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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES URBANAS SEM REGISTRO EM CTPS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PAR...

Data da publicação: 11/07/2020, 19:15:56

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES URBANAS SEM REGISTRO EM CTPS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em atividade urbana, sem registro em CTPS, para somados aos demais lapsos de trabalho, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço. - Constam dos autos: comunicado de decisão que indeferiu o pedido administrativo, formulado em 19.02.2014; cédula de identidade do autor, nascido em 05.03.1962; documentos escolares do requerente; CTPS do requerente, com anotações de vínculos empregatícios urbanos, mantidos em períodos descontínuos, a partir de 01.03.1980; declaração assinada por Cláudio Pilla, em nome da "Oficina Pilla Ltda", emitida em 24.02.2014, afirmando que o autor trabalhou no local, como auxiliar de soltador, de janeiro de 1975 a fevereiro de 1980, em regime de meio período; certidão emitida em 10.04.2014 pela Prefeitura do Município de Mirandópolis, indicando que a Oficina Pilla Ltda está em funcionamento, estando estabelecida em nome da Cláudio Pilla desde 01.02.1973; certidão emitida em 10.04.2014 pela Prefeitura do Município de Mirandópolis, indicando que a empresa Roberto Ernandes - ME, denominada Ki Serralheria Nossa Senhora Aparecida, está estabelecida naquele município, tendo as atividades se iniciado em 07.10.1986. - Foram ouvidas duas testemunhas. A primeira afirmou que o autor trabalhou na oficina "Pilla", como soldador, de 1975 a 1980, enquanto menor, e para Roberto Ernandez, em uma serralheria, como soldador, não sabendo precisar o período - "chutou" quatro anos. A segunda testemunha disse ter conhecido o autor em 2000, quando trabalharam juntos na serralheria de Roberto, como soldadores, o que ocorreu até 2004. - O início de prova material é frágil, não se prestando a comprovar o período de labor alegado. - Os documentos escolares do autor nada comprovam quanto às atividades laborais eventualmente exercidas por ele; a declaração emitida por um de seus supostos empregadores também nada comprova, eis que emitida décadas após a suposta relação empregatícia; as certidões emitidas pela Prefeitura local apenas atestam a existência dos supostos empregadores, não permitindo qualquer conclusão acerca de sua relação com o requerente. - É assunto que não comporta a mínima digressão, a impossibilidade de computar-se tempo de serviço, baseado em prova exclusivamente testemunhal. - Inviável o acolhimento do pedido. - Até a data do requerimento administrativo o autor não perfez tempo de serviço suficiente para a aposentação, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição. - Apelo da parte autora improvido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2140020 - 0006821-15.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 27/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/07/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 12/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006821-15.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.006821-8/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:ARISTIDES MANSANO
ADVOGADO:SP048810 TAKESHI SASAKI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:DANIELA GONCALVES DE CARVALHO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00034142020148260356 1 Vr MIRANDOPOLIS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES URBANAS SEM REGISTRO EM CTPS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em atividade urbana, sem registro em CTPS, para somados aos demais lapsos de trabalho, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- Constam dos autos: comunicado de decisão que indeferiu o pedido administrativo, formulado em 19.02.2014; cédula de identidade do autor, nascido em 05.03.1962; documentos escolares do requerente; CTPS do requerente, com anotações de vínculos empregatícios urbanos, mantidos em períodos descontínuos, a partir de 01.03.1980; declaração assinada por Cláudio Pilla, em nome da "Oficina Pilla Ltda", emitida em 24.02.2014, afirmando que o autor trabalhou no local, como auxiliar de soltador, de janeiro de 1975 a fevereiro de 1980, em regime de meio período; certidão emitida em 10.04.2014 pela Prefeitura do Município de Mirandópolis, indicando que a Oficina Pilla Ltda está em funcionamento, estando estabelecida em nome da Cláudio Pilla desde 01.02.1973; certidão emitida em 10.04.2014 pela Prefeitura do Município de Mirandópolis, indicando que a empresa Roberto Ernandes - ME, denominada Ki Serralheria Nossa Senhora Aparecida, está estabelecida naquele município, tendo as atividades se iniciado em 07.10.1986.
- Foram ouvidas duas testemunhas. A primeira afirmou que o autor trabalhou na oficina "Pilla", como soldador, de 1975 a 1980, enquanto menor, e para Roberto Ernandez, em uma serralheria, como soldador, não sabendo precisar o período - "chutou" quatro anos. A segunda testemunha disse ter conhecido o autor em 2000, quando trabalharam juntos na serralheria de Roberto, como soldadores, o que ocorreu até 2004.
- O início de prova material é frágil, não se prestando a comprovar o período de labor alegado.
- Os documentos escolares do autor nada comprovam quanto às atividades laborais eventualmente exercidas por ele; a declaração emitida por um de seus supostos empregadores também nada comprova, eis que emitida décadas após a suposta relação empregatícia; as certidões emitidas pela Prefeitura local apenas atestam a existência dos supostos empregadores, não permitindo qualquer conclusão acerca de sua relação com o requerente.
- É assunto que não comporta a mínima digressão, a impossibilidade de computar-se tempo de serviço, baseado em prova exclusivamente testemunhal.
- Inviável o acolhimento do pedido.
- Até a data do requerimento administrativo o autor não perfez tempo de serviço suficiente para a aposentação, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- Apelo da parte autora improvido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 27 de junho de 2016.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006821-15.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.006821-8/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:ARISTIDES MANSANO
ADVOGADO:SP048810 TAKESHI SASAKI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:DANIELA GONCALVES DE CARVALHO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00034142020148260356 1 Vr MIRANDOPOLIS/SP

RELATÓRIO


A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:

Cuida-se de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, envolvendo o cômputo de períodos de labor urbano sem registro em CTPS, exercido pelo autor de janeiro de 1975 a fevereiro de 1980 e de setembro de 2000 a dezembro de 2004.

A sentença julgou o pedido improcedente.

Inconformada, apela a parte autora, sustentando, em síntese, ter comprovado o labor sem registro em carteira de trabalho por nove anos e três meses, como menor, preenchendo os requisitos para a concessão do benefício.

Regularmente processados, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.

É o relatório.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006821-15.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.006821-8/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:ARISTIDES MANSANO
ADVOGADO:SP048810 TAKESHI SASAKI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:DANIELA GONCALVES DE CARVALHO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00034142020148260356 1 Vr MIRANDOPOLIS/SP

VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:

A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em atividade urbana, sem registro em CTPS, para somados aos demais lapsos de trabalho, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.

Fundamentando a pretensão, vieram aos autos vários documentos, destacando-se os seguintes:

- comunicado de decisão que indeferiu o pedido administrativo, formulado em 19.02.2014;

- cédula de identidade do autor, nascido em 05.03.1962;

- documentos escolares do requerente;

- CTPS do requerente, com anotações de vínculos empregatícios urbanos, mantidos em períodos descontínuos, a partir de 01.03.1980;

- declaração assinada por Cláudio Pilla, em nome da "Oficina Pilla Ltda", emitida em 24.02.2014, afirmando que o autor trabalhou no local, como auxiliar de soltador, de janeiro de 1975 a fevereiro de 1980, em regime de meio período;

- certidão emitida em 10.04.2014 pela Prefeitura do Município de Mirandópolis, indicando que a Oficina Pilla Ltda está em funcionamento, estando estabelecida em nome da Cláudio Pilla desde 01.02.1973;

- certidão emitida em 10.04.2014 pela Prefeitura do Município de Mirandópolis, indicando que a empresa Roberto Ernandes - ME, denominada Ki Serralheria Nossa Senhora Aparecida, está estabelecida naquele município, tendo as atividades se iniciado em 07.10.1986.

Foram ouvidas duas testemunhas. A primeira afirmou que o autor trabalhou na oficina "Pilla", como soldador, de 1975 a 1980, enquanto menor, e para Roberto Ernandez, em uma serralheria, como soldador, não sabendo precisar o período - "chutou" quatro anos.

A segunda testemunha disse ter conhecido o autor em 2000, quando trabalharam juntos na serralheria de Roberto, como soldadores, o que ocorreu até 2004.

A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas.

Nesse sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça.

Confira-se:


RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. VALORAÇÃO DE PROVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXISTÊNCIA. CARÊNCIA.
1. "1. A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento." (artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91).
2. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados, devendo ser con tempo râneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função exercida pelo trabalhador." (REsp 280.402/SP, da minha Relatoria, in DJ 10/9/2001).
3. (...)
4. "Não há exigência legal de que o início de prova material se refira, precisamente, ao período de carência do art. 143 da referida lei, visto que serve apenas para corroborar a prova testemunhal." (EDclREsp 321.703/SP, Relator Ministro Gilson Dipp, in DJ 8/4/2002).
5. Recurso improvido.
(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça; Classe: RESP - Recurso Especial - 628995; Processo: 200400220600; Órgão Julgador: Sexta Turma; Data da decisão: 24/08/2004; Fonte: DJ, Data: 13/12/2004, página: 470; Relator: Ministro HAMILTON CARVALHIDO)

Não basta, portanto, que venham aos autos certidões, fotografias, recortes de jornais, ou qualquer outro documento que não diga respeito ao efetivo exercício do labor urbano do requerente. É preciso que se estabeleça um entrelaçamento entre os elementos extraídos de ambos os meios probatórios: o material e o testemunhal.

Nesse caso, compulsando os autos, observo que o início de prova material é frágil, não se prestando a comprovar o período de labor alegado.

Os documentos escolares do autor nada comprovam quanto às atividades laborais eventualmente exercidas por ele. A declaração emitida por um de seus supostos empregadores, por sua vez, também nada comprova, eis que emitida décadas após a suposta relação empregatícia. Por fim, as certidões emitidas pela Prefeitura local apenas atestam a existência dos supostos empregadores, não permitindo qualquer conclusão acerca de sua relação com o requerente.

Além disso, é assunto que não comporta a mínima digressão, a impossibilidade de computar-se tempo de serviço, baseado em prova exclusivamente testemunhal.

Esse tema tem entendimento pretoriano consolidado. Confira-se:


PREVIDENCIARIO: CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. PROVA.
1 - A prova exclusivamente testemunhal é insuficiente a comprovar tempo de serviço urbano para fins previdenciários.
2 - Ao segurado autônomo incumbe o ônus de efetuar o recolhimento das devidas contribuições previdenciárias.
3 - Recurso parcialmente provido.
(Proc: AC, Num: 03083308-6, Ano:95; UF:SP; Turma: 02, Região: 03; Apelação Cível, DJ, Data: 04/09/96; PG: 064783).

Inviável, enfim, o acolhimento do pedido.

Assentados esses aspectos, tem-se que até a data do requerimento administrativo o autor não perfez tempo de serviço suficiente para a aposentação, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.

Por oportuno, esclareça-se que, na contagem do tempo de serviço, havendo período posterior de atividade laborativa, não incluído no pedido inicial, esse poderá ser computado, mediante solicitação do autor perante a Autarquia, para fim de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde que respeitadas as regras da legislação previdenciária em vigência para aposentação.

Por essas razões, nego provimento ao apelo da parte autora.

É o voto.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:10072
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Data e Hora: 29/06/2016 14:35:26



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