
| D.E. Publicado em 06/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, prejudicado o agravo retido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001075-28.2003.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por Leonice Margato, em ação objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, com reconhecimento de períodos especiais de trabalho como exercente do labor de bancária.
Sentença proferida em 18.12.2009, julgando improcedente o pedido, ao fundamento de que a atividade cuja conversão é pretendida não está no rol dos anexos de profissões nocivas à saúde ou à integridade física, penosas ou periculosas.
A autora interpôs apelação, requerendo, preliminarmente, a anulação da sentença e, subsidiariamente, a sua reforma integral comprovada a atividade especial exercida.
Alega cerceamento de defesa em face da não oitiva das testemunhas e de exame pericial, em agravo retido.
Prequestiona a matéria.
Sem contrarrazões.
Os autos vieram a esta E.Corte.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001075-28.2003.4.03.6183/SP
VOTO
Alega a autora que trabalhou como bancária para o Banco do Estado de São Paulo S/A, de 13/12/1978 até a data do pedido, no ano de 2003, em condições especiais de trabalho, perfazendo total de mais de 35 anos de tempo de serviço.
Pois bem.
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, "verbis":
"Artigo 52. A aposentadoria por tempo de serviço, cumprida a carência exigida nesta Lei, será devida ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos, se do sexo masculino."
"Artigo 53. A aposentadoria por tempo de serviço, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especial mente no artigo 33, consistirá numa renda mensal de:
I - para mulher: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço :
II - para homem: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço."
O período de carência é também requisito legal para obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, dispondo o artigo 25 do mesmo diploma legal, "verbis":
"Artigo 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no artigo 26:
[...] II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais.".
O artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em Regulamento.
No que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, assim prevê o artigo 55, em seu parágrafo 2º:
"§ 2º. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.".
Ressalte-se, pela regra anterior à Emenda Constitucional nº 20, de 16/12/98, que a aposentadoria por tempo de serviço, na forma proporcional, será devida ao segurado que completou 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino, antes da vigência da referida Emenda, uma vez assegurado seu direito adquirido (Lei nº 8.213/91, art. 52).
Após a EC nº 20/98, aquele que pretende se aposentar com proventos proporcionais deve cumprir as seguintes condições: estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da referida Emenda; contar com 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30 (trinta) anos, homem, e 25 (vinte e cinco) anos, mulher, de tempo de serviço, e adicionar o pedágio de 40% (quarenta por cento) sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria integral.
Comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC nº 20/98, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional (Lei nº 8.213/91, art. 53, I e II).
O art. 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei nº 8.213/91).
Além do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II.
Outra regra de caráter transitório veio expressa no artigo 142 da Lei nº 8.213/91 destinada aos segurados já inscritos na Previdência Social na data da sua publicação. Determina o número de contribuições exigíveis, correspondente ao ano de implemento dos demais requisitos tempo de serviço ou idade.
Do caso dos autos.
A sentença veio consignada nos seguintes termos em seus pontos principais:
"A atividade cuja conversão é pretendida não está arrolada nos anexos dos Decretos n.s 53.831/64, 83.080/79 e 2.172/97. O agente que seria nocivo á saúde ou à integridade física é o estresse provocados por alegadas penosidade e periculosidade, também não constante de tais decretos.
De rigor, portanto, a prova dessa nocividade por perícia. O Perito Judicial concluiu que "A autora ao exercer a atividade de Gerente Administrativo NÃO o fez em condições especiais". Na análise da insalubridade o perito constatou a inexistência de grande parte dos agentes nocivos previstos na legislação (fls.368), exceto o ruído, cuja análise quantitativa resultou em 65 dB (fl.369).
Ademais, os agentes mencionados pela autora "atenção constante, além do normal, duração da jornada de trabalho, pausas insuficientes para descanso, ritmo de trabalho intenso, tensão psicológica" pairam sobre a grande maioria dos trabalhadores, sem que isto torne a sua atividade especial".
Pois bem, tenho razão integral assiste ao D. Julgador.
Primeiramente, em face das alegações pertinentes ao agravo retido, no que diz com o cerceamento de defesa apontado, não vislumbro qualquer ofensa ao direito da defesa, uma vez que o que se tem nos autos é incontroverso, tanto diante do não enquadramento da função pela autora exercida como especial, tanto porque há nos autos laudo pericial para fins de enquadramento da atividade (fl.372) que concluiu pela inexistência de condições especiais, observando-se que a inicial não apresenta rol de testemunhas.
Ainda a respeito do mérito, constato que a atividade exercida pela autora não é prevista como especial na legislação de regência.
Este Tribunal bem analisou a matéria que se adapta como luva ao presente caso em acórdão que veio assim ementado:
PROC. : 2002.61.26.008922-7 AC 897562
ORIG. : 1 Vr SANTO ANDRE/SP
APTE : MARIA CRISTINA MODESTO DA COSTA BRITO
ADV : LUIZ AUGUSTO MONTANARI
APDO : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADV : ANETE DOS SANTOS SIMOES
ADV : HERMES ARRAIS ALENCAR
RELATOR : DES.FED. EVA REGINA / SÉTIMA TURMA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE BANCÁRIA COMO PENOSA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO. INOCORRÊNCIA. ARTIGO 330, I, E INCISOS I E II DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART.420, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.
- Não há limitação do direito de produção de provas quando a matéria em debate está incontroversa nos autos, sendo desnecessária a produção de laudo pericial para fins de enquadramento do trabalho como escriturária.
- O feito comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 330, I, do Código de Processo Civil. Também incidem na presente causa as regras previstas nos incisos I e II do parágrafo único do art. 420 do Código de Processo Civil.
- A situação descrita pelas testemunhas, ouvidas em juízo, evidencia o fato da faina bancária causar estresse, além de ser desgastante. Notório, também, que essa classe laboriosa está, em sua grande maioria, sujeita à extrapolação da jornada de trabalho, ausência de pausas durante sua ocorrência, sobrecarga de tarefas, inadequação ergonômica e funcional do mobiliário - o que acarreta a má postura - e uso repetitivo dos grupos musculares. Todavia, veja-se que tais circunstâncias ocorrem, em verdade, da infração, pelo empregador, das normas trabalhistas às quais está subjugado, e não pela natureza intrínseca da atividade financeira.
- É certo, ainda, que os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79 não enquadram o ofício bancário como atividade especial e, apesar da ausência de previsão em regulamento específico não ser óbice à sua comprovação, em inteligência da súmula n° 198 do extinto TFR, o fato é que a ocupação em contenda é de conhecimento geral e não comporta a pretensão requerente. Precedentes desta Corte.
- Desnecessária a produção de laudo pericial, pois manifestamente, o mourejo da autora não se caracteriza como especial para fins previdenciários.
- Apelo da parte autora improvido.
(São Paulo, 06 de agosto de 2007. (data do julgamento)
Desembargadora Federal Eva Regina
É o entendimento perfilhado por este relator sobre a matéria posta.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da autora e julgo prejudicado o agravo retido, em face da improcedência da ação.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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| Nº de Série do Certificado: | 11A21705035EF807 |
| Data e Hora: | 26/02/2018 15:11:45 |
