
| D.E. Publicado em 01/12/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024625-69.2011.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição (melhor hipótese financeira), ajuizado por Luzenete Gonçalves Serrador em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Contestação do INSS às fls. 35/39, na qual sustenta o não cumprimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício, requerendo, ao final, a improcedência total do pedido.
Réplica da parte autora às fls. 44/46.
Testemunhas ouvidas às fls. 52/53.
Sentença às fls. 71/72, pela improcedência do pedido.
Apelação da parte autora às fls. 75/91, pelo integral acolhimento do pedido formulado na exordial.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em 19.02.1947, a averbação de atividade rural sem registro em CTPS, no período de 1960 a 1972, e de atividades urbanas, também sem registro em CTPS, nos períodos de 24.01.1980 a 30.11.1987, 17.09.1988 a 14.09.1989, 26.10.1989 a 30.11.1989, 25.01.1997 a 30.09.1998, 31.03.2002 a 25.08.200 e 27.11.2002 a 30.04.2003, o reconhecimento de todos os períodos registrados em CTPS e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (melhor hipótese financeira), a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 21.09.2005).
Para elucidação da controvérsia, cumpre distinguir a aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei nº 8.213/91, da aposentadoria por tempo de contribuição, prevista no art. 52 do mesmo diploma legal, pois a primeira pressupõe o exercício de atividade laboral considerada especial, pelo tempo de 15, 20 ou 25 anos, sendo que, cumprido esse requisito, o segurado tem direito à aposentadoria com valor equivalente a 100% do salário-de-benefício (§ 1º do art. 57), não estando submetido à inovação legislativa da EC 20/98, ou seja, inexiste pedágio ou exigência de idade mínima, nem submissão ao fator previdenciário, conforme art. 29, II, da Lei nº 8.213/91. Diferentemente, na aposentadoria por tempo de contribuição pode haver tanto o exercício de atividades especiais como o exercício de atividades comuns, sendo que os períodos de atividade especial sofrem conversão em atividade comum, aumentando assim o tempo de serviço do trabalhador, e, conforme a data em que o segurado preenche os requisitos, deverá se submeter às regras da EC 20/98.
Da atividade rural.
É certo que a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, nos termos da Súmula 149: (...) A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário (...).
Nesse sentido:
Importante anotar, contudo, que não se exige que a prova material se estenda por todo o período de carência, mas é imprescindível que a prova testemunhal amplie a eficácia probatória dos documentos, como se verifica nos autos.
No mesmo sentido:
A matéria, a propósito, foi objeto de Recurso Especial Representativo de Controvérsia:
Assim, no intuito de comprovar o trabalho rural, a parte autora apresentou aos autos: certidão de óbito de seu marido, na qual consta que era pedreiro (1989; fl. 11).
Contudo, o documento apresentado não serve como início de prova material do alegado trabalho rural, pois não traz nenhuma informação quanto à qualificação profissional da parte autora.
Destarte, verifico que a prova material é insuficiente a amparar o reconhecimento do trabalho rural no interregno pretendido.
Da atividade urbana.
Consoante vaticina o art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, o reconhecimento do trabalho urbano demanda início de prova material, corroborada por testemunhal. Ademais, nos termos da referida norma, a prova exclusivamente testemunhal não é suficiente à comprovação da atividade urbana, excepcionadas as hipóteses de caso fortuito ou força maior.
Nesse sentido:
Ressalte-se, no entanto, a possibilidade de aferição do labor exclusivamente pela prova material, conquanto esta indique, de forma cristalina, integralmente a prestação do serviço que se almeje atestar.
Entretanto, como já explicitado acima, a parte autora juntou apenas certidão de óbito de seu marido (fl. 11), o qual não comprova o exercício de atividade laboral.
Desse modo, há que se concluir que a prova material não é suficiente para o reconhecimento das atividades urbanas.
Das atividades registradas em CTPS.
De outra parte, as anotações constantes em carteira de trabalho constituem prova plena de exercício de atividade e, portanto, de tempo de serviço, para fins previdenciários. Há, ainda, previsão legal no sentido de ser a CTPS um dos documentos próprios para a comprovação, perante a Previdência Social, do exercício de atividade laborativa, conforme dispõe o art. 62, § 1º, inciso I, do Decreto nº 3.048/99 - Regulamento da Previdência Social -, na redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 4.729/03.
Desse modo, o registro presente na CTPS não precisa de confirmação judicial, diante da presunção de veracidade juris tantum de que goza tal documento. Referida presunção somente cede lugar quando o documento não se apresenta formalmente em ordem ou quando o lançamento aposto gera dúvida fundada acerca do fato nele atestado.
Ocorre, todavia, que a simples ausência de informação nos registros do INSS não elide, a princípio, a veracidade dos vínculos empregatícios constantes na CTPS.
Nesse sentido, o entendimento da Décima Turma desta Corte:
Assim, caberia ao Instituto-réu comprovar a falsidade das informações, por meio de prova robusta que demonstrasse a inexistência do vínculo empregatício anotado na Carteira de Trabalho. Tal prova não foi, contudo, produzida pela autarquia previdenciária.
Portanto, considerando que a presunção juris tantum de veracidade da anotação constante em CTPS não foi, em nenhum momento, elidida pelo INSS, devem ser reconhecidos como efetivo tempo de contribuição os períodos de 01.10.1998 a 30.03.2002 e 26.08.2002 a 26.11.2002 (fl. 17).
NO CASO DOS AUTOS, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam, até 16.12.1998, 15 (quinze) anos e 23 (vinte e três) dias (fls. 47). Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba tanto os períodos rural e urbano quanto o reconhecimento das atividades registradas em CTPS e não computadas pelo INSS, todos acima analisados.
Sendo assim, somados todos os períodos comuns, totaliza a parte autora 19 (dezenove) anos, 10 (dez) meses e 16 (dezesseis) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 21.09.2005), insuficiente para a concessão do benefício.
Destarte, a parte autora não faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição.
Honorários advocatícios mantidos como fixados na sentença.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, tão somente para reconhecer os períodos de 01.10.1998 a 30.03.2002 e 26.08.2002 a 26.11.2002 como efetivo tempo de contribuição, tudo na forma acima explicitada.
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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