o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social. Nesse sentido, quadra mencionar os precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça: Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Petição nº 9.194/PR, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, 1ª Seção, j. em 28/5/14, v.u., DJe 2/6/14; AgRg no AREsp. nº 228.590, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. em 18/3/14, v.u., DJe 1º/4/14; bem como o acórdão proferido pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal nº 0024288-60.2004.4.03.6302, Relator para Acórdão Juiz Federal Gláucio Ferreira Maciel Gonçalves, j. 14/2/14, DOU 14/2/14.Por fim, observo que o art. 58 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Medida Provisória nº 1.523 de 11/10/96, a qual foi convertida na Lei nº 9.528 de 10/12/97, em seu § 4º, instituiu o
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP)
, sendo que, com a edição do Decreto nº 4.032/01, o qual alterou a redação dos §§ 2º e 6º e inseriu o § 8º ao art. 68 do Decreto nº 3048/99, passou-se a admitir o referido PPP para a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos. O art. 68 do Decreto nº 8.123/13 também traz considerações sobre o referido PPP.Devo salientar que o laudo (ou PPP) não contemporâneo ao exercício das atividades não impede a comprovação de sua natureza especial, desde que não tenha havido alteração expressiva no ambiente de trabalho.
Ademais, se em data posterior ao trabalho realizado foi constatada a presença de agentes nocivos, é de bom senso imaginar que a sujeição dos trabalhadores à insalubridade não era menor à época do labor, haja vista os avanços tecnológicos e a evolução da segurança do trabalho que certamente sobrevieram com o passar do tempo.
Quadra ressaltar, por oportuno, que o PPP é o formulário padronizado, redigido e fornecido pela própria autarquia, sendo que no referido documento não consta campo específico indagando sobre a habitualidade e permanência da exposição do trabalhador ao agente nocivo, diferentemente do que ocorria nos anteriores formulários SB-40, DIRBEN 8030 ou DSS 8030, nos quais tal questionamento encontrava-se de forma expressa e com campo próprio para aposição da informação. Dessa forma, não me parece razoável que a deficiência contida no PPP possa prejudicar o segurado e deixar de reconhecer a especialidade da atividade à míngua de informação expressa com relação à habitualidade e permanência.
Vale ressaltar que o uso de equipamentos de proteção individual -
EPI
não é suficiente para descaracterizar a especialidade
da atividade
, a não ser que comprovada a real efetividade do aparelho na neutralização do agente nocivo, sendo que, em se tratando, especificamente, do agente ruído, não há, no momento, equipamento capaz de neutralizar a nocividade gerada pelo referido agente agressivo, conforme o julgamento realizado, em sessão de 4/12/14, pelo Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, naRepercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC,
de Relatoria do E. Ministro Luiz Fux.Observo, ainda, que a informação registrada pelo empregador no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a eficácia do EPI não tem o condão de descaracterizar a sujeição do segurado aos agentes nocivos. Conforme tratado na decisão proferida pelo C. STF na Repercussão Geral acima mencionada, a legislação previdenciária criou, com relação à aposentadoria especial, uma sistemática na qual é colocado a cargo do empregador o dever de elaborar laudo técnico voltado a determinar os fatores de risco existentes no ambiente de trabalho, ficando o Ministério da Previdência Social responsável por fiscalizar a regularidade do referido laudo. Ao mesmo tempo, autoriza-se que o empregador obtenha benefício tributário caso apresente simples declaração no sentido de que existiu o fornecimento de EPI eficaz ao empregado.
Notório que o sistema criado pela legislação é falho e incapaz de promover a real comprovação de que o empregado esteve, de fato, absolutamente protegido contra o fator de risco. A respeito, é precisa a observação do E. Ministro Luís Roberto Barroso, ao sustentar que "considerar que a declaração, por parte do empregador, acerca do fornecimento de EPI eficaz consiste em condição suficiente para afastar a aposentadoria especial, e, como será desenvolvido adiante, para obter relevante isenção tributária, cria incentivos econômicos contrários ao cumprimento dessas normas" (Normas Regulamentadoras relacionadas à Segurança do Trabalho).
Exata, ainda, a manifestação do E. Ministro Marco Aurélio, ao invocar o princípio da primazia da realidade, segundo o qual uma verdade formal não pode se sobrepor aos fatos que realmente ocorrem - sobretudo em hipótese na qual a declaração formal é prestada com objetivos econômicos.
Logo, se a legislação previdenciária cria situação que resulta, na prática, na inexistência de dados confiáveis sobre a eficácia ou não do EPI, não se pode impor ao segurado - que não concorre para a elaboração do laudo, nem para sua fiscalização - o dever de fazer prova da ineficácia do equipamento de proteção que lhe foi fornecido. Caberá, portanto, ao INSS o ônus de provar que o trabalhador foi totalmente protegido contra a situação de risco, pois não se pode impor ao empregado - que labora em condições nocivas à sua saúde - a obrigação de suportar individualmente os riscos inerentes à atividade produtiva perigosa, cujos benefícios são compartilhados por toda a sociedade.
Ressalto, adicionalmente, que a Corte Suprema, ao apreciar a Repercussão Geral acima mencionada, afastou a alegação, suscitada pelo INSS, de ausência de
prévia fonte de custeio
para o direito à aposentadoria especial. O E. Relator, em seu voto, deixou bem explicitada a regra que se deve adotar ao afirmar: "Destarte, não há ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, pois existe a previsão na própria sistemática da aposentadoria especial da figura do incentivo (art. 22, II e § 3º, Lei n.º 8.212/91), que, por si só, não consubstancia a concessão do benefício sem a correspondente fonte de custeio (art. 195, § 5º, CRFB/88). Corroborando o supra esposado, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal considera que o art. 195, § 5º, da CRFB/88, contém norma dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela própria constituição".Com relação à
conversão de tempo especial em comum
, parece de todo conveniente traçar um breve relato de sua evolução histórica na ordenação jurídica brasileira.Inicialmente, observo que a aposentadoria especial foi instituída pelo art. 31 da Lei nº 3.807, de 26/8/60 (Lei Orgânica da Previdência Social).
A Lei nº 6.887/80 acrescentou o § 4º ao art. 9º, da Lei nº 5.890/73, dispondo: "O tempo de serviço exercido alternadamente em atividades comuns e em atividades que, na vigência desta Lei, sejam ou venham a ser consideradas penosas, insalubres ou perigosas, será somado, após a respectiva conversão segundo critérios de equivalência a serem fixados pelo Ministério da Previdência Social, para efeito de aposentadoria de qualquer espécie."
Após diversas alterações legislativas, a Lei nº 8.213/91 dispôs sobre a aposentadoria especial em seus artigos 57 e 58.
A possibilidade de conversão do tempo especial em comum havia sido revogada pela edição do art. 28, da Medida Provisória nº 1.663 de 28/5/98. No entanto, o referido dispositivo legal foi suprimido quando da conversão na Lei nº 9.711/98, razão pela qual, forçoso reconhecer que permanece em vigor a possibilidade dessa conversão. Ademais, a questão ficou pacificada com a edição do Decreto nº 4.827, de 3/9/03, que incluiu o § 2º ao art. 70 do Decreto nº 3.048/99, estabelecendo que "As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período
A questão relativa ao
fator de conversão
foi objeto de julgamento pelo C. Superior Tribunal de Justiça noRecurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.151.363/MG
(2009/0145685-8). O E. Relator Ministro Jorge Mussi, em seu voto, bem explicitou a regra que se deve adotar ao asseverar: "Importa notar que a legislação em vigor na ocasião da prestação do serviço regula a caracterização e a comprovação da atividade sob condições especiais, conforme dispõe o § 1º supra. Ou seja,observa-se o regramento da época do trabalho para a prova da exposição aos agentes agressivos à saúde
: se pelo mero enquadramento da atividade nos anexos dos Regulamentos da Previdência, se mediante as anotações de formulários do INSS ou, ainda, pela existência de laudo assinado por médico do trabalho.Diversamente, no tocante aos efeitos da prestação laboral vinculada ao Sistema Previdenciário, a obtenção de benefício fica submetida às regras da legislação em vigor na data do requerimento.
Por essa razão, o § 2º deixa expresso que as regras de conversão do art. 70 aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período. Isso é possível porque a adoção deste ou daquele fator de conversão depende, tão somente, do tempo de contribuição total exigido em lei para a aposentadoria integral, ou seja, deve corresponder ao valor tomado como parâmetro, numa relação de proporcionalidade, o que corresponde a um mero cálculo matemático. Explica-se: O fator de conversão é o resultado dadivisão
do numero máximo detempo comum
(35 para homem e 30 para mulher) pelo número máximo detempo especial
(15, 20 e 25).Ou seja, o fator a ser aplicado ao tempo especial laborado pelo homem para convertê-lo em comum será 1,40, pois 35/25=1,40. Se o tempo for trabalhado por uma mulher, o fator será de 1,20, pois 30/25=1,20.
Se o tempo especial for de 15 ou 20 anos, a regra será a mesma.Trata-se de regra matemática pura e simples e não de regra previdenciária.
Observando-se os Decretos ns. 53.831/1964 e 83.080/1979, os quais traziam a lista de agentes nocivos e atividades insalubres, extrai-se a informação de que, em ambos os decretos, o tempo máximo de exposição aos agentes a que esteve exposto o recorrido (ruído e frio) era de 25 anos. Todavia, o tempo de serviço comum, para efeito de aposentadoria, constante daqueles decretos, era de, no máximo, 30 anos; portanto, o fator de conversão utilizado nessa hipótese era de 1,2. Destarte, o índice de 1,2 para conversão de tempo especial em aposentadoria comum com 30 anos de contribuição e o índice de 1,4 em relação à aposentadoria com 35 anos têm a mesma função. Converter para comum o tempo de serviço especial relativo à atividade com limite de 25 anos utilizando o fator de 1,2 seria prejudicial ao segurado (homem), porquanto a norma de regência exige, como tempo de contribuição, os 35 anos, como é de notório conhecimento.(...) Nesse contexto, com a alteração dada pelo Decreto n. 4.827/2003 ao Decreto n. 3.048/99, a Previdência Social, na via administrativa, passou a converter os períodos de tempo especial desenvolvidos em qualquer época pelas novas regras da tabela definida no artigo 70, que, para o tempo de serviço especial correspondente a 25 anos utiliza como fator de conversão, para homens, o multiplicador 1, 40. É o que se denota do artigo 173 da Instrução Normativa n. 20/2007". (grifos meus)Quanto à
aposentadoria por tempo de contribuição
, para os segurados que cumpriram os requisitos anteriormente à vigência da Emenda Constitucional nº 20/98, devem ser observadas as disposições dos artigos 52 e 53, da Lei nº 8.213/91, em atenção ao princípio tempus regit actum.Havendo a necessidade de utilização do período posterior à referida Emenda, deverão ser observadas as alterações realizadas pela referida Emenda aos artigos 201 e 202 da Constituição Federal de 1988, que extinguiu a aposentadoria proporcional por tempo de serviço no âmbito do regime geral de previdência social.
Transcrevo o §7º do art. 201 da Carta Magna com a nova redação:
"§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal."
Por sua vez, o art. 9º de referida Emenda criou uma regra de transição, ao estabelecer:
"Art. 9º - Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos:
I - contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e
II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.
§ 1º - O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do "caput", e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:
I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior;
II - o valor da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento do valor da aposentadoria a que se refere o "caput", acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento.
§ 2º - O professor que, até a data da publicação desta Emenda, tenha exercido atividade de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no "caput", terá o tempo de serviço exercido até a publicação desta Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício de atividade de magistério."
Contudo, no que tange à aposentadoria integral, cumpre ressaltar que, na redação do Projeto de Emenda à Constituição, o inciso I do §7º do art. 201, da Constituição Federal, associava tempo mínimo de contribuição (35 anos, para homem e 30 anos, para mulher) à idade mínima de 60 anos e 55 anos, respectivamente. Não sendo aprovada a exigência da idade mínima quando da promulgação da Emenda nº 20, a regra de transição para a aposentadoria integral tornou-se inócua, uma vez que, no texto permanente (art. 201, §7º, inc. I), a aposentadoria integral será concedida levando-se em conta somente o tempo de contribuição.
Quadra mencionar que, havendo o cômputo do tempo de serviço posterior a 28/11/99, devem ser observados os dispositivos constantes da Lei nº 9.876/99 no que se refere ao cálculo do valor do benefício, consoante o julgamento realizado, em 10/9/08, pelo Tribunal Pleno do C. Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 575.089, de Relatoria do Exmo. Ministro Ricardo Lewandowski.
Passo à análise do caso concreto.
Relativamente ao reconhecimento do tempo de serviço rural nos períodos pleiteados (
de
10/06/1964 a 03/05/1966 e de 05/05/1966 a 10/06/1969)
o autor, nascido em 10/06/1952, não trouxe aos autos qualquer documento apto a comprovar a atividade campesina.Dessa forma, muito embora tenham sido ouvidas testemunhas, entendo que as provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a colmatar a convicção no sentido de que a parte autora tenha exercido atividades no campo no período pleiteado.
Com efeito, os indícios de prova material, singularmente considerados, não são, por si sós, suficientes para formar a convicção do magistrado. Nem tampouco as testemunhas provavelmente o seriam. Mas apenas a conjugação de ambos os meios probatórios - todos juridicamente idôneos para formar a convicção do juiz - tornaria inquestionável a comprovação da atividade laborativa rural.
No julgamento do
Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.352.721-SP
, o C. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa".Dessa forma, no tocante ao pedido de reconhecimento do labor rural, deve ser extinto o processo sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 485, inc. IV e §3º do CPC/15.
Conforme dispõe o artigo 141 do CPC/15, o juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta. Igualmente, o artigo 492 do mesmo diploma legal trata da correlação entre o pedido e a sentença. Dessa forma, não conheço de parte da apelação da autora, no tocante ao pedido de reconhecimento da especialidade do período de trabalho rural, sem registro em CTPS, por ser defeso inovar o pleito em sede recursal.
Cumpre ressaltar que a ausência de contestação (revelia) em face do INSS no que tange ao período rural, não produz o efeito que lhe é próprio, ou seja, a confissão ficta da matéria de fato. Os seus efeitos não são aplicáveis à Fazenda Pública, na medida em que esta defende e representa o interesse público.
A ausência de contestação a determinada alegação contida na inicial não significa, portanto, que os fatos alegados pela parte autora serão considerados verdadeiros e inquestionáveis.
Nesse sentido, transcrevo trecho do julgado do C. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
“(...)
6.
É orientação pacífica deste Superior Tribunal de Justiça segundo a qual não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, nem é admissível, quanto aos fatos que lhe dizem respeito, a confissão, pois os bens e direitos são considerados indisponíveis
(AgInt no REsp 1358556/SP, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 18/11/2016; AgRg no REsp 117.0170/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 9/10/2013 e AgRg nos EDcl no REsp 1.288.560/MT, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 3/8/2012).7. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido."
(STJ, REsp. nº 1.666.289/SP, 2ª Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, j. em 27/6/17, v.u., DJe 30/6/17, grifos meus)
Ademais, a presunção de veracidade decorrente da revelia somente atinge os
fatos
afirmados pelo autor, não defluindo dela a automática procedência do pedido. Nenhuma presunção pode incidir sobre odireito
.Passo o exame dos interregnos em que alega ter trabalhado como motorista, sem registro em CTPS:
- 11/12/1973 a 10/12/1975 – Transportadora Suzuki
- 03/02/1986 a 09/05/1988 – Fazenda Formosa
- 01/04/1990 a 05/04/1992 – Fazenda Milla
- 05/04/1992 a 05/06/1995 – Madeireira Medianeira
- 07/06/1996 a 06/10/1999 – Rodrigues Transportes Rodoviários
- 07/10/1999 a 23/04/2000 (data do ajuizamento da demanda) – Transportadora Amaral
Para demonstrar o labor nos períodos acima relacionados, o autor trouxe Declaração de Baixa de Termo de Responsabilidade e Confissão de Dívida, afirmando que o autor passou pelo posto fiscal, com destino à rota estabelecida, cumprindo, assim, as exigências contidas no termo de responsabilidade (ID 107161116 p. 22); Recibo de Retenção do Imposto de Renda na Fonte, de 29/12/1993, referente a frete de madeiras de Paranatinga MT para São Paulo (ID 107161117 p. 05); Termo de Lacre, de 10/07/1990 (ID 107161117 p. 06); Notas fiscais de 13/06/1999 constando o autor como destinatário/remetente de calcário a granel (ID 107161117 p. 08/09); Termo de Lacre e Declaração de Trânsito, de 06/01/1989 (ID 107161117 p. 10); Nota Fiscal emitida pela Madeireira Medianeira, de 05/06/1996, constando o Sr. José Saumir Machado da Silva como transportador (ID 107161117 p. 30); Notas fiscais constando o autor como motorista (ID 107161117 p. 31, 33, 34); Nota fiscal de 1993, constando como transportadora a Madeireira Medianeira (ID 107161117 p. 35); Recibos de Prestação de Serviços em nome do autor, referente a frete sobre vendas, informando o recebimento de valores da empresa Tortuga Cia Zootécnica Agrária (ID 107161117 p.37 e 107161118 p. 04 e 13); Guias de Trânsito de Entrada constando como motorista, relativo a nota da Madeireira Medianeira Ltda (ID 107161117 p. 39 e 107161118 p. 15/19); documentos fiscais (ID 107161118 p. 06/11, 20/33, 41/53; ID 107161119 p. 01/18 e 21/59 e ID 107161120 p. 01); Termo de Responsabilidade de 12/12/1997, qualificando o autor motorista (ID 107161118 p. 38); Termo de Reponsabilidade, de 1997, constando o autor como motorista (ID 107161119 p. 19).
Neste caso, não foi juntada qualquer prova material, hábil a comprovar os vínculos empregatícios com as empresas/períodos mencionados, sendo inadmissível a prova exclusivamente testemunhal, nos termos do § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91.
Mesmo que assim não fosse, a prova testemunhal se mostrou vaga e imprecisa, não confirmando com clareza a existência dos vínculos empregatícios alegados na inicial. Neste sentido, destaco que o depoente José Paulino Pedrotti afirmou que “ Conheceu o autor, ao que recorda, porque lhe prestou o depoente serviços desde em torno do final de 1990 até os idos de 1992, na oficina mecânica, sediada em Ourinhos, pertencente ao ora depoente, quanto ao conserto de carreta e de cavalo mecânico, numa frequência, em média, de a cada dez dias, ocorrendo oscilação evidentemente conforme as necessidades do autor, relativamente ao caminhão com o qual ele trabalhava como motorista, pertencente, ao que se lembra, referido veículo ao próprio autor (...) Não sabe afirmar se o autor trabalhava como motorista para uma só empresa ou para diversas, apenas lembrando que ele viajava bastante, não se recordando seus destinos, eis que já decorrido muito tempo desde aquela época. Não se recorda que houvesse qualquer pintura de identificação no caminhão quanto à empresa para a qual trabalhasse ou prestasse serviço o autor” (ID 107161129 p. 30/40 e 107164165 p. 29/36, 65 e 91)
Observo que, há nos autos, páginas de livro de registro de empregados e as solicitações de saques de contas inativas do FGTS que não se referem aos vínculos empregatícios/períodos que pretende sejam reconhecidos.
Por outro lado, para reconhecimento do labor como autônomo, é necessário o recolhimento de contribuições previdenciárias, nos termos do art. 21, da Lei nº 8.212/91, o que não restou demonstrado no que tange aos interregnos acima mencionados.
Tendo em vista que os vínculos empregatícios não foram reconhecidos, resta prejudicada a análise da atividade especial.
Passo ao exame dos períodos em que o autor alega ter tido sua CTPS extraviada.
Neste caso, consta dos autos extrato do sistema Dataprev (ID 107161128 p. 99), indicando a existência dos seguintes vínculos empregatícios:
- de 26/03/1985 a 23/11/1985, para Pedro Bortolato ME, código CBO 98560
- de 20/02/1986 a 24/04/1986, para M. Teixeira Transportes Rodoviários Ltda, código CBO 98560
- a partir de 01/03/1988, sem data de término, para Transportadora e Agenciadora Maiscar Ltda ME, código CBO 98560
- de 02/05/1989 a 31/03/1990, para Gil Transportes Rodoviários Ltda, código CBO 98560
- de 01/06/1995 a 23/06/1996, para Indústria e Comércio de Madeiras Medianeira Ltda EPP, código CBO 98560
Embora tais períodos não coincidam exatamente com aqueles pleiteados na inicial, é possível a análise da especialidade, uma vez que o autor menciona o trabalho para os respectivos empregadores.
Observo que, o procedimento administrativo considerou o trabalho em todos os períodos acima mencionados, fixando, inclusive, a data de término do vínculo empregatício na empresa Transportadora e Agenciadora Maiscar em 31/12/1988, de forma que tais interregnos são incontroversos (ID 107164166 p. 121/129).
Neste caso, embora o laudo técnico judicial tenha sido prejudicado em razão da falência das empresas (ID 107161128 p. 93/98) é possível o reconhecimento da especialidade dos interregnos de
26/03/1985 a 23/11/1985, 20/02/1986 a 24/04/1986, 01/03/1988 a 31/12/1988 e de 02/05/1989 a 31/03/1990
,
uma vez que o código CBO 98560 se refere ao trabalho como motorista de caminhão, ensejando o enquadramento no item 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64.Verifico que, não é possível o reconhecimento da especialidade do interregno de 01/06/1995 a 23/06/1996, uma vez que não restou demonstrado o labor em condições especiais e o enquadramento por categoria profissional é possível apenas até 28/04/1995.
Quanto ao período laborado como torneiro, para a Indústria Mecânica Cardoso Ltda, embora o autor tenha carreado folha de Livro de Registro de Empregados (ID 107161116 p.38), tem-se que não consta a data da dispensa e o perito judicial também não conseguiu constatar a data de saída, impossibilitando o reconhecimento do vínculo empregatício.
Não há que se reconhecer os demais períodos em que o autor alega ter trabalhado sem registro em CTPS ou com a CTPS extraviada, à míngua de início de prova material.
Por fim, quanto ao período de
09/1975 a 12/1985, em que alega recolhimentos como contribuinte autônomo
, tem-se que o INSS reconheceu os interregnos de01/11/1975 a 31/01/1976, 01/05/1976 a 30/06/1976, 01/08/1976 a 30/11/1976, 01/12/1976 a 31/12/1978, 01/01/1979 a 31/10/1981, 01/11/1981 a 31/01/1984 e de 01/02/1984 a 31/12/1984
(ID 107164166 p. 121/129)Os períodos de 05/1975 a 09/1975 e em 01/1985, por sua vez, restaram incontroversos, em face da ausência de recurso da autarquia.
Quanto aos demais interregnos pretendidos, não há comprovantes de recolhimento de contribuições previdenciárias, de forma que não é possível o reconhecimento.
Relativamente ao pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, observo o autor não cumpriu os requisitos para concessão do benefício, tanto com base nas regras anteriores à EC 20/98 quanto com base no texto permanente (art. 201, §7º, inc. I, da CF/88).
Considerando que a sentença tornou-se pública, ainda, sob a égide do CPC/73, entendo não ser possível a aplicação do art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria e Enunciado nº 7 do C. STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC."
Ante o exposto, não conheço dos agravos retidos; de ofício, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com relação ao pedido de reconhecimento da atividade rural, sem registro em carteira; não conheço de parte do apelo do autor e, na parte conhecida, dou-lhe parcial provimento para reconhecer o labor em condições especiais nos períodos de
26/03/1985 a 23/11/1985, 20/02/1986 a 24/04/1986, 01/03/1988 a 31/12/1988 e de 02/05/1989 a 31/03/1990.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES RURAL E ESPECIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
I – Deixo de conhecer dos agravos retidos interpostos pelas partes, eis que violado o disposto no art. 523, § 1º, do CPC/73.
II - Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável a existência de início razoável de prova material da atividade rural, contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova testemunhal.
III - O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo acostado aos autos como início de prova material, desde que amparado por prova testemunhal idônea.
IV - O C. STJ possui diversos julgados no sentido de que o Recurso Especial Representativo de Controvérsia acima mencionado autorizou o reconhecimento do tempo de serviço rural não apenas relativamente ao período anterior ao documento mais antigo, mas também posterior à prova material mais recente, desde que amparado por prova testemunhal robusta.
V - No caso concreto, o acervo probatório não permite o reconhecimento da atividade rural, sem registro em CTPS, nos períodos pleiteados. Aplicação do Recurso Especial Repetitivo nº 1.352.721/SP.
VI- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
VII – O autor comprovou o exercício de atividade especial em parte dos períodos requeridos.
VIII - Relativamente ao pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, observo o autor não cumpriu os requisitos para concessão do benefício, tanto com base nas regras anteriores à EC 20/98 quanto com base no texto permanente (art. 201, §7º, inc. I, da CF/88).
IX – Agravos retidos não conhecidos. Processo extinto, sem resolução do mérito, com relação ao período de atividade rural. Apelo do autor parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu julgar, de ofício, extinto o feito, sem resolução do mérito, com relação ao pedido de reconhecimento da atividade rural, sem registro em carteira; não conhecer dos agravos retidos, não conhecer de parte do apelo do autor e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
