D.E. Publicado em 16/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021 |
Nº de Série do Certificado: | 10A516070472901B |
Data e Hora: | 03/04/2018 19:45:17 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004352-93.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e apelação interposta em ação de conhecimento, objetivando computar como tempo de serviço urbano, sem registro, o período de 1965 a 1975, e o reconhecimento do exercício de trabalho em atividade especial nos períodos de 29.05.95 a 31.05.03, 06.01.03 a 15.04.04, 05.03.04 a 31.07.07, 01.08.07 a 28.06.13, com a consequente conversão, e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
O MM. Juízo a quo julgou procedente em parte o pedido, reconhecendo o tempo de serviço já considerado administrativamente, condenando o réu a conceder a aposentadoria por tempo de contribuição a partir da DER (28.06.13), e pagar as parcelas atrasadas acrescidas de correção monetária e juros de mora, e honorários advocatícios de 20% sobre o montante da condenação devidos até a sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Apela a autarquia, pleiteando a reforma da r. sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Anoto o requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição - NB 42/160.574.527-5 com a DER em 28/06/2013 (fl.30), indeferido conforme comunicação datada de 16/10/2013 (fl.108) e procedimento reproduzido às fls. 29/115, e a petição inicial protocolada aos 19/12/2013 (fls. 02).
Para a obtenção da aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
Por sua vez, a Emenda Constitucional 20/98 assegura, em seu Art. 3º, a concessão de aposentadoria proporcional aos que tenham cumprido os requisitos até a data de sua publicação, em 16/12/98. Neste caso, o direito adquirido à aposentadoria proporcional, faz-se necessário apenas o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, requisitos que devem ser preenchidos até a data da publicação da referida emenda, independentemente de qualquer outra exigência.
Em relação aos segurados que se encontram filiados ao RGPS à época da publicação da EC 20/98, mas não contam com tempo suficiente para requerer a aposentadoria - proporcional ou integral - ficam sujeitos as normas de transição para o cômputo de tempo de serviço. Assim, as regras de transição só encontram aplicação se o segurado não preencher os requisitos necessários antes da publicação da emenda. O período posterior à Emenda Constitucional 20/98 poderá ser somado ao período anterior, com o intuito de se obter aposentadoria proporcional, se forem observados os requisitos da idade mínima (48 anos para mulher e 53 anos para homem) e período adicional (pedágio), conforme o Art. 9º, da EC 20/98.
A par do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do Art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu Art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado Art. 25, II.
A comprovação do tempo de serviço, sem registro, nos termos do § 3º, do Art. 55, da Lei 8.213/91, produz efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida, porém, a prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
Em relação ao pleito de reconhecimento do tempo de serviço urbano sem registro, o autor aparelhou sua peça inicial com os seguintes documentos contemporâneos aos fatos:
a) cópia da declaração de inscrição de contribuinte, na atividade de carpintaria, em nome de seu genitor, junto a Prefeitura Municipal de Novo Horizonte, datado de 01.10.57 (fl. 77);
b) cópia de declaração firmada por seu genitor, para fins de dispensa escolar, informando atividade do autor em período diurno, datado de 20.02.70 (fl. 78);
c) cópia de requerimento de matrícula escolar do autor no período noturno, qualificando seu genitor como carpinteiro, datado de 11.01.72 (fl. 79);
d) cópia de declaração do autor dirigida ao diretor da instituição escolar de que trabalha para seu genitor durante o dia, datada de 11.01.72 (fl. 80);
e) cópia da certidão expedida pela Justiça Eleitoral, informando que por ocasião de sua inscrição em 24.07.70, o autor declarou exercer a atividade de carpinteiro (fl. 83);
f) cópia de seu título eleitoral, expedido em 24.07.70, na qual consta a profissão de carpinteiro (fl. 98);
De sua vez, a prova oral produzida em consonância com o enunciado da Súmula STJ 149, pelas testemunhas inquiridas em audiência, mediante depoimentos seguros e convincentes, tornaram claro o exercício da atividade laboral do autor (transcrição fls. 303/306), havendo que se reconhecer o tempo de serviço urbano sem registro, no período de 20.02.70 a 30.04.75.
Nesse sentido é a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, verbis:
Na mesma trilha é a jurisprudência desta Corte Regional, como exemplificam os seguintes julgados, verbis:
Assim, comprovado que se acha, portanto, é de ser reconhecido o tempo de serviço de trabalho urbano do autor no período de 20.02.70 a 30.04.75.
A questão tratada nos autos também diz respeito ao reconhecimento do tempo trabalhado em condições especiais com a conversão em tempo comum.
Define-se como atividade especial aquela desempenhada sob certas condições peculiares - insalubridade, penosidade ou periculosidade - que, de alguma forma cause prejuízo à saúde ou integridade física do trabalhador.
A contagem do tempo de serviço rege-se pela legislação vigente à época da prestação do serviço.
Até 29/04/95, quando entrou em vigor a Lei 9.032/95, que deu nova redação ao Art. 57, § 3º, da Lei 8.213/91, a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, nos termos do Art. 295 do Decreto 357/91; a partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10.03.1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física; após 10.03.1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho, consoante o Art. 58 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97. Quanto aos agentes ruído e calor, é de se salientar que o laudo pericial sempre foi exigido.
Nesse sentido:
Atualmente, no que tange à comprovação de atividade especial, dispõe o § 2º, do Art. 68, do Decreto 3.048/99, que:
Assim sendo, não é mais exigido que o segurado apresente o laudo técnico, para fins de comprovação de atividade especial, basta que forneça o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, assinado pela empresa ou seu preposto, o qual reúne, em um só documento, tanto o histórico profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados no laudo ambiental que foi produzido por médico ou engenheiro do trabalho.
Por fim, ressalte-se que o formulário extemporâneo não invalida as informações nele contidas. Seu valor probatório remanesce intacto, haja vista que a lei não impõe seja ele contemporâneo ao exercício das atividades. A empresa detém o conhecimento das condições insalubres a que estão sujeitos seus funcionários e por isso deve emitir os formulários ainda que a qualquer tempo, cabendo ao INSS o ônus probatório de invalidar seus dados.
Cabe ressaltar ainda que o Decreto 4.827 de 03/09/03 permitiu a conversão do tempo especial em comum ao serviço laborado em qualquer período, alterando os dispositivos que vedavam tal conversão.
No que diz respeito ao uso de equipamento de proteção individual, insta observar que este não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido: TRF3, AMS 2006.61.26.003803-1, Relator Desembargador Federal Sergio Nascimento, 10ª Turma, DJF3 04/03/2009, p. 990; APELREE 2009.61.26.009886-5, Relatora Desembargadora Federal Leide Pólo, 7ª Turma, DJF 29/05/09, p. 391.
Ainda que o laudo consigne a eliminação total dos agentes nocivos, é firme o entendimento desta Corte no sentido da impossibilidade de se garantir que tais equipamentos tenham sido utilizados durante todo o tempo em que executado o serviço, especialmente quando seu uso somente tornou-se obrigatório com a Lei 9732/98.
Igualmente nesse sentido:
Por demais, em recente julgamento proferido pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, em tema com repercussão geral reconhecido pelo plenário virtual no ARE 664335/SC, restou decidido que o uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido.
A propósito, transcrevo os seguintes tópicos da ementa:
Quanto à possibilidade de conversão de atividade especial em comum, após 28/05/98, tem-se que, na conversão da Medida Provisória 1663-15 na Lei 9.711/98 o legislador não revogou o Art. 57, § 5º, da Lei 8213/91, porquanto suprimida sua parte final que fazia alusão à revogação. A exclusão foi intencional, deixando-se claro na Emenda Constitucional n.º 20/98, em seu Art. 15, que devem permanecer inalterados os Arts. 57 e 58 da Lei 8.213/91 até que lei complementar defina a matéria.
O E. STJ modificou sua jurisprudência e passou a adotar o posicionamento supra, conforme ementa in verbis:
Na conversão do tempo de atividade especial em tempo comum, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, deve ser efetuado o fator de 1,4, para o homem, e 1,2, para a mulher (Decreto 611/92), vigente à época do implemento das condições para a aposentadoria.
Importa mencionar que a necessidade de comprovação de trabalho "não ocasional nem intermitente, em condições especiais" passou a ser exigida apenas a partir de 29/04/1995, data em que foi publicada a Lei 9.032/95, que alterou a redação do Art. 57, § 3º, da lei 8.213/91, não podendo, portanto, incidir sobre períodos pretéritos. Nesse sentido: TRF3, APELREE 2000.61.02.010393-2, Relator Desembargador Federal Walter do Amaral, 10ª Turma, DJF3 30/6/2010, p. 798 e APELREE 2003.61.83.004945-0, Relator Desembargador Federal Marianina Galante, 8ª Turma, DJF3 22/9/2010, p. 445.
No mesmo sentido colaciono recente julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
O reconhecimento da contagem de tempo especial não destoa do entendimento adotado pela Corte Suprema, pois não determina que o benefício seja calculado de acordo com normas pertencentes a regimes jurídicos diversos, mas, apenas, que é dever do INSS conceder ao segurado o benefício que lhe for mais favorável, efetuando o cálculo da renda mensal inicial, desde que presentes todos os requisitos exigidos, de acordo com a legislação vigente até a data da EC 20/98, até a edição da Lei nº 9876/99 e até a DER (STF, RE 575089/RS, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, publicado em 24/10/2008).
Tecidas essas considerações gerais a respeito da matéria, passo à análise do caso concreto.
Assim fazendo, constato que o autor, comprovou o exercício de atividade especial nos seguintes períodos e empregos:
a) 29.05.95 a 31.05.03, laborado na empregadora "Usina Santa Isabel S/A.", onde exerceu as funções de auxiliar de segurança, no setor de administração industrial, conforme PPP de fls.71/72, e laudo pericial de fls.173/202, exposto a ruído de 90,7 dB, agente nocivo previsto no item 1.1.5 do Decreto 83.080/79.
b) 05.03.04 a 28.06.13, laborado na empregadora "Santa Luiza Agropecuária Ltda.", onde exerceu as funções de frentista, efetuando o abastecimento da frota de veículos da empresa, veículos dos funcionários, prestadores de serviço e outros, operando bombas de abastecimento, efetuando diariamente, a medição dos tanques de combustível, utilizando-se de régua específica para medição, recepcionar os caminhões de combustíveis, conferindo as litragens do caminhão, exposto à vapores orgânicos de etanol, e conforme laudo de fls.173/202, foi constatada a presença de agentes perigosos inflamáveis.
A atividade de frentista é considerada perigosa e a Súmula 212 do STF reconhece a periculosidade do trabalho do empregado de posto de revenda de combustível líquido.
O tempo total de contribuição, contado de forma não concomitante, incluindo o trabalho em atividade especial com o acréscimo da conversão em tempo comum, e os demais períodos de serviços comuns registrados na CTPS, alcança, na data do requerimento administrativo (28.06.13), 41 anos, 01 meses e 19 dias, suficiente para a aposentadoria integral por tempo de contribuição.
Houve, outrossim, cumprimento do período de carência previsto no Art. 142, da Lei 8.213/91.
O termo inicial é fixado a partir da DER em 28.06.13, quando já preenchia o tempo necessário para a concessão do benefício.
Destarte, é de se reformar em parte a r. sentença, devendo o réu averbar no cadastro do autor o período laborado sem registro de 20.02.70 a 30.04.75, e como trabalhados em condições especiais os períodos de 29.05.95 a 3105.03 e 05.03.04 a 28.06.13, conceder o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição a partir e 28.06.13, e pagar as parcelas vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91, não podendo ser incluídos, no cálculo do valor do benefício, os períodos trabalhados, comuns ou especiais, após o termo inicial/data de início do benefício - DIB.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Posto isto, dou parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação, nos termos em que explicitado.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021 |
Nº de Série do Certificado: | 10A516070472901B |
Data e Hora: | 03/04/2018 19:45:14 |