
| D.E. Publicado em 06/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004356-90.2008.4.03.6126/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por Oswaldo Gomes Ribeiro em ação objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, com reconhecimento de períodos laborais em face de recolhimentos ao INSS como contribuinte individual, compensação de débitos e concessão de tutela antecipada.
Sentença proferida em 10.06.2009, julgando improcedente o pedido, ao fundamento de que o autor não comprovou os recolhimentos devidos à autarquia, na forma do art.45 da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela LC nº 108/08.
O autor interpôs apelação, requerendo a reforma da sentença, requerendo o cômputo dos períodos de atividade como empresário, que, somados aos períodos homologados administrativamente perfazem mais de 30 anos de contribuição.
Com contrarrazões, reiterando os termos da sentença, os autos vieram a este E.Corte.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004356-90.2008.4.03.6126/SP
VOTO
O autor pretende ver computado períodos de tempo de serviço compreendidos entre 01/05/1965 a 31/12/1975; 01/03/1976 a 31/03/1976; 01/06/1976 a 30/06/1976; 01/11/1976 a 30/11/1976; 01/02/1977 a 28/02/1977; 01/04/1977 a 31/05/1977 e 01/09/1982 a 30/11/1996, na qualidade de contribuinte individual como empresário.
Alega que a própria legislação previdenciária regulamente a possibilidade de recolhimento a posteriori das contribuições previdenciárias pretéritas, mediante indenização, havendo a compensação dos débitos através dos cálculos previdenciários.
Pois bem.
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, "verbis":
"Artigo 52. A aposentadoria por tempo de serviço, cumprida a carência exigida nesta Lei, será devida ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos, se do sexo masculino."
"Artigo 53. A aposentadoria por tempo de serviço, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especial mente no artigo 33, consistirá numa renda mensal de:
I - para mulher: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço :
II - para homem: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço."
O período de carência é também requisito legal para obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, dispondo o artigo 25 do mesmo diploma legal, "verbis":
"Artigo 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no artigo 26:
[...] II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais.".
O artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em Regulamento.
No que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, assim prevê o artigo 55, em seu parágrafo 2º:
"§ 2º. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.".
Ressalte-se, pela regra anterior à Emenda Constitucional nº 20, de 16/12/98, que a aposentadoria por tempo de serviço, na forma proporcional, será devida ao segurado que completou 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino, antes da vigência da referida Emenda, uma vez assegurado seu direito adquirido (Lei nº 8.213/91, art. 52).
Após a EC nº 20/98, aquele que pretende se aposentar com proventos proporcionais deve cumprir as seguintes condições: estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da referida Emenda; contar com 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30 (trinta) anos, homem, e 25 (vinte e cinco) anos, mulher, de tempo de serviço, e adicionar o pedágio de 40% (quarenta por cento) sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria integral.
Comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC nº 20/98, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional (Lei nº 8.213/91, art. 53, I e II).
O art. 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei nº 8.213/91).
Além do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II.
Outra regra de caráter transitório veio expressa no artigo 142 da Lei nº 8.213/91 destinada aos segurados já inscritos na Previdência Social na data da sua publicação. Determina o número de contribuições exigíveis, correspondente ao ano de implemento dos demais requisitos tempo de serviço ou idade.
Do caso dos autos.
Tempo de serviço:
A sentença não merece reparo.
Para melhor aclarar, veio a decisão fundada nos seguintes termos:
"Não há registro na Carteira de Trabalho do Autor (CTPS) nem constam dados no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.
Portanto, não restam demonstrados nem a comprovação do vínculo de trabalho quanto do recolhimento das contribuições na qualidade de contribuinte individual, uma vez que os extratos de recolhimentos vertidos à Autarquia Previdenciária, incluídos na base de dados do CNIS, foram considerados quando da elaboração da planilha de cálculo de tempo de serviço (fls.56/57) no procedimento administrativo" (...).
Prossegue consignando ser incabível a compensação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com os períodos em que não houve recolhimentos de contribuições como de exercício de atividade laboral na qualidade de contribuinte individual, porquanto há necessidade de prévio recolhimento dos períodos que pretende ver computados, ou seja, a ausência de contribuição implica na desconsideração do período respectivo.
Frise-se que somente a partir de 01/04/2003 (MP 83/2002 convertida na Lei 10.666/03) é que as empresas ficaram obrigadas a realizar a retenção e posterior recolhimento da contribuição dos segurados contribuinte individual que estiverem a seu serviço e, sendo o período controvertido anterior a essa data, a responsabilidade pelo recolhimento é exclusivamente do segurado contribuinte individual .
Isso significa que a parte autora, sendo contribuinte individual, só fará jus à contagem do tempo de serviço e à consequente percepção da aposentadoria se comprovar o recolhimento das contribuições relativas aos períodos que deseja ver computados. Por oportuno, a jurisprudência deste Tribunal: AR 892, Processo nº 1999.03.00.040039-1, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Sérgio Nascimento, DJU 20.04.2007, p 856.
O sistema previdenciário brasileiro é eminentemente solidário e contributivo/retributivo, sendo indispensável a pré-existência de custeio do benefício a ser pago, não sendo possível, in casu, abster-se, a parte autora, do ato de recolher as contribuições devidas.
Assim, não havendo prova do recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao período que pretende ver reconhecido, não restou demonstrado o direito do autor, devendo ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido.
É como voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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