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PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUSENCIA DE CITAÇÃO DO INSS. SENTENÇA ANULADA. PRELIMINAR ACOLHIDA. MÉRITO DA APELAÇÃO DO AUTOR PRE...

Data da publicação: 14/07/2020, 23:36:02

PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUSENCIA DE CITAÇÃO DO INSS. SENTENÇA ANULADA. PRELIMINAR ACOLHIDA. MÉRITO DA APELAÇÃO DO AUTOR PREJUDICADO. 1. O INSS não foi citado e, ainda que o MM. Juiz tenha firmado sua convicção pela improcedência do pedido com base na prova material, esta não foi sujeita ao contraditório, em razão da ausência de citação do réu, prevista nos artigos 213 e 214 do Código de Processo Civil de 1973 (arts. 238 e 239 do CPC/2015). 2. Cabe ao Magistrado permitir que as partes, em igualdade de condições, possam apresentar as suas defesas, com as provas de que dispõem, em prol do direito de que se julgam titulares. 3. Não há como ser apreciado o mérito da demanda, pois a matéria não é exclusivamente de direito. Assim, face à ausência de citação da Autarquia, não é caso de se aplicar a teoria da causa madura. 4. Preliminar acolhida. Sentença anulada. Mérito da apelação prejudicado. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2005411 - 0029786-55.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 07/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/02/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 21/02/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0029786-55.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.029786-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:JOSE BARBOSA SANTOS
ADVOGADO:SP090916 HILARIO BOCCHI JUNIOR
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP548837 WILLIAM JUNQUEIRA RAMOS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00523497620128260222 1 Vr GUARIBA/SP

EMENTA

PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUSENCIA DE CITAÇÃO DO INSS. SENTENÇA ANULADA. PRELIMINAR ACOLHIDA. MÉRITO DA APELAÇÃO DO AUTOR PREJUDICADO.
1. O INSS não foi citado e, ainda que o MM. Juiz tenha firmado sua convicção pela improcedência do pedido com base na prova material, esta não foi sujeita ao contraditório, em razão da ausência de citação do réu, prevista nos artigos 213 e 214 do Código de Processo Civil de 1973 (arts. 238 e 239 do CPC/2015).
2. Cabe ao Magistrado permitir que as partes, em igualdade de condições, possam apresentar as suas defesas, com as provas de que dispõem, em prol do direito de que se julgam titulares.
3. Não há como ser apreciado o mérito da demanda, pois a matéria não é exclusivamente de direito. Assim, face à ausência de citação da Autarquia, não é caso de se aplicar a teoria da causa madura.
4. Preliminar acolhida. Sentença anulada. Mérito da apelação prejudicado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a matéria preliminar para anular a r. sentença, determinando o retorno dos autos à origem, restando prejudicado o mérito da apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 07 de fevereiro de 2018.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 08/02/2018 18:03:42



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0029786-55.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.029786-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:JOSE BARBOSA SANTOS
ADVOGADO:SP090916 HILARIO BOCCHI JUNIOR
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP548837 WILLIAM JUNQUEIRA RAMOS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00523497620128260222 1 Vr GUARIBA/SP

RELATÓRIO

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):

Trata-se de ação previdenciária ajuizada por JOSÉ BARBOSA SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão da aposentadoria especial mediante o reconhecimento da atividade especial.

A r. sentença julgou improcedente o pedido, deixando de condenar a parte autora ao pagamento das verbas da sucumbência.

Inconformada, a parte autora ofertou apelação, alegando em preliminar, cerceamento de defesa, pois foi indeferida a produção de prova pericial, para fins de comprovação da atividade especial, requerendo anulação da sentença e retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. No mérito, afirma ter juntado aos autos documento hábil (PPP) a demonstrar o trabalho insalubre, pois trabalhou exposto a agentes nocivos, no desempenho da atividade agrícola em lavoura canavieira, função que encontra enquadramento no Decreto nº 53.831/64, requerendo a reforma da sentença e procedência total do pedido, nos termos da inicial.

Com as contrarrazões do INSS, subiram os autos a esta E. Corte.

É como voto.


VOTO

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):

In casu, o autor alega na inicial ter trabalhado em atividade especial por mais de 25 (vinte e cinco) anos, contudo, afirma que o INSS não reconheceu a atividade servente na lavoura e carpa de cana de açúcar em Usinas, atividade insalubre conforme Decreto nº 53.831/64.

Alega que a autarquia indeferiu o pedido de aposentadoria especial requerido em 18/01/2012, portanto, a controvérsia nos presentes autos restringe-se ao reconhecimento da atividade especial nos períodos indicados na inicial (fls. 03/04 itens 01 a 10).

De fato, consta dos autos Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 49/51) emitido pela empresa São Martinho S/A, para fins de comprovação da atividade insalubre exercida pelo autor no desempenho da atividade de corte de cana de açúcar.

Cabe ao Magistrado permitir que as partes, em igualdade de condições, possam apresentar as suas defesas, com as provas de que dispõem, em prol do direito de que se julgam titulares.

E a conclusão a respeito da pertinência ou não do julgamento antecipado deve ser tomada de forma ponderada, porque não depende apenas da vontade singular do Juiz, mas da natureza dos fatos controversos e das questões objetivamente existentes nos autos.

No entanto, compulsando os autos verifico que o INSS não foi citado e, ainda que o MM. Juiz tenha firmado sua convicção pela improcedência do pedido com base na prova material existente nos autos, esta não foi sujeita ao contraditório, em razão da ausência de citação do réu, prevista nos artigos 213 e 214 do Código de Processo Civil de 1973 (arts. 238 e 239 do CPC/2015).

Portanto, não há como ser apreciado o mérito da demanda, pois a matéria não é exclusivamente de direito. Inclusive, verifico que, às fls. 108/108vº, o juiz a quo determinou a notificação das empresas empregadoras para que apresentassem os laudos técnicos necessários à instrução do feito.

Assim, face à ausência de citação da Autarquia, não é caso de se aplicar a teoria da causa madura. Nesse sentido:

"PROCESSO CIVIL. QUERELA NULLITATIS AJUIZADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR INÉPCIA, EM PRIMEIRO GRAU, ANTES DA CITAÇÃO DO RÉU. RECONHECIMENTO DA IRREGULARIDADE DA EXTINÇÃO, PELO TRIBUNAL, POR INEXISTÊNCIA DE INÉPCIA. JULGAMENTO DO MÉRITO DO PROCESSO, APLICANDO-SE A TEORIA DA CAUSA MADURA. IMPOSSIBILIDADE.
1. A extinção do processo sem resolução de mérito, por inépcia, é possível antes mesmo da citação do réu. Se o Tribunal, contudo, afasta esse motivo de extinção, não pode julgar o mérito da ação aplicando a teoria da causa madura sem, antes, determinar a citação do réu para regular formação da relação jurídico-processual.
2. Recurso especial conhecido e provido." (STJ, REsp 1136276/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, 3ª Turma, DJe 17/04/2012).

Dessa forma, deve ser reconhecida a nulidade da r. sentença, determinando-se a remessa dos presentes autos à 1ª Vara Judicial de Guariba/SP a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito, mediante a citação da autarquia.

Ante o exposto, acolho a matéria preliminar arguida pelo autor para ANULAR a r. sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de Origem para regular processamento do feito, restando prejudicado o mérito da apelação, conforme fundamentação.

É o voto.


TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TORU YAMAMOTO:10070
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Data e Hora: 08/02/2018 18:03:39



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