
| D.E. Publicado em 21/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto da Relatora, que foi acompanhada pelo Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias e pelo Desembargador Federal Toru Yamamoto (que votou nos termos do artigo 642, caput e § 1º, do CPC). Vencido o Juiz Federal Convocado Otavio Port que lhe negava provimento, no que foi acompanhado pelo Desembargador Federal Gilberto Jordan (que votou nos termos do artigo 642, caput e § 1º, do CPC).
Desembargadora Federal Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003322-12.2009.4.03.6105/SP
DECLARAÇÃO DE VOTO
O Juiz Federal Convocado OTÁVIO PORT: Cuida-se de declarar o voto proferido no julgamento da apelação interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição.
Na sessão de julgamento de 21/2/2018, a senhora Relatora deu parcial provimento à apelação do autor, para reconhecer o exercício de atividade laborativa, em condições especiais, apenas nos períodos de 13/01/1988 a 31/08/1990 e 08/04/1991 a 25/08/2006, bem como para conceder a aposentadoria por tempo de contribuição integral, a partir da data do requerimento administrativo, sendo acompanhada pelo Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias. Divergente o voto deste Magistrado, que lhe negava provimento e que foi acompanhado pelo Des. Fed. Gilberto Jordan. Sobrestado o julgamento do feito nos termos do art. 942, caput e § 1º do CPC.
Passo a declarar o voto.
Dispunha o art. 202, II, da CF, em sua redação original:
Em obediência ao comando constitucional, editou-se a Lei nº 8.213, de 24.07.1991, cujos arts. 52 e seguintes forneceram o regramento legal sobre o benefício previdenciário aqui pleiteado, e segundo os quais restou afirmado ser devido ao segurado da Previdência Social que completar 25 anos de serviço, se mulher, ou 30 anos, se homem, evoluindo o valor do benefício de um patamar inicial de 70% do salário-de-benefício para o máximo de 100%, caso completados 30 anos de serviço, se do sexo feminino, ou 35 anos, se do sexo masculino.
A tais requisitos, some-se o cumprimento da carência, acerca da qual previu o art. 25, II, da Lei nº 8.213/91 ser de 180 contribuições mensais no caso de aposentadoria por tempo de serviço.
Tal norma, porém, restou excepcionada, em virtude do estabelecimento de uma regra de transição, posta pelo art. 142 da Lei nº 8.213/91, para o segurado urbano já inscrito na Previdência Social por ocasião da publicação do diploma legal em comento, a ser encerrada no ano de 2011, quando, somente então, serão exigidas as 180 contribuições a que alude o citado art. 25, II, da mesma Lei nº 8.213/91.
Oportuno anotar, ainda, a EC 20, de 15.12.1998, cujo art. 9º trouxe requisitos adicionais à concessão de aposentadoria por tempo de serviço:
Ineficaz desde a origem o dispositivo, por ausência de aplicabilidade prática, razão pela qual o próprio INSS reconheceu não serem exigíveis quer a idade mínima para a aposentação, em sua forma integral, quer o cumprimento do adicional de 20%, aos segurados já inscritos na Previdência Social em 16.12.1998. É o que se comprova dos termos postos pelo art. 109, I, da Instrução Normativa INSS/DC nº 118, de 14.04.2005:
A legislação aplicável ao reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado - se comum ou especial -, bem como à forma de sua demonstração, é aquela vigente à época da prestação do trabalho respectivo; tal entendimento visa não só amparar o próprio segurado contra eventuais alterações desfavoráveis perpetradas pelo Instituto autárquico, mas tem também por meta, induvidosamente, o princípio da segurança jurídica, representando uma garantia, ao órgão segurador, de que lei nova mais benéfica ao segurado não atingirá situação consolidada sob o império da legislação anterior, a não ser que expressamente prevista.
Realço, também, que a atividade especial pode ser assim considerada mesmo que não conste em regulamento, bastando a comprovação da exposição a agentes agressivos por prova pericial, conforme já de há muito pacificado pelo extinto TFR na Súmula nº 198:
Posto isto, impõe-se verificar se cumpridas as exigências legais para a caracterização da natureza especial das atividades ventiladas na exordial.
Até o advento da Lei nº 9.032, de 29.04.1995, a comprovação do exercício de atividade especial era realizada através do cotejo da categoria profissional em que inserido o segurado, observada a classificação inserta nos Anexos I e II do citado Decreto nº 83.080/79 e Anexo do Decreto nº 53.831, de 25.03.1964, os quais foram ratificados expressamente pelo art. 295 do Decreto nº 357, de 07.12.1991, que "Aprova o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social" e pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21.07.1992, que "Dá nova redação ao Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 357, de 7.12.1991, e incorpora as alterações da legislação posterior".
Com a edição da Lei nº 9.032/95, passou-se a exigir a efetiva demonstração da exposição do segurado a agente prejudicial à saúde, conforme a nova redação então atribuída ao § 4º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, nos seguintes termos:
Confira-se, nesse sentido, uma vez mais, a jurisprudência do STJ:
Registro, por oportuno, ter sido editada a controversa Ordem de Serviço nº 600/98, alterada pela Ordem de Serviço nº 612/98, estabelecendo certas exigências para a conversão do período especial em comum, quais sejam:
a) a exigência de que o segurado tenha direito adquirido ao benefício até 28.05.1998, véspera da edição da Medida Provisória 1.663-10, de 28.05.1998;
b) se o segurado tinha direito adquirido ao benefício até 28.04.1995 - Lei nº 9.032/95 -, seu tempo de serviço seria computado segundo a legislação anterior;
c) se o segurado obteve direito ao benefício entre 29.04.1995 - Lei nº 9.032/95 - e 05.03.1997 - Decreto nº 2.172/97 -, ou mesmo após esta última data, seu tempo de serviço somente poderia ser considerado especial se atendidos dois requisitos: 1º) enquadramento da atividade na nova relação de agentes agressivos; e 2º) exigência de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos para todo o período, inclusive o anterior a 29.04.1995.
Em resumo, as ordens de serviço impugnadas estabeleceram o termo inicial para as exigências da nova legislação relativa ao tempo de serviço especial.
E com fundamento nesta norma infralegal é que o INSS passou a denegar o direito de conversão dos períodos de trabalho em condições especiais.
Ocorre que, com a edição do Decreto nº 4.827, de 03.09.2003, que deu nova redação ao art. 70 do Decreto nº 3.048 - Regulamento da Previdência Social -, de 06.05.1999, verificou-se substancial alteração do quadro legal referente à matéria posta a desate, não mais subsistindo, a partir de então, o entendimento posto nas ordens de serviço em referência.
Isso é o que se dessume da norma agora posta no citado art. 70 do Decreto nº 3.048/99:
Importante realçar, no particular, ter a jurisprudência do STJ firmado orientação no sentido da viabilidade da conversão de tempo de serviço especial para comum, em relação à atividade prestada após 28.05.1998:
Diga-se, ainda, ter sido editado o Decreto nº 4.882, de 18.11.2003, que "Altera dispositivos do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.0480, de 6 de maio de 1999".
A partir de então, restou alterado o conceito de "trabalho permanente", com o abrandamento do rigor excessivo antes previsto para a hipótese, conforme a nova redação do art. 65 do Decreto nº 3.048/99:
Para comprovar as condições especiais dos períodos laborados como recepcionista, encarregada de farmácia e supervisora, a autora juntou PPP descrevendo as atividades exercidas: de 13.01.1988 a 31.08.1990 "recepcionava e prestava serviços de apoio a clientes, pacientes e visitantes; prestava atendimento telefônico e fornecia informações em hospitais; marcava consultas e recebia visitantes; averiguava suas necessidades e dirigia ao lugar ou a pessoa procurada; agendava serviços; observava normas internas de segurança, conferindo documentos e idoneidade dos clientes e notificando seguranças sobre presenças estranhas; fechava contas e internações de pacientes. Organizava informações e planejava o trabalho do cotidiano"; de 01.09.1990 a 07.04.1991 "fazia a organização dos medicamentos dispostos na farmácia do hospital; fornecia os medicamentos solicitados pela enfermagem; fazia inventário dos medicamentos para reposição. Elaborava relatórios de estoque"; de 08.04.1991 a 25.08.2006 "planeja, coordena e avalia ações de saúde; define estratégias para unidades de saúde; supervisiona todos os setores do hospital".
Assim, verifico que as atividades eram eminentemente administrativas e, portanto, a eventual exposição a agente agressivo se dava de maneira intermitente, o que impede o reconhecimento das condições especiais de 13.01.1988 a 25.08.2006.
Com essas considerações, divirja da senhora Relatora para NEGAR PROVIMENTO à apelação da autora, mantendo a improcedência do pedido.
É como voto.
OTAVIO PORT
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003322-12.2009.4.03.6105/SP
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por MARIA JOSÉ BRAMBILA SOLDERA em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, deixando, assim, de reconhecer o exercício de atividade laborativa, em condições especiais, no período de 13/01/1988 a 29/08/2006, bem como de conceder, em seu favor, a aposentadoria por tempo de contribuição pleiteada. Condenada a parte vencida "a pagar ao INSS honorários de advogado no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, condicionada a sua cobrança a perda da qualidade de beneficiária da assistência judiciária gratuita" (fls. 158/161v).
Em suas razões recursais, pugna a autora pela procedência do pedido, sustentando haver sido comprovada a exposição, de forma habitual e permanente, a agentes biológicos nocivos à sua saúde, durante o período vindicado (fls. 164/168).
Sem a apresentação de contrarrazões de recurso, subiram os autos a este Tribunal (fl. 170).
É o relatório.
VOTO
Discute-se nos autos o direito da parte autora ao reconhecimento de exercício de atividades em condições especiais e, consequentemente, à obtenção de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Nos termos dos artigos 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91, a aposentadoria por tempo de serviço (atualmente denominada aposentadoria por tempo de contribuição) é devida, na forma proporcional ou integral, respectivamente, ao segurado que tenha completado 25 anos de serviço (se mulher) e 30 anos (se homem), ou 30 anos de serviço (se mulher) e 35 anos (se homem).
O período de carência exigido, por sua vez, está disciplinado pelo artigo 25, inciso II, da Lei de Planos de Benefícios da Previdência Social, o qual prevê 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, bem como pela norma transitória contida em seu artigo 142.
Contudo, após a Emenda Constitucional n.º 20, de 15 de dezembro de 1998, respeitado o direito adquirido à aposentadoria com base nos critérios anteriores até então vigentes, aos que já haviam cumprido os requisitos para sua obtenção (art. 3º), não há mais que se falar em aposentadoria proporcional.
Excepcionalmente, poderá se aposentar, ainda, com proventos proporcionais, o segurado filiado ao regime geral da previdência social até a data de sua publicação (D.O.U. de 16/12/1998) que preencher as seguintes regras de transição: idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos, se mulher, e um período adicional de contribuição equivalente a 40% (quarenta por cento) do tempo que, àquela data (16/12/1998), faltaria para atingir o limite de vinte e cinco ou trinta anos de tempo de contribuição (art. 9º, § 1º).
No caso da aposentadoria integral, descabe a exigência de idade mínima ou "pedágio", consoante exegese da regra permanente, menos gravosa, inserta no artigo 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, como já admitiu o próprio INSS administrativamente.
Registre-se, por oportuno, que, para efeito de concessão desse benefício, poderá ser considerado o tempo de serviço especial prestado em qualquer época, o qual será convertido em tempo de atividade comum, à luz do disposto no artigo 70, § 2º, do atual Regulamento da Previdência Social (Decreto n.º 3.048/1999): "As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo, aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período".
Inexiste, pois, limitação à conversão em comento quanto ao período laborado, seja ele anterior à Lei n.º 6.887/1980 ou posterior a 1998, havendo o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, inclusive, firmado a compreensão de que se mantém "a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991". Ficou assentado, ademais, que o enquadramento da atividade especial rege-se pela lei vigente ao tempo do labor, mas "a obtenção de benefício fica submetida às regras da legislação em vigor na data do requerimento", ou seja, no momento em que foram implementados os requisitos para a concessão da aposentadoria, como é o caso da regra que define o fator de conversão a ser utilizado (REsp 1151363/MG, Terceira Seção, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 05/04/2011).
Em sintonia com o aresto supracitado, a mesma Corte, ao analisar outro recurso submetido à sistemática do artigo 543-C do CPC/1973, decidiu que a "lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço", de modo que a conversão do tempo de atividade comum em especial, para fins de aposentadoria especial, é possível apenas no caso de o benefício haver sido requerido antes da entrada em vigor da Lei n.º 9.032/95, que deu nova redação ao artigo 57, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, exigindo que todo o tempo de serviço seja especial (REsp 1310034/PR, Primeira Seção, Rel.Min. Herman Benjamin, DJe 19/12/2012).
No tocante à atividade especial, o atual decreto regulamentar estabelece que a sua caracterização e comprovação "obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço" (art. 70,§ 1º), como já preconizava a jurisprudência existente acerca da matéria e restou sedimentado nos referidos recursos repetitivos.
Dessa forma, até o advento da Lei n.º 9.032, de 28 de abril de 1995, para a configuração da atividade especial, bastava o seu enquadramento nos Anexos dos Decretos n.ºs. 53.831/64 e 83.080/79, os quais foram validados pelos Decretos n.ºs. 357/91 e 611/92, possuindo, assim, vigência concomitante.
Consoante entendimento consolidado de nossos tribunais, a relação de atividades consideradas insalubres, perigosas ou penosas constantes em regulamento é meramente exemplificativa, não exaustiva, sendo possível o reconhecimento da especialidade do trabalho executado mediante comprovação nos autos. Nesse sentido, a Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos: "Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento".
A partir da referida Lei n.º 9.032/95, que alterou o artigo 57, §§ 3º e 4º, da Lei n.º 8.213/91, não mais se permite a presunção de insalubridade, tornando-se necessária a comprovação da efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou integridade física do segurado e, ainda, que o tempo trabalhado em condições especiais seja permanente, não ocasional nem intermitente.
A propósito:
A comprovação podia ser realizada por meio de formulário específico emitido pela empresa ou seu preposto (SB-40, DISES BE 5235, DSS 8030 ou DIRBEN 8030, atualmente, Perfil Profissiográfico Previdenciário-PPP), ou outros elementos de prova, independentemente da existência de laudo técnico, com exceção dos agentes agressivos ruído e calor, os quais sempre exigiram medição técnica.
Posteriormente, a Medida Provisória n.º 1.523/96, com início de vigência na data de sua publicação, em 14/10/1996, convertida na Lei n.º 9.528/97 e regulamentada pelo Decreto n.º 2.172, de 05/03/97, acrescentou o § 1º ao artigo 58 da Lei n.º 8.213/91, determinando a apresentação do aludido formulário "com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho". Portanto, a partir da edição do Decreto n.º 2.172/97, que trouxe o rol dos agentes nocivos, passou-se a exigir, além das informações constantes dos formulários, a apresentação do laudo técnico para fins de demonstração da efetiva exposição aos referidos agentes.
Incluiu-se, ademais, o § 4º do mencionado dispositivo legal, in verbis:
O Decreto n.º 3.048/99, em seu artigo 68, § 9º, com a redação dada pelo Decreto n.º 8.123/2013, ao tratar dessa questão, assim definiu o PPP:
Por seu turno, o INSS editou a Instrução Normativa INSS/PRES n.º 77, de 21/01/2015, estabelecendo, em seu artigo 260, que: "Consideram-se formulários legalmente previstos para reconhecimento de períodos alegados como especiais para fins de aposentadoria, os antigos formulários em suas diversas denominações, sendo que, a partir de 1º de janeiro de 2004, o formulário a que se refere o § 1º do art. 58 da Lei nº 8.213, de 1991, passou a ser o PPP".
Quanto à conceituação do PPP, dispõe o artigo 264 da referida Instrução Normativa:
Assim, o PPP, à luz da legislação de regência e nos termos da citada Instrução Normativa, deve apresentar, primordialmente, dois requisitos: assinatura do representante legal da empresa e identificação dos responsáveis técnicos habilitados para as medições ambientais e/ou biológicas.
Na atualidade, a jurisprudência tem admitido o PPP como substitutivo tanto do formulário como do laudo técnico, desde que devidamente preenchido.
A corroborar o entendimento esposado acima, colhem-se os seguintes precedentes:
Quanto ao uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI, no julgamento do ARE n.º 664.335/SC, em que restou reconhecida a existência de repercussão geral do tema ventilado, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o mérito, decidiu que, se o aparelho "for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial". Destacou-se, ainda, que, havendo divergência ou dúvida sobre a sua real eficácia, "a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial".
Especificamente em relação ao agente agressivo ruído, estabeleceu-se que, na hipótese de a exposição ter se dado acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do EPI, "não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". Isso porque não há como garantir, mesmo com o uso adequado do equipamento, a efetiva eliminação dos efeitos nocivos causados por esse agente ao organismo do trabalhador, os quais não se restringem apenas à perda auditiva.
DO CASO CONCRETO
Pretende a autora o reconhecimento, como especial, do período de 13/01/1988 a 29/08/2006, laborado na CLÍNICA PIERRO LTDA. (HOSPITAL SANTA TEREZA).
A título de comprovação da alegada nocividade, foi apresentado Perfil Profissiográfico Previdenciário-PPP, emitido em 25/08/2006 (fls. 33/34), atestando que a requerente trabalhou na referida empregadora, desde 13/01/1988, mediante exposição a "Microorganismos e Parasitas Infecto-contagiosos vivos e suas toxinas", sem a utilização de EPI eficaz, inexistindo, ademais, notícia acerca de regime de revezamento de trabalho. Os cargos ocupados e respectivas atividades estão assim descritos:
- de 13/01/1988 a 31/08/1990 (Setor: Recepção - cargo e função: Recepcionista): "Recepcionava e prestava serviços de apoio a clientes, pacientes e visitantes; prestava atendimento telefônico e fornecia informações em hospitais; marcava consultas e recebia visitantes; averiguava suas necessidades e dirigia ao lugar ou a pessoa procurada; agendava serviços; observava normas internas de segurança, conferindo documentos e idoneidade dos clientes e notificando seguranças sobre presenças estranhas; fechava contas e internações de pacientes. Organizava informações e planejava o trabalho do cotidiano".
- de 01/09/1990 a 07/04/1991 (Setor: Farmácia - cargo e função: Encarregada de Farmácia): "Fazia a organização dos medicamentos dispostos na farmácia do hospital; fornecia os medicamentos solicitados pela enfermagem; Fazia inventário dos medicamentos para reposição. Elaborava relatórios de estoque".
- a partir de 08/04/1991 (Setor: Hospital Geral - cargo: Supervisora - função: Gerente de Serviços de Saúde): "Planeja, coordena e avalia ações de saúde; define estratégias para unidades de saúde; Supervisiona todos os setores do hospital".
Ao analisar a prova colacionada, houve por bem o juiz sentenciante não acolher a pretensão deduzida, pois, ao seu entender, "as atividades da autora possuíam caráter administrativo, em nada se assemelhando àquelas exercidas por enfermeiros e médicos ou ajudantes de limpeza, de modo que, ainda que se admita alguma exposição, tal ocorria de forma intermitente, não permitindo o enquadramento da atividade como especial". E ainda, complementou:
Contudo, com a devida vênia, com exceção do labor como encarregada de farmácia, não compartilho do mesmo entendimento.
Como cediço, notadamente no que diz respeito aos agentes biológicos, a jurisprudência tem se direcionado no sentido de ser dada maior flexibilidade ao conceito de permanência, de sorte a considerar a especialidade do trabalho em razão da potencialidade do risco de contato com esses agentes e não do contato propriamente dito, como se vê do julgado a seguir transcrito:
No caso dos autos, como se vê do relato da empregadora, resta claro que as atividades desenvolvidas como recepcionista e supervisora em ambiente hospitalar, embora de índole administrativa, colocavam a autora em risco permanente de exposição a agentes biológicos, dado que compreendiam também o contato com pacientes, seja prestando informações ou encaminhando-os ao local desejado, seja supervisionando "todos os setores do hospital" - contato esse que já não se vislumbra em relação à função desempenhada de encarregada de farmácia.
Nessa linha:
Cumpre consignar, outrossim, que não é cabível o enquadramento da atividade de auxiliar de farmácia, por equiparação à função de "farmacêutico-toxicologistas e bioquímicos", arrolada no código 2.1.3 do Anexo II do Decreto n.º 83.080/79, tendo em vista que atinente àqueles profissionais que trabalham em laboratório, "no estudo de composição química e efeitos de substâncias tóxicas para a manipulação de medicamentos" (TRF 3ª Região, AC 0029796-56.2001.4.03.9999, Décima Turma, Rel. Desembargador Federal Sergio Nascimento, DJU DATA:26/05/2006 PÁGINA: 714).
Nesse contexto, é de se concluir que faz jus a autora ao reconhecimento do exercício de atividade especial somente nos períodos de 13/01/1988 a 31/08/1990 e 08/04/1991 a 25/08/2006 (data de emissão do PPP), eis que demonstrada nos autos, de acordo com a legislação de regência e a jurisprudência existente acerca da matéria, a exposição a agentes nocivos previstos nos Decretos n.ºs. 53.831/64 (Quadro Anexo, código 1.3.2), 83.080/79 (Anexo I, código 1.3.4), 2.172/97 (Anexo IV, código 3.0.1) e 3.048/99 (Anexo IV, código 3.0.1), razão pela qual merece reparos, nesse aspecto, a r. sentença recorrida.
Somados tais períodos àqueles de atividade comum constantes no Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição efetuado na via administrativa (fls. 68/69) e no Cadastro Nacional de Informações Sociais-CNIS (doc. em anexo), após a conversão do tempo especial em comum (com a utilização do multiplicador 1,20, nos termos do artigo 70 do Decreto n.º 3.048/99, aplicável à espécie), verifica-se que, afastados os lapsos concomitantes, possui a autora, até a data do requerimento administrativo (29/08/2006, fl. 27), 30 anos e 26 dias de tempo de contribuição, além de haver cumprido a carência exigida.
Portanto, presentes os requisitos, é devido o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição integral, devendo ser reformada, também nesse ponto, a decisão de primeiro grau de jurisdição.
O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data de entrada do requerimento administrativo (vide decisão do STJ, em caso similar, no REsp 1568343/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 05/02/2016).
Solucionado o mérito, passo à análise dos consectários.
Sobre os valores em atraso, incidirão juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
Em razão da sucumbência mínima da parte autora (art. 86, parágrafo único, do NCPC), deve o INSS arcar com os honorários advocatícios em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do art. 85 do diploma processual, observando-se o disposto nos §§ 3º, 5º e 11 desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito à concessão (Súmula n. 111 do STJ).
Por fim, conforme se verifica do CNIS, a demandante já recebe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde 19/05/2010 (NB 1511680412), razão pela qual deverá optar pelo benefício que entender mais vantajoso - a atual aposentadoria percebida ou a concedida nos presentes autos, sem mescla de efeitos financeiros. Caso opte por esta (a aposentadoria ora deferida), os valores já pagos, na via administrativa, deverão ser integralmente abatidos do débito.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA para reconhecer o exercício de atividade laborativa, em condições especiais, apenas nos períodos de 13/01/1988 a 31/08/1990 e 08/04/1991 a 25/08/2006, bem como para conceder, em seu favor, a aposentadoria por tempo de contribuição integral, a partir da data do requerimento administrativo, com inversão do ônus da sucumbência, nos termos da fundamentação.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora
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| Data e Hora: | 23/02/2018 18:17:21 |
